quinta-feira, 10 de novembro de 2022

 

MEMÓRIAS URBANAS E CULTURA GLOBAL (AGENDA 2030, ODS 11)

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

 1 INTRODUÇÃO

 

À semelhança das instituições e pessoas, as cidades criam suas memórias; preservando-as no decorrer dos tempos, nas cantigas, nas festividades, nos paladares, nos modos de vestir e de falar.

Porém, as memórias urbanas diferem das pessoas, nas suas caracterizações, porque se constroem com base nas tradições comuns, nos legados, sentimentos e preferências dos grupos que a compõem. No caso das memórias pessoais podem ser olfativas, gustativas, auditivas, táteis e visuais; mais vinculadas às sensações individuais, ao contrário das urbanas, que são marcadas pelas emoções despertadas coletivamente.

Nas cidades projetadas para as pessoas (smartcities) as lembranças do grupo se tornam em valiosos traços distintivos, em relação a outras cidades da mesma região ou distantes.[2]

A formação das memórias urbanas se dá, lentamente, pelo acervo gradativo, constante e diário de novos valores, filtrados pelo crivo coletivo da adesão popular voluntária.

As memórias urbanas se modificam ao sabor das influências externas, devido à mundialização, qual seja, o fenômeno da transversalidade da cultura, cuja imaterialidade se comunica pelo mais diferentes meios de informação. Assim, dá-se a transferência dos costumes de um local, ainda que longínquo, para outro, difundindo-se ao meio social, principalmente entre os jovens.

A mundialização se propaga, principalmente, pelas redes sociais onde expressões verbais e imagens viralizam (“memes”), incorporando-se ao imaginário popular, reproduzindo-se nas conversações e atraindo a atenção dos internautas e curiosos.

A perenidade das memórias urbanas depende das políticas públicas de preservação das tradições, da promoção de festividades, da realização de feiras de artesanato, alimentos, danças, etc.

Defender a preservação das memórias urbanas deriva do fato da relevância que possuem face às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF); além do preceituado no art. 215 da Lei Maior.[3]

O papel desempenhado pelo acervo de bens culturais, materiais e imateriais, na qualidade de vida das cidades ser reflete, claramente, no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano – e no aumento da sensação de felicidade objetiva de seus habitantes.

 

2 MEMÓRIAS URBANAS E CULTURA GLOBAL

             O art. 216 da Constituição de 1988, expressamente, se refere ao patrimônio cultural brasileiro e sua composição, ressaltando suas características como referências “[...] à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.” [4]

            Quanto à identidade de um grupo trata-se daquilo que é considerado exclusivo, único, típico, que dá a determinada comunidade um diferencial. No caso do Brasil, a variedade de costumes, gírias, formas de vestir, preparar os alimentos e outros atrativos regionais confere às cidades uma espécie de “magia”, convidativa ao turismo externo e interno.

            No tocante à ação, entende-se que o legislador constitucional se refira às atividades, movimentos e interações que resultem dos habitantes da cidade. Destacando-se, por exemplo, aquelas que se reúnem sob a forma de folclore, tais como, danças, folguedos, rodas de cantigas, repentes, improvisos, outras expressões da musicalidade, associadas ao uso de trajes típicos, como acontece no sul ou mesmo no nordeste.

            Por outro lado, na memória se incluem os já citados exemplos, além daqueles que as tradições regionais transferem de geração a geração; de família a família, preservando o que houver de mais significativo em um grupo.

            Os significados culturais incluídos no repertório das memórias urbanas são amplos, complexos, contínuos e, portanto, em permanente evolução. Seu surgimento e formação se dão pela espontaneidade, agregando novas ideias, conquistas e valores que constroem o que a Lei Maior denomina de “patrimônio cultural brasileiro” (art. 216, CF).[5]

            Considerando que a “memória”, consoante o art. 216 da Constituição, integra a cultura do País, torna-se relevante mencionar os vários sentidos do termo, conforme Immanuel Wallerstein: “Dentro dessa maneira de falar, a cultura é uma maneira de sintetizar as formas em que os grupos se distinguem de outros grupos.”[6]

            Desenvolve o precitado autor vários significados para a expressão “cultura”, conforme segue:

 

Dessa forma, vamos designar como cultura (sentido I) o conjunto de características que diferenciam um grupo do outro, e, como cultura (sentido II), um determinado conjunto de fenômenos que são diferentes de (e “superiores” a) um outro conjunto de fenômenos dentro de qualquer outro grupo.[7]

 

            Acresce, ainda, lembrar que em todas as culturas se encontram aspectos ideológicos, ligados às crenças religiosas, opções políticas, econômicas, sociais e raciais, ocultos nos valores consagrados pelo grupo.

