quarta-feira, 16 de outubro de 2019


GLOBALIZAÇÃO, GLOBALISMO E DESIGUALDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS NO SÉCULO XXI (ODS 10)

 
                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 
            A expansão econômica da Europa ocidental, nos séculos XV a XVIII, se deu por vários fatores, dentre os quais, a exploração ultramarina, e a intensificação do comércio pela descoberta de antigas invenções, como a pólvora e a bússola, segundo Marvin Perry.[2]
            Para além dos anseios expansionistas dos conquistadores, houve a divulgação do saber acumulado pela criação da imprensa (Guttenberg – 1450) e a formação dos Estados Nacionais, aliados ao surgimento dos ideais libertários, culminando com a Revolução Francesa (1789).[3]
            O cenário político, econômico e social e a efervecência daí resultante abriram as portas para o que se considera a primeira fase de “globalização”, entendida como um período em que o comércio internacional parecia não ter fronteiras, apesar dos riscos de naufrágios, muito frequentes, por sinal.
            O período foi marcado pela presença de usos e costumes comerciais, principalmente nas cidades livres onde feiras de artigos oriundos da Ásia, como especiarias e seda, representavam forte atrativo aos ricos habitantes de cidades como Gênova, Pisa e Milão.
            Os mecenas, ricos comerciantes da época, estimulavam as artes, sobretudo a pintura, com a finalidade de parecem ser “cultos” e prósperos perante os nobres e frequentadores das Cortes.[4]
            A diversidade de costumes, oriundos das diversas regiões do mundo conhecido à época, e o intercâmbio comercial forneceram os elementos necessários ao surgimento de um novo tipo de pessoas, os habitantes das cidades. Aglomerados, empobrecidos e discriminados, oriundos do campo, em sua maioria estrangeiros ou não, formaram nas periferias das cidades em surgimento verdadeiros guetos.
 
2 GLOBALISMO E GLOBALIZAÇÃO: DESIGUALDADES SOCIAIS
 
Destarte, a marginalização que se espraiou pela Europa e a gritante segmentação social daÍ resultante podem ser apontadas como as remotas raízes das desigualdades sociais e econômicas que permanecem até hoje?
Independente da resposta, observa-se que a miséria, a pobreza e a prosperidade ainda convivem nas grandes cidades, com maior ou menor visibilidade, ao redor do mundo. Cidades globalizadas enfrentam graves problemas de segurança e urbanização.
Quanto ao “globalismo”, corresponde ao fenômeno de grandes organizações, nas mais distintas atividades, que se espalham em redes pelo mundo, dominando áreas, como da comunicação, a exemplo do Google, Apple, etc. No que se refere ao alcance destas redes e como influenciam e controlam a vida das pessoas, ditando costumes e gerando novas necessidades, é desnecessário ressaltar que “universalisam” o modo de ser desta ou daquela região do mundo, por exemplo, “ocidentalizando” modos de vestir, relacionar-se ou mesmo “vícios”.[5]
À globalização, ou comércio sem fronteiras físicas, culturais ou de outra natureza, somou-se o globalismo, espécie de domínio de grupos de informação, culturais ou mesmo religiosos, sobre grande parte do mundo pós-moderno.
Barreiras técnicas são necessárias para estabelecer limites à atuação destas organizações, a par de fixar padrões de ordem ética e social, em defesa das pessoas, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, como ressalta Luiz Olavo Baptista, ao analisar os reflexos da criação da Organização Mundial do Comércio (1995):
 
A partir da existência da OMC, passou a existir uma espécie de garimpo dentro das normas da organização. Foram criadas regras para contemplar questões que não estavam na previsão original, como desenvolvimento sustentável, proteção do meio ambiente e garantia dos direitos humanos.[6]
 
         Procurando o enfrentamento das desigualdades sociais no trabalho, em decorrência da evidente hipossuficiência dos operários, agricultores e empregados, em face das poderosas organizações internacionais do comércio, verificou-se, em palavras de Luiz Olavo Baptista, que:
 
 
[...] durante as negociações sobre as regras da OMC, houve uma resistência muito grande, inexplicável, por exemplo, em relação à cláusula social, que impunha padrões trabalhistas para assegurar condições mínimas de trabalho.[7]
 
