segunda-feira, 12 de outubro de 2026

PLATAFORMAS DIGITAIS: DESCOMPROMISSO DAS BIGTECHS COM AS VULNERABILIDADES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 


                                                                                                Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 Os usuários de plataformas digitais no Brasil, sobretudo, crianças e adolescentes, têm sito atingidos pela crescente avidez das bigtechs, movidas pelo interesse unicamente econômico.

O exemplo mais agressivo e contundente está na recente e terrível ocorrência do suicídio de uma menina de 13 aos, em desafio do Discord. [2]

O cometimento de crimes se tornou usual nos ambientes digitais, ocultos pela alegada liberdade de comunicação e de expressão, válidas até o ponto em que não ofendam as leis brasileiras.

Plataformas com jogos eletrônicos, cativantes, divertidos, dotados de textos, áudios, vídeos etc, estimulam seus participantes a adentrarem o mundo da pornografia infanto-juvenil, incitamento à violência, suicídio e maus-tratos a animais, dentre outros horrores presentes que “bailam” diante dos inocentes olhos de nossos filhos e filhas...

A darkweb oculta-se na suposta impunidade de seus vídeos, desafios e práticas imorais; golpes se sucedem, atos de sadismo, violência sexual explícita e outras práticas inomináveis...

A AGU – Advocacia Geral da União – ajuizou uma ação civil pública contra o Discord. Cobrando vultosa indenização de R$ 500 milhões.

Danos morais coletivos são requeridos, em razão da pratica de crimes virtuais, que ofendem a inviolabilidade da vida, princípio constitucional e direito fundamental, conforme o art. 5º, caput, da Lei Maior assegura. [3]

Igualmente, crueldade contra animais, homicídios, lesões corporais graves, mutilações e outros horrores de mentes doentias e viciadas são praticados diante de inocentes...

Adultos conseguem separar imagens e práticas vis e distorcidas, mas, crianças e adolescentes têm suas mentes violadas pela curiosidade natural que as acompanha, que as leva a “descobrir” como os “mais velhos” agem.

O governo, pelos meios judiciais, após inúmeras tentativas, decidiu acionar a Justiça, com base no ECA Digital; uma vez que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ainda não surtiu os efeitos limitadores necessários.

Espera-se que o respeito aos direitos individuais e coletivos seja preservado.

Outros danos ao desenvolvimento intelectual e moral de crianças e adolescentes, que só a longo prazo se apresentarão, parecem não estar tão evidentes, quanto os que se constatam observando os “jogos digitais”...

Neste contexto, o papel da tão decantada “inteligência artificial” assumiu papel preponderante nas consultas e pesquisas de jovens e futuros profissionais do País...

Há uma escancarada “preguiça mental” de estudantes, e até mesmo professores (as), de avançarem em busca de novas e atuais teorias que possam levantar dúvidas (luzes) sobre o saber acumulado pela inteligência digital.

Tudo leva a crer que é “apenas” mais um ciclo nos avanços e contradições das ciências e técnicas, porque, ao final, as cabeças pensantes, que sempre iluminaram o conhecimento humano, e que contribuíram para as grandes descobertas científicas, retornarão seus lugares de vanguarda na construção do saber.

  

2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Não é sem razão que se denominam os meios digitais de comunicação de “redes sociais”; nem tão pouco é sem motivo que a expressão “inteligência mediana” tem sido usada com tanta frequência para significar a facilidade de acesso e compreensão do que é veiculado pela internet.

Existe permeando o vocábulo “rede”, ainda que veladamente, a ideia latente de “aprisionamento” dos frequentadores destes espaços virtuais ao magnetismo e artificialidade que oferecem aos seus “cativos” seguidores, além do crescente incentivo à superficialidade da leitura e mínima avaliação crítica do que é postado.

A inteligência natural, decorrente da racionalidade comum aos seres humanos, precisa ser desenvolvida, vale dizer, tirada do “envoltório”, que a inércia mental a coloca e conduzir a níveis elevadíssimos de intelecção; a exemplo de grandes pensadores, filósofos, mestres etc, tanto do passado, quanto do presente.

