terça-feira, 10 de maio de 2022

 

REFUGIADOS AMBIENTAIS E ADENSAMENTO URBANO EM CIDADES GLOBALIZADAS

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1   INTRODUÇÃO

            Um dos problemas que começa a demandar soluções urgentes das autoridades em diversas cidades do mundo é o deslocamento de populações em decorrência de desastres naturais e catástrofes, além de circunstâncias políticas, como ditaduras e guerras.

            Os “refugiados ambientais”, como têm sido chamados, podem ser compreendidos como todos os habitantes de áreas afetadas por eventos naturais, devido a causas climáticas ou não, que são forçados a abandonarem moradia, trabalho e até a própria família, em virtude de acontecimentos imprevistos. 

            Muitos eventos são resultantes da interferência humana na natureza, planejada ou não, que impedem a permanência e a continuidade da vida com segurança no local de origem, como no caso da construção de hidrelétricas; estradas etc.

            Causas naturais, como a desertificação, o rompimento de barragens, a elevação do nível do mar, ou avanço das margens de rios, lagos e praias, forçam as populações a abandonarem suas residências, das mais humildes às suntuosas (como as casas de veraneio).

            São apontadas razões naturais, como na previsão do desaparecimento de ilhas, pela elevação do nível do mar, ou o derretimento de geleiras. Também, o aumento do aquecimento global, pela intensificação do uso de combustíveis fósseis, desmatamento e testes com explosões nucleares, se apresenta como causas prováveis do aniquilamento das condições de vida humana, animal e vegetal em várias regiões do Planeta.

            Terremotos, vulcões, tsunamis, que matam populações inteiras e forçam as pessoas a abandonarem suas regiões, em desesperada fuga pela preservação da vida, geram uma movimentação humana contínua entre as cidades e continentes.

            No entanto, a maior crueldade se revela nos deslocamentos humanos, em virtude de sucessivas guerras fratricidas, como na Venezuela, em que a fome, o extermínio por razões políticas atemoriza as populações, que se lançam por mar e terra fugindo da morte e da miséria.     

 

EFEITOS SOCIOCULTURAIS DOS DESLOCAMENTOS DE POPULAÇÕES URBANAS

            Os reflexos sobre a vida das populações deslocadas vão além das mudanças perceptíveis, que acompanham a movimentação de grande número de pessoas, como a destruição das áreas ocupadas, o volume de lixo abandonado, as doenças que se disseminam pelos locais etc. As pessoas em deslocamento sofrem danos de diversas naturezas, que se refletem em suas condições de saúde, além das perdas culturais, emocionais, sociais etc, tais como:

a)    Cicatrizes emocionais: a ruptura causada pelo deslocamento provoca graves crises emocionais, pela perda dos referenciais das pessoas envolvidas. Ao deixarem o local de moradia, abandonam suas recordações, amizades, pertences pessoas, animais etc, que correspondem à memória individual, às marcas do tempo vivido. Insubstituíveis pelo valor afetivo, como objetos de família, causam, com o passar dos dias, sofrimento intenso. Refletem-se as marcas emocionais no aparecimento da depressão, do câncer, do abandono das atividades profissionais, no desinteresse pela vida e, até mesmo, no suicídio.

b)    Perda da Identidade: Sobretudo, no caso de crianças, que se tornam órfãs, muitos ainda nem registrados (recém-nascidas) ou cujos registros se extraviaram; como se têm verificado dos relatos em locais abalados por sinistros diversos. No entanto, a perda da identidade de uma pessoa ou família, resulta, geralmente, pela destruição dos documentos, fotografias, imagens etc, quando a base física ou virtual não mais se pode recuperar. No caso das guerras, mesmo retornando, posteriormente, ao local de origem, os moradores jamais conseguem retomar as antigas condições de vida. Em especial, as pessoas idosas são grandemente afetadas pela perda irreparável de parentes, anteriores amizades, documento dos filhos, de batismo, comunhão, históricos escolares etc, recordações muito valiosas na preservação da identidade familiar para as gerações futuras.

c)    Ruptura da Memória Cultural: Os valores, tradições, sentimentos, crenças, festejos populares etc, que distinguem as etnias, e as tornam peculiares, sofrem duro golpe com as catástrofes naturais ou em decorrência da ação humanas. A transmissão dos costumes, o aprendizado dos folguedos, cantigas, brincadeiras e jogos de uma comunidade, somente se processam após longo tempo e as rupturas da memória cultural de um grupo são de difícil restauração. Muitos dos deslocados não mais voltam a se reencontrar, casas e igrejas históricas são destruídas, monumentos, obras de arte, museus etc são perdidos; sendo irreparáveis em sua autenticidade.