            Discute-se, também, a impossibilidade da existência de uma cultura global, se for conceituada, apenas, sob enfoque restrito; porém, sob outro ângulo, pode-se vislumbrar uma cultura ocidental/oriental; capitalista/socialista; cristã/islâmica etc; conforme a ênfase seja dualística ou universalista da cultura.

            Neste sentido, Anthony D. Smith analisa a construção de uma cultura global, descrevendo-a como:

 

Eclética, universal, intempestiva e técnica, uma cultura global é considerada uma cultura eminentemente “construída” artificialmente, a série final e mais imponente de toda uma série de produções humanas na era da libertação humana e do domínio sobre a natureza.[8]

 

A “memória” e a “identidade” das cidades estão, deste modo, ligadas às influências não apenas da cultura local, mas da global, devido à mundialização dos costumes. 

 

3 GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA E CONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA URBANA (ART. 216, CF)

             O repertório da memória urbana se construiu, historicamente, com base nas contribuições locais, regionais, nacionais e, como se abordou, globais. 

            Os membros de uma comunidade, com maior ou menor extensão territorial, comunicam-se, dando conotações emocionais às suas tradições, costumes, lendas, formas de se expressar; adensando as memórias antigas e criando novas lembranças comuns e preciosas a todos os seus integrantes.

            Há, sem dúvida, imagens e símbolos que se destacam, representando a herança coletiva, acondicionada em “formas de expressão”; ”modos de criar, fazer e viver”; em criações “científicas, artísticas e tecnológicas”; “obras, objetos, documentos, edificações” (art. 216, I a IV, CF).[9]

            Em especial, os “conjuntos urbanos” aparecem no Texto Constitucional (art. 216, V), aliados aos “sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, da mesma disposição da Lei Maior.

            Alguns princípios devem ser observados na preservação das memórias urbanas, consoante o art. 216-A §1º, quando institui o Sistema Nacional de Cultura; dentre estes a democratização de acesso, participação e controle social no que concerne aos processos decisórios, referentes à cultura das cidades (inciso X, do parágrafo 1º, do artigo supramencionado.[10]

            A riqueza das memórias urbanas depende em muito dos grupos formadores da sociedade brasileira, sua origem, evolução e transversalidade de seus valores; quais sejam, como “conversam” entre si, são assimilados e difundidos no imaginário comum. Da mescla dos hábitos, usos e costumes despontam, ao final, os simbolismos que diferenciam uma comunidade social de outra; uma cidade, um país de outro etc.

 

4 AGENDA 2030 E FORTALECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNDO (ODS 11)

             O crescimento das cidades ao redor do mundo globalizado gerou uma série de desafios a serem enfrentados em ações conjuntas dos países signatários da Agenda 2030, firmada em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015.

         Dentre seus Objetivos, a Agenda 2030 se propõe a: “Tornar as cidades e assentamentos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis” (ODS 11); estabelecendo dentre suas metas, no que se refere à cultura urbana, o que identifica como: “[...] fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo”.[11]

            A inclusão do patrimônio natural de uma cidade dentre os bens a serem preservados pela sociedade e pelo Estado deve-se ao grande valor imaterial dos sítios arqueológicos, paisagísticos, ecológicos, paleontológicos, que compõem “os conjuntos urbanos” (art.216, V, CF).

            Quando a Agenda 2030 se propõe fortalecer e ampliar ações no sentido de preservar, não apenas o patrimônio cultural, mas também o natural; nota-se a dimensão sociopolítica e econômica das memórias urbanas, sobretudo, do ponto de vista histórico e turístico.

            Elencando os princípios regentes do Sistema Nacional de Cultura, art. 216-A §1º, identifica a “diversidade das expressões culturais”, além da “universalização do acesso aos bens e serviços culturais”, somados à “transversalidade das políticas culturais”, aplicáveis à preservação dos bens materiais e imateriais que compõem o repertório dos grupos formadores da sociedade brasileira.

            Os grupos formadores da sociedade brasileira, em decorrência de sua colonização, são de origem europeia e africana, de modo que o acervo cultural hoje existente no País é muito rico e variado. Os matizes africanos se revelam na musicalidade, cores e temperamento contagiante dos habitantes de certas cidades brasileiras, como Salvador.