Por outro tanto, a “inteligência artificial”, conforme convencionado, que rotula de “smart” tudo o que toca, tem à frente em seu comando os avanços da Robótica, da Mecatrônica, da Informática, desestimulando o raciocínio humano, ou seja, “smart” são apenas os aparelhos...

Assim, as ainda impensáveis formas digitais de substituição da capacidade humana de pensar, fazer e se comunicar, no entanto, não têm contribuído para a evolução do ensino, da pesquisa e do saber científico nos meios acadêmicos; sobretudo em ciências humanas, representando sérios obstáculos às novas gerações quanto ao “prazer de pensar”...

Ademais, outros aspectos que se põem à reflexão, dentre estes, diante da problemática precitada, estão: a transferência contínua de atividades rotineiras aos controles remotos; o distanciamento crescente entre as pessoas pela facilidade imediatista da comunicação digital; os riscos à invasão da intimidade e privacidade dos internautas e a violação dos direitos fundamentais à informação, à segurança e à prioridade, para citar, apenas, alguns dos mais persistentes desafios à inteligência humana e à comunicação digital.

 

3 PERCEPÇÃO MEDIANA DO SABER E RUPTURAS SOCIAIS

Como assinalado, a mente humana submissa ao fascínio das imagens, desde cedo cria hábitos de pensar minimamente, reportando-se, de contínuo, às informações nem sempre verídicas que se encontram disponíveis nos meios digitais.

Por outro lado, danos físicos ao desenvolvimento da estrutura corpórea da criança, do adolescente e do jovem, são apontados em palestras, cursos e livros, ressaltando-se a publicidade de alimentos, o sedentarismo dos “aparelhos inteligentes”, e da obesidade, acompanhados do aumento de índices não saudáveis de colesterol, glicose, triglicerídeos, etc.

As contribuições positivas da Robótica à locomoção e ao atendimento de pacientes idosos, com mobilidade reduzida ou não; a pessoas com necessidades especiais; doentes etc, são de grande valia; porém, o seu emprego em todos os aspectos rotineiros, inclusive substituindo o desempenho físico, pode incentivar a acomodação e o sedentarismo dos presentes e, sobretudo, futuras gerações. Inegavelmente, que o tempo disponível aos esportes, ao lazer e ao descanso são efeitos altamente atrativos da automação no trabalho e em casa.

A mobilidade urbana é diretamente influenciada pela internet das coisas, a partir do momento que propicia a interconexão dos modais de transporte, descongestionando os pontos de acesso e agilizando a vida dos usuários.[4]

De alguma forma, no entanto, o mau uso das invenções digitais têm causado danos à saúde física e mental de seus usuários pelas facilidades que oferece.

De início, a Internet criada com fins estratégicos, com o passar do tempo expandiu-se para outros campos, nem sempre tão contributivos à inteligência humana:

 

É extraordinário pensarmos que a Internet, inicialmente concebida e voltada exclusivamente a finalidades militares, tendo servido logo após também como meio eficaz para se interconectarem universidades e centros de pesquisa, possa atualmente se apresentar como um mercado global, de potencial quase que incomensurável, frequentado incessantemente por consumidores e empresários de todas as ordens.[5]

O distanciamento crescente entre as pessoas nos aspectos afetivos, familiares e sociais causa uma série de transtornos na construção de firmes vínculos de respeito. Sem a preservação de valores e tradições culturais, vale dizer, ocorreu uma visível padronização negativa dos comportamentos, em que o egoísmo e o desapreço aos seres humanos tornou-se uma prática constante:

 

Endereços que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação de racistas por meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está facilitando a divulgação do racismo e os sites que fazem essas campanhas estão aumentando. Skinheads, nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.[6]

 

É bem verdade que os espaços digitais também oferecem instrumentos úteis à divulgação de boas práticas, de solidariedade e de promoção da qualidade de vida e do conhecimento, porém não correspondem à maioria das postagens.