d)    Vulnerabilidade econômica: Os flagelos que acometem as regiões afetadas, também, perdas econômicas desastrosas. O comércio, a indústria e os serviços locais levam muito tempo para se recuperarem, embora haja investimento oficiais para incentivar a retomada econômica das cidades, vilas e locais atingidos. Cabe às políticas públicas direcionar não só recursos, como tecnologia e inovação às regiões prejudicadas pelo eventos e desastres naturais ou de causas humanas.

e)    Adensamento Populacional: a presença das populações deslocadas em outras áreas urbanas, do mesmo país, ou não, acarreta uma série de desafios às autoridades e governos locas. É o que já se verifica na região norte do Brasil, com a fuga de povos fronteiriços, como os venezuelanos, que chegam famintos, sem recursos, doentes, sem entender o idioma local, desempregados, com família numerosa, sobrecarregando os recursos públicos. As demandas de serviços de água, luz, esgoto, saúde, escola, moradia, trabalho etc.; são insuficientes para os habitantes da região e se tornam mais escassos, ainda, com a chegada de grande número de pessoas, mais carentes e mais vulneráveis. Neste particular, a legislação recente, possui respostas jurídicas, mas as soluções práticas ainda estão longe de serem propiciadas.[2] 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Não se pode continuar fechando os olhos para o agravamento da chegada de numerosos grupos de imigrantes às cidades, pelos mais diversos meios de transportes, em barcos, ônibus, carros, mas, principalmente, a pé. São famílias inteiras, apenas com a roupa do corpo, sem alimentos e agasalhos para o frio: jovens, adultos, crianças e idosos formam um corredor silencioso, atravessando fronteiras, cercas de arame farpado, desertos e montanhas, lançando-se ao mar; desesperados lutando pela vida, o mais fundamental dos direitos humanos: quem lhes pode negar o exercício deste primordial direito?

            No entanto, o inevitável adensamento das populações urbanas é uma realidade incontestável, cujo enfrentamento requer redobrada atenção.

            Em particular, a Constituição de 1988, ao prever a elaboração de um Plano Diretor, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, prioriza o desenvolvimento e a expansão urbana, com vista a “garantir o bem-estar de seus habitantes” e às “funções sociais da cidade” (art.182, 61º e 62º).[3]

            Na expressão “expansão urbana” (art. 182, 61º),estão implícitas, também, aquelas situações imprevisíveis da chegada de pessoas, em grande número, em razão do deslocamento de outras regiões; que demandam, sobretudo, moradia, trabalho, alimentação, saúde, educação (direitos sociais), conforme fixa o art. 6º (caput) da Lei Maior.[4]   

            Por fim, a decretação do estado de defesa, conforme prevê o art. 136 da vigente Carta Constitucional, é a providência imediata, que deve inaugurar a sequência de outros atos de iniciativa governamental no atendimento às populações deslocadas, principalmente, quando da ocorrência de “calamidades de grandes proporções da natureza”.[5]

            Os “refugiados ambientais”, nova nomenclatura no conhecimento jurídico, requerem estudos mais aprofundados, focados no acesso aos direitos humanos, que não podem (e não devem) ser espoliados por limites geográficos, porque a TERRA é a “casa de todos nós” (Agenda Global, ONU, 2015-2030).[6]

            A transnacionalidade dos direitos humanos é uma realidade inegável, conforme se extrai dos inúmeros documentos Internacionais, reconhecidos como alicerce comum dos povos.[7]

 

 REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Brasil. Estatuto da Imigrante. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, disponível em www.planalto.gov.br

[3] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planalto.gov.br

[4] Id.

[5] Ib.

[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agente 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.onu.org.br

[7]  ONU. Declaração Universal dos Direitos Humano; disponível em www.onu.org.br

quinta-feira, 5 de maio de 2022

 

TRABALHO DECENTE COMO DIREITO SOCIAL (ODS 8)

 

                                                                    Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            O trabalho esteve associado nos primórdios das sociedades humanas ao sofrimento, dor e pesada carga a ser suportada para sobrevivência individual e do grupo. As atividades braçais predominavam, devido à necessidade de cultivo do solo e trato com os animais, envolvendo, apenas, a força física para caçar e transportar os alimentos produzidos.[2]

            Com o tempo, todavia, superadas as etapas mais longínquas do esforço individual no trabalho e chegando-se à Idade Média, foram surgindo novas formas de labor, com a divisão das tarefas entre “companheiros” e “aprendizes”, sob o comando dos “mestres”, que remuneravam apenas os “companheiros”.

