MEIO AMBIENTE E
GOVERNANÇA ECOLÓGICA: NOVAS PROPOSTAS DE GESTÃO PÚBLICO-PRIVADA
Maria da Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
A Agenda 2030 (ONU) representa os
fundamentos políticos, econômicos, sociais e jurídicos da COP30, que é
alicerçada em elevados propósitos de promoção de pessoas, do Planeta e da prosperidade.
Na “Declaração” que a estruturou, a
Agenda 2030 estabeleceu Objetivos, Metas e Estratégias que têm servido, até os
dias em curso, de rumos à consecução de tão valiosos alvos humanitários.[2]
A
amplitude e convergência dos Objetivos revelam conexão e interdependência dos
conhecidos ODS, a saber: “combate à pobreza (ODS 1); fome (ODS 2); saúde (ODS
3); educação (ODS 4); igualdade de gênero (ODS 5); água e saneamento (ODS 6);
energia (ODS 7); trabalho decente (ODS 8); inovação (ODS 9); desigualdade
internacional (ODS 10); cidades sustentáveis (ODS 11); produção e consumo (ODS
12); mudança do clima e seus impactos (ODS 13); conservação e uso dos oceanos,
mares e recursos marinhos (ODS 14); proteção, recuperação e promoção dos ecossistemas
terrestres (ODS 15); acesso à justiça, inclusão, segurança (ODS 16) e, por fim,
parceria global para o desenvolvimento sustentável (ODS 17).[3]
É
importante ressaltar que o Brasil, de forma voluntária, tem incentivado e
promovido a igualdade étnico-racial, ao respeitar as práticas sustentáveis e
conhecimentos tradicionais de plantas medicinais, conforme já se comentou
anteriormente. [4]
A
Constituição de 1988 consagra no art. 225 o dever de todos defenderem e
preservarem o meio ambiente com vistas às presentes e futuras gerações.[5]
Os temas
convergentes debatidos na COP30 evidenciaram que determinados fatores, de longa
data enfrentados em COP’s anteriores, ainda permanecem resistentes às políticas
públicas locais e nacionais, a exemplo das questões de gênero e direitos
humanos.
Temas como
“perdas e danos”, que resultam dos “impactos mais graves das mudanças
climáticas”, permaneceram quase inalterados, no tocante a financiamentos para
sua reparação.
A questão
do desemprego causado pela transição para a economia de baixo carbono pode, ao
mesmo tempo, gerar novos empregos, chamados “empregos verdes”, mas, igualmente,
provocar insegurança laboral a muitos trabalhadores.
Neste
diapasão, a Presidência da COP30 procurou estabelecer uma cobertura
internacional de novos empregos, capacitando a força de trabalho que está
entrando no mercado dos chamados “setores verdes emergentes”.
A economia
em transformação, não só no Brasil, mas no mundo, necessita da “Iniciativa
Global para Empregos e Capacitações da Nova Economia”, além de impulsionar
novos parâmetros para a indústria e o comércio.
[6]
Dentre os
temas citados, questões como a energia limpa e o transporte eletrificado,
também ocuparam o cenário dos debates na COP30.[7]
Ao cabo,
houve a conscientização dos participantes da necessidade de que os petrostados,
empresas e cidadãos, cada um nos limites de suas capacidades e competências,
promovam o bem-estar coletivo, ao defenderem o meio ambiente.
As
políticas públicas e as iniciativas privadas, conjuntamente, devem reunir
esforços comuns para que a “governança ecológica” alcance os resultados
pretendidos.
2 GOVERNANÇA ECOLÓGICA
A gestão
ambiental, em decorrência dos recursos demandados, tecnologias avançadas, mão
de obra altamente qualificada, dentre outros fatores, se apresenta como um dos
maiores desafios ao Poder Público na atualidade.
A ganância
público-privada e as dificuldades das negociações internas e internacionais se
colocam como obstáculos quase intransponíveis ao diálogo entre os povos, a
exemplo, das “terras raras”, que contém minerais componentes dos equipamentos
que estruturam as altas tecnologias de computadores, celulares,
eletrodomésticos, automóveis etc.
Por esses e
outros tantos motivos econômicos (lucro, comércio e indústria) e políticos
(geopolítica de controle e dominação de polos estratégicos), muitas guerras têm
sido iniciadas (Estados Unidos x Irã x Israel etc).
Destarte,
os petrostados, quais sejam, aqueles países que alicerçam seu poderio econômico
no uso dos combustíveis fósseis, resistiram de forma agressiva à inclusão no
texto (Relatório Final da COP30), da exclusão crescente destes recursos
naturais, mediante investimentos em energias renováveis.
Os danos
causados ao meio ambiente e seus recursos esgotáveis exigem que políticas
públicas e iniciativas privadas se mobilizem no sentido de urgentes
providências quanta:
a)
Medidas programáticas de alta complexidade
(projetos governamentais estruturantes para gradativa substituição da extração
e uso de combustíveis fósseis);
b)
Destinação de recursos financeiros já existentes
e captação de investimentos internos e externos para a transição de baixo
carbono;
c)
Formação de recursos humanos (pessoal técnico
especializado) “nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação” (art.