 
        Os obstáculos ao reconhecimento dos direitos fundamentais continuam presentes e atualíssimos, não apenas no trabalho, mas no acesso aos bens e serviços, que representam não apenas satisfação de necessidades individuais e coletivas, mas status, vale dizer, aceitação, reconhecimento e “aplausos” dos demais, como sintetiza Zygmunt Bauman:
 
Como você já sabe o quanto isso depende de seu acesso aos bens de consumo, é óbvio que, para seguir suas inclinações morais, você precisa traduzir o postulado de “ser alguém” na capacidade de garantir que terá todos os bens, na quantidade e qualidade certas, de que precisa para fazer face à sua responsabilidade pelos outros.[8]
 
          As desigualdades têm fortes raízes na ampliação do campo de comércio e consumo, com a globalização, de um lado, e com o globalismo, de outro.
         Com a Carta do Milênio (ONU, 2000), procurou-se construir “Objetivos” (ODM), que representassem de forma universal o anseio comum de desenvolvimento dos povos (“Oito Jeitos de Mudar o Mundo”).
            O advento dos ODS (2015-2030), com a Agenda Global 2030 da ONU, promoveu em 17 Objetivos uma síntese universal dos direitos humanos fundamentais, presentes na grande maioria das legislações ocidentais, que devem ser reconhecidos e implementados no mundo.[9]
          
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Em especial, os ODS – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ressaltam como núcleos de suas metas e estratégias a promoção da dignidade da pessoa humana e seus atributos essenciais, representados pelos direitos sociais (art. 6º da Constituição de 1988).[10]
            No ODS 10 propõe a Agenda Global 2030, expressamente, que deve ser um compromisso comum dos povos signatários: “Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles”.[11]
A redução das desigualdades econômicas e sociais é um desafio comum a todos os povos, cuja superação somente será alcançada mediante a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável (ODS 16), contando com a cooperação internacional.[12]
As desigualdades se intensificaram mais nas últimas décadas, por diversos motivos, dentre os quais o acelerado crescimento de grandes e médias potências mundiais, a exemplo da Coreia do Sul.
Também, os meios de comunicação se incumbiram de alardear a pobreza e miséria extremas, em regiões da África e de outros locais da América Latina, como a Venezuela, onde aparecem pessoas se alimentando de restos de lixo.
Por outro lado, o consumismo desperta, sobretudo nos jovens, o desejo de ter acesso a bens e serviços, cujos preços são inacessíveis ao seu poder aquisitivo, incitando-os ao tráfico de drogas, como meio de subsistência.
Segurança e redução das desigualdades sociais andam lado a lado, visto que a miséria incita a violência e a criminalidade a níveis alarmantes.
 
REFERÊNCIAS


[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]PERRY. Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra, Silvana Vieira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 267.
[3] Ibidem. 
[4] PERRY. Marvin. Op. cit., p. 268.
[5] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23-25.
[6] BAPTISTA, Luiz Olavo. In: O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Organizado por Mauricio Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p. 19.
[7] Ibidem.
[8] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 102.
[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[12]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300

PARCERIA GLOBAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 17)

 
                                                                                    Maria da Glória Colucci[1]
 

1 INTRODUÇÃO

            A crescente necessidade de diálogo e cooperação entre os povos se intensificou por diversas razões, dentre estas, o diálogo crescente entre culturas (mundialização) e a multinacionalidade de cidadãos, que migram de um país a outro em decorrência de conflitos políticos ou carências extremas de fome e pobreza.
            Neste cenário, a parceria global é, dentre outras respostas possíveis, uma forma de colaboração entre países mais desenvolvidos com outros em fase de crescimento. Porém, nos dias em curso, os mecanismos de implantação de ajuda mútua se dão, notadamente, pela inovação tecnológica, responsável e humanizada.
            Aliar sustentabilidade e desenvolvimento tecnológico é um dos mais desafiantes processos de interlocução entre sociedades humanizadas e crescimento econômico (quantitativo); como se examinará.
 