            Nas danças e folclore das regiões sul e sudeste vislumbra-se forte presença de trajes típicos, músicas, lendas e aspectos marcantes das culturas italiana, polonesa, alemã e japonesa, como em São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

            As memórias urbanas, construídas, incentivadas e preservadas pelas políticas públicas já existentes, ainda precisam de maiores investimentos para sua divulgação e fortalecimento como propõe a Agenda 2030, no ODS 11.[12]

            As políticas públicas são instrumentos eficazes para a consecução de objetivos comuns, dentre os quais a preservação das memórias urbanas, posto que são “[...] meios para efetivação de direitos de cunho prestacional pelo Estado (objetivos sociais em sentido lato), sem embargo de sua importância para efetivação de direitos não fundamentais”.[13]

            Percorrem ciclos em sua realização, a começar da sensibilidade dos governantes diante dos reclamos populares a partir de projetos de lei, planejamento técnico, destinação de recursos, licitações, execução e entrega as cidades. Infelizmente, neste longo percurso há, ainda, entre nós, paralização dos atos de execução, desvio de recursos, corrupção, etc.

            No caso das memórias urbanas sua preservação como patrimônio cultural depende de iniciativa das autoridades, além de instituições ligadas às organizações da sociedade civil de interesse público; a exemplo dos incentivos das Leis nº 7.505, de 2 de julho de 1986 (Lei Sarney), e n. 8313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), que dispõe sobre benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural e artístico.[14]           

           

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

             Da breve exposição sobre as memórias urbanas ficou evidente o significado imaterial de seu repertório como verdadeiro tesouro cultural, fruto da criatividade popular.

            Aspectos se destacam na sua identificação como fontes da identidade nacional, cuja diversidade transcende os limites do território brasileiro, compondo no cenário global mosaico que desperta interesse de pesquisadores e turistas.

            Sua preservação é essencial, tanto que foi criado o Sistema Nacional de Cultura (art.216-A), com a finalidade, dentre outras, de instituir “[...] um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade [...]”.[15]           

            O acesso ao exercício dos direitos culturais se dá por muitos meios, porém, pela sua natureza de direitos sociais, cabe às autoridades a sua promoção, respeitados os princípios do § 1º. do art. 216, dentre os quais “[...] o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais”.[16]

            Cabe aos órgãos gestores da cultura, aos conselhos de política cultural, e às comissões e planos de cultura, dentre outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Cultura, promover, facilitar, incentivar, difundir, etc, ações públicas em prol do acesso aos direitos culturais (art.216-A, § 2º), conforme consta do Texto Constitucional.

            Na Agenda 2030, os países signatários de sua Declaração firmaram propósito comum de colaboração, dentre outros Objetivos, na promoção de cidades e assentamentos “humanos, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, como já mencionado neste texto. Em particular, a ideia de sustentabilidade evoluiu para além de ambiental e econômico, ser também social e cultural, com ênfase no bem-estar individual, na preservação dos valores, tradições e sentimentos, que compõem a memória urbana, dando às cidades identidade única, além de incentivar suas formas de expressão, musicalidade e artesanato.

            O acervo cultural de cada região do País é constituído de suas particularidades, contendo, porém, aspectos universais, decorrentes da natureza humana, comuns a todos os habitantes do Planeta, que correspondem ao que se denomina de “cultura global”. Pela transversalidade e cooperação entre os povos é possível se conectar o presente ao passado comum da ocidentalidade ou raízes remotas ou próximas no oriente.

  

Referências bibliográficas

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades sustentáveis e humanizadas (ODS 11); disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[6] WALLERSTEIN, Immanuel. A cultura como campo de batalha ideológica do sistema mundial moderno; in Cultura Global: nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike Featherstone (Coord.); trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p. 42. 

[7] Ibidem, p. 43.

[8] SMITH, Anthony D. Para uma cultura global? In Cultura Global: nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike Featherstone (Coord.); trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p. 190. 

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (item 35). Disponível em: <www.undp.org>

[12] COLUCCI, Maria da Glória. Gestão pública na promoção das cidades seguras e saudáveis (ODS 11); disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>

[13] FONTE, Felipe de Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 48.