Os riscos à invasão da privacidade e intimidade são tantos e tão complexos que sua enumeração se torna inviável; porém, o que mais espanta é o desconhecimento generalizado dos efeitos civis e penais que acarretam aos ofensores da dignidade alheia:

 

Os atentados frequentes à intimidade, pelos meios de comunicação só podem ser inibidos, no âmbito civil, com indenizações exemplares, que tornem desinteressantes as explorações sensacionalistas de aspectos embaraçosos da vida privada das pessoas.[7]

 

O direito à intimidade exige o respeito a fatos ou situações, ainda que verdadeiros, que possam causar vergonha ou constrangimento diante da sociedade. A desmoralização pública, mesmo nestes casos, não representa interesse legítimo do público conhecer fatos que em nada acrescentam de positivo aos bons costumes. Refere-se o autor precitado ao “direito ao segredo da desonra”, que se apresenta como desdobramento do direito à intimidade [8]

Sem dúvida que o direito fundamental à informação (art. 5º; XIV), assegurado na Lei Maior, pressupõe a divulgação de notícias, fatos e circunstâncias diversas, respeitados os limites da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) [9]

Envolvem a questão da invasão da privacidade, além dos danos morais, indenizáveis, a prática de crimes, como a calúnia, injúria e a difamação, previstas na lei penal, além da violação da propriedade do software, com o uso ilegal de programas, não autorizados, mesmo que sejam, apena, alguns minutos[10]

 

4      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os avanços promovidos pelas conquistas da informática são inúmeros; mas nem sempre respeitando o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana etc; valores que devem alicerçar uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III, CF), conforme previsto na Lei Maior de 1988.

O mercado global e o comércio eletrônico valem-se da tecnologia para, literalmente, “atormentar” a vida dos usuários com mensagens (spam), a partir dos locais que frequenta, capturados os dados por meio de cartões de crédito, bancos, sites consultados, lojas etc.

O Direito Digital é uma área nova e instigante, sem volta, porém, por detrás do mundo atraente, artificial e magnético da virtualidade se encontra a “pessoa”, cuja vulnerabilidade determina respeito e redobrado cuidado.

Os desafios da sociedade do século XXI não estão nas conquistas da informação, mas na forma como se processa e como contribui para o desenvolvimento da inteligência humana, tirando-a do limbo da “mediocridade” e elevando-a ao patamar da genialidade...

Por que apenas os aparelhos devem (ou podem) ser “smart” e as pessoas não?

As rupturas sociais dos valores morais se processam nos meandros obscuros dos “grupos” das redes, em que se apresentam “novas” opções de vida e escolhas que não respeitam as diferenças naturais entre os seres humanos; tais como étnicas, religiosas, econômicas, intelectuais etc; visto que procuram “uniformizar” os sentimentos, as práticas, os comportamentos, como se fossem únicas vias para o sucesso; o bem-estar, a felicidade...

O distanciamento entre as pessoas se amplia mais e mais, aparentemente compensado pela comunicação diária por meio dos selfies, what’s etc. Mas a afetividade verdadeira, se constrói pela proximidade, pelo diálogo face to face, pelas divergências pessoais que não ocorrem com a devida sinceridade que os meios digitais oferecem...

Não se quer desvalorizar a rapidez, a clareza e a solução de inúmeros problemas de ordem social, que foram promovidas pela Informática e pelos avanços da Robótica e da Mecatrônica, para citar apenas estas, mas não ao ponto de esquecer que a Pessoa é que deve ser o centro de todas as conquistas da Tecnologia e das ciências em geral. A desumanização dos procedimentos, por desvios de perspectiva da importância e instrumentalidade da inteligência artificial permanece desafiando a compreensão humana.



[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em    <http://www.planalto.gov.br

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “Cidades Inteligentes”. Disponível em < https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/565376981/nova-agenda-urbana-prioriza-cidades-inteligentes>

[5] CARVALHO, Rodrigo Benevides. A internet e as relações de consumo; in Internet: o direito na era virtual. Org. Luis Eduardo Schoueri et al. São Paulo: Lacaz Martins, Halembech, Pereira  Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, 2000, p. 95.

[6] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23.

[7] SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de1988 e o Código Civil de 2002, São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 100.

