sexta-feira, 21 de junho de 2019


EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS (ODS 5)

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -  correspondem a um projeto comum de todos os países signatários da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. São focados nos novos desafios mundiais de transformação da sociedade, dos governos e das pessoas, em prol do alcance de seis elementos essenciais, a saber: Pessoas, Dignidade, Prosperidade, Justiça, Parcerias e Planeta.[2]

No que se refere às pessoas, pretendem as estratégias globais “assegurar vidas saudáveis, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças”; abrangendo os ODS-3; 4 e 5; os quais procuram promover e assegurar uma vida saudável; educação inclusiva e equitativa, mas, objetivam, também, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[3]

Quanto às mulheres a exclusão social se processa por muitas vias, não só pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas pelos salários inferiores que lhes são pagos, com as mesmas funções e o mesmo nível de escolarização dos homens.

Ao se examinar a questão de gênero, verifica-se que a falta de qualificação profissional precisa ser combatida desde o início, a partir da infância e adolescência, pelo acesso à educação. Assim, ao oportunizar, de forma inclusiva e equitativa, o aprendizado em todos os níveis para meninas, de igual modo que para meninos, a igualdade de gênero será promovida, com o consequente empoderamento do gênero feminino.

Não só no trabalho, mas no lar, em suas atividades rotineiras, a vulnerabilidade psicológica das mulheres propicia a construção de modelos de acomodação, exclusão e desmazelo com sua própria saúde e aparência. Neste caminho, observa-se que, apesar do acesso aos meios de tratamento e combate ao câncer de mama, ainda é grande o número de mulheres que morrem vitimadas por este mal, que pode ser extirpado se for detectado em seu início, sem a necessidade de ablação da (s) mama (s).

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[4].

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro[5].

Acrescentem-se às doenças, outros fatores de discriminação e crescente fragilização das mulheres e de suas filhas; dentre os quais a aceitação, pela ignorância e analfabetismo, de sua condição de aviltamento e indignidade, que séculos da cultura humana se incubiram de construir.

Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos desmotivados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o homem.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectivas de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico e, até mesmo, o suicídio.

O empoderamento de mulheres e meninas passa, necessariamente, pelo resgate da saúde destas cidadãs, mediante a assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino de que o câncer de mama é um mal superável.

 
REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, disponível www.pund.org.br
[3] Idem.
[4]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.
[5]ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br
 

terça-feira, 18 de junho de 2019


BIOSSEGURANÇA: TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE E O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO BRASIL (ODS 3)

 

 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
            O direito à saúde tem no art. 196 da Constituição de 1988 uma clara configuração da sua natureza social, em conexão com a enumeração do art. 6º, da mesma Lei Maior, que elenca os direitos sociais, prestacionais do Estado para com o cidadão. [2]

            No entanto, inúmeros fatores contribuem para o adoecimento dos indivíduos, sobretudo os mais vulnerabilizados pelas suas condições de idade (crianças e idosos), ou nível de escolaridade – estes últimos pelo desconhecimento dos agentes causadores das enfermidades. Assim, a desinformação, a miséria e a ignorância dos cuidados exigidos no manuseio dos agrotóxicos representam fatores decisivos na toxicidade maior ou menor dos produtos.

            Verifica-se a incidência crescente de doenças de pele, respiratórias, digestivas e neurológicas causadas pela má utilização ou demasia de agrotóxicos em alimentos, principalmente hortifrutigranjeiros.

            A frequência com que são manipulados, pulverizados ou lançados sobre as plantações, visando acelerar seu crescimento, mediante a destruição dos “seres vivos considerados nocivos ao desenvolvimento dos produtos”, igualmente corrobora para a contaminação do meio ambiente, afetando os animais em seus “habitats”, e a qualidade de vida. [3]

            De modo mais imediato, participam da avaliação dos agrotóxicos no País, visando a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura, os seguintes órgãos federais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[4]; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[5]; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[6], tendo cada instituição atribuição e focos diferentes.

            À ANVISA cabe responder pela “avaliação toxicológica do produto”, ao IBAMA compete examinar o “potencial poluidor” do produto e ao MAPA verificar a “eficiência e potencial de uso” na agricultura.

            O Texto Constitucional, expressamente, restringe a propaganda comercial de agrotóxicos (art. 220 § 4º), ao lado do tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias, com a finalidade de evitar danos à saúde e ao meio ambiente (art. 220 § 3º, II). [7]
         
2 DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OU AGROTÓXICOS?
 

            Ainda a legislação vigente regula a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, dentre outras providências, conforme prevê a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989[8], regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. [9]

            Coube à Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conceituar o largo espectro de abrangência dos denominados “agrotóxicos”, assim entendidos:
 
Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas […] [10]
 

            Todavia, a mesma disposição legal amplia o uso dos “agrotóxicos” para outros ambientes, além do rural, da seguinte forma:

 
[…] e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. [11]
 

            Apesar das cautelas legais, que antecedem a sua liberação ao uso, os agrotóxicos são de algum modo, em alguma fase, nocivos à vida humana, animal e vegetal; de tal sorte que a Lei 7802/89, expressamente fixa que:
 

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [12]
 
            Informações claras nas embalagens para advertir os usuários dos perigos sobre a saúde humana, dos animais e do meio ambiente, devem ser feitas de tal modo a alertarem para o caso de acidentes e a necessidade de imediato socorro (art. 7º, III, da Lei 7802/89).

