Rubicandaras Colucci
Por Maria da Glória Colucci
segunda-feira, 23 de abril de 2018
segunda-feira, 26 de março de 2018
1
INTRODUÇÃO
A insegurança alimentar e
nutricional afeta milhares de pessoas no País e no mundo. Por tal motivo,
acabar com a fome e promover uma agricultura sustentável andam lado a lado. É
bom lembrar da responsabilidade comum da sociedade e do Estado no incentivo à
agricultura familiar e à produção sadia de alimentos livres de agrotóxicos.
A formação e capacitação de
agricultores familiares, incentivando a produção de alimentos que preservem as tradições
alimentares regionais; respeitando a cultura alimentar e a riqueza de
variedades em produtos naturais, são medidas urgentes.
A soberania alimentar de um País
está vinculada à implementação de práticas agrícolas resilientes; que resistam
às mudanças climáticas, aquecimento global e abandonem os modelos de
desenvolvimento de cultivo do solo destrutivos do Planeta.
A cadeia agroindustrial de
alimentos é constituída de 70% de origem agropecuária, que são produzidos e
processados e depois comercializados, sem levar em conta a nutrição e a
qualidade de vida dos cidadãos. Crianças e adultos estão se tornando, a cada
dia, mais e mais obesos e as doenças não transmissíveis, como as
cardiovasculares, diabetes, hipertensão, câncer, dentre outras, estão se
tornando endêmicas, em grande parte provocadas pela péssima qualidade da
ingestão de alimentos.
Hábitos alimentares mal orientados
estão comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações, de tal maneira
que o problema maior, além da fome, é a subnutrição.
As monoculturas, principalmente
de grãos, como soja e trigo, tornam a paisagem rural monótona, além de
destruírem a biodiversidade. Assim, aspectos socioeconômicos e desenvolvimento
rural precisam dialogar, acima de tudo, com a qualidade de vida das populações
urbanas e rurais. As prioridades das políticas públicas em alimentação devem
ser, dentre outras, manter as culturas locais e preservar a produção familiar,
mantendo os jovens no campo.
2
DIREITO
HUMANO À ALIMENTAÇÃO
O direito humano à alimentação se
inclui dentre as necessidades vitais básicas, enumeradas no art.7º, IV da
Constituição de 1988; quando o legislador o elencou como devendo compor o
salário mínimo pago ao trabalhador.[2]
No dia 16 de outubro de cada ano
comemora-se o Dia Mundial da Alimentação, com enfoque especial no
aproveitamento dos alimentos não comercializados, combatendo o desperdício e a
fome.
A grande maioria das populações
carentes, em extrema pobreza, vive na zona rural. Também, os empregos
disponíveis na agricultura estão vinculados a atividades de baixo rendimento
econômico e salarial para os jovens. As famílias que vivem no campo, muitas
delas migrantes, trabalham de sol a sol e não têm, muitas vezes, comodidades
básicas como luz e água encanada, ou acesso à educação em condições dignas.
Devido aos recursos escassos e à
falta de financiamentos públicos os produtores rurais não conseguem vender o
que cultivam. Não têm acesso às novas tecnologias e nem aos mercados que lhes
permitiriam aperfeiçoar sua produtividade.
A juventude rural procura os
grandes centros, buscando formação profissional e, depois, não mais deseja
retornar à zona rural, inchando as cidades e abandonando o campo.
Conforme Jacqueline Elisa Delong
de Souza acentua:
A política de desenvolvimento urbano está
diretamente ligada às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus
habitantes. Em se tratando de propriedade rural, a referida função social da
propriedade estará sendo atingida quando o proprietário utilizar os recursos
inerentes à terra de maneira racional, aproveitar adequadamente os recursos
naturais e preservar o meio ambiente, entre outros. [3]
Dentre os alimentos mais
essenciais à vida se encontra a água, em condições de potabilidade, o que exige
saneamento básico compatível com as condições de vida e saúde das regiões e
seus habitantes. População rurais, sobretudo, não conseguem abastecimento de
água compatível, em quantidade e qualidade suficientes, para sua ingestão e
saúde.
