terça-feira, 27 de setembro de 2022

 

SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO POLOS ATRATIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA SAÚDE (ODS 3)

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

Não só em tempos de graves crises sanitárias e de colapso do sistema de saúde, a sociedade clama por melhores condições de vida e bem-estar; porque a curta duração da existência humana requer minimamente a preservação e proteção da dignidade da pessoa.

No art. 196 da vigente Lei Maior estão os princípios norteadores das “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” [...], tal disposição constitucional vem acompanhada da universalidade, gratuidade e igualdade de acesso à saúde no País.[2]

Trata-se de questão de “relevância pública”, não se limitando, apenas, às ações práticas de “promoção, proteção e recuperação” da saúde e bem-estar da população, mas respeito aos princípios fundamentais da “inviolabilidade da vida” (art. 5º, caput) e da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF).

Outras diretrizes devem ser observadas na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: descentralização, integralidade, prevenção, participação, além de regionalização e hierarquia, consoante o art. 198, da Constituição.[3]

Em virtude da complexidade e extensão da rede de atendimento à saúde, há constante necessidade de regulamentação, fiscalização e controle da execução das políticas públicas de atenção à saúde (art. 197, CF).[4]

A participação da sociedade, por intermédio de “pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”, obedece a critérios predeterminados, em que deve prevalecer o interesse público de garantia de saúde e do bem-estar coletivo e individual (art. 197, CF).

Os recursos públicos direcionados à saúde pública seriam melhor utilizados se não houvesse tantos desvios e corrupção nos órgãos públicos, como se nota com frequência. Questões morais de grande envergadura deveriam nortear as políticas públicas em saúde, se fossem cumpridos os princípios do art. 37, da Lei Maior, como se examinará no texto.[5]

 

2 SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO VETORES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

A começar do conceito de desenvolvimento sustentável, presente na Agenda 2030, inferem-se vários fundamentos econômicos, sociais e éticos, que devem alicerçar os governantes em suas políticas públicas:

 

O desenvolvimento sustentável reconhece que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, o combate às desigualdades dentro dos e entre os países, a preservação do planeta, a criação do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável e a promoção da inclusão social estão vinculados uns aos outros e são interdependentes.[6]

 

A indivisibilidade e interdependência dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – são afirmação recorrente ao longo da Agenda 2030, em sua Declaração.

A solidariedade entre os povos na troca de experiências, recursos escassos e tecnologia, são fatores indispensáveis à proteção da pessoa e à salvaguarda do Planeta.

A Constituição vigente, no art. 3º, elege como um dos “Objetivos” da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.[7]

A solidariedade entre os países evoluiu a partir de uma nova concepção dos direitos sociais como sendo transnacionais, em sociedades globalizadas, cujos problemas são comuns, exigido soluções conjuntas.

No caso da saúde, exerce papel importante a OMS – Organização Mundial de Saúde, que ofereceu, em 22 de julho de 1946, o que Gemano Schwartz denomina de “marco teórico-referencial do conceito de saúde”, qual seja:

 

[...] a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças.[8]

 

Este conceito inaugurou uma nova dimensão à saúde, não apenas como curativa, mas preventiva, ao promover o bem-estar como dever do Estado em suas políticas públicas.[9]

O sentido da solidariedade reflete o que a Agenda 2030 denomina de “parceria colaborativa” entre os Estados e governos, conforme consta do Preâmbulo do precitado documento.[10]

Quanto à fraternidade possui um significado menos amplo, qual seja, de estender a mão ao mais próximo, ao nacional de cada país, o que se pode dar em relação aos vulneráveis de uma família, comunidade, de uma cidade ou município.

Comparando-se a solidariedade e a fraternidade, observa-se que possuem em comum a promoção do bem-estar humano, em sentido mais geral, a primeira, e estrito, a segunda.

Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – sintetizam ideais comuns, e procuram equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, a econômica, social e ambiental, cujos vértices são, em última análise, o bem-estar de todos.[11]

A solidariedade se refere à pluralidade de sujeitos, tanto como destinatários, quanto agentes multiplicadores, no plano interno de cada país, considerado em sua totalidade, quanto no internacional, levada em conta a comunidade dos Estados.