[14] BRASIL. Lei n. 7505, de 2 de julho de 1986; disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7505.htm>

[15] BRASIL. Lei n. 8313, de 23 de dezembro de 1991; disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm>.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

 

DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA DOS ANIMAIS E DIVERSIDADE BIOLÓGICA 

(ODS 3)

 

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

  

O direito à existência digna não se resume, como alguns podem pensar, aos limites da vida humana. O direito de existir no mundo natural decorre do simples fato de todos os seres vivos serem criados com uma função e um espaço na Natureza. Cada ser vivo existe para atender a um mister cósmico, para uma finalidade última e primeira, qual seja, dar continuidade à vida no Planeta.

Mesmo os mais complexos organismos dependem para sua alimentação e sobrevivência dos mais simples. Assim, a cadeia alimentar se estrutura com base nas necessidades, por exemplo, dos grandes felinos, descendo aos pequenos animais, que se nutrem de cascas, folhas de árvores e sementes.

Nos diferentes segmentos da Natureza o que é desprezado por uns, é o banquete de outros, revelando um intercâmbio de restos e sobras que garantem a vida dos seres mais frágeis na escala dos animais.

Insetos polinizam flores, ao mesmo tempo em que servem de alimento para outros predadores no intermivel ciclo da vida. A beleza e a harmonia da Natureza dependem do recíproco respeito aos papéis e funções da cada ser, sendo que apenas o ser humano invade as esferas de existência da fauna e flora, devastando- as com seus atos insensatos e cruéis.

Em destaque, a crueldade praticada contra os animais, representada por atos insanos de envenenamento, espancamentos, privação de alimentos ou de falta de atenção à saúde, como expressões do que há de mais vil nos sentimentos humanos.

Embora o Texto Constitucional assegure a qualidade de vida sauvel como princípio fundamental (art. 225, CF); ainda há seres humanos que agem como se fossem donos” do mundo natural, ignorando o dever de preservação da vida animal e vedação da prática de crueldade contra estes seres indefesos.

 

 

2 DIVERSIDADE BIOLÓGICA E CONFLITOS EXISTENCIAIS COMUNS AOS SERES VIVOS

 

 

Ao longo da vida  diversos  acontecimentos despertaram  o  interesse  e  a tomada de consciência quanto à vulnerabilidade do existir no mundo civilizado; porque a saúde e a continuidade do bem-estar humano dependem de múltiplos fatores, dentre os quais a qualidade do ambiente em que se vive.

Os ecossistemas terrestres, consoante a Agenda 2030, têm sido diretamente afetados pela escassez de água e sua poluão, desertificação, tempestades de poeira, degradação do solo e secas prolongadas. [2]

A crescente industrialização, a produção de bens e prestação de servos de modo acelerado, em escala vertiginosa, inviabilizam a maioria dos acordos internacionais que tentam conter a poluão e degradação do ambiente.

Igualmente, os reflexos antpicos sobre a qualidade de vida e longevidade dos animais têm se revelado significativamente danosos, causando a extinção de escies e a freente destruição de seus habitats pelo desmatamento, queimadas e caça ilegal.

A revelação dos seres humanos com a Natureza tem sido imediatista, ignorando a verdade óbvia de ser a preservação do hoje que irá garantir o amanhã, destruindo o pprio habitat nossa terra comum, o Planeta

Maria Helena Diniz ressalta a insensatez humana de modo claro, quandafirmque:

 

 

Nada na natureza é itil: o que hoje pode não ter utilidade, no porvir poderá ser decisivo para o homem; por isso, o ecossistema precisa ser preservado,  na  medida  em  que  apresenta  inestimável participação no equilíbrio ecológico. A manutenção desse equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.[3]

 

 

Quanto aos animais, a Constituição vigente dispõe no art. 225, VII que incumbe ao Poder Público e às presentes e futuras gerações: “[…]proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de escies ou submetam os animais a crueldade.[4]

A percepção social dos danos ao meio ambiente, fauna e flora, depende diretamente da educação ambiental, que deve ser incentivada desde o ensino fundamental, prosseguindo durante toda a vida.

A renovação dos seres vivos se dá em tempos definidos, quando uma geração começa o seu ciclo e outra se extingue, com maior ou menor duração, de forma inexorável, independentemente do querer individual e coletivo: simplesmentnascem, existem e morrem todos os viventes, conforme Eduardo Prado de Mendonça assinala:

 

  

[...] a vida é uma expressão dinâmica, que encontra a sua estabilidade numa renovação constante, numa irreversível ascese, numa superação que une a morte e a vida numa ressurreição permanente[5]



 

A transformação da Natureza, do mundo e de tudo o que rodeia a vida humana tem se processado com celeridade incrível, o havendo segurança, nem estabilidade, que resistam à velocidade dos fatos, ao contínuo evoluir que a tudo devora e consome.[6]

A única diferença entre os homens e os animais é a necessidade de consciência daqueles quanto à responsabilidade para com a Natureza, e a solidariedade para com todos os seres vivos.