Quanto à irrigação do solo
agriculturável ou já plantado, as secas prolongadas, a queima de pastagens e o uso
indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes têm degradado suas condições,
comprometendo sua fertilidade atual e futura.
A alimentação de cada localidade
reflete as tradições e gostos já enraizados, por longo tempo, passando de geração
a geração, compondo o que a Constituição de 1988, no art. 216, considera,
também, como parte do patrimônio cultural brasileiro.[4]
Os alimentos típicos de cada
região, no Brasil, principalmente, são fortes componentes do acervo turístico
nacional, atraindo visitantes nacionais e estrangeiros, como ocorre, por
exemplo, na Bahia, Nordeste e Minas Gerais.
A Lei de Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, de 15 de setembro de 2006, especifica as condições,
princípios e deveres das autoridades, da sociedade e de cada cidadão, na
preservação dos alimentos típicos de cada local, como, o pão de queijo, o
vatapá, o churrasco, os doces mineiros etc.[5]
A preservação dos ecossistemas se
inclui dentre as medidas de proteção à soberania alimentar e nutricional do
País.
3 SOBERANIA ALIMENTAR
Aplica-se a expressão “soberania
alimentar” no sentido de autossuficiência na produção de alimentos, em
quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades nutricionais da
população, respeitadas suas preferências e tradições regionais.
Neste sentido a “soberania
alimentar” pressupõe que a produção de alimentos, em todas as suas espécies,
sobretudo, naturais, deve ser estimulada e protegida das mudanças climáticas,
invasão de pragas, excesso de defensivos agrícolas e mesmo de descontrole nas
lavouras de transgênicos, indiscriminadamente produzidos e comercializados.
Os alimentos orgânicos
e as práticas saudáveis de manejo do solo devem ter dos órgãos públicos toda a
atenção mediante políticas de educação ambiental, a começar das escolas de
ensino fundamental.
A merenda escolar e o ambiente
das creches e escolas de ensino fundamental são portas abertas ao estímulo de
hábitos alimentares saudáveis, com a ingestão de hortifrutigranjeiros.
A “soberania alimentar” deve ser
alcançada pela independência da importação de alimentos ou mesmo de insumos
básicos para sua proteção; porque conflitos políticos e ideológicos podem, de
uma hora para outra, interromper o fluxo de importações. Também, barreiras
alfandegárias, em razão de doenças, pragas endêmicas etc, podem causar graves
danos à economia do País, refletindo-se no preço dos alimentos.
Ocupa lugar de destaque na
“soberania alimentar” em sua conquista e manutenção, a proteção do meio
ambiente, porque quando rios e lagos, mares e lençol freático estão
contaminados, os peixes, aves e animais de corte tornam-se instrumentos de veiculação
de muitas doenças, como a cólera.
Os movimentos migratórios podem
ser em grande parte contidos pela facilitação dos meios de permanência no
campo, pela manutenção do emprego, pelo acesso à educação e à saúde. Conforme
assinala Octavio Ianni, o mundo do trabalho tem sofrido sucessivas mudanças,
ainda não assimiladas ou superadas pelas sociedades globalizadas, acentuadas no
ambiente rural:
O desemprego
estrutural pode implicar a formação da subclasse, uma manifestação
particularmente aguda da questão social. Outra vez, o fenômeno da subclasse,
como expressão do desemprego prolongada, bem como de transformações sociais
mais amplas na organização da sociedade, revela vários aspectos da questão
social: pauperismo, desorganização familiar, preconceito social, guetização de
coletividades em bairros das grandes cidades, preconceito sexual e de idade,
desenvolvimento de uma espécie de subcultura de coletividades segregadas.[6]
A crescente desigualdade social
entre cidade e campo, a precarização das condições de trabalho do agricultor,
sem a devida atenção à profissionalização, condições de saúde e amparo, são
apenas alguns dos sinais de esgotamento do modelo socioeconômico de exploração
do trabalhador rural.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Exigências de mudanças
estruturais no modelo econômico adotado no Brasil são tão evidentes que carecem
de maiores explicações. No entanto, resta visível que as questões fundiárias
remanescem de longa data e os líderes políticos que prometeram providências em
relação à desigualdade socioeconômica no campo não passaram de suas tímidas
intervenções de ordem meramente eleitoreira.