            No entanto, apesar da evolução na organização das atividades, os “mestres”, proprietários das oficinas, podiam impor castigos corporais aos “aprendizes” cujos pais pagavam taxas elevadas para que aprendessem o ofício ou profissão.[3]

            Com a Revolução Industrial (XVII) e o aparecimento de máquinas a vapor, o trabalho tornou-se de um lado mais produtivo pela substituição do labor manual pela máquina, mas, de outro ponto de vista, cruel, pelas condições desumanas e insalubres. Assim, os trabalhadores ficavam expostos ao excessivo calor, incêndios, explosões, intoxicações por gases etc, aceitando-se o trabalho de crianças e jornadas de mais de 18 horas.

            Na verdade, a história do trabalho é marcada, ainda, pela exploração, indignidade e desrespeito ao ser humano, haja vista, a denominada “escravidão moderna” (ao redor do mundo).[4]

            Com as Declarações de Direitos, a exemplo da francesa (1789) e americana (1776), foram sendo abolidas práticas mais cruéis, mas ainda persistentes em muitas regiões do mundo.

            Novos horizontes se abriram ao combate ao trabalho escravo, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (1919), “que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.[5]

            No Brasil, com a Constituição de 1934 e mais tarde, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, as relações contratuais de trabalho receberam fôlego, dando-se à atividade laboral mais valorização.[6]

            Com a Constituição de 1988, nos arts. 7º a 11, o trabalho adquiriu status de direito social, cuja natureza prestacional (dever do Estado) impõe limites intransponíveis à dignidade da pessoa humana.[7]

            Ao ver de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho decente requer condições adequadas ao exercício desta importante atividade humana, podendo ser assim conceituado:

 

Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: ao direito ao trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; a proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.[8]

 

            Assim, o trabalho decente deve ser entendido como a atividade humana que cumpre com as formalidades legais para seu exercício, respeitados os direitos e princípios constitucionalmente garantidos e internacionalmente adotados, em Documentos da OIT – Organização Internacional do Trabalho.[9]

            O trabalho evoluiu de uma concepção escravizante, humilhante e até mesmo degradante da pessoa do trabalhador, para ser transformado, em decorrência de novos valores, em autorealização, em instrumento de ascensão social, pelo status alcançado, pelo empoderamento decorrente do enriquecimento ou do reconhecimento profissional.

            Pode-se afirmar que o “trabalho decente” tem por finalidade principal propiciar ao empregado o bem-estar individual (satisfação, felicidade), ao mesmo tempo que lhe permite atender às suas necessidades e de sua família com dignidade (art. 7º, IV, CF).[10]

            Por tantos motivos, além dos citados, foi que a Agenda 2030 (ONU) incluiu dentre seus Objetivos (ODS), o de nº. 8: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.[11]



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] MARCONI, Marina de Andrade./Zélia Maria Neves Presotto. Antropologia: uma introdução. 6º ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.118-120.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.34.

[4] Escravidão moderna atinge mais de 40 milhões no mundo. Disponível em www.noticias.uol.com.br

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit; p.38.

[6] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943. Disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4 ed. São Paulo: Ltr, 2016, p.56.

[9] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em www.nacoesunidas.org

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org

 

DIREITO AO PRÓPRIO CORPO E AUTONOMIA DA VONTADE

 

Maria da Glória Colucci[1]


 

1 INTRODUÇÃO

 

            A autonomia corporal tem adquirido nos dias em curso crescente importância, sobretudo, em situações que envolvam a liberdade de crença, a sexualidade e outros aspectos individuais, tais como costumes e tradições familiares.

            Há de se sopesar como base das decisões políticas e jurídicas não só a liberdade corporal, mas a intimidade e privacidade da pessoa, como valores consagrados pelo Texto Constitucional vigente (art. 5º, X).

            Ao se delinear como questão momentânea a autonomia corporal deve-se focar a análise em pessoas capazes, quais sejam, as que podem deliberar sobre sua vida e bens, livremente.

            Neste sentido, a opção por cirurgias plásticas estéticas ou corretivas dependerá, sempre, da vontade livre e consciente do paciente, ao firmar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, conforme os princípios da Bioética e os fundamentos constitucionais do Biodireito.

