segunda-feira, 28 de setembro de 2020

 

https://www.sympla.com.br/modelo-positivista-antecedentes-e-reflexos-no-direito-ocidental-contemporaneo__989637

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

 

INSCRIÇÕES NO SITE

https://www.sympla.com.br/classico-da-literatura-juridica-a-obra-de-beccaria__975837

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

 

AGENDA 2030: UM MUNDO SEM FRONTEIRAS

 

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A Agenda Global 2030 representa a síntese de longo processo de debates e reiterados estudos desenvolvidos pelos Estados-membros da comunidade de povos e nações que integram a ONU – Organização das Nações Unidas, criada em 1945[2].

            A Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”[3]. O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social, política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.

            Nos seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]

            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.

            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015), em Nova York.[5] 

            Sabendo-se que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após consultas públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.

            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de

 

[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental[6].

 

Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”[7].

            A síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome, como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio[8].

            As mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.

 

2 MUNDO SEM FRONTEIRAS

 

Com o advento da pós-modernidade, a partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes Guerras Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande urgência na união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas econômicos, sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a harmonia interna e internacional:

 

Desde o início do século XX, o direito internacional público sofreu muitas transformações, devido ao fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses econômicos de expansão financeira.[9]

 

A pessoa humana passou a ocupar o centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana adquiriu um novo status jurídico com repercussões metajurídicas:

 

A doutrina constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[10]

 

Como sujeito concreto de direitos políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”, respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.

A gestão do Planeta, como tarefa que deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de partida a concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J. Pena:

 

As recentes descobertas da genética molecular humana têm forçado a um sério questionamento da prática de dividir a humanidade em populações que conceitualmente continuam a ter o significado de raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as populações são definidas terá grandes implicações sobre a interpretação científica dos resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma tendência geral a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias originadas em processos sociais, e não científicos.[11]

 

Concebendo os seres humanos, iguais em suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo tempo inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de todos e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade internacional.

 

2.1 Compartilhamento e Cooperação

 

         Aproximar e unir mudaram a face da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional de isolamento em política, economia e conhecimento, pela aproximação e crescente união entre os países soberanos no trato das questões comuns:

 

A globalização, como um processo complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem jurídica nos diversos países. A globalização descortina um novo panorama diretamente relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio Estado que deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]

 

Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.

O fenômeno da transnacionalização, por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo temas, como: o direito das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos humanos, os diversos aspectos do Direito relacionado com a integração regional, a transnacionalização do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas etc[13]

 

A existência de direitos supralegais, como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]

Ao serem incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.[15]

Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a existência de direitos humanos para além da Lei.

            Retomando-se a ainda não respondida questão se é possível construir um mundo sem fronteiras, em que valores éticos comuns traduzam a convergência dos interesses de todos os povos; em que raças não sejam fontes de separação, mas de aproximação, é oportuno lembrar o papel do Direito como instrumento de conciliação e superação de conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste conturbado cenário de disputas intermináveis, uma tentativa de solução pela parceria, pela troca compartilhada de tecnologia, inovação e conhecimentos, mas, acima de tudo, de experiências comuns.

            Eduardo Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno, diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:

 

[..] o homem vive insatisfeito consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as sociedades também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo encontramos os espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos povos, sem falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos transformados em cultos políticos.[16]

        

  O mesmo pensador prossegue em seus questionamentos quando ao futuro da humanidade, fundamentando suas expectativas de uma saída, de uma plausível resposta, no próprio homem, que se valoriza quando partem de si mesmo as soluções:

            O homem precisa restabelecer o culto de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada, como vemos em tantos casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve saber que não nasce completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se educa a cada instante de sua vida.[17] 

        A humanidade tem estado à procura de soluções na tecnologia, nos avanços da ciência, nas pesquisas genéticas etc, quando a resposta está em si mesma, em conhecer-se mais e mais e superar as diferenças pela tolerância.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

          Os ODS entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016, transformando a Agenda Global em expectativa mundial de fortalecimento das instituições internas de cada país, no sentido de promover a vida, a saúde e o bem-estar das populações locais.

          Educação inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a serem promovidos e alcançados.

          Novos pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda Global na construção de uma sociedade mais igualitária.

          O desenvolvimento (qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas públicas para as cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação gradativa do grave déficit de moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve ser desestimulado mediante o apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem oferecidas melhores condições de profissionalização, saúde, trabalho, lazer etc, dentre outras.

          



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.

[2] ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em www.nacoesunidas.org.br

[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[4] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em www.pnud.org.br

[5] Id.

[6] Id.

[7] Ib.

[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

[9] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.214.

[10] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.78-79

[11] PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 – (série 21), p.33.

[12] DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.

[13] Ib.