É bom lembrar que os próprios
agricultores devem ter suas propostas consideradas, posto que conhecem suas
necessidades muito mais do que líderes oportunistas, nascidos sem vínculo com
as necessidades do campo.
A sociedade brasileira carece de
urgentes reformas no mundo político, para que a representação seja expressão
verdadeira dos cidadãos, cujos votos são dados em promessas depois desviadas de
propósitos concretos de mudanças.
A diversidade de expectativas que
permeia o universo do campo e da cidade precisa ser analisada como realidade
complexa, cujos elementos muitas vezes se opõem. Dentre as mais angustiantes
das questões, no dualismo campo e cidade, aparece o desemprego e a
inferiorizarão social do homem que permanece no campo ou migra para a cidade.
Manipulações políticas de toda
ordem acompanham os movimentos sociais no campo e na cidade, procurando, de
algum modo, polarizar os problemas, como se a interdependência e a conexão de
interesses não fossem possíveis.
Formas de sociabilidade distintas
tornam o homem do campo deslocado na cidade e vice-versa. O contato com o
ambiente e seus recursos naturais confere às populações rurais desconforto
psicológico no ambiente da cidade, provocando-lhes doenças causadas pelo
sedentarismo, como a obesidade, a depressão e outros que os hábitos citadinos
acabam por gerar.
O processo de transculturação nem
sempre é possível em apenas uma geração, em razão de tradições, costumes,
crenças obtidas desde muitas gerações. Como se pode observar, a falta de
percepção das autoridades políticas para os problemas do campo vão além do do
desemprego, da baixa escolaridade, da falta de investimentos e preparo para a
automação e acesso a novas tecnologias.
A Constituição de 1988, além da
garantia do art 7º, IV (salário mínimo); prevê que a inspeção de alimentos,
quanto ao seu “teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano”
competem ao Sistema Único de Saúde (art.200, IV); igualmente, fixa que a
competência para organizar o abastecimento e fomentar a produção agropecuária é
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.23,
VIII).[7]
Quanto à pesquisa e
aperfeiçoamento das técnicas em produção de alimentos, existe a EMBRAPA-
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, criada pela Lei n. 5851, de 7 de
dezembro de 1972.[8]
No âmbito internacional a FAO-
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, que conduz
esforços internacionais para eliminar a fome, foi criada em 1945, com a missão
de fomentar a produção de alimentos, pelo incentivo às boas práticas, à
educação alimentar e nutricional, às pesquisas e combate à fome ao redor do
mundo.[9]
Em 2015, ao ser firmada a Agenda
2030, por vários países, além de empresas, governantes e autoridades
internacionais, foram chamados à cooperação empresas, organizações e cidadãos,
para juntos, “todos”, lutarem para “acabar com a fome, alcançar a segurança
alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável”.
A Agenda de 2030 compreende 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável sendo que a pobreza (ODS 1) e a fome
(ODS 2), ocupam um lugar primordial, porque, convergem para o ODS 3 -
“assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as
idades”.[10]
Por fim, os estudos sociológicos,
apesar de antigos, elaborados por grandes pensadores brasileiros, como Gilberto
Freire e Josué de Castro, contribuíram para o desvendamento de “mitos” sobre a
realidade vivenciada no País; mas, ainda, não receberam a devida atenção dos
pesquisadores e estudiosos sobre a má distribuição de renda, a desigualdade
social e o acesso à educação, causas determinantes, dentre as principais, da
miséria e da fome, no Brasil.