[8] Idem, p. 73.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em    <http://www.planalto.gov.br

[10] PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 72-73. 

domingo, 13 de setembro de 2026

  

igualdade étnico-racial E INCLUSÃO DA PROPOSTA BRASILEIRA DE ACRÉSCIMO DO ODS-18 NA AGENDA 2030 (onu, 2015)

 

 

Maria da Gloria Colucci [1]


 1 Introdução

A questão da desigualdade étnico-racial transcende, em muito, quaisquer provisões legais; em razão de sua abrangência e complexidade e radicalismos, presentes em uma sociedade global elitizada, excludente e carregada de preconceitos.

No ambiente de trabalho, a cada dia, se torna mais e mais evidente a gama de preconceitos e discriminações, de idade (etarismo), de gênero (sexismo), de habilidades intelectuais, ou de outra ordem (capacitismo), de aparência e compleição física (esteticismo, onde se incluem, por exemplo, nanismo, gordofobia etc.).

            Pretende-se que a igualdade étnico-racial, por iniciativa do Brasil, venha a integrar a Agenda 2030 (ONU, 2015) como ODS18; quando de sua futura reestruturação.[2]

            A Declaração “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” (ONU, 2015), firmada por vários países, que instituiu os 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, apesar de alicerçar-se na igualdade da pessoa humana, em toda e qualquer circunstância, não inclui, de forma expressa, a étnico-racial.

            A iniciativa do Brasil, louvável, sem dúvida, ainda depende de procedimentos dos organismos internacionais

     O processo de internacionalização dos direitos humanos se tornou mais evidente, segundo Rogerio Taiar, após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando se evidenciou a necessidade de posicionamento do Estado face à violação dos direitos essenciais, coibindo-a de modo eficaz, a partir de sua convencionalidade, conforme destaca o precitado doutrinador.[3]

            Ladeando os grandes e tradicionais “Documentos” de proteção aos direitos e liberdades fundamentais, a Constituição brasileira (1988) em diversos princípios protege a igualdade de todos perante a lei, a começar do art. 5º, caput.[4]

            Neste sentido, vale dizer, que o acesso à igualdade, em todas as suas manifestações práticas e possibilidades doutrinárias, ainda é um desafio às políticas públicas do Brasil.

            Assim, para a promoção da qualidade de vida (art. 225, CF), direito à saúde (art. 196, CF) e acesso à educação (art. 205), a igualdade de oportunidades, sem discriminações de qualquer natureza, é (deve ser) basilar. [5]

            Destarte, a igualdade política, laboral, socioeconômica, educacional, etc., deve ser propiciada a toda e qualquer pessoa, ainda que apenas formalmente, a nacionais e estrangeiros. [6]

 

2 AGENDA 2030: ENGAJAMENTO DO GOVERNO BRASILEIRO (DECRETO 11.704/23)

 

            Instituída pela ONU – Organização das Nações Unidas, a Agenda 2030, firmada por 193 países, alicerçada em 169 metas, veio para estimular o que identificava como “[...] ação em áreas de importância crucial para a humanidade e para o Planeta nos próximos anos”, conforme disposto no Preâmbulo de sua Declaração.

            Sintetizando os ODS em cinco “pilares” ou “colunas diretivas”, a Agenda 2030 aglutina nos “5Ps”, suas grandes áreas de atuação, a saber: Pessoas, Planeta, Prosperidade, Paz e Parceria. [7]

            Por outro lado, resta evidente, quando a “Declaração Transformando Nosso Mundo” elenca seus ODS, que a “visão” dos signatários se propõe a preservar e promover

 

[...] um mundo de respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade a não discriminação; ao respeito pela raça, etnia e diversidade cultural. [8]

 

            Em decorrência das raízes miscigenadas do povo brasileiro, os conflitos étnico-raciais foram se intensificando nas últimas décadas, ao ponto de afetar a paz e harmonia sociais, pelas crescentes injustiças praticadas contra aqueles que não possuem acesso aos mínimos direitos fundamentais, elencados no art. 6º, da Lei Maior.