            Os produtos orgânicos possuem limitações ao uso de agrotóxicos, substituídos pelos denominados fitossanitários, porque em sua composição possuem “baixa toxicidade” e causam menos “impacto ambiental”; no entanto, também, oferecem riscos à saúde, ainda que em menor grau.

            A lavagem das embalagens, no entanto, embora seja aconselhável, com sua devolução à unidade onde foram adquiridos, ou em local indicado, também precisa ser cuidadosa, não podendo ser lançados os resíduos em riachos, córregos, rios etc.

            O Brasil é, frequentemente, apontado como o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, devido a uma série de fatores, detre os quais a facilidade de acesso à aquisição dos produtos; a falta de conhecimento de seus usuários, o desleixo como são utilizados e as embalagens descartadas ou abandonadas no meio ambiente. [13]

3 O USO DE AGROTÓXICOS E O COMBATE À FOME

            Uma das alegações mais frequentes para o uso de agrotóxicos está vinculada à fome e à escassez de alimentos; entendendo-se que o combate às pragas que atacam as plantações e afetam o rendimento no campo justificaria o seu crescente emprego na proteção das lavouras.

            Por outro lado, observa-se que a fome não é causada pela falta de alimentos, mas pela falta de dinheiro para comprá-los. A desnutrição ronda a vida de milhares de crianças, que não conseguem êxito em suas atividades escolares, devido à fome crônica.

            Destarte, conforme análise de Ana Beatriz de Noronha e Katia Machado, a fome afeta o exercício da cidadania, tornando-se um círculo vicioso que, somado ao analfabetismo e outras tantas marcas da miséria e da pobreza, retiram as condições mínimas de vida com dignidade:
 

Fome e pobreza formam um círculo vicioso, no qual uma é simultaneamente causa e consequência da outra. Mulheres desnutridas geram crianças desnutridas, que são mais vulneráveis às doenças e até mesmo à morte prematura. Tais crianças terão mais dificuldade de aprendizado e, futuramente menos chances num mercado de trabalho cada vez mais restrito e exigente. Por fim, tornar-se-ão adultos condenados à pobreza e, consequentemente, à fome. [14]

 
            Os antecedentes históricos do combate à fome remontam ao ano de 1993, quando o sociólogo Hebert de Souza, o Betinho, movimentou os meios de comunicação em uma campanha para ajudar 32 milhões de brasileiros que estavam padecendo fome e abaixo da linha da pobreza (miséria extrema). [15]

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Ao tutelar a saúde como direito social, a Constituição vigente também acrescentou o direito fundamental à alimentação dentre os enumerados no art. 6º.

            Assim, salta à evidência que a saúde e alimentação andam lado a lado, de modo que a fome e a subnutrição afetam um grande número de brasileiros, repercutindo no aumento do adoecimento no País.

            Igualmente, aguarda-se que a sociedade seja conscientizada pela educação quanto ao desperdício de alimentos e descarte indevido no meio ambiente de embalagens e restos de alimentos, cujos reflexos negativos ao equilíbrio ambiental são incalculáveis.

            Sem dúvida que os horrores da fome e da miséria preocupam os governantes e os signatários da Agenda 2030 (ONU, 2015), tanto que os ODS 1 e 2, além do ODS 12, representam uma aspiração de todos em prol da sustentabilidade do Planeta.

            No ODS 1 o foco é a pobreza em todas as suas formas e lugares; no ODS 2 a fome, a segurança alimentar e a nutrição se associam à agricultura sustentável; ao passo que no ODS 12 a questão principal é “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”.[16]

            A Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (2015), representa uma tentativa de mobilizar, promover e conscientizar todos os povos quanto à urgência de alcançar o desenvolvimento econômico, mas respeitando a vida das pessoas, dos animais e da biodiversidade como um sistema.

 
REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,2006, p. 101 – 105
[4] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Disponível em www.agricultura.gov.br
[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Disponível em www.ibama.gov.br
[6] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  Disponível em portal.anvisa.gov.br
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] BRASIL. Lei 7.802, de 11 julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
[9] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[10] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[11] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[12] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[13] ONU. Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-e-o-maior-consumidor-de-agrotoxico-do-mundo/
[14] NORONHA, Ana Beatriz de e MACHADO, Katia. Fome zero: uma grande causa nacional. Radis – Comunicação em Saúde, n.8, abril de 2003. Fiocruz, p. 24
[15] PERES, Ana Cláudia. Se o campo não planta, a cidade não janta. Radis – Comunicação em Saúde, n. 186, março 2018, Fiocruz, p. 21.