quarta-feira, 18 de novembro de 2020

 

CIDADES SUSTENTÁVEIS E HUMANIZADAS (ODS 11)

 

Maria da Glória Colucci [1]

 

            Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerado o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [2]

            À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).

            O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…

            Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.

            Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[3]

            José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[4]

            A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[5]

            Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.

            Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.

            Por outro lado, os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.

            Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.

            No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.

            Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[6]

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [7]

            Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.

            Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [8]

            Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.          

            As “milícias” dominam a vida, a liberdade e o bem-estar dos cidadãos destes locais densamente habitados; ocupando o espaço do Estado que, pela inércia e falta de fiscalização, não garante a mobilidade e a segurança dos seus moradores.

 



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[4] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[6] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

 

COMÉRCIO ELETRÔNICO E CONSUMO CONSCIENTE (ODS 12)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            O consumo de bens e serviços tem sido a tônica da sociedade globalizada, altamente industralizada, pautada na ascensão social pela aparente riqueza e ostentação de marcas famosas; frequência a lugares da moda, presença nas redes sociais, dentre outras frivolidades do século XXI.

            Por outro lado, populações excluídas demandam acesso ao comércio e tecnologias, porém, devido à hipossuficiência, inclinam-se pela aquisição de objetos “piratas”, agindo à margem da lei, desvirtuando, em grande escala, o comércio eletrônico.

            O ambiente online é mais um espaço para o exercício da liberdade e da cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve ser respeitada pelos meios lícitos de comunicação (de qualquer espécie), além de alardeados e garantidos pelo Poder Público.

            Embora haja inegável importância dos meios de acesso à informação, o seu controle e fiscalização ainda são insuficientes para o enfrentamento das fake news, cybercrimes, “piratarias” e outros desvios penais e morais.

Neste emaranhado de possibilidades, destaque-se a abalizada opinião de estudiosos e analistas do fenômeno das redes sociais, do comércio eletrônico, dentre outros:

 

No caso específico do Brasil, as indefinições contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade tecnológica não deve ser adquirida pela importaçãoo passiva de tecnologia, mas exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar dela todo o proveito.[2]

 

            Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet: alguns optam pela autorregulação (usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a elaboração de leis e códigos.

No caso do intenso comércio eletrônico, os riscos ainda são maiores, devido à imprudência dos usuários e à má-fé dos falsificadores; que se manifestam em qualquer fase do processo de compra e venda online:

 

O comércio eletrônico possui três etapas básicas. A primeira é a busca do produto por meio de sites das empresas, ou seja, utilizando uma plataforma de comércio eletrônico. A segunda fase é o pedido de pagamento. A terceira é a entrega do produto, seja em bits ou “átomos”. Atualmente, a tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental do comércio eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o tipo de produto.[3]

 

            A agilidade dos procedimentos, aliada à confiança dos internautas representam os maiores defafios ao controle do Estado.

            No entanto, resultados surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de produtos, sem que haja contato físico, presencial, entre os interlocutores. A seu turno, podem servir de instrumentos à prática de múltiplos ilícitos, como mencionado.

            Nota-se, todavia, que a expressão “comércio eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma, tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet.[4] Questionamentos surgem quanto à necessidade de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento da regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e penal daí decorrentes.

            Iniquidades sociais; desperdício de bens; descarte indevido no meio-ambiente de dejetos sólidos; contaminação das águas, dos rios, mares, oceanos, etc., são atitudes inconsequentes, porém muito comuns aos consumidores de hoje.

            Por outro lado, o art. 218 da Constituição atribui ao Estado o dever de promover, mediante políticas públicas, “a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”.[5]

Um dos efeitos do consumismo desenfreado, do desrespeito a outras formas de vida e da carência de educação alimentar e ambiental, é evidenciado na quantidade de lixo nas valetas a céu aberto e águas poluídas nas cidades globalizadas, avançando para o campo e pequenas vilas interurbanas.

O saneamento básico é, frequentemente, associado, apenas, ao esgotamento sanitário; porém, abrange, também, o abastecimento de água potável, limpeza urbana, drenagem de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, etc.

Os investimentos públicos e as iniciativas privadas poderiam ser melhor aproveitados se houvesse educação para o consumo e produção sustentável (ODS 9).[6]

No Paraná, merecem referência as iniciativas da OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”.[7]

Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a segurança na Internet, no entanto, aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.

Em relação às questões como a pornografia infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao lado do cyberbullying, os maiores flagelos da Internet, muito ainda há por se fazer.[8]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos

[2] PAESANI. Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 3.