O termo “fraternidade” aparece no vernáculo significando “solidariedade entre irmãos; união ou convivência entre irmãos”, revelando “relações harmoniosas entre pessoas com a mesma profissão, ocupação, classe, etc”.[12]

Durante muito tempo a ideia de fraternidade dominou o ideário político-jurídico pelo seu viés ético-religioso; no entanto, foi, gradativamente, alargando seus horizontes, cedendo espaço à “solidariedade”; conforme aparece no art. 3º da Constituição, no inciso I; aliada à liberdade e justiça.

O acesso à saúde, por sua vez, é um dos pilares da justiça social, igualdade e liberdade, base para o exercício dos direitos sociais (art. 6º, CF), conforme explicita Germano Schwartz:

 

[...] se os direitos sociais estão insculpidos em um capítulo que se situa e que está sob a égide dos direitos e garantias fundamentais, é obvio que os direitos sociais (como a saúde) são direitos fundamentais do homem e que possuem os mesmos atributos e garantias destes direitos.[13]

 

Na Agenda 2030, o ODS 3 sintetiza o significado de saúde, não só como curativa (quando se instala a doença), mas como preventiva, qual seja, pelo contínuo acompanhamento da saúde coletiva, mediante políticas públicas de promoção do bem-estar social; sinalizando a saúde preditiva, quando o Estado, mediante planejamentos estratégicos identifica possíveis reflexos de agentes ambientais, por exemplo, ou de outra natureza, sobre a saúde da população, como no caso da poluição do ar, das águas ou do solo.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

As repercussões socioeconômicas decorrentes das políticas públicas em saúde ultrapassam os limites fronteiriços de um Estado, porque a fome e a miséria são determinantes no aparecimento e proliferação de doenças.

O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, coleta de lixo e esgotamento sanitário, são indicadores da qualidade de vida e do bem-estar individual e coletivo.

Destaca-se que a convergência entre a Agenda 2030 e o Pacto Global (ONU, 2000) é evidente em seus princípios e objetivos, quando ambos proclamam a universalização dos direitos sociais e a corresponsabilidade de todos em prol da vida e do Planeta.

Quanto à corrupção e o seu contínuo combate, tanto nas empresas privadas, quanto nas instituições públicas, deve ser enfrentada mediante ações práticas de controle e fiscalização das atividades, não apenas em saúde, mas em outras áreas conexas.

As ações práticas possuem a dimensão da solidariedade, sempre focadas no atendimento às necessidades vitais básicas, conforme o art. 7º, IV da Lei Maior, propiciando o “mínimo existencial” de sobrevivência ao trabalhador e sua família.

Os novos modelos de Agendas e Declarações internacionais são focados em objetivos, metas e indicadores de realização concreta, efetivação de direitos dos cidadãos, adotando uma nova orientação, qua seja, de concretização conjunta dos direitos do “cidadão do mundo”, como parte da Humanidade.

Assim, a cidadania passou a ter significado para além da soberania de cada Estado, país ou povo, sendo instituto internacionalmente reconhecido e protegido, em decorrência do processo de transnacionalização dos direitos.

A solidariedade e a fraternidade, como princípios ético-jurídicos, possuem em comum ações colaborativas de preservação da vida, da saúde e da igualdade, com amplitudes diferentes, quanto à extensão e recursos dispendidos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16). Disponível em: <rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun. 2021.

 

MICHAELIS 2000: moderno dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000.

 

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.

 

SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[4]BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16). Disponível em: <rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Princípios, item 13). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.

[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[8] SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 35.

[9] Idem

[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.

[11]ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.  

[12] MICHAELIS 2000: moderno dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000, p. 989.

[13] SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 62.

 

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

 

“SETEMBRO AMARELO”:

QUANDO O DESESPERO AMEAÇA A VIDA NA VELHICE

 

Maria da Glória Colucci[1]



1 INTRODUÇÃO

 

            Para o ordenamento jurídico brasileiro a vida é inviolável e a pessoa humana tem na dignidade seu atributo essencial. Todavia, apesar da Constituição Vigente (1988) proclamar a proteção incondicional à vida (art. 5º, caput), os casos de violação a este direito fundamental se sucedem a todo momento, com os homicídios, abortamentos clandestinos e suicídios.

            Causas as mais diversas podem ser apontadas, na tentativa de compreender as violentas agressões que levam o indivíduo a ceifar a vida do próximo, ou o desespero que o induz ao abortamento e ao suicídio.