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[15] Ib.

[16] MENDES, Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1984, p.115.

[17] Id., p.117.

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

 

TERRORISMO: LIMITES À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 

Por acaso há limites à intolerância humana?

Parece que não. A cada momento atos de selvageria e destruição da vida e da liberdade se multiplicam, sob as motivações mais incoerentes e absurdas. Os recentes atentados terroristas praticados por grupos fundamentalistas islâmicos, que se autodenominam seguidores fiéis do Islã, demonstram à evidência como seres humanos podem chegar ao extremo desvario de “matar” em nome de ideologias religiosas...

Em defesa de crenças ultrapassadas e sem sentido, não só no Ocidente, mas entre os próprios nacionais da Síria, os “jihadistas” combatem os seus conterrâneos de sangue e de fé que, desesperados, fogem em direção aos países mais prósperos da Europa, pedindo abrigo.

Com o objetivo de destruir a sociedade ocidental, espalham-se pelo Egito, Líbia, Iêmem, Afeganistão, Nigéria etc, arrebanhando simpatizantes e seguidores que seduzidos pela propaganda, via internet, aderem à doutrinação, tornando-se “legionários estrangeiros”. Uma vez ingressando no grupo, jovens inexperientes descobrem, depois, que o caminho de volta é quase impossível!

Imagens de terror com decapitações, amputações de mãos, apedrejamentos de mulheres, escravidão sexual de meninas e moças, crucificação de “hereges” e outros tantos delírios de fanáticos violentos, verdadeiras “bestas feras”, aterrorizam e fazem calar os que se opõem às suas descabidas e arcaicas crenças.

Os ataques praticados em Paris, em 13 de novembro, no Bataclan, no Le Carrillon e na Rue de Charonne, para citar apenas exemplos de carnificinas recentes, como a ocorrida no Le Petit Cambodge, sinalizam que os militantes jihadistas, enlouquecidos, seguem dominados por sua ideologia cruel em que a morte é o supremo bem e viver é uma “inutilidade”.

Os terroristas do EI (Estado Islâmico) tentaram atingir algo que não possuem, qual seja, a liberdade e alegria de viver que marcam o modo de ser ocidental (la joie de vivre). Não escolheram viver como jovens, amar e serem amados, desfrutar das benesses da juventude, que duram tão curto tempo... Mas, movidos pela inveja, escolheram viver como ratos pelos esgotos de Paris, quando podiam desfrutar da liberdade e não das sombras, porque optaram por ser escravos de uma ideologia pretensamente divina, mas que no seu âmago é satânica e destruidora.

Esquecem-se que se tornarão pó como todos os mortais e que prestarão contas de seus atos, não importa o nome do deus a que sirvam. Mais cedo ou mais tarde se autodestruirão, porque por mais longo que seja o caminho, a Vida e a Liberdade se sobreporão à morte e à escravidão, como sempre foi e continuará sendo! 

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

 

POLÍTICAS PÚBLICAS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ONU)

 

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

As políticas públicas são (devem ser) instrumentos de atuação direta do Estado na promoção do bem-estar social e, por via de consequência, do acesso igualitário a todos aos bens e serviços.

As diferentes formas de intervenção do Estado na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são firmadas após estratégias e metas, previamente estipuladas, terem fixados os fins pretendidos.

Destarte, ladeados pelos direitos sociais, os ODS, em um total de 17 (dezessete), representam uma síntese dos desígnios dos signatários da Declaração - “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” – estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo, de 25 a 27 de setembro de 2015, na sede das Nações Unidas.[2]

Embora as políticas públicas visem, minimamente, a promoção do interesse coletivo, não se pode descurar a importância da consecução das necessidades individuais básicas, elencadas na Constituição vigente (art. 7º, IV), como suporte essencial à vida do trabalhador e de sua família.

As “necessidades vitais” não são meros desejos individuais, resultantes das vaidades humanas, ou da busca de status, mas correspondem às condições de sobrevivência, de continuidade da vida, a exemplo, do acesso à alimentação, à saúde, à moradia, ao transporte, à segurança, dentre tantos outros direitos sociais, econômicos e patrimoniais[3]

O incentivo às parcerias público-privadas na revitalização de antigos projetos e empreendimentos, iniciados e abandonados pelo Poder Público, devido à escassez de recursos ou à corrupção, representa valioso mecanismo de promoção do bem-estar social; conforme o ODS 17 propõe.[4]

 

O bem-estar recebe diferentes denominações, levando-se em conta o próprio Texto Constitucional, cuja diversidade de termos deixa claro (art. 3º, I a IV) que as desigualdades sociais e regionais devem ser reduzidas e a pobreza erradicada.[5]

 