Existimos limitados a um mesmo espaço!

 

Os conflitos existenciais o se processam apenas no íntimo dos seres humanos, a menos que se possua uma visão limitada do Cosmos e da energia que o envolve. Os animais lutam para se manterem vivos, de contínuo se debatem em busca de alimento, da preservação de suas crias e sobrevivência, com as armas do instinto; diferindo, apenas, em relação aos meios e aos propósitos, quando comparados aos seres humanos:

 

 

A vida que o homem moderno construiu para ele mesmo o sufoca. Basta lembrar aqui um fato: o homem hoje é egsta mesmo sem o querer. Ele se isola e se defende, ele disputa cotidianamente com o seu semelhante, mesmo que não o deseje. Ele se torna egoísta para não sucumbir.[7]


 

 

No entanto, este egoísmo autoimposto, em nome da sobrevivência em um mundo hostil, o pode, em hitese alguma, se voltar contra a Natureza, indefesa, cujos recursos são esgotáveis, portanto, finitos.

Nos primeiro tempos, com a domesticação dos animais e a produção das plantas, o homem deu-se conta da possibilidade de, progressivamente, manter-se em um determinado terririo, ainda que por ele explorado e cultivado, mediante a força de seu braço.

 

Como bem esclarece Isaías Zarazaga Burillo, no começo, a dominação do mundo natural se deu de modo que os homens mais extraiam o que se encontrava disponível, do que preservavam o que era encontrado:

 

 

Reter animais e cultivar plantas úteis próximas às habitações assinalaram  os  rudimentos  da  agropecuária incipiente  que,  ainda hoje, nos umbrais do século XXI, praticam alguns povos, a muita distância de nossa civilização urbana. Ainda sem saber os motivos, os primeiros homens utilizavam o que a natureza oferecia, sendo mais testemunhas do que seus atores [...][8]


 

 

 

Os danos causados à Natureza são, com freqüência, irreversíveis, o se restringindo a uma única escie animal, mas se refletindo no espaço em torno, estendendo-se até a quilômetros dos atos humanos irresponsáveis, como é o caso das borboletas “Monarcas; que sofreram uma redução de 86% em comparação com anos anteriores, devido às mudanças climáticas e outros fatores antrópicos:

 

 

A cada outono, as monarcas deixam seus habitats, de verão no norte dos EUA e Canadá em rumo ao seus habitats de inverso na Califórnia e no xico. Contudo a contagem das monarcas do Oeste realizada no Dia de Ação de Graças em 2018 constatou que o mero de monarcas da costa oeste que passa o inverno na Califórnia foi reduzido a apenas 20.456 borboletas – uma queda de 86% em comparação ao ano anterior.[9]


 

 

Prossegue a mesma notícia, dando ciência à sociedade dos prejuízos caudados à Natureza pela ação humana, no México, para além dos EUA e Canadá, onde se verifica com espanto que:

 

 

E o número de monarcas do leste que ficam no xico após o término do inverno caiu 15% desde o último ano, contabilizando uma queda total de mais de 80% ao longo dos últimos 20 anos, de acordo com a Federação Nacional da Vida Silvestre.[10] 

 

 

Certamente, há muitos exemplos de extinção de espécies, ou sua redução que são encontrados na literatura disponível, sinalizando a urgente necessidade de programas sérios de preservação de animais raros, como acontece com os ursos pandas, na China.[11]

A intermivel sequência de fatos, dados e circunstâncias desastrosas da ação humana na Natureza ainda parece não sensibilizar os milhares de pessoas ao redor do mundo que prosseguem destruindo o ambiente natural.

 

 

3 CONSIDERÕES FINAIS

 

  

Nos rios, mares, planícies e vales se abrigam animais de pequeno e médio porte, cuja sobrevivência e direito à existência com dignidade somente dependem do respeito humano aos seus habitats.

Frequentemente, notícias revelam zoonoses causadas pela invasão humana aos habitats naturais dos animais, ou a perversa destruão dos seus espaços e alimentos, ou em virtude do comércio de partes dos seus corpos, como acontece com as presas dos elefantes; com o couro do jacaré ou com os chifres dos rinocerontes.