[3] VOLPI NETO. Ângelo. Comércio eletrônico – direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p. 30.

[4] Idem, p. 31.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988); disponível em: www.planalto.gov.br

[6] ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://nacoesunidas.org

[7] PARANÁ. Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br\modules\noticias

[8]GRECO, Marco Aurélio. Direito e internet. São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.

 

 

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS (ODS 13)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            A conciliação entre Ecologia e Economia se apresenta quase como uma utopia, porque a sociedade do século XXI parece não ter ainda consciência da finitude e esgotabilidade dos recursos naturais.

            Não se pode ignorar que a Natureza e o Capital são fatores de produção de bens e serviços úteis às necessidades humanas; todavia, à medida que a exploração agropecuária e industrial se intensificam, a regeneração do solo e da atmosfera se torna mais e mais lenta.

            Conforme assinala Cristiane Derani, a Revolução Industrial, em seu início, esteve atrelada à extração do carvão, do ferro e outros minerais, e à produção do aço. No entanto, a apropriação da Natureza pelo Homem se tornou acelerada de um lado pelo consumismo e, de outro, pelo desejo de enriquecimento dos proprietários e donos do Capital.[2]

            A ênfase no crescimento econômico, com acúmulo de bens e volume de recursos monetários, desencadeou uma incontrolável ganância em torno da compra, negociação e comércio de bens naturais, a começar do solo. Ser proprietário de extensas terras, desflorestá-las e proceder ao plantio de monoculturas parecia ser a única via para o mercado. Até recentemente, as reservas minerais, a exemplo do petróleo e do ferro, da bauxita, dentre outros, não eram objeto de preocupação do mercado quanto à sua futura escassez.

Por este desinteresse ou deliberado desconhecimento (indiferença) do mercado e consumidores, a extração contínua desencadeou o empobrecimento dos recursos naturais, causando desequilíbrio ambiental e prejudicando a qualidade de vida.

O ecossistema “engloba todos os seres e suas interações num determinado espaço físico, com uma abertura para a vida em todas as suas formas”, extrapolando, destarte, o individualismo humano. [3]

Em 1992, com a realização da importante Conferência sobre o Meio Ambiente e a elaboração da Agenda 21, houve um despertamento para a destruição do meio ambiente e a necessidade de sua preservação.[4]

No Brasil, a partir de 1981, o meio ambiente foi reconhecido como um bem de “uso comum do povo”, essencial ao bem-estar social; mediante a Lei de Política  Nacional do Meio Ambiente.[5]

Com a Constituição de 1988, o valor socioeconômico do meio ambiente ficou evidente, face ao prescrito no art. 225, caput da Lei Maior e seu reconhecimento como direito ao equilíbrio e à qualidade de vida:

 

Porém, não basta apenas a concretização legislativa: é preciso conscientizar e educar os povos sobre a necessidade de conservar os recursos ambientais. Além da conscientização, o homem deve ser também o agente desta mudança, por meio da efetiva implementação do Estado de Direito Ambiental.[6]

 

Dentre os nefastos efeitos do descontrole, cobiça e avidez humanos, os danos ao ambiente começaram a surgir, influenciando a vida no Planeta e a sobrevivência de outros seres vivos.

Na Rio +20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012, o Documento Final da Conferência priorizou a necessidade de atenção às mudanças climáticas, destacando alguns efeitos delas decorrentes de: “secas persistentes, fenômenos meteorológicos extremos, aumento do nível do mar, erosão costeira e acidificação dos oceanos”[7]. Reflexos das mudanças climáticas sobre a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável foram referenciados no Documento “O Futuro Que Queremos”, da precitada Conferência.

Coube ao Protocolo de Kyoto (2005) esboçar algumas iniciativas e compromissos dos países signatários quanto à amenização das mudanças climáticas e ao compromisso com um ambiente ecologicamente equilibrado. Também, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (1992) levou as Partes a firmarem um compromisso comum de combate à desertificação, à defesa do meio ambiente e controle das emissões de gases de efeito estufa (poluição atmosférica).[8]

            A desertificação se encontra dentre os mais visíveis efeitos das mudanças climáticas, a exemplo do que ocorre na região nordeste do Brasil, cujos prejuízos à qualidade de vida, ao desenvolvimento sustentável e ao crescimento econômico da região são incalculáveis.

