sábado, 29 de outubro de 2016

DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)

 

Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            

Uma das grandes contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.
Sem dúvida, a atividade laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos ambientes sociais em que se processam.
Por tal motivo, o viés antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e da transmissão das heranças de geração a geração.[2]
Também, na denominada economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as necessidades de consumo”[3], em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4] Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).
Os fatores econômicos relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados em Marx e Engels (século XIX).

 
Aplicada ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]

 
Como bem ressalta Luiz Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do homem com os outros homens”.[6]
Ao se comparar as ideias precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.
Neste sentido, quando se reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos – os trabalhadores-  o que é finalidade precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como afirma Miriam Cipriani Gomes:

 
Entre suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral, que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica.[7]

 
As relações individuais de trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]
De igual forma e importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las minimamente:

 
Daí, a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente problemático e deficiente.[9]

 
Ao se estudar a diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser

 
[...] a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade, a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]

 
O almejado equilíbrio entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11] Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]
Sem ser levar em consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade; convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]


2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE

 
            Conforme se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico; vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]
            No plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15], ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.
            Os direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade da pessoa.[16]
            A Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”, agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:

 
Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]

 
O enunciado acima transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais, genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.
No Brasil, podem ser destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18] e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]
Ao trabalho decente, dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]
Do exposto, poder-se-á afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b) respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem, raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d) igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde, exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.
Resta acrescentar que o Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]
Pode-se, em síntese, afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação (arts. 1º a 3º, CF).
 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O conceito universalista da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente, agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do trabalho degradante, v.g.
Como se ressaltou nos comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.
Por tais motivos, além de outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.
As relações do trabalho individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.
Cabe à Antropologia Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes, instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade, que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as ideologias, a mídia, etc.[22]
Ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos (leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto; às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.
Em sua Constituição, a OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit. p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012, p.15.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
COMBATENDO AS DESIGUALDAES ECONÔMICAS PELA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (ODS 4, 10)

 

Maria da Glória Colucci [1]

1 INTRODUÇÃO

 
            As desigualdades econômicas representam na realidade brasileira um dos mais desafiadores problemas de gestão pública e privada. Seus reflexos não se restringem apenas e exclusivamente aos envolvidos, mas repercutem sobre toda a economia nacional, afetando o crescimento da indústria, do comércio, do agronegócio e das condições de vida e saúde da sociedade.
            À semelhança de círculos concêntricos, que se ampliam mais e mais, as desigualdades econômicas desgastam as expectativas dos cidadãos, das famílias e das comunidades diretamente afetadas pela carência do mínimo de condições indispensáveis à sua subsistência, empobrecendo a já combalida economia nacional.
            Causas inúmeras podem ser apontadas no plano interno (a exemplo do analfabetismo e discriminações de toda ordem), ou externo (como a globalização)[2], mas a principal, sem dúvida, é o conhecido “improviso”, caracterizado pela falta de planejamento das políticas públicas, ou mesmo a descontinuidade que as caracterizam quando da alternância dos governantes no exercício do poder, com o abandono de metas anteriores.
            Destaque-se que a Constituição vigente (1988) elege a “valorização do trabalho humano” como um dos seus pilares, ao mesmo tempo que pretende assegurar a todos “existência digna conforme os ditames da justiça social” (art. 170).[3]
            Como se pode depreender, com base nas disposições da Constituição, a redução das desigualdades entre os cidadãos, dentre outros efeitos, promoverá o crescimento econômico, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável, razões mais que consistentes para seu enfrentamento pelos governantes.
            A necessidade das desigualdades serem reduzidas não se projeta, apenas, no campo econômico, mas se oferece, também, como respostas a outros graves problemas ambientais, sanitários, educacionais etc.
            Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), as “desigualdades” se apresentam como elementos constitutivos de vários Objetivos, com diferentes particularizações, como por exemplo: ODS 5 (questões de gênero); ODS 8 (crescimento econômico inclusivo); ODS 10 (redução das desigualdades no consumo); tendo sido citados apenas os mais evidentes[4]
            Deste modo, quando as parcerias público-privadas, em ações conjuntas na implementação de políticas públicas, planejam e incentivam a “busca do pleno emprego” e da “redução das desigualdades regionais e sociais”, pressupõem que os governantes têm como dever “promover o bem de todos”, pelo acesso aos bens e serviços de natureza econômica (arts. 170 e 3º. CF).[5]
 