Insensíveis às angústias e privações dos animais, seres humanos matam- nos, ainda filhotes, impedindo que cream e procriem, dando continuidade às escies.

Na Agenda 2030 (ONU) os países signatários desta Declaração se uniram com o propósito comum de preservar o Planeta, em todas as suas esgotáveis riquezas, representadas pela fauna, flora e vida humana, em combate intermivel à destruão do mundo natural. No entanto, parece que a criatividade humana positiva ainda o conseguiu suplantar a perversidade daqueles que são indiferentes à preservação da vida selvagem.[12]

Na Agenda 2030, no ODS 15, em  sua  meta  15.7,  verifica-se o  esforço comum, concentrado em: “[…] tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tfico de escies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.

Escies exóticas, a exemplo do peixe-leão, lançadas nos oceanos, rios e mares, impactam as águas internas e as regiões costeiras, contaminando e destruindo as escies nativas. Provavelmente, trazidos por embarcações estrangeiras, cujas águas de lastro são liberadas clandestinamente em terririo nacional, acarretam sério desequilíbrio ao ecossistema brasileiro, abalando em sua diversidade a integridade do patrimônio genético do País.[13]


Destarte, a biodiversidade, em sua complexa composição, se sustenta a partir do respeito aos seus ciclos, dotados de interdependência, harmonia e reciprocidade que os seres humanos têm o dever de respeitar.




REFERÊNCIAS 

 

 

ARNOLD, Carrie. Estamos perdendo as borboletas-monarcas em ritmo acelerado entenda  o  motivo,  in  National  Geographic,  em  05/08/2020;  Disponível  em:  < https://www.nationalgeographicbrasil.com/animais/2019/01/mariposa-borboletas- monarcas-inseto-extincao-risco-flores-nectar-asclepias>. Acesso em: 01 nov. 2021.

 

 

BRASIL, Constituão   da   República   Federativa do (1988).   Disponível   em: www.planalto.gov.br

 

BURILLO, Isaias Zarazaga. Biotecnologia Genética na agricultura e na pecria (da produção à la carte às novas normas ético-jurídicas); in Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas em Direito Comparado. Carlos Maria Romeo Casabona. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Análise do Patrimônio Genético Brasileiro e Biopirataria na Constituição de 1988. Disponível em: www.rubicandarascolucci.blogspot.com

 

COLUCCI, Maria da Glória. Biointeração e Tutela Jurídica dos Animais (ONU, Agenda 2030). Disponível em: www.rubicandarascolucci.blogspot.com

 

 

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 10ª ed., São Paulo: Saraiva,

2017, p.916.

 

MENDOA, Eduardo Prado. O Mundo precisa de Filosofia. Rio de Janeiro; 7ª. Ed: Agir, 1984.

 

 

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Suste

 [1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.undp.org

[3] DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.916.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www. Planalto.gov.br

[5] MENDONÇA. Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. Rio de Janeiro, 7ª ed; Agir, 1984, p.153.

[6] COLUCCI, Maria da Glória. Biointeração e Tutela Jurídica dos Animais (ONU, Agenda 2030). Disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com  

[7]MENDONÇA. Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. Rio de Janeiro, 7ª ed; Agir, 1984, p.153.

[8] BURILLO, Isaias Zarazaga. Biotecnologia Genética na agricultura e na pecria (da produção à la carte às novas normas ético-jurídicas); in Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas em Direito Comparado. Carlos Maria Romeo Casabona. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.

[9] ARNOLD, Carrie. Estamos perdendo as borboletas-monarcas em ritmo acelerado entenda  o  motivo,  in  National  Geographic,  em  05/08/2020;  Disponível  em:  < https://www.nationalgeographicbrasil.com/animais/2019/01/mariposa-borboletas- monarcas-inseto-extincao-risco-flores-nectar-asclepias>. Acesso em: 01 nov. 2021.

[10] Idem.

[11] Como a China conseguiu salvar os pandas gigantes da extinção, in: BBC News

Brasil,                          em                       07/09/2016.                          Disponível                         em:

<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37294842>. Acesso: 01 nov. 2021.

[12] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.undp.or. Acesso em 01nov.2021

[13] COLUCCI, Maria da Glória. Análise do Patrimônio Genético Brasileiro e Biopirataria na Constituição de 1988. Blog Rubicandaras Colucci - Ciência e Técnica                     do                     Direito.                     Disponível                     em:

<https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=patrim%C3%B4nio>.