2 POLÍTICAS PÚBLICAS: COLETIVO E INDIVIDUAL

Os conflitos presentes em uma economia de mercado representam a base do que se tem denominado de “monetarização da natureza”, em que a relação entre retorno econômico e danos ambientais têm ocupado a atenção de estudiosos, pesquisadores e defensores dos direitos fundamentais”.[6]

Conforme assinala Claudete de Castro Silva Vitte, as políticas públicas, embora priorizem, predominantemente, o interesse geral, o coletivo, não devem abandonar (ou até mesmo ignorar) a individualidade dos seus cidadãos:

 

Ignorar o que há de subjetivo nos indivíduos focalizando apenas os problemas materiais como aspectos fundamentais para a construção de um projeto de felicidade coletiva, conforme muitos entenderam o planejamento governamental e os projetos de desenvolvimento levados a cabo em diversos países dos mais variados tipos, mostrou-se algo falho.[7]

 

Portanto, sem desprezar o coletivo, as políticas públicas em sustentabilidade devem fortalecer as oportunidades e as vias de acesso aos cidadãos à consecução de seus objetivos pessoais, para muitos vistos, apenas, como “desejos’ ou aspirações egoístas.

Os índices de vulnerabilidade social, embora considerados coletivamente, partem das condições individuais de saúde, trabalho, educação, transporte etc. Por tal motivo, as políticas públicas, na implementação dos ODS, devem levar em conta as circunstâncias em que vivem e se desenvolvem os problemas humanos individuais.

Está diretamente relacionada aos conflitos humanos a exclusão social – cujas formas de expressão se revelam no acesso à educação, ao trabalho qualificado, face às novas tecnologias; ao saneamento básico e à moradia.

A sustentabilidade, embora inicialmente vinculada apenas ao meio ambiente, evoluiu no sentido de abranger aspectos socioeconômicos e políticos, devido à inegável interlocução existente entre Direito, Política e Sociedade.

A percepção multidisciplinar do fenômeno jurídico – econômico e social promove a ampliação dos horizontes hermenêuticos, conforme destaca Cristiane Derani:

 

O tratamento adequado do interrelacionamento dos objetivos tratados pelos arts. 170 e 225 da Constituição Federal revela-se numa prática interpretativa que avalie a complexidade do ordenamento jurídico. Busca-se a concretização de políticas públicas capazes de revelar sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam oposição que não é material, mas ideológica.[8]

 

Quanto à qualidade de vida, diretamente afetada pelas condições de vida e saúde, a falta de saneamento básico e as doenças recorrentes, as epidemias e o alastramento de focos de zoonoses, as políticas públicas parecem estar distantes e defasadas em recursos e pessoal especializado.

A insegurança coletiva, no tocante à circulação pelas vias públicas, de pessoas e veículos, se oferece como um dos mais aflitivos problemas sociais, diante do elevado número de homicídios, feminicídios, sequestros, estupros, suicídios, uso de drogas etc.

Desta sorte, os ODS, em sua diversidade de perspectivas, contemplam os grandes desafios da contemporaneidade, tanto para o Estado, quanto para a sociedade e os cidadãos perplexos e desorientados, diante de problemas tão antigos, cujas soluções são sempre adiadas, conforme constata Sonia Nahas de Carvalho:

 

No Brasil, desde meados da década de 1970, assistiu-se à inflexão no desenho das políticas e programas públicos destinados às populações urbanas e ao reflorescer dos movimentos de mobilização e organização sociais em um quadro marcado pela persistência de problemas sociais mais agudos e mais visíveis e de solução sistematicamente adiada.[9]

 

Enquanto as políticas forem vinculadas às propostas eleitoreiras, ou seja, apenas como “programas de governo” e não de Estado, a continuidade das iniciativas sempre enfrentará barreiras e seguidas interrupções, pelos conflitos gerados entre correntes e ideologias, que se contrapõem na política brasileira.

O “partidarismo” sufoca as mais positivas iniciativas de governos anteriores, quando os novos eleitos assumem o poder...

Quando o legislador constitucional elencou no art. 170 da Lei Maior princípios regentes da atividade econômica, que têm “por fim assegurar a todos existência digna”, mediante a garantia de trabalho decente e a livre iniciativa, está subjacente a qualidade de vida pelo acesso aos bens e serviços, o que pressupõe o planejamento.

Por seu lado, o planejamento tornou-se um identificador das ações práticas em políticas públicas, governamentais e de Estado, devido a múltiplas razões, dentre as quais as previsões orçamentárias de recursos e pessoal habilitado:

 

A crescente complexidade da vida humana e das organizações na sociedade contemporânea tem evidenciado o papel proeminente da função de planejamento. A necessidade de se antecipar às constantes mudanças no quadro econômico e político, de utilizar seus recursos da forma mais eficiente possível e, enfim, de atingir efetivamente seus objetivos tem levado governos e empresas a se concentrarem mais detidamente no planejamento de suas ações e de suas estratégias de sobrevivência.[10]

 

Fica evidente que a questão central em políticas públicas de desenvolvimento, pressupõe, além de vontade política, planejamento e efetivação.