2 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PELA EDUCAÇÃO
 
            Lembre-se que a ideia de igualdade possui amplitude semântica, tendo em sua raiz etimológica a noção de idêntico, semelhante, equivalente, nivelado etc, vale dizer, que não oferece diferenças quantitativas ou qualitativas de qualquer procedência. Por tal razão, a Constituição ao fixar os objetivos da República deixa bem claro que discriminações deverão ser afastadas, não importando se quanto à origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas.[6] Referida enumeração não é taxativa, uma vez que em seu rol outras formas de desigualdades, discriminações ou preconceitos podem ser incluídos, infelizmente.
            No campo econômico, mais do que em qualquer outro, as desigualdades se tornaram muito evidentes, em virtude do modelo capitalista, vale dizer consumista, que caracteriza uma sociedade globalizada, em que a pessoa “vale mais pelo que tem e não pelo que é”.[7]
            Uma das respostas mais presentes quando se trata de reflexões doutrinárias sobre as desigualdades econômicas é de abordá-las sob a prisma da carência de qualificação profissional, capacitação técnica ou científica para o exercício de uma atividade lucrativa. No obstante, por detrás da incapacitação para o trabalho está a desigualdade socioeconômica da família, que não consegue cumprir seu papel na educação de seus integrantes, conforme prevê a Constituição: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [...]”, ou seja, subjacentes ao texto legal estão parcerias público-privadas.[8]
            O mesmo dispositivo constitucional (art. 205) destaca as finalidades ou objetivos do acesso à educação, quais sejam: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[9].
Portanto, o triplé sobre o qual repousa o combate às desigualdades econômicas está no desenvolvimento, na cidadania e no trabalho, em reduzida síntese do contido na Lei Maior. Se a educação for devidamente valorizada pelo Estado, pela Sociedade e pela Família, os resultados serão altamente benéficos a todos.[10]
            Neste cenário, o acesso à educação, constitucionalmente garantido, deve privilegiar, de início, o ensino técnico profissionalizante, como pretende o PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, com foco na vocação, profissionalização, capacitação e bem estar dos adolescentes, jovens, trabalhadores e suas famílias, mediante o aprimoramento de suas habilidades e o oferecimento de melhor qualidade de vida. [11]
            Instituições públicas e privadas, ao abrirem espaço ao cidadão, para aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, contribuem para a superação das desigualdades socioeconômicas pelo ingresso qualificado no mercado de trabalho. A abertura de novas oportunidades se dará pelo acesso à educação de qualidade, somada ao apoio do Estado e incentivo da família.[12]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Com base no princípio da supremacia do interesse público, cuja prevalência se dá sobre outras classes de interesses, sobretudo político - partidários, é sobremodo injusta a prática, ainda reinante no País, de não “facilitar” a transição de um governo para outro, sobretudo em políticas públicas. Quando a sociedade agoniza sob o perverso jugo da miséria, da fome, da falta de moradia e de outras mazelas sociais, as políticas públicas devem ser a porta de entrada para soluções inovadoras.
            A educação superior é fator preponderante no desenvolvimento social de um país, desde que antecedida de igual valorização da formação técnica. O “fazer” (técnica) científico é a base do crescimento econômico, alavancando a tecnologia, pelo acesso igualitário de todos os cidadãos aos progressos alcançados pelas ciências. Em especial, a tecnologia da informação ao divulgar as novas pesquisas científicas contribui para o despertamento de jovens talentos.
            Portas abertas pelas políticas públicas, investimentos de empresas privadas e ações práticas de parceiros sociais podem significar um novo direcionamento à crise econômica em que se encontra o País.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] PRADO, Maurício Almeida e Santana, Renata Duarte. O Brasil e a Globalização: pensadores do direito internacional. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[4] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[6] Id. art. 3º.
[7] ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima e Gonçalves, Marcus Fabiano. Globalização, direitos humanos e desenvolvimento. In. Os Novos Conceitos do Direito Internacional/Danielle Annoni (coord). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.125-144.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[9]Ib.
[10] Ib.
[11] BARETTA, Elaine Esmanhotto. E a educação como fica? Rev. Voz da Igreja. Ano XIII. N. 153, junho, 2015, p.8-9.
[12] VENTURI, Jacir J. A nossa educação básica transita do bom ao ruim. Curitiba: Gazeta do Povo, 27 e 28 de fevereiro de 2016 – pontos de vista, p.5.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE EM TEMPOS DE GESTÃO TEMERÁRIA (ODS 16)

 