            Por tal motivo, o governo brasileiro instituiu em dezembro de 2023, a Comissão Nacional dos ODS, pelo Decreto 11.704, com formação paritária de 84 membros, sendo metade representantes de governo e a outra metade, da sociedade civil.

            Ao criar a Comissão Nacional dos ODS, o Brasil engajou-se no que a Declaração da Agenda 2030 identifica como “Parceria”, em seu “Preâmbulo”:

 

Estamos determinados a mobilizar os meios necessários para implementar esta Agenda por meio de uma Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável revitalizada, com base no espírito de solidariedade global fortalecida, com ênfase especial nas necessidades dos mais pobres e vulneráveis e com a participação de todos os países, todos os grupos interessados e todas as pessoas. [9]

 

            Sem dúvida, entre os “mais pobres e mais vulneráveis” estão os negros, indígenas, quilombolas, migrantes, etc.

            Quanto ao ODS 10, a Agenda 2030 assim enuncia: “Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles”; propondo-se aos Chefes de Estado e de Governo e Altos Representantes a:

 

[...] até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem religião, condição econômica ou outra. [10]

 

            Neste sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos representa ao ver de André de Carvalho Ramos, “um salto no desenvolvimento do sistema interamericano de proteção de direitos humanos [...][11]

            Fica evidente, quando se analisa as fontes bibliográficas, que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a Corte por ela criada, são marcos da proteção dos princípios democráticos, dentre os quais, a igualdade de todos perante a lei:

 

Artigo 1º - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma (grifou-se) [...][12]

 

Assim, quando o Brasil teve a iniciativa de propor que o ODS 18 venha a ser a base legal e voluntária do País no combate à desigualdade étnico-racial, há perfeita e coerente sintonia com a Convenção (1969) e demais diplomas nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos; sobretudo no ambiente de trabalho.

Por fim, como assevera Érica Marta Gavetti, ao ressaltar o surgimento de outros tantos direitos, como à fraternidade e à solidariedade, poder-se-á dizer que:

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU (1948), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem OEA (1948), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) são os grandes instrumentos que fundamentam tantos outros documentos mais específicos de proteção dos Direitos Humanos, agora compreendidos os direitos do homem e da humanidade.[13]

 

Os grandes conflitos da Humanidade são, em elevada complexidade, aqueles que dizem respeito ao poder do Capital (econômicos), do Estado (dominação política), dos Costumes (valores morais e religiosos) e das liberdades individuais e coletivas (pressão social).

Assim, o universo dos Direitos Humanos gira em torno da proteção da “pessoa humana” face às forças do Capital, Estado, Costumes e Sociedade.  

 

3 Promoção da Igualdade Étnico-Racial nas Relações de Trabalho

 

            Quando a Carta das Nações Unidas (1948) promove como ideário econômico, social cultural e humanitário o direito à igualdade, também, incentiva a cooperação internacional para o desenvolvimento.

            Neste caminho, a Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento (1986) reconhece a todos os indivíduos o direito ao bem-estar, mediante” [...] sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios dai resultantes”. [14]

            Portanto, o acesso ao trabalho, como instrumento de promoção individual e coletiva da qualidade de vida, do bem-estar e da dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, direito fundamental.

            O ambiente de trabalho deve ser, por força do previsto em todos os Documentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos recentes, ou mais antigos, um lugar de igualdade, respeito e qualidade de vida e saúde (art. 200, VIII, CF). [15]

            A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) veda, expressamente, tanto em relação à mulher, quanto ao homem trabalhador(a), qualquer forma de discriminação, velada ou expressa, quando dispõe sobre a “proibição da escravidão e da servidão” (artigo 6º). [16]

De longa data, a sociedade brasileira vem se posicionando no sentido de incentivo à união de todos os organismos nacionais e internacionais, em prol da igualdade étnico-racial.