Os ODS- Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, firmados pela ONU- Organização das Nações Unidas,
em 2015, constituindo a Agenda 2030, consagram o combate à fome e defendem a
promoção de uma agricultura sustentável (ODS 2).[11]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[3] Souza,
Jacqueline Elisa Delong. A tutela Jurídica da água nas constituições
brasileiras. In Bioética e Sustentabilidade. Org. Rita de Cássia F. Salgado
e Juliana Oliveira Nascimento. Curitiba: Instituto Memória Ed; 2014, p. 212.
[4] Brasil.
Constituição da República Federativa do; loc. cit.
[6] Ianni,
Octavio. A era do globalismo. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira;
1996, p.175.
[7]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em
www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Lei 5851, de 7 de dezembro
de 1972, disponível em www.senado.org.br
[9] FAO,
Food and Agriculture Organization; disponível em
www.nacoesunidas.org/agencia/fao
[11] ONU,
Transformando Nosso Mundo; a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
disponível em www.nacoesunidas.org
quinta-feira, 22 de março de 2018
quarta-feira, 21 de março de 2018
DIA MUNDIAL DA ÁGUA: SOCORRO, TEMOS SEDE!
(ODS 14)
O Planeta clama por mananciais de
água limpa, potável e em quantidade suficiente à dessedentação de homens e
animais.
Fatores diversos contribuem para
a propalada crise hídrica que sobrecarrega regiões do País, causando secas
prolongadas, alagamentos e transbordamentos de rios. O desequilíbrio daí
decorrente afeta áreas urbanas, colocando em risco a saúde e a vida de populações
próximas às encostas de morros ou mesmo nos centros comerciais e financeiros
das cidades, acarretando prejuízos a lojistas e moradores.
A população parece acostumada a
viver e sofrer com os danos ambientais gerados pela poluição de rios e lagos,
contaminados por esgoto e resíduos sólidos lançados à revelia de qualquer
respeito ou mínimo cuidado com o meio ambiente.
A começar da falta de saneamento
básico e da displicência de muitos habitantes citadinos, há crescente risco de
contaminação das fontes e mananciais subterrâneos, degradação do solo e
disseminação de doenças, como a leptospirose, a dengue e o zika vírus; devido a
esgotos clandestinos, obstrução da rede coletora com dejetos sólidos, além da
gordura lançada diretamente nos rios.[2]
No dia 22 de março se comemora o
Dia Mundial da Água, cuja razão principal é chamar atenção para a urgente
necessidade de proteção das bacias, dos lagos e rios; além dos oceanos e mares.
Quando o art. 225 da Carta da
República de 1988 enfatiza a qualidade de vida e o ambiente ecologicamente
equilibrado, está consagrando o direito à água potável como um dos elementares
componentes da saúde de todos os seres vivos, a começar dos humanos.[3]
Durante longo tempo a natureza
social e ambiental do progresso foi ignorada pela sociedade, não se educando as
gerações para o fato de que o crescimento econômico deve ser paralelo ao
desenvolvimento sustentável dos recursos humanos e naturais; o que se tem
denominado de “capital natural”.
O “direito ao desenvolvimento” é
erigido à condição de fundamento dos esforços comuns em defesa da natureza, com
responsabilidade. Neste contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ONU, Agenda 2030) incluiu a necessidade de: “Conservar e promover o uso
sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento
sustentável “(ODS 14).[4]
Na Declaração do Rio de Janeiro
(1992), no Enunciado 15º, se conclamou a todos os povos a procederem com
precaução, bem como prevenindo eventuais danos à Natureza. Em apertada síntese
comparativa, no referente às águas, se exige redobrada precaução e crescente
prevenção.[5]
A precaução deve ser praticada
com base na existência de dúvida sobre eventuais prejuízos ao meio ambiente.
Assim, no caso da água, são, abertamente, conhecidos de todos os danos da
contaminação dos lençóis subterrâneos, das águas fluviais, dos oceanos, rios e
mares, decorrentes do uso de agrotóxicos.