            Apesar de ser um fenômeno antigo, o suicídio ainda não tem respostas plausíveis, clínicas, políticas e sociais, ou de outra ordem, que o expliquem; sobretudo, como uma prática intensificada nos últimos tempos pelas redes sociais. Filmes, depoimentos, jogos e outros procedimentos podem influenciar os adolescentes e jovens ao suicídio, como, recentemente, a “Baleia Azul”.

            No entanto, na raiz do problema sempre está presente o conflito, o dilema existencial, que parece, aos olhos do suicída, insolúvel; quando no silêncio de seu sofrimento, desespero e dor não o compartilha com ninguém, e acaba por encontrar uma única porta de saída, a morte.

            No texto, baseado em cuidadosa reportagem da Revista Rádis, das Fundação Oswaldo Cruz, onde especialistas, pesquisadores, médicos e voluntários analisam o suicídio, procurou-se dar um viés crítico, sem perder o embasamento jurídico e social da angustiante problemática; abordando, também, o suicídio na velhice.

 

2 SINAIS DE PERIGO

 

Embora não se divulguem, abertamente, pela imprensa, os casos de suicídio, sabe-se que os números crescem a cada dia, sem que se encontre meios para superar os tabus que os cercam.

Os estigmas, tanto da família, quanto do próprio indivíduo, são empecilhos que afastam o suicida do pedido de ajuda, que poderia livrá-lo do laço da morte (autoquiria).

O sofrimento mental e a dor moral que o acompanham não revelam o lado obscuro, ainda desconhecido do suicídio, cujo processo se desenrola, sorrateiramente, por longos ou mesmo breve dias.

Dados alarmantes do Ministério da Saúde apontam que de 2007 a 2016 o “Brasil registrou 106.374 mortes por suicídio, “que, talvez, políticas públicas ou parcerias com instituições privadas pudessem reduzir, apesar do suicídio ser um fenômeno complexo, cujas respostas e compreensão ainda estão longe de serem alcançadas.[2]

A desesperança na vida presente e a falta de perspectivas futuras conduzem ao gesto extremo de ceifar a própria existência, como tentativa de por fim ao insuportável sofrimento vivenciado pelo suicida.[3]

Ações de prevenção em saúde coletiva podem contribuir para mudanças na abordagem do problema, combatendo o preconceito e identificando as suas causas mais comuns.

No Brasil, o SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação – coleta dados sobre tentativas, que chegam às emergências médicas ou órgãos públicos em geral, mas muitos não são de conhecimento das autoridades.[4]

Os estigmas que acompanham o “sobrevivente”, a dor causada à família e amigos, servem para afastar o suicida – que tentou e não alcançou o seu objetivo de tirar a própria vida – dos possíveis tratamentos oferecidos por médicos, psicólogos, sociólogos, teólogos, etc.

Conforme destaca Patrícia Fanteza, voluntária do Centro de Valorização da Vida – CVV –, buscar ajuda é o primeiro passo para prevenir o suicídio, porque compartilhar os problemas leva a desabafar e sair do isolamento social, que causa a dor e o sofrimento intensas, principalmente gatilho do suicídio.[5]

Campanhas e ajuda médica, de clínicas e psiquiatras, são de grande valia para a superação dos gestos suicídas; a exemplo do Setembro Amarelo:

 

O Setembro Amarelo, campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio, busca chamar atenção para alguns sinais de alerta que podem indicar que a pessoa está vivenciando um processo de sofrimento e desejando a morte.[6]

 

Alguns sinais podem ser detectados, como perda do apetite, depressão, falta de sono, abandono do trabalho, afastamento dos amigos, desinteresse pelas coisas do cotidiano, com a própria aparência, etc., evidenciam que algo vai mal e a pessoa precisa de ajuda.

           

3 PREVENÇÃO E AUXÍLIO NO COMBATE AO SUICÍDIO


Um ponto importante a ser mencionado é que o suicídio é uma questão de saúde pública, seja em atenção primária ou em saúde mental. Destarte, o transtorno bipolar, uso abusivo de álcool e drogas, além do principal fator, a depressão, podem ser tratados, evitando em grande parte o suicídio.[7]

Redes de apoio se tornam altamente participativas na prevenção, mas, sobretudo, nos casos de tentativa de suicídio, auxiliando a família, e, sobretudo, a pessoa cuja vida está em desalinho consigo mesma e com o mundo e a família, levando-a a ver-se sem rumo, sem direção, ao ponto