Sem estabelecer uma ordem cronológica ou prioritária, a envergadura política e social de certas instituições no País, que militam, formalmente, pela igualdade racial, tem se sobressaído a olhos vistos, como, por exemplos:

 

a)    Ministério da Promoção da Igualdade Racial (MIR) instituído no governo do Presidente Lula da Silva [17]

b)    Ministério dos Povos Indígenas (MPI) [18]

c)    Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CONAPIR); atualmente, na 5ª edição (2025), cuja 1ª edição foi realizada dias 11, 12 e 13 de maio de 2005, em Brasília [19]

d)    Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) [20]

e)    Câmara Temática para o ODS18 (CT – ODS18), integrando a Comissão Nacional dos ODS (Decreto 11.704/23), criada pela Resolução n.2/2023, tendo como foco a promoção da igualdade étnico-racial no País. [21]

f)     Sistema Nacional de Promoção da Igualdade (SINAPIR)

 

O encaminhamento da proposta de inclusão do ODS18 pelo Brasil se deu na Cúpula Social do Grupo das maiores economias do mundo (G20), em 15 de novembro de 2024, na cidade do Rio de Janeiro. [22]

Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – possuem em sua base, a luta pela dignidade da pessoa humana, em quaisquer condições que esteja.

No caso, o ambiente de trabalho é o espaço físico ou virtual onde se desenvolvem as atividades laborais do trabalhador(a).

Ao ver de Manuel Quirino, em referência de Dagoberto José Fonseca, a contribuição dos negros para a evolução cultural da nação brasileira é “imensa”. [23]

Sua presença no processo civilizatório e formador da identidade brasileira é evidente; mas, no ambiente laboral a contribuição ao desenvolvimento econômico se destaca, inegavelmente:

 

[...] foi o trabalho do negro que aqui sustentou por séculos e sem desfalecimento a nobreza e a prosperidade do Brasil; foi como produto do seu trabalho que tivemos as instituições científicas, letras, artes, comércio, indústria etc; competindo-lhe, portanto, um lugar de destaque como fator da civilização brasileira. [24]

  

Não só no ambiente de trabalho, mas no cotidiano da vida das cidades, situações de violência se sucedem, envolvendo pessoas negras, indígenas, migrantes, quilombolas, em decorrência de suas posições políticas, religiosas etc.

O racismo, somado à xenofobia e outras tantas discriminações, se intensifica quando se trata do ambiente de trabalho; porque para ele convergem os conflitos e demandas sociais mais urgentes.

Esta realidade transparece de forma clara quando se analisa, sistematicamente, as disposições da Constituição brasileira (art. 7º a 11) e se extrai do Texto da Lei Maior a diversidade de desafios e problemáticas sociais, políticas, éticas, religiosas etc, que são veiculadas no espaço laboral. [25]

Destarte, todas as normas constitucionais mais disciplinadoras das complexas e fluídas relações laborais precisam levar em conta os princípios regentes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a partir da “dignidade da pessoa humana”, conforme Rogerio Taiar destaca:

 

Verifica-se, desse modo, que a partir do final do século XX a proteção da dignidade da pessoa humana conquistou importância relevante. A dignidade da pessoa humana alcançou o patamar de princípio fundamental, dando unidade ao sistema constitucional, concebido atualmente como verdadeiro núcleo essencial da hermenêutica constitucional. [26]

 

Para além dos princípios regentes das relações trabalhistas no Brasil e no Continente, há (deve existir) redobrado cuidado com a questão étnico-racial não só no ambiente laboral, mas na sociedade contemporânea.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por iniciativa do Brasil, pelas mais diferentes razões, o ODS18 será adotado voluntariamente no País, como forma de enfrentamento das graves e prejudiciais questões danosas à dignidade da pessoa humana.

            Outras tantas exclusões de pessoas idosas, com deficiência ou por diversidade ideológica, religiosa ou de gênero, não foram abordadas no texto.

O Texto Constitucional brasileiro, no art. 3º, IV, dispõe que são vedadas quaisquer discriminações entre pessoas, posto que comprometem o “bem de todos”, um dos Objetivos da República Federativa do Brasil.