218, §3º, CF);[8]
d)
Parcerias público-privadas no âmbito
internacional em recursos financeiros, tecnológicos e humanos, para
investimentos em processos de adaptação climática;
e)
Fiscalização contínua dos recursos naturais
quanto à biopirataria de animais e plantas; incêndios florestais, desmatamento,
uso desordenado de agrotóxicos etc.
f)
Enfrentamento de calamidades climáticas, tais
como enchentes, terremotos, ciclones, altas temperaturas (verão), nevascas,
quedas de geleiras, invernos rigorosos em regiões tropicais etc;
g)
Efetiva aplicação da legislação penal existente
aos casos de ocorrência (e recorrência) de danos ao meio ambiente (ecocídio).[9]
É evidente que outros tópicos deverão ser acrescidos ao texto esquematicamente proposto acima; porém, merece destaque, pela recente iniciativa legal que representa, o ecocídio, conforme conceito de Ariadne Natal:
O conceito de ecocídio emerge da
combinação entre as palavras “eco” (do grego oikos, casa) e “cídio” (do
latim caedere, matar) e designa a destruição em larga escala de
ecossistema ao ponto de comprometer a vida (humana e não humana) na Terra.[10]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A COP30 do
Brasil encerrou-se em 21 de novembro de 2025, com 195 partes integrantes,
conforme se divulgou na mídia.
Quanto ao
“vilão” do aquecimento global, e apontado como causador das graves e repentinas
mudanças climáticas, pouco se conseguiu ao já conquistado em COP’s
anteriores...: o uso de combustíveis fósseis.
Por outro
lado, tanto o petróleo, quanto o carvão, ainda movem a indústria em muitas
regiões do mundo; tornando-se, para alguns, quase impossível sua substituição
em futuro próximo.
Mas, quando
se observa as práticas extrativistas (madeira, minérios, água etc) e
predatórias (biopirataria, desmatamento, incêndios etc), constata-se que o ser
humano é o real destruidor das riquezas ambientais...
Assim,
somente a conscientização por meio da educação, desde o ensino fundamental,
prosseguindo nos níveis posteriores da educação oficial, se poderá promover
mudanças comportamentais definitivas.
Políticas
públicas estruturantes, a médio e longo prazo, investimentos e fiscalização
eficiente, poderão reformular o traçado ambiental dos recursos naturais do
nosso País.
Os 17 ODS,
cada um com seus específicos focos, metas e estratégias, são fortes
instrumentos diretivos no âmbito interno na defesa e proteção das riquezas e do
bem-estar das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF).[12]
Valendo-se
da cooperação internacional e de organismos internos, novas tecnologias e
experiências bem sucedidas em países mais desenvolvidos, poderão alcançar e
influenciar iniciativas em gestão ambiental (ESG – Environment Social
Governance).[13]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Mestre em Direito
Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora
Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito
(Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia
Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia - AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo
Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas
e Artes Visuais, promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à
diversidade.
[2]
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável. (Preâmbulo). Disponível em:
<https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.
[3]
Idem.
[4]
TRIPPIA, Luciane Maria; COLUCCI, Maria da Glória. Interfaces dos Princípios do
Pacto Global (ONU, 2000) com a Advocacia Ambientalista. In: Direito
Ambiental Empresarial: desafios, estratégias e inovação sustentável. Org.
Monique Fonseca Mello Frota, Jean Marc Sasson e Leandro Mello Frota. Rio de
Janeiro: Synergia, 2025, p. 159-168.
[5]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[6]
WASCOW, David et al. Resultados da COP 30 para além das manchetes: avanços
e frustrações. Disponível em:
<https://www.wribrasil.org.br/noticias/resultados-da-cop30-para-alem-das-manchetes-avancos-e-frustracoes>.
[7]
Idem.
[8]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[9]
BRASIL. Lei De Crimes Ambientais. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>.
[10]
NATAL, Ariadne. Ecocídio: desafio jurídico para a responsabilidade de dano
irreversível. In: Fonte Segura, ed. 284. Fórum Brasileiro de
Segurança Pública. Disponível em:
<https://fontesegura.forumseguranca.org.br/ecocidio-desafio-juridico-para-a-responsabilizacao-de-danos-irreversiveis/>.
[11]
BRASIL. Lei De Crimes Ambientais. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>.
[12]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[13]
NASCIMENTO, Juliana Oliveira; COLUCCI, Maria da Glória. Protagonismo Social
e Estratégias em ESG no Acesso à Felicidade Objetiva como “existência digna”
(art. 170, CF). In: ESG na Administração Pública: estudos dirigidos/
Caroline Rodrigues, Rodrigo Pironti (coord). Belo Horizonte: Fórum, 2025, p.
239-254.