A propósito da temática examinada e da convergência de todos os elementos essenciais à vida humana, animal e vegetal e ao seu equilibrio interativo, destaca Demétrius Coelho de Souza:

 

Desta sorte, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “condição inafastável para o desenvolvimento saudável da vida humana, é certo que o mesmo deve ser considerado não apenas um bem jurídico, mas também um direito fundamental, conforme inconteste classificação doutrinária.[9]

 

            O desequilíbrio ambiental tem sido objeto de inúmeros debates, eventos, conferências, etc., mas os seus impactos sobre a vida das pessoas, e de todos os seres vivos nem sempre são lembrados. A cobiça, a fúria econômica e o desprezo pela qualidade de vida das presentes e futuras gerações ainda é uma área desguarnecida do respeito que precisa ter (art. 225, CF).[10]

            A Agenda 2030 – Transformando Nosso Mundo para o Desenvolvimento Sustentável, dentre os seus 17 Objetivos (ODS), o 13, estabeleceu que há necessidade de “tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos”.[11]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] DERANI. Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100.

[3] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 99.

[4] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Eco-92, disponível em www.nacoesunidas.org

[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

[6] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 102.

[7] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Documento Final – O Futuro Que Queremos (190-191). Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf

[8] Idem.

[9] SOUZA, Demétrius Coelho de. O meio ambiente das cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 13.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf

 

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Abortamento: uma Questão de Saúde Pública