No que respeita às relações de trabalho, a Lei Maior (1988) proíbe, expressamente, diferenças e discriminações nas situações que enumera e nas que dela derivam (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII). [27]

Em particular, a Agenda 2030 (ONU, 2015), no ODS8, elegeu o “trabalho decente para todos”, como uma das prioridades de implementação dos signatários da sua “Declaração”, mediante políticas públicas que promovam o emprego pleno e produtivo de todas as mulheres e homens, jovens e pessoas com deficiência (8.5). [28]

Toda pessoa tem sua individualidade inviolável, conforme a Lei Maior (1988) consagra no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

            No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no artigo I, reconhece que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” [...].[29]

            A proposta de criação do ODS18 revela, da parte do Brasil, protagonismo e sensibilidade à grave questão da desigualdade étnico-racial não só no País, mas, no mundo.

Princípios como autonomia, integridade física do trabalhador(a), igualdade e respeito aos direitos humanos são inerentes a toda e qualquer pessoa, independentemente de quaisquer diferenças de sexo, idade, saúde, cor da pele, crenças políticas, religiosas etc.

No ambiente de trabalho, para além dos princípios da Convenção (1969), a Constituição brasileira de 1988 elegeu no art. 7º fundamentos éticos, jurídicos e sociais, que sedimentam e promovem a igualdade do trabalhador (a), a exemplo dos seguintes: a) “indenização compensatória” (art. 7º, I); b) salário-mínimo (art. 7º, IV); c) proporcionalidade salarial (art. 7º, V); d) irredutibilidade salarial (art. 7º, VI); e)proteção salarial (art. 7º, X); f)duração do trabalho e repouso (art. 7º, XIII, XIV, XV); g)gozo de férias, licenças (art. 7º, XVIII, XIX); h)proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX); i)redução de riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII); j)normas que garantam saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII); k)remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art.7º, XXIII); i)proteção em face da automação (art. 7º, XXVII); j)seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII); [30]

            Muitos outros diplomas legais poderiam ser acrescentados, devido à complexidade e importância da questão da desigualdade étnico-racial, o que se poderá fazer oportunamente.

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à diversidade.

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>

[3]TAIAR, Rogerio. Direito Internacional dos Direitos Humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania em face da efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: MP. Ed., 2010, p.207.

[4]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br

[5]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br

[6]MIR. Ministério da Igualdade Racial. “Brasil diz que irá monitorar novo ODS18 para igualdade racial”. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-09/brasil-diz-que-ira-monitorar-novo-ods-18-para-igualdade-racial>

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. “Preâmbulo”. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>

[8] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>

[10] Idem. 10,2.

[11] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 248.

[12] ONU. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>

[13] GAVETTI, Erica Marta. A proteção dos direitos humanos no Brasil Contemporâneo; in Os Novos Conceitos do novo Direito Internacional/ Danielle Annoni (Coord.) e outros. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.177.

[14] ONU. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), “Preâmbulo”. Disponível em: < https://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Declara% C3%A7%C3%A3o-sobre-o-Direito-ao-Desenvolvimento.pdf>

[15]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br

[16] Idem

[17] MIR. Ministério da Promoção da Igualdade Racial. Disponível em: https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br

[18] MPI. Ministério dos Povos Indígenas. Disponível em: <https://www.gov.br/povosindigenas/pt-br>

[19] CONAPIR. Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Disponível em: < https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/814/1/SE

PPIR_confer%c3%aancia_2005.pdf>

[20]CONAQ. Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas. Disponível em: <https://conaq.org.br/>

[21]CT – ODS18. Comissão Nacional dos ODS. Decreto 11.704/23. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11704.htm>.

[22]Cúpula Social do G-20. Disponível em: < https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/g20social>

[23] FONSECA, Dagoberto José. Políticas Públicas e Ações Afirmativas. São Paulo: Selo Negro, 2009 (Consciência em debate) coord. Vera Lucia Benedito, p.43

[24] Idem.

[25]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br

[26]TAIAR, Rogerio. Direito Internacional dos Direitos Humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania em face da efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: MP. Ed., 2010, p.332.

[27]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br

[28] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>   

[29]ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: < https://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf>

[30]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa: disponível em www.planalto.gov.br