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
 
            A gestão dos negócios públicos deve, por força de lei, ser pautada em princípios que se encontram prescritos no texto da Lei Maior, além de outros de ordem ética que deles decorrem. São dotados de força normativa, ultrapassando sua natureza formalmente administrativa, uma vez que fortalecidos pelos valores e expectativas que inspiraram a Assembleia Constituinte, que elaborou a Carta da República em vigor.
            Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia de sua promulgação, declarou que a então “nova” Constituição era “...o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[2]
            Iniciou-se, desde então, uma nova ordem jurídica e política, mas, acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos políticos e sociais, às liberdades individuais e ao pluralismo político.[3] Não só à época, mas ainda hoje, representa a vigente Constituição uma conquista da sociedade brasileira no resgate da dignidade nacional no cenário político externo.
            Apesar do contexto sociopolítico dos anos 80, no Brasil, ter sido marcado por graves rupturas, em que havia anseio generalizado de liberdade de expressão pelos cidadãos e combate à ditadura e à censura prévia, ainda há hoje temor de represálias e violências políticas no dia-a-dia dos brasileiros.
            Ao expressar-se, o cidadão temia ser levado preso, e as apresentações em espetáculos públicos de quaisquer naturezas estavam sendo de algum modo vigiadas, visto que a presença de censores, valendo-se da censura prévia, podia impedir em teatros, cinemas, igrejas etc, qualquer evento considerado “subversivo”.
            Desmandos de toda ordem se processaram nos escuros bastidores do poder, desde 1964, que levaram ao desaparecimento de pessoas; expropriação de bens; graves ofensas à liberdade de locomoção no território nacional; prisões sem ordem judicial, prática de torturas, que se tornaram meios comuns de forçarem supostas “confissões”, que redundaram em condenações, suicídios, denunciações caluniosas etc. Desta forma, apesar da ilegalidade dos fundamentos, muitas decisões judiciais mantiveram presos por longo tempo cidadãos inocentes.
            Este cenário, se não houver respeito às leis, não ficará para sempre no passado! Ditaduras podem ser de esquerda ou de direita!
            Observe-se o que se tem presenciado nos dias em curso, quando cidadãos vivem acuados pela contínua opressão econômica; além de se depararem com escândalos de corrupção, conchavos e deslavadas mentiras, em nome de uma “suposta democracia hegemônica e unipartidária”, que se implantou no País...
 
2 FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL
 
Quando o artigo 37 da Lei Maior elenca os princípios éticos que devem nortear a conduta do administrador público, está, na verdade, estabelecendo padrões de governabilidade, em defesa dos interesses plurais que embasam um Estado Democrático de Direito:
 
Dessa forma, o cidadão é aquele que tem o poder de participar livremente na formação da vontade coletiva, a qual, apenas será verdadeiramente coletiva à medida que for construída por intermédio de um processo participativo hábil em congregar os interesses plurais presentes na sociedade, tendo o objetivo de fomentar não apenas a alteridade, mas, também, a tolerância, isto é, o reconhecimento da alteridade alheia, na tentativa de integrar, dialogar e fomentar a possibilidade de influências recíprocas entre as ideias plurais.[4]
 
        Interesses e ideias plurais são os elementos nucleares de uma sociedade democrática, em que o respeito à diversidade e à não violência devem ter o respaldo das decisões e políticas públicas, conforme prevê a Lei Maior ao elencar os princípios fundamentais (art. 1º, CF).
Uma democracia se enobrece e evolui quando o debate se constrói entre as várias correntes, pelo respeito e consenso e, jamais, pela violência e o descrédito dos opositores...
Dentre os males mais visíveis da administração unipartidária, tanto no Brasil, como na Venezuela, Argentina, Cuba etc, é a desabalada corrida aos cofres públicos, em prol da manutenção no Poder dos seus tradicionais ocupantes. Reflexos prejudiciais sobre a falida saúde pública, a cada dia mais empobrecida, degradada e ineficiente, também se verificam na educação dos milhares de cidadãos sem recursos, obrigados a cursarem estabelecimentos públicos sem condições mínimas de qualidade e dignidade.[5]
A gestão temerária dos cofres públicos se revela inequívoca com as “pedaladas”, que desorganizaram a vida nacional em todos os seus aspectos, além de envergonharem a sociedade brasileira diante do mundo!
O termo “temerário” traduz em seus significados um retrato do que se tem visto no País: a exposição contínua e desnecessária a riscos, em virtude da incompetência dos governantes, despreparados para os cargos que ocupam. Aliados ao unipartidarismo hegemônico os danos aos bens públicos têm sido gritantes:
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal não é uma lei menor, que se possa desprezar o seu cumprimento. Ela nasceu do esforço de décadas do País de corrigir a desordem fiscal que levou à hiperinflação. O governo Dilma feriu a lei de forma sistemática e isso teve influência política. Gastou-se muito, os rombos foram escondidos por manobras, isso permitiu despesas maiores em ano eleitoral, e desorganizou a economia após as eleições. Esta é a verdade, o resto é enganação.[6]
 