Quanto à prevenção se baseia na
certeza dos reflexos negativos já conhecidos da falta de saneamento básico.
Assim, dúvida, desconhecimento e
desinformação justificam medidas de precaução; ao passo que certeza,
conhecimento e informação impõem a prevenção.
Por fim, só há uma certeza: Temos
sede!
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[2] BESSA Jr. Oduvaldo.
Ocupação e uso do solo. Vida e Cidadania. Gazeta do Povo, 23 de março de 2011,
p.12.
[3] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] ONU. “Transformando nosso
mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, disponível em
www.nacoesunidas.org
[5] ONU. Declaração do Rio de
Janeiro (ECO 92). Enunciado 15º, disponível em www.onu.org.br
terça-feira, 20 de março de 2018
SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO
DIREITO FUNDAMENTAL
Causas
diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo,
embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto
jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem
suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.
A
Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a
depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que
aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas
a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais,
por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo
de origem genética.
Possíveis
diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à
maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de
graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a
própria vida.[2]
Sem
dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava,
anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica,
ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de
palidez profunda, desmaios e autoquíria.
Gary
R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem
servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento
médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]
Precedendo,
em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer)
atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua
negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético
da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.
O
olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado
ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no
art. 5º, em seu caput, seguido da
liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]
2
SUICÍDIO E DEPRESSÃO
O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).
Também, a falta de sono,
alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e
outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças
incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary
R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um
perfil suicida.[5]
Experiências na infância de
carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em
instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar
ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa
autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados
por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais
próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes,
amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios
em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de
pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.
A perda do emprego e crises
econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje,
a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento
extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e
destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma
de suicídio.
A sensação de exclusão socioeconômica,
de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos
podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem
conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser
humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]
No entanto, a medicalização da
saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de
comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os
graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que
pode levar ao suicídio.
Não apenas a mídia, mas a mudança
na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo
uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:
O objetivo não é mais curar os males
e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O
espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador
de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em
sociedade.[7]
Pode-se afirmar até mesmo que a
exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a
mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o
psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades
na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de
maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]
Conselhos motivacionais, apoio
familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para
alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos;
porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse
e tendências suicidas.
3
INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO
O direito à vida é o substrato de todos os
direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o
aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de
preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante.
Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a
natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]
O
suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos
penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa
obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime
que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo
recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]
Os
reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato
desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso
sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em
particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).
Cesare
Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual,
devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades
sociais, afirmava que:
Trata-se de um delito que Deus
castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte.
Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a
família inocente e não sobre o culpado.[11]
Na
atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas
diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei
como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a
participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete
elucida:
São três as condutas inscritas no
tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira
delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da
vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o
comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia
preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado
ao suicida. [12]
As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e
até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido
“Baleia Azul”. [13]
A eutanásia tem sido para muitos
apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de
homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos
doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às
tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental,
acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão
social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a
devida urgência.
Uma
convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de
redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à
família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação,
eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados
pela notícia e com tendências suicidas.
Dificuldades
psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia,
pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção
clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos
para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]
Instituições
filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos
meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio,
mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional
atravessada pelo provável suicida.[16]
Por
lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da
lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação
em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser
criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada
pela saúde pública[17]
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[2] EZZELL, Carol. A
neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br,
p.51.
[3] COLLINS, Gary R.
Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.
[4] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[5] COLLINS, Gary R. Op.cit,
p.75.
[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13
de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br
[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade
de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.
[8] Id., p.62.
[9]BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria
Editora, s/data, p.79.
[11] Id., p.81.
[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.
[13] O que se sabe até
agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com
[14] CASTRO, Arlaine. Editorial:
O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.
[15] BRASIL. Manual
Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em
www.365saude.com.br
[16] CVV. Centro de
Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br
[17] BRASIL. Código Penal –
Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br
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