Explanação sobre o Tema no Congresso de “Bioética: Início da vida em foco”
Maria da Glória Colucci
Sob o tema “Bioética: Início da vida em foco”, realizou-se, de 4 a 6 de novembro de 2009, o I Congresso do Núcleo de Bioética em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Na exposição, a questão do abortamento foi analisada como uma problemática social, de natureza econômico-política, mas cujo viés, predominantemente, é de saúde pública, afetando um grande número de mulheres em idade fértil. A determinação das causas ainda é negligenciada pelo Poder Público, que não tem dado à prática do abortamento a importância que exige este gravíssimo problema de saúde no País. Mulheres nas mais diferentes faixas etárias, desde adolescentes, jovens, adultas e, até crianças, têm sido vítimas de violência sexual doméstica da qual resulta gravidez indesejada. Nos casos permitidos por lei, como no denominado aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I CP) ou no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II CP)[1], a burocracia existente, frequentemente, impede a agilidade que as circunstâncias exigem, contribuindo, em muito, para atos de desespero das mulheres grávidas que procuram clínicas clandestinas para o abortamento. Nos casos precitados (art. 128, I e II) não se pune o abortamento praticado por médico, desde que precedido das formalidades previstas em lei, tais como laudo pericial no caso de comprometimento da saúde da gestante ou boletim de ocorrência circunstanciada na hipótese de estupro.
Patologias graves, como anencefalia, permitem a chamada “antecipação terapêutica do parto”, em benefício da gestante, diante de alegado abalo psicológico oriundo da deformidade apresentada pelo feto, mediante autorização judicial.
Quanto às demais situações em que não se trata de estupro ou doença da gestante, não se pode negar o evidente despreparo de mulheres que praticam o abortamento, colocando em risco sua vida, saúde e até mesmo o futuro dos filhos já existentes, para livrar-se do feto, e dos eventuais transtornos de uma gravidez não planejada.
Os meios abortivos utilizados são os mais diversos, desde chás, lavagens etc, até a ingestão de medicamentos contrabandeados, como é o caso do Cytotec.
Uma vez caracterizada a questão como de saúde pública, cabe ao Estado, laico, respeitar a intimidade do corpo das mulheres, adotando medidas de atendimento ambulatorial, psicológico, educativo etc, mediante políticas públicas que visem esclarecer, orientar e amparar mulheres em idade fértil que se vejam em situação de gravidez interrompida voluntariamente. Se a punição do abortamento resultasse positiva para a sua diminuição, não teríamos números tão alarmantes como aqueles que o Ministério da Saúde divulgou: “[...] 31% das gestações são interrompidas, de modo que, anualmente, ocorrem aproximadamente 1 milhão de abortamentos espontâneos e inseguros, com uma taxa de 3,7 abortos para mulheres de 15 a 49 anos”[2].
A miséria, ao lado da ignorância, do preconceito familiar, religioso e de outras naturezas, levam mulheres, sobretudo de classes mais baixas, à procura do abortamento, que lhes custa a liberdade, a saúde e até mesmo a vida. A condenação religiosa, a execração pública e o despreparo da sociedade, somados à falta de políticas públicas em defesa da saúde materno-fetal, agravam o sério problema de saúde pública no Brasil, representado pela prática do abortamento. Quanto ao enfrentamento jurídico do problema deve ser, necessariamente, precedido do debate público da questão, tendo em vista a inviolabilidade do direito à vida e as expressas disposições do Código Penal, que pune o abortamento, sob as mais diferentes modalidades (arts. 124 a 128). À guisa de mera reflexão sobre a questão do abortamento podem ser adotadas algumas alternativas jurídicas como: a) abrandamento das penas atualmente previstas na lei penal para as mulheres que se submeteram voluntariamente ao abortamento; b) flexibilização dos prazos ou procedimentos para realização de abortamento nos casos previstos em lei, inclusive, antecipação terapêutica do parto , diante de graves anomalias do feto, como anencefalia, bastando laudo da equipe médica do hospital ou clínica, onde se realizará o procedimento; c) inclusão de novos casos, mediante acompanhamento psicológico, a juízo médico, quando a gravidez se verificar em mulheres portadoras de doenças mentais graves, distúrbios de naturezas diversas que as impeçam-nas de compreender a maternidade, exercer seus direitos e assumir seus deveres como mães; d) descriminalização, hipótese extrema que exclui todas as demais, havendo a liberação total dos procedimentos abortivos, em clínicas particulares e públicas, bastando a observância de exigências médicas, apenas para maiores de 18 anos. e) popularização das políticas de contracepção para homens e mulheres, em idade fértil, sobretudo para grupos de risco; de natureza terapêutica ou cirúrgica (vasectomia e ligadura de trompas); f) parcerias público-privadas com igrejas, instituições particulares de ensino, hospitais etc, para orientação aos interessados em planejar sua vida sexual, evitando a gravidez.
Quaisquer iniciativas de natureza legislativa deverão resultar de consulta popular, jamais de imposição religiosa, em respeito à liberdade de informação que deve ser observada em um Estado que se diz laico.
A complexidade da questão aumenta quando se analisam as origens remotas do abortamento, que era praticado como forma de controle populacional.[3]
Os assírios puniam a mulher grávida que praticava o aborto com empalação; entre os gregos, Platão considerava a necessidade do abortamento em mulheres que concebessem depois dos quarenta anos e Aristóteles aconselhava sua prática como forma de controlar os meios escassos de subsistência existentes à época[4].
Com o passar do tempo e com o advento do Cristianismo, o abortamento passou a ser severamente punido, considerado como crime, pelos diversos Direitos dos países e como pecado pela religião cristã.
No Brasil, o Código Imperial de 1830 tratou o aborto como crime contra a segurança da pessoa e da vida. O Código Penal Republicano de 1890 ampliou sua redação para outros casos e, finalmente, o Código Penal de 1940, em vigor, classifica o abortamento como crime contra a vida, nos arts. 124 a 128.[5]
A tipificação do abortamento no Código Penal brasileiro atual abrange diferentes formas, a saber: aborto com consentimento da gestante ou sem consentimento (arts. 124, 125 e 126); aborto provocado pela própria gestante (art. 124); aborto provocado por terceiro (art. 125); aborto do qual resulte lesão corporal grave (art. 127) ou morte (art. 127); aborto necessário (art. 128, I e II). Outras expressões são utilizadas para caracterizar diferentes situações em que o aborto é praticado como, por exemplo: aborto científico (descarte de embriões excedentários); aborto químico (mediante o uso de medicamentos ou substâncias abortivas); aborto tardio (após os três meses de gestação); aborto social (devido a causas econômicas); aborto eugênico (em casos graves de anomalias do feto); aborto honoris causa (para ocultar gravidez desonrosa); aborto branco (praticado pelo médico no momento do parto) etc.
As diversas situações em que se dá o abortamento, pelas mais diferentes motivações, possuem em comum a violência praticada contra o ovo, embrião ou feto, conforme a fase em que se encontre, com a extinção da vida do ser em desenvolvimento que, potencialmente, é um ser humano. ***** NOTAS [1] Decreto Lei nº 2848, de 07.12.1940, com alterações da Lei nº 7.209, de 11.07.1984. [2] WALTER. Bruna Maestri. Maioria é contra a legalização. Gzeta do Povo, 16 de novembro de 2009; vida e cidadania, p.5. [3] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6.ed. Guanabara/ Koogan, 2001,p.244. [4] ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e Biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000p. 139-140. [5] FRANÇA, Genival Veloso de., 2001,p.245.