            Embora pareça, em primeiro momento, a obviedade da exigência do consentimento do paciente, é formalmente essencial para a realização de intervenção cirúrgica ou terapêutica, evitando futuros conflitos.

            Destaque-se que o TCLE deve representar não só a vontade “informada”, quanto aos eventuais danos ou riscos potencialmente existentes, mas expressar a devida compreensão do paciente quanto à terminologia adotada no texto.

            Estão presentes nas entrelinhas das atividades médicas, hospitalares, clínicas e outras referentes à saúde da pessoa, não só o princípio da dignidade (art. 1º, III, CF), mas a universalidade de acesso à saúde (art. 196, CF); além do pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF) e concretização da felicidade subjetiva, aspiração a que todo ser humano é chamado  a realizar, conforme propõe a PEC nº. 19/2010 (Senado Federal); ou seja bem-estar individual.

            Partindo destes princípios serão abordados aspectos da sustentabilidade social, cultural e ética, respeitados os limites legais à liberdade de manifestação da vontade.

 

2 SUSTENTABILIADE SOCIAL E CULTURAL: SAÚDE E BEM-ESTAR

 

A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade econômico-política de uma comunidade.

Analisa o precitado autor que:

 

Muitas vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões. [...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]

 

                Também, para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]

Quanto à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.

O ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar, acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente no art. 225.

Assim, a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de Fátima Freire de Sá:

É este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir, ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças individuais e as identidades coletivas.[4]

 

Os princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo, observados limites fixados em lei.

Neste cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada, apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos fundamentais sociais, alicerces da sustentabilidade social:

 

Mas a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e coletiva.[5]

 

A sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”, respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.

Por outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]

A partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração” etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”, ‘tolerância recíproca” etc.

Independentemente do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção da saúde e da qualidade de vida da população.

Assim, ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a sustentabilidade social.

A integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro, enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.

Ao ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e 225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.

Assim, a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]

Portanto, em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente Carta da República.[8]

Como bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é ilimitada:

 

Não decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da intangibilidade do corpo humano.[9]

3 LIMITES AO PODER DISPOSITIVO DA VONTADE INDIVIDUAL

 

O poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade física.[10]

Deste modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em ‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição permanente da integridade física”.[11]

Como acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]

Conclui Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:

Encontram-se, assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse dispositivo legal, em seu caput, portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular. Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]

 

No entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de Mirabete:

Não responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou cirúrgicas, etc.[14]

 

            Quanto ao limite genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em Testemunhas de Jeová).

            A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes” como:

 

[...] o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo os valores morais da sociedade.[15]

 

            Embora a temática a ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:

 

De outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos, apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]

Prossegue o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois aspectos mencionados.[17]

Identifica, por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:

 

[...] o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...] Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de 2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade, casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.[18]

 

Diante do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no mosaico da sustentabilidade social.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Cada época deixa suas marcas na trajetória da humanidade, revelando características muito próprias, que permitem estabelecer uma interlocução, não só histórica, mas política, econômica e social, com os períodos vividos anteriormente ao mesmo tempo que promove a antevisão das eras vindouras.

            Evoluindo-se nesta linha de interpretação, no século XXI, uma das inquietações mais atuais é, sem dúvida, a “sustentabilidade”, que avançou para além das suas raízes ambientais, adquirindo outros matizes.

            Destarte, o magistério de Ignacy Sachs em muito contribui para ao alargamento dos horizontes da “sustentabilidade”, como analisada no texto.

            Quando a sustentabilidade social dialoga com a cultural, os reflexos no bem-estar individual e coletivo são imediatos, uma vez que promovem o respeito aos valores e tradições de uma comunidade.

            A doação, aliada à liberdade de disponibilidade de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmen, propicia ao doador e ao beneficiado bem-estar, refletindo-se na vida pessoal de ambos e do grupo familiar.

            O ato de solidariedade para com o próximo, desconhecido na maioria das vezes, reflete um novo sentido que deve impregnar as presentes e futuras gerações. Somente um elevado grau de egoísmo, ou limitações pessoais de idade ou saúde, poderão conduzir à negação da doação de órgãos, tecidos ou substâncias corporais em benefício alheio.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2]SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.

[3] Ibidem.

[4] SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.94.

[5] Ibidem.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[9] GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.

[10] BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de março de 2001.

[11] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012, p.36.

[13] Ibidem

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.194.

[15] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.

[16] SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.

[17] Idem, p.506-539.

[18] SZNIAWSKI, op.cit.539.