quarta-feira, 17 de junho de 2026

 

ETARISMO E PRECONCEITOS DIVERSOS: ENFRENTAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO NA PERSPECTIVA DAS ESG – ENVIRONMENTAL, SOCIAL AND GOVERNANCE*

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]


 

1 INTRODUÇÃO

 

            Mudanças abruptas trazidas pela tecnologia digital e inteligência artificial (IA), aceleram a exclusão e preconceitos em relação a significativas camadas sociais, tais como, os mais pobres, iletrados, idosos, etc.

            Neste cenário, sempre em movimento, o etarismo, ladeado por outros tipos de intolerâncias, denominadas, genericamente, pela lei brasileira (Constituição de 1988) como discriminações (art. 3º, IV), acentuam as diferenças individuais, tornando o ambiente laboral hostil e propenso ao surgimento de conflitos.[2]


            O etarismo é uma forma de discriminação decorrente da ideologia de uma suposta (pretensa) supremacia da juventude e beleza como impulsionadoras das inovações e do progresso trazidos pelas novas gerações, em detrimento dos mais “velhos” e “superados”, cuja experiência de vida e trabalho parece nada oferecer ...

            O etarismo e outros preconceitos surgiram, lentamente, ao longo do tempo histórico, em razão dos usos e costumes, refletindo os antagonismos das gerações, sem que se possa determinar, com exatidão, suas reais causas.

            Por outro lado, sua disseminação se intensificou nas redes sociais, acirrando as contradições e conflitos em relação aos “diferentes” ..., sobretudo, no que toca aos padrões etários de comportamentos e valores, revelando uma verdadeira “onda” de discriminação quanto aos “tios” e “tias” (pessoas com 50+).

            Instrumentos “seletivos” utilizados são os mais diversos, ampliando o sentimento de exclusão, isolamento e afastamento dos menos capacitados, por razões cognitivas ou de outra ordem, limitam os horizontes de liberdade e vida das pessoas.

            No caso da velhice é uma fase da vida humana marcada pela solidão, além de acentuado desgaste físico e mental, que tornam a rotina diária da pessoa idosa mais e mais exaustiva e monótona; embora seja acompanhada de cuidado e atenção

 

 

dos familiares e profissionais do envelhecimento (médicos, enfermeiros, cuidadores) etc.

            Múltiplos fatores contribuem para o aumento da vulnerabilidade da pessoa idosa, a começar pelo distanciamento do círculo de amigos que, igualmente, se tornam envelhecidos e, pouco a pouco, não mais conseguem manter o contato e as antigas interações.

            Novos ambientes surgem a todo momento, podendo ser frequentados pelos idosos ou pessoas com necessidades especiais, tais como academias, natação, rodas de chá, atividades artesanais, mas, nem sempre as condições financeiras e de mobilidade facilitam o acesso a estes locais ...

            A crescente longevidade da população brasileira aumenta o leque de preconceitos e exclusões, vivendo-se em um ambiente social avesso às peculiaridades de cada um, rotulados, maldosamente, de “marginalizados”, em sentido amplo, porque mesmo que, independente de sua própria vontade e escolhas pessoais, não são incluídos pela aparência física (altura, cor, peso, sexo) profissão ou habilidades intelectuais, etc. dentre outras perversas criações de discriminações doentias de todas as épocas.

            Em especial no ambiente de trabalho se espelham muitas destas “rotulagens”, resultantes de conflitos intergeracionais, ou de processos sociais de produção de usos, tradições, valores, costumes, etc.

 

2 EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

            O Texto Constitucional, expressamente, veda toda e qualquer forma de discriminação, como “preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade”, no art. 3º, IV; aplicando-se tal disposição da Lei Maior a qualquer pessoa no território nacional, em consonância com o caput do art. 5º, que exigiu a “igualdade” como norte jurídico e direito fundamental no País.[3]

            No entanto, o etarismo, como preconceito em razão da idade, pode oferecer duas situações distintas no ambiente de trabalho: como “juvenil” e “sênior”, conforme se apresente em relação à falta de experiência (habilidades laborais), considerados os mais jovens; ou, caso oposto, direcionado aos velhos (idosos), pela suposta falta de percepção das novas tecnologias, costumes ou flexibilidade comportamental ...