Com a promulgação da Carta da República de 1988, ansiava-se por novos rumos em todos os aspectos e setores da vida nacional; aguardou-se dos governantes, em todas as esferas, o respeito aos preceitos do art. 37, que deveriam e “devem” nortear a gestão pública no País, a saber, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.[7] Concebidos como “fundamentos”, os referidos princípios não são apenas “decorativos”, mas possuem existência formal no texto da Lei Maior.
A começar da legalidade que se apresenta como um dos direitos e garantias individuais e coletivos, qual seja, a supremacia da lei como fonte primeira da exigibilidade de qualquer conduta, consoante o que dispõe o art. 5º, II da Constituição: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[8] Por este princípio constitucional, “ninguém”, sobretudo o governante, pode se conduzir em afronta aos preceitos legais, sobretudo da Carta Constitucional vigente.
Quanto à impessoalidade fica evidente que: “art. 37, I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.[9] Portanto, as exigências para a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”, como regra.
No caso dos eletivos, também, são requeridos pressupostos legais para seu preenchimento, posto que ninguém é “dono” de nenhuma parcela da Administração Pública... (arts. 14 a 16 da Constituição).
A moralidade está diretamente ligada à exigência de probidade (honestidade, lisura, conduta irrepreensível no trato dos bens, funções e cargos públicos), cuja ofensa acarretará a “suspensão dos direitos políticos”, além da “perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, CF).[10]
O princípio da publicidade envolve os aspectos da informação, cuja transparência permitirá ao cidadão conhecer a atuação dos agentes públicos; além da natureza educativa ou de orientação social em relação aos atos da Administração, observando-se o disposto no art. 37 §1º, CF. É vedada a publicidade para “promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”. [11]
Quanto à eficiência, referida à competência funcional, abrange habilidades específicas ou comuns aos agentes públicos, requeridas mediante concurso público de provas e títulos, ou em razão de nomeação para cargos em comissão, com as exigências da legislação vigente (art. 37, II, CF).
Como se depreende da análise dos princípios do art. 37, seus incisos e parágrafos, no texto da Lei Maior se apresentam como dotados de caráter cogente. Assim, apesar de possuírem a natureza de normas principiológicas, estabelecedoras dos fundamentos éticos da Administração Pública no Brasil, não podem ser descumpridos sob pena de exoneração ou impedimento de permanecer no cargo.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Quando a Constituição fixa no art. 37, caput, princípios que devem servir de base à atuação dos agentes públicos, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visa impedir o abuso de autoridade, a gestão temerária e a corrupção no trato da Coisa Pública.
No obstante, o menosprezo pela atuação dos agentes púbicos em respeito às leis e à Constituição tornou-se algo corriqueiro no País. As práticas escancaradas do desvio de verbas públicas, superfaturamento de obras, licitações fraudadas, prestações de contas manipuladas etc, tornaram-se comuns.
Por tal motivo, quando as autoridades judiciais, no exercício de suas funções, ordenam providências coercitivas contra “donos do poder”, a reação é de espanto, uma vez que sempre procederam desta forma e nada lhes aconteceu...
Notícias de invasões de terras; tomada à força de imóveis públicos, acampamentos improvisados em área de circulação, avenidas, praças etc, traduzem desordem, perda da autoridade, sedimentadas na corrupção e na absoluta falta de cumprimento das leis, da parte dos mais altos escalões da República. Os péssimos e malfadados exemplos vêm de cima!




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.72, 2008, p.35.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BASTOS, Elisio Augusto Velloso. A importância da cidadania na definição e implementação de políticas públicas. In: Cidadania: o Novo Conceito e a sua Relação com os Direitos Fundamentais Individuais e Coletivos. Org. Alexandre de Moraes e Richard Pae Kim. São Paulo: Atlas, 2013, p.139.
[5] STEVANIM, Luiz Felipe. Vozes da saúde no legislativo. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.156, setembro 2015, p.14-21.
[6] LEITÃO, Míriam. Teses enganosas. Paraná: Jornal Gazeta do Povo, 1º de abril de 2016, p.27.
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[8] Id.
[9] Ib.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Id.