 

3 AGENDA GLOBAL 2030 E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

A Agenda Global 2030 possui em seu vértice a promoção dos direitos individuais e coletivos, mediante ações práticas de cada Estado compromissado e cooperação internacional, consoante antigas Declarações e Documentos Internacionais que a antecedem.

Pode-se, a título de exemplos, citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972); ou a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações Unidas (1974); ou a Conferência das Nações Unidas ou “Cúpula da Terra – a Agenda 21, realizada no Rio de Janeiro, que congregou cidadãos de todo o mundo interessados na preservação da qualidade de vida, além da sustentabilidade ambiental (1992).[11]

Ainda, durante a Eco-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção sobre Mudança do Clima, ratificada no Brasil em 1994; à qual seguiu-se o Protocolo de Kioto (1997), firmado pelos países signatários no sentido de “reduzir a emissão coletiva de gases efeito estufa em pelo menos 5% - se comparados aos níveis de 1990, para o período entre os anos 2008/2012.[12]

Em 2000, com a Carta do Milênio, foram elaborados os ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, ou seja, os “8 Jeitos de Mudar o Mundo”, que vigoraram até 2015, quando a Agenda 2030 criou os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A seu turno, os ODS estarão em vigor até 2030, com a proposta de transformação do mundo, mediante metas, estratégias e indicadores de promoção do bem-estar social e qualidade de vida; com ênfase no desenvolvimento humano sustentável.[13] 

Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.

A existência de direitos supralegais é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]

Sendo incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.

Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a consagração de direitos humanos para além da Lei.

Reunindo os Dez Princípios do Pacto Global e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com lastro nos direitos sociais, presentes na Constituição vigente (art. 6º), fica evidente que, dentre outros resultados, a gestão do Planeta é uma tarefa comum a todos os seres humanos, mediante ações públicas de implementação dos citados ODS.

O papel do Estado torna-se marcante e essencial, a partir do momento que atua com estrutura política central de justiça social, pela igualdade econômica e consequente acesso aos bens e serviços:

 

É ele, o Estado redistribuidor de riquezas, assistencial, empreendedor, que procura manter os conflitos inerentes num ponto mínimo de tensão que permita a livre expansão das forças produtivas dentro de um máximo de eficiência.[15]

 

As forças produtivas merecem do Estado toda atenção, mediante políticas públicas que priorizem a inovação e automação, sem desprezar os reflexos humanos e sociais acarretados pelos avanços das conquistas tecnológicas no trabalho, na indústria e no comércio.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A celeridade das comunicações é, sem dúvida, causa de inúmeros conflitos sociais, provocados pelo mal uso das informações, gerando debates e crises políticas seguidas, sobretudo, pela disseminação de fake news.

            O Estado, a seu turno, valendo-se dos meios de comunicação, pode, também, informar aos cidadãos a evolução das políticas públicas, quanto ao seu planejamento, gestão de recursos e efetivação, correspondendo, destarte, ao que se compreende como “transparência”.

            As exigências constitucionais quanto à seriedade das instituições se encontram no art. 37 do Texto Constitucional, representadas pelos princípios que elenca, garantindo, deste modo, um mínimo de “moralidade” dos gestores públicos.

            Todavia, maculando a Administração Pública estão atos fraudulentos que, não só desviam recursos, como colocam em risco as políticas públicas de desenvolvimento sustentável.

            A precariedade dos serviços de segurança, saúde e educação salta a olhos vistos, tornando o País mais e mais empobrecido, além de esgotar as condições de vida dos cidadãos.



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[3] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.68 e segs.

[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[6] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.99.

[7] VITTE, Claudete de Castro Silva. A qualidade de vida urbana e sua dimensão subjetiva: uma contribuição ao debate sobre políticas e sobre a cidade. In Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metedológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte e Tânia Margarete Mezzono Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.101.

[8] DERANI; Cristiane. Op.cit; p.103.

[9] CARVALHO, Sonia Nahas de. Condicionamento e possibilidades políticas do planejamento urbano. In. Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas.

[10] MENEZES, Luís Carlos Araújo e Paulo de Martino Jannuzzi. Planejamento nos municípios brasileiros: um diagnóstico de sua institucionalização e seu grau de efetividade. In. Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: Discussões teórico-metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarette Mezzono Keimert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.70.

[11] ONU. Agenda 21. Disponível em www.mma.gov.br (Ministério do Meio Ambiente).

[12] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilíbrio como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed; 2006, p.31-34.

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[15] DERANI; Cristiane. Op.cit; p.103.