            No caso dos mais jovens, ou mesmo dos trabalhadores(as) mais idosos, os danos são de grande monta, porque humilham e desincentivam os demais colaboradores(as) repercutindo nos planejados objetivos da empresa.

            Todavia, outros tantos preconceitos estão presentes (ou apenas latentes) no ambiente laboral, causando desconforto, ou visível mal-estar, como (em listagem apenas exemplificativa):

 

a)    racismo – em decorrência da cor da pele, tipo físico, cabelos, olhos, vestimentas, religiosidade, etc.

 

b)    xenofobia – repúdio aos estrangeiros (migrantes), ou seus descendentes, que ocupariam vagas de brasileiros(as);

 

c)    sexismo – discriminação oriunda das peculiaridades de cada gênero, criadas como distinções entre pessoas do sexo feminino, masculino e LGBTQUIA+;

 

d)    capacitismo – derivado das necessidades especiais de indivíduos com deficiências físicas, mentais, intelectuais, etc

 

e)    classicismo – preconceito marcado pelas diferenças existentes entre as condições econômicas dos indivíduos;

 

f)     fundamentalismo – corresponde às ideologias religiosas e suas derivações políticas e econômicas, marcadas por acentuado “radicalismo”;

 

g)    tecnicismo – construído a partir das conquistas tecnológicas, com as inovações da “Inteligência Artificial” (IA), nem sempre acompanhadas pelas gerações mais antigas, sendo um campo muito atrativo para os jovens;

 

h)    esteticismo – a ênfase atinge a beleza corporal, focado, sobretudo, na aparência; envolvendo preferências midiáticas, redes sociais, etc, ensejando exigências de magreza (gordofobia); altura (nanismo ou gigantismo) etc.

 

Algumas das discriminações citadas são, apenas, uma ponta do iceberg das inúmeras situações de conflitos sociais enfrentados pelo ser humano na contemporânea e contraditória sociedade do século XXI ... A origem ou afloramento destas agressivas e crescentes discriminações refletem valores resultantes de uma tendência esmagadora, que sinaliza em direção à percepção individualista que predomina entre as novas gerações.

Referido “individualismo” nada mais é que a nuclearização do “ego”, em torno do qual são construídos os valores, sentimentos, tradições e costumes da atualidade. Reflete o materialismo, presente no excessivo “poder” dados aos bens, ao enriquecimento a qualquer preço; ao desrespeito à pessoa humana evidenciado em situações como o feminicídio, fake news; aumento dos suicídios, homicídios, assaltos seguidos de morte (latrocínios) etc. ...

Apontando as vulnerabilidades sociais, das quais derivam muitas das desigualdades, preconceitos e discriminações, que afetam, não só o ambiente de trabalho, mas qualquer convivência física, digital, etc, no País. A par de serem formas de vigilância contra a pessoa, são na percepção política, econômica e jurídica, desprezo pela cidadania, princípio constitucional (art. 1º, II, CF). [4]

Ser cidadão(ã) é muito mais que exercer o direito de votar e ser votado, significa ter acesso aos direitos fundamentais, individuais e sociais e poder exercê-los em liberdade, desde a infância até à velhice:

 

Um menino ou uma menina de rua é mais do que uma criança descalça, magra e malvestida. É a prova do desrespeito à cidadania de todo um país, na qual muitas garantias não saíram da Constituição, isto é, ficaram só no papel. [5]

 

No extremo oposto ao da infância, o “velho” padece de uma sequência de indignidades, sem acesso à saúde, qualidade de vida com dignidade etc, como direito fundamental da pessoa idosa:

 

O direito à dignidade do idoso é um direito fundamental, e o Estatuto do Idoso tratou o assunto especificamente no § 3º do artigo 10: “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. [6]

 

E prossegue a doutrinadora supracitada, Pérola Braga, afirmando que:

 

Mas cumpre perguntar: qual a significância da dignidade para o idoso? O envelhecimento é um processo ainda desconhecido socialmente no Brasil. O respeito à dignidade pressupõe preservação de espaço, de objetivos, de vínculos. Pressupõe também qualidade de moradia, de saúde e acesso aos serviços públicos. [7]

 

Apesar dos avançados estudos e pesquisas realizados quanto à condição da infância e juventude no País (os quais se tornarão adultos e idosos do futuro), ainda as políticas públicas são insuficientes para acolhê-los e combater a discriminação reiterada contra estes cidadãos vulneráveis, sobretudo, nas “redes sociais” ...

Considerando o ambiente de trabalho, cenário dos mencionados conflitos intergeracionais, e de outras naturezas, as ESG – Environmental, Social and Governance podem oferecer soluções visíveis para mudanças comportamentais entre seus colaboradores, gestores e stakeholders.

 

3 APRIMORAMENTO DAS RELAÇÕES PESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO NAS ESG

 

            Trata-se de um grande desafio aos empreendimentos, que pretendem realizar os objetivos do Pacto Global (ONU, 2000) tornar as relações pessoais no ambiente de trabalho mais produtivas e saudáveis. Na presença de diversos preconceitos, que tornam o espaço laboral hostil, de difícil convivência; medidas devem ser adotadas.

            Neste sentido, as ESG – cuja importância no bem-estar das pessoas é o enfoque “social”, que as diferencia das empresas tradicionais; representam um novo padrão de qualidade no trato dos empregados(as), ao estimular o respeito aos direitos humanos, previstos na Constituição vigente, em Declarações, Tratados e diversos Documentos Internacionais.

            Tomando por base a Lei Maior, há disposições gerais, aplicáveis a qualquer situação em que se encontrem pessoas no território nacional, no que respeita à igualdade (isonomia); o art. 3º, IV, (veda qualquer forma de discriminação); o art. 5º, caput (declara que todos são iguais); art. 5º, I (equipara homens e mulheres em direitos e obrigações), dentre outras disposições do Texto Constitucional.

            Quanto ao art. 7º, a Constituição determina que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais são iguais, considerando as suas peculiaridades; como servem de exemplos as seguintes disposições, além de outas leis e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, com modificações posteriores). [8]

            No inciso XXX do art. 7º, a Constituição proíbe diferenciação “de salários, de exercício de funções e de critério de admissão ... “, elencando as motivações em que discriminações podem ocorrer no trabalho: “sexo, idade, cor ou estado civil”. [9]

            Nas referidas “motivações” aparecem o sexismo, etarismo, racismo, já examinados.

            Em sequência, o mesmo art. 7º, XXXI, da Lei Maior, reflete o denominado “capacitismo”, ao vedar a discriminação do “trabalhador portador de deficiência”; ou quando proíbe, no inciso XXXII, “a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. [10]

            Igualmente, pode aparecer no ambiente de trabalho atitudes preconceituosas, do empregador(a), ou dos empregados(as), quanto aos “vínculos” empregatícios; permanentes ou avulsos, temporários, etc. (art. 7º XXXIV). [11]

            As considerações feitas acima, ainda que breves, demonstram que a Constituição de 1988 já previa em suas disposições o combate à discriminação no ambiente de trabalho.

            Ao se analisar a crescente importância das ESG na economia contemporânea, observa-se que repousam em três vértices, a saber, o ambiental, o social e a governança. Referidos pilares, por sua vez, têm princípios do Pacto Global (2000), adotados pela ONU – Organização das Nações Unidas – como diretrizes estruturantes das novas empresas.

            Focadas não apenas no lucro; mas, igualmente, no respeito ao meio ambiente (natural, artificial, humano); às relações sociais (seus desdobramentos internos e externos e à governança).

            Quanto à condução dos interesses próprios da empresa ESG, em consonância com seus fins, as posturas adotadas devem ser de tal ordem que produzam resultados positivos para a coletividade e não só para o empreendimento; papel da governança.

            Seus CEOs (Chief Executive Officer) devem gestionar a empresa ESG em prol do crescimento económico (lucros, expansão); mas, também, promovendo sua evolução (desenvolvimento), com “olhos” nos reflexos sobre seus trabalhadores(as), stakeholders e coletividade que, direta ou indiretamente, sofrem danos ou usufruem benefícios.[12]

            Os compromissos ambientais, sociais e de governança devem ter como objetivo central, ao lado do sucesso empresarial, o bem-estar de todos os envolvidos, em observância com os já citados princípios do Pacto Global (ONU, 2000) e, no Brasil, de acordo com o que dispõe o art. 170 da Constituição vigente, in verbis:

 

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...] [13]

 

Os princípios apontados pela Lei Maior, ainda que anteriores ao Pacto Global, contém, em sua essência, os mesmos propósitos das ESG, conforme segue:

 

a)    ambiental (inciso VI – “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seu processo de elaboração e prestação”);

 

b)    social (incisos III, VII: “função social da propriedade”; “redução das desigualdades regionais e sociais”);

 

c)    governança (incisos II, IV, V, VIII, X), assim dispostos:

“II – propriedade privada; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VIII – busca do pleno emprego; X – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

 

            Os destaques assinalados no Texto Constitucional convergem, também, para os “ditames da justiça social” (caput, do art. 170), conforme já citado; a “existência digna” e a “valorização do trabalho humano” e a “livre iniciativa”.[14]

            O aprimoramento das relações pessoais no ambiente de trabalho nas ESG deve sempre ser promovido, não apenas porque é um dos pilares (“social”), mas, como visto, pelos princípios da Constituição de 1988 e os propósitos do Pacto Global.

            Sendo assim, uma ESG, por seus gestores, deve, na promoção do bom convívio entre seus colaboradores(as), no plano interno, e da coletividade (a exemplo da “redução das desigualdades regionais e sociais” (VII) e “função social da propriedade” (III), humanizar as relações de trabalho, com algumas iniciativas (ações práticas), tais como:

 

a)    Treinamento: ministração de cursos e palestras; produção de cartazes, folders e outdoors; que incentivem a gentileza; a realização de enquetes para descobrir as divergências no ambiente laboral; entrevistas com especialistas (psicólogos) etc, podem educar os trabalhadores(as) no bom trato social;

 

b)    Esportes: com a formação de times de futebol, vôlei, basquete, etc, ou mediante parcerias com escolas de natação, academias ou profissionais habilitados em educação física; o contato entre os trabalhadores(as), certamente, aprimorará as diferenças tornando o ambiente laboral mais ameno;

 

c)    Eventos Recreativos: confraternizações, concursos de xadrez, certames de danças; encontros com os familiares dos colaboradores(as) em datas festivas (Natal, Dia da mães, Páscoa, etc.)

 

d)    Premiações: a concessão de prêmios (ou destaques) para os mais assíduos (sem faltas, já que o absenteísmo é um desafio às empresas); mais produtivos (para estimular a participação e o interesse nas atividades laborais); simpáticos (mediante enquete entre os próprios funcionários(as), etc., são de grande incentivo à criação de um ambiente mais agradável, etc.

 

Por fim, considerando que o ambiente de trabalho pode ser, também, a própria casa do trabalhador(a), no caso do home office, as adaptações serão feitas conforme o grau de sensibilidade, experiência e habilidades dos gestores(as).

 

4 CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

            Tornar a vida no ambiente de trabalho mais amena deve ser uma preocupação central dos gestores(as) das ESG, além do esforço concentrado em prol da saúde e bem-estar dos colaboradores(as).

            Os reflexos positivos das medidas aprimoradas do convívio laboral adotadas pelas ESG – Environmental, Social and Governance se tornam evidentes a partir do momento em que se transformam em lugares bons para trabalhar, com a diminuição do absenteísmo funcional, conflitos intergeracionais, etarismo e outros preconceitos exemplificados neste texto.

            Dentre os conflitos mais comuns no ambiente de trabalho, causadores inclusive do adoecimento laboral, pode-se citar o etarismo, tanto o juvenil, quanto o sênior, ferindo, frontalmente, o Texto Constitucional em consonância com o art. 7º,XXX; além de outros preconceitos “por motivo de sexo, cor e estado civil”, como citado anteriormente.

            Quanto à pessoa idosa, à medida que o tempo de vida passa, as oportunidades de trabalho vão se reduzindo e a exclusão social e laboral aumentando. O sentimento de incapacidade tecnológica, isolamento social e precariedade financeira vão tornando a vida da pessoa 60+ a cada dia mais áspera, sobretudo, nas classes mais vulneráveis, com benefícios ou aposentadorias de apenas um salário-mínimo.

            A contraditória e evoluída sociedade do século XXI oferece uma diversidade de oportunidades que, na maioria dos casos, são disputadas e alcançadas pelo mais jovens, não sendo, porém, o etarismo o único obstáculo ao bem-estar da pessoa idosa; acrescido de outros preconceitos, a saber, de cor, de classe social, intelectual, psicológico, etc.

            Neste sentido, políticas públicas de educação, esclarecimento e informação podem auxiliar em muito as mudanças de comportamentos, usando as redes sociais, as escolas, a mídia oficial etc.

            Servindo como pilares para as ESG os princípios do Pacto Global (ONU, 2000) são em número de dez, abrangendo o respeito aos direitos humanos (1), não violar os direitos humanos (2); apoiar a liberdade de associação e negociação coletiva 93); eliminar o trabalho forçado ou compulsório (4); erradicar o trabalho infantil (5); estimular práticas que eliminem “qualquer tipo de discriminação no emprego (6); assumir práticas em defesa do meio ambiente (7); desenvolver e disseminar a responsabilidade socioambiental (8); incentivar e desenvolver tecnologias ambientalmente responsáveis (9), por fim; combater a corrupção, incluindo a extorsão e o suborno (10). [15]

            Embora pareçam “utópicos”, os princípios do Pacto Global servem de modelos ou parâmetros para identificação de uma ESG e, ao mesmo tempo, sinalizam um futuro em que a isonomia e bem-estar (social), a sustentabilidade (ambiental) e a humanização dos interesses e procedimentos (governança) devem se tornar prioridade aos gestores(as), independente da atividade empresarial desenvolvida.

 

BIBILIOGRAFIA

 

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de Direito do Idoso. São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 18.

ONU. Pacto Global. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.br/>.

OAB/PR. Guia de Práticas Sustentáveis na Advocacia. Gestão 2019-2021. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2021/03/guia-de-praticas-sustentaveis-na-advocacia-oabpr.pdf>.

  

REFERÊNCIAS



* Palestra proferida na Gran Faculdade de Curitiba, em 28/11/2024 no evento Imersão em Liderança, Gestão e Comunicação  

 



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPR. Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-PR). Membra do Movimento Nacional ODS (ONU, PR). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[5] DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 18.

[6] BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de Direito do Idoso. São Paulo: Atlas, 2011, p.73.

[7] Idem.

[8] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[12] ONU. Pacto Global. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.br/>

[13] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[14] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa. disponível em: <www.planalto.gov.br>

[15] OAB/PR. Guia de Práticas Sustentáveis na Advocacia. Gestão 2019-2021. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2021/03/guia-de-praticas-sustentaveis-na-advocacia-oabpr.pdf>