2 PARCERIA GLOBAL E INTERNACIONALIZAÇÃO


            A implementação de novas tecnologias nem sempre vem acompanhada de cuidadosa intenção de promover o desenvolvimento sustentável, no sentido de não agredir à Natureza ou aos seres vivos, humanos e não humanos.
            Também, o acesso às novas tecnologias requer, de parte a parte, tanto dos Governos, quanto das empresas e cidadãos, o uso equilibrado e consciente de energias não-poluentes, tais como a eólica e a hídrica. Igualmente, os investimentos precisam ser monitorados, mediante planejamento sistêmico, incentivando o uso sustentável dos recursos naturais.
            Estratégias de mobilização de recursos, mediante parcerias público-privadas, nem sempre alcançam os índices desejados, devido à falta de habilidades técnicas dos seus promotores.
            Conforme José Carlos de Magalhães assinala, em análise histórica pertinente ao tema examinado, observa-se que os impactos do processo de globalização se refletiram mais intensamente no século XXI:
 

No século, nós tínhamos um mundo que era o das nacionalidades, que veio até o começo do século XX. E o século XX, creio eu, mostrou que o sistema de Estados falhou. A Primeira e a Segunda Guerra mundiais foram, a meu ver, momentos de catarse da comunidade internacional.[2]

     
E prossegue o experiente jurista e professor, em sua análise econômica e política que:

 
Agora, surgiu um novo modelo, e essa internacionalização, a mundialização, é inevitável. Se é desejável? Sim, talvez seja desejável, pois faz que os valores sejam aglutinados, sejam mais entendidos e discutidos e, mais ainda, permite que os povos conheçam outros povos.[3]

 

Embora a legislação constitucional brasileira priorize, no art. 225, a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os aspectos da exploração econômica ainda prevalecem sobre a tutela ambiental dos recursos naturais a serem afetados. Uma nova ética ambiental exige que o ambiente seja protegido de tecnologias agressivas e invasoras, que destruam os bens naturais e culturais, conforme se propõe no Pacto Global (2000) e na Agenda 2030, ambos da ONU – Organização das Nações Unidas.[4]
A Lei 6.938/81, em seu art. 9º, inciso V estabelece que: “São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou a absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental”.[5]
Destarte, o desenvolvimento tecnológico, um dos instrumentos essenciais ao crescimento econômico tem, dentre os Dez Princípios do Pacto Global, uma plataforma em defesa do Meio Ambiente, qual seja: “Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis”.[6]
Embora as tecnologias contribuam para o aprimoramento da qualidade de vida, e o inestimável valor da vida humana, animal e vegetal, os limites legais ao uso das inovações visam assegurar a sustentabilidade natural, como essencial à sobrevivência do Planeta:

A efetividade social do Direito Ambiental só se tornará realidade quando houver a aceitação das restrições impostas pela legislação ambiental nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal). Mudanças radicais e estruturais da sociedade contemporânea devem ser observadas para que possa ser concretizado o Estado de Direito Ambiental. Tal fato carece de uma cidadania participativa para atuar em conjunto com o Poder Público na proteção dos bens ambientais.[7]

 

Ao se reportar à cidadania participativa, Bretanha Teixeira destaca a necessidade da educação ambiental, para que o exercício dos direitos e as políticas públicas promovam a sustentabilidade econômica. Neste sentido, cabe acrescentar a gestão ambiental das informações, que torna cada vez mais acessível aos cidadãos os problemas comuns, conscientizando-os da necessidade de maior atenção aos recursos naturais.

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Quanto às parcerias globais em defesa do meio ambiente natural, e proteção do desenvolvimento econômico, podem ser lembrados esforços comuns voltados às mudanças climáticas, combate à desertificação, secas prolongadas, incêndios florestais, preservação dos ecossistemas marinhos, preservação de espécies nativas face à invasão de espécies exóticas, etc.
Cuidados redobrados devem ser tomados, em relação à evolução das ciências e ao caos informacional que elas podem causar, resultando em conflitos ambientais, conforme alerta Orci Paulino Bretanha Teixeira, acima.
A saúde dos seres humanos tem merecido toda atenção das pesquisas genéticas, todavia, igual ênfase não se tem dado às ciências da natureza, no tocante à vida do Planeta como um todo.
A Constituição de 1988, no art. 4º, ao estabelecer os princípios que regem as relações internacionais, expressamente, inclui a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (inciso IX), onde as parcerias público-privadas podem ser implementadas, até porque o Planeta é a “nossa casa comum”.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
2] MAGALHÃES, José Carlos de. In O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Org. Maurício Almeida Prado, Renata Duarte Santana – São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.53.
[3] Ibidem.
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938,, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
[6] ONU. Pacto Global: princípios e áreas. Disponível em: www.pactoglobal.org.br
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 109.