domingo, 24 de outubro de 2004

Dialética e Equilíbrio da Vida

Por Maria da Glória Colucci
Foram os gregos, por volta do século VI a.C, que iniciaram as primeiras indagações acerca da origem da vida, procurando identificar o elemento primordial (arché), que teria gerado o Cosmos, a physis e os seres e coisas que o constituem.
Para Tales de Mileto (640-548 a.C) o elemento fundamental do universo seria o úmido: "[...] a água é necessária à vida; as sementes e os alimentos de todos os seres são úmidos" (apud Challaye, Félicien. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Editora Nacional,1970, p.16). E, até hoje, a água é tratada como "fonte de vida", visto que os seres vivos podem sobreviver longo tempo sem alimentos, mas não sem água e, muitos dos seres terrestres tiveram sua origem na água, vindo para a terra após um longo processo evolutivo. O próprio ser humano vive os primeiros meses de sua vida imerso em água (líquido aminiótico). A água se encontra presente em 80 % no sangue e 60 % na massa corporal dos seres humanos, conforme dados oferecidos pela Revista Medicina &Cia (2001, nov/dez, p.12).
Anaxímenes de Mileto atribuiu ao ar e ao fogo características de substâncias originais, todavia, para Empédocles de Agrigento (495-435 a.C), todas as coisas, inclusive a alma humana, teriam sido constituídas pelas combinações de ar, água, terra e fogo, conhecida por teoria dos quatro elementos(COELHO, Luis Fernando. Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense,1977 p. 43).
Por outro lado, considerando a questão central do início da vida humana, há diferentes respostas, que vão desde a afirmação que se encontra na Encíclica Evangelium Vitae, de João Paulo II, que analisou os primeiros estágios da vida humana, afirmando que: "o embrião é uma genuína manifestação da vida humana e, como tal, digna de respeito e de preservação" (apud MESTIERI, João. Embriões. Revista Consulex, ano III, n.º 32, agosto/1999, p.41); até àqueles que propõem a prática do aborto e o aniquilamento de embriões excedentários. Assim, em 1998, na Inglaterra, em cumprimento a uma lei que limitava o tempo de permanência de embriões humanos criopreservados a 5 anos, foram incinerados centenas de embriões.
O entendimento predominante tem sido que a vida humana começa no momento em que há o início do corpo, que ocorre com a fusão do óvulo e esperma, formando o zigoto (1.º dia); sem descartar outras teorias genético-desenvolvimentistas que identificam seu início com a formação da linha primitiva (14.º dia). Nas palavras de João MESTIERI, referindo-se ao embrião: "Este não é simples adição dos elementos que lhe deram origem, mas uma nova entidade biológica, um novo ser humano começando o seu ciclo de vida; não se trata, aqui, de expectativa de vida humana, mas de um verdadeiro ser em desenvolvimento" (Embriões. Revista Consulex, ano II, n.º 32, agosto/1999, pág 42).
Destaque-se que o embrião é um ser humano, possui vida própria, mas ainda não é uma pessoa, no sentido jurídico ou sociocultural.
Qual o valor dado à vida? Cumpre destacar que a tutela jurídica da vida humana é objeto do Biodireito e cabe à Bioética se ocupar do valor da vida, independentemente da natureza dos seres vivos (racionais ou irracionais). Assim, quando a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, reconhece que: "Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência" (artigo 1.º); reconhecendo-lhes o direito de viver e crescer segundo sua natureza (artigo 5.º), possuindo o direito de viver de acordo com a duração natural de sua espécie (artigo 6.º), dentre outros, verifica-se que existe uma exigência de respeito à vida de homens e animais.
A vida dos animais e sua saúde contribuem para uma sadia qualidade de vida dos seres humanos, pelo equilíbrio que promovem no meio ambiente. Donde se pode concluir que a vida resulta de uma inter-relação de todos os seres vivos, em que cada um cumpre seu papel na escala natural.
Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues propõe a busca "de um equilíbrio entre a vida cientificamente estudada e a vida valorada, no sentido de considerar-se o ser humano de forma individual" (Biodireito: Alimentos Transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, p.80). Acrescente-se que para a compreensão total da vida humana impõe-se que o homem seja visto como parte integrante e ao mesmo tempo co-responsável pela preservação do ecossistema: é a dialética da vida que determina seu equilíbrio.
Publicado em: 24/10/2004

domingo, 15 de agosto de 2004

Aborto de Anencéfalos

Por Maria da Glória Colucci


Sabe-se que a pós-modernidade (segunda metade do século XX) tem sido marcada por uma sucessão de crises, como as econômica, política, educacional e social, sendo a mais grave de todas, a ética. Os paradigmas estão em esgotamento, não contendo mais respostas aos problemas humanos. Os modelos tradicionais de família, religião, ciência, política, etc. não mais correspondem à atual realidade globalizada, porque o mundo está vivendo uma época de grandes reviravoltas, de busca de novos rumos.
Diante deste quadro, os modelos jurídicos, quer teóricos ou práticos, não têm alcançado os resultados almejados. As penitenciárias estão superlotadas, o Poder Judiciário abarrotado de processos, os juizes atarefados, os bancos escolares superlotados, os recursos naturais e econômicos escassos e assim por diante. A crise dos modelos jurídicos reflete uma crise mais geral, qual seja, a crise do homem e da sociedade.
Os paradigmas jurídicos, representados por suas normas, têm se mostrado insuficientes para solucionar questões emergentes, sobretudo diante dos avanços científicos e tecnológicos. Novas situações exigem novas soluções, como por exemplo, a clonagem humana, os transplantes, o direito de morrer e a prática da eutanásia, o aborto de anencéfalos, a experimentação em seres humanos, a esterilização, a transexualidade, a preservação do segredo médico e o interesse público, o uso dos transgênicos, a biopirataria e o patenteamento de novas substâncias farmacológicas, a reprodução assistida e o direito dos embriões, etc.
Assim, nos dias atuais, os grandes debates impõem o estabelecimento de limites aos avanços das ciências biolomédicas e da biotecnologia, envolvendo questionamentos invasivos da privacidade, mediante a utilização da telecirurgia, identificação do DNA, sem consentimento do indivíduo, através de fluídos corporais, tais como saliva, sangue, etc.
Diante deste quadro, ultimamente, reacendeu-se o debate em torno dos anencéfalos, questionando-se o direito dos pais, sobretudo da futura mãe, de decidirem pelo abortamento do feto, cujas possibilidades de prosseguir vivendo (viabilidade) são nulas; já que sem o cérebro (acrania) falecerá em poucos minutos após o nascimento.
No entanto, organizações religiosas, fundadas em diversos princípios, defendem o direito do feto anencefálico de ser gestado até o fim da gravidez, mesmo sabendo de sua inviabilidade, em evidente menosprezo pelo sofrimento físico e psicológico da mãe. Neste sentido, louve-se a lucidez da decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), recentemente, reconhecendo o direito da mãe interromper a gravidez diante da deformação irreversível do feto.
É importante lembrar que os seguidores das diversas confissões de fé e os agnósticos têm o direito constitucional à inviolabilidade de sua liberdade de consciência e de crença (art. 5º,VI), não havendo uma religião oficial que imponha seus dogmas a todos os cidadãos, de modo que a intromissão de lideranças religiosas em questões de foro íntimo representa evidente invasão e desrespeito às consciências individuais e à Constituição Federal.
Publicado em: 15/08/2004

domingo, 8 de agosto de 2004

Biotecnologia e Soberania

Por Maria da Glória Colucci

Os avanços científicos e tecnológicos da pós-modernidade têm suscitado um sem número de questionamentos éticos, sociais, econômicos, psicológicos, dentre outros. Os cientistas não têm sido estimulados a refletir sobre os impactos causados por suas descobertas; ignorando, ou parecendo ignorar, que está ocorrendo um crescente esmagamento do ser humano.
As pesquisas que se referem à vida e à manipulação do patrimônio genético das gerações presentes e futuras afetam a dignidade da pessoa, sendo justamente as que mais se desenvolvem atualmente. O que se observa é que a cada conquista científica gradativamente o ser humano se afasta de si mesmo, de sua essência, tornando-se um mero objeto ou caricatura de si próprio.
Na pós-modernidade o homem passou a depender de tal modo das respostas científicas, que foi perdendo, paulatinamente, o sentido de seu próprio valor e missão no mundo. Hoje, infelizmente, medem-se o desenvolvimento de um povo e o valor de sua cultura pelo progresso tecnológico incorporado à sua economia; desprezando-se o acervo de suas tradições, crenças, realizações no cenário internacional, etc, que representam a verdadeira riqueza de uma nação e que a distingue das demais.
Considerando-se que os investimentos públicos na área da pesquisa e da tecnologia são escassos nos países em desenvolvimento, a inteligência nacional dos povos do terceiro mundo fica, a cada dia, mais comprometida pela falta de estímulo à pesquisa. O que se constata é que à dependência econômica veio somar-se a dependência tecnológica; uma vez que para ter acesso às novas conquistas na área da Informática, da Biotecnologia e do conhecimento de ponta em geral, é preciso desembolsar vultosas somas, para utilização dos produtos, mediante o pagamento de royaties, comprometendo de forma evidente a soberania nacional. É o que se vê acontecer na área da saúde, tanto nos procedimentos da terapia gênica, como, principalmente, na utilização da nova farmacologia; haja vista a questão internacional dos genéricos utilizados no tratamento da Sida (Aids).
No dizer de José Domingues de GODOI FILHO: "Com o passar dos anos, ficou evidente que não foi compreendido e/ou não foi aceito pelos últimos governos, que se sucederam, o papel estratégico do processo científico-tecnológico na estruturação de um poder nacional, com suas ramificações militares. Daí, uma das causas para que o parque industrial do Brasil continue preso a pacotes tecnológicos montados e controlados por empresas estrangeiras. Assim, a tecnologia externa se transformou num dos principais instrumentos para moldar a produção nacional e conformar um sofisticado meio de dominação neocolonialista" (Informandes, nº 112, outubro/novembro/2002, p. 9).
Em nenhuma outra área se verifica com tanta clareza esta subserviência como na biotecnológica, basta lembrar que as novas técnicas de reprodução assistida, de reconstrução do corpo, como transplantes e implantes, cirurgias estéticas, intervenções fetais, etc, que amenizam o sofrimento humano e aumentam as expectativas de vida, ficam limitadas às camadas econômicas e sociais que podem custeá-las. Tratamentos médicos avançados, fármacos recém-descobertos não se colocam à disposição de muitos...
Soma-se aos elevados custos dos procedimentos o sigilo que cerca os avanços científicos, sobretudo na área da Biotecnologia, já que as empresas limitam as informações ao mínimo, temerosas de eventuais impedimentos burocráticos ou legais. Movidos pelo lucro tudo fazem para silenciar os que se aventuram a questionar a ética das técnicas utilizadas.
Os debates acadêmicos quando procuram divulgar as novas técnicas o fazem de forma tão complexa e em eventos dedicados a círculos restritos, deixando de cumprir um dos seus mais importantes papéis: levar ao conhecimento do cidadão comum o saber acumulado a portas fechadas.
O poder político não incrementa, tanto quanto deveria, a divulgação sobre os impactos ambientais, sociais, econômicos e éticos causados pelas novas técnicas, por temer a reação da sociedade. O Estado tem deixado de cumprir um dos seus mais importantes misteres: o de manter o cidadão informado do que se passa nos bastidores das empresas de biotecnologia e no comércio internacional da saúde e da vida ferindo o estabelecido na Lei Maior (art. 5º, XIV: é assegurado a todos o acesso à informação (...).
Publicado em: 08/08/2004

domingo, 1 de agosto de 2004

Sadia Qualidade de Vida

Por Maria da Glória Colucci

Quando se afirma que a vida é uma herança viva de pai para filho, não se deve entender a expressão apenas no sentido de legado de um patrimônio genético, mas de todo um conjunto de valores. Por tal motivo a interpretação da vida humana requer uma diversidade de ângulos de abordagem, inclusive suas relações com o meio ambiente.
Questão que se tem tornado um dos centros das inquietações da Bioética é do valor dado à vida; não apenas à vida humana, mas da fauna e da flora. A transcendência que distingue o homem dos demais seres vivos tem sido relegada a segundo ou terceiro planos; deixando-se de incentivar as reflexões metafísicas, para substituí-las pela imanência e contingência dos efeitos práticos, dos fins pretendidos pela ciência. Apresenta-se uma "nova ética", se é que assim se pode denominar o agir científico: uma ética de resultados...
Quando o texto constitucional (art. 225) consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado erige a "sadia qualidade de vida" a preceito fundamental, garantidor do direito à vida (art. 5.º). Sem um ambiente sadio, quando há contaminação da água, por exemplo, tal fato repercute em todos os níveis de vida comprometendo a biodiversidade, induzindo à doença e à morte, que são negações da vida. Atribui o mesmo texto constitucional ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A tutela do patrimônio genético do País (art. 225, II) se apresenta como necessidade maior, no que respeita à sua diversidade e integridade, de sorte que a pesquisa e a manipulação de materiais genéticos deverá obedecer a rígidas disposições para evitar que se exponha a risco a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, V).
Assim, somente se justifica a fiscalização, controle e sancionamento de prática lesivas ao meio ambiente na razão direta da tutela da vida e da sua sadia qualidade, reconhecendo-se à vida uma dimensão não apenas material; mas transcendente ou imaterial, porque a "qualidade" pressupõe dignidade.
O substrato da tutela jurídica da vida não repousa apenas no aspecto biológico, mas na dignidade da pessoa que a possui, uma vez que um meio ambiente desequilibrado ecologicamente não permite vida sadia, tornando indigna e humilhante a existência de inúmeras pessoas. Não se trata, apenas, de qualquer vida, mas de vida sadia e digna.
No que respeita a todas as formas de vida, animal ou vegetal, verifica-se uma crescente conscientização da sociedade no sentido de defendê-la das investidas das novas tecnologias. Recentemente a mídia divulgou a invasão de plantações de transgênicos (experimentais), por lavradores, descontentes com a implementação do plantio de soja geneticamente modificada, no sul do país. Esta reação enfurecida de lavradores, independentemente dos condenáveis atos de vandalismo em propriedade privada, representa uma atitude que está amadurecendo na sociedade brasileira, no sentido de exigir informações claras sobre os rumos de experimentos científicos com alimentos e respeito ao meio ambiente.
Como derivações do direito à vida, que é o mais fundamental de todos, aparecem o direito à saúde e à alimentação, os quais garantem a integridade física, intelectual e moral do indivíduo, visto que a vida humana abrange uma totalidade estruturada que se evidencia na pessoa. Toda pessoa é uma síntese da vida que vive. Somos o quê e o como vivemos. Resultamos de um meio social, ecológico, cultural, moral, etc, equilibrado ou não, sadio ou doente.
Quanto ao Biodireito, ao tutelar a vida humana e ao objetivá-la em normas, cabe a difícil tarefa de protegê-la das investidas dos avanços das biociências e da Biotecnologia, não apenas como patrimônio genético, mas como entidade psicológica e espiritual, cuja identidade e dignidade compete preservar.
No tocante ao Direito Ambiental, ao tutelar a vida dos animais irracionais (fauna) e da flora, além de cuidar da preservação da totalidade natural, está profundamente ligado à conservação da vida humana, uma vez que a promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é que propiciará uma sadia qualidade de vida.
Cabe à Bioética estabelecer princípios que tutelem a vida humana, da fauna e da flora, porém, ao Biodireito e Ambiental compete instrumentalizar aquela mediante o estabelecimento de sanções dotadas de coerção.
Publicado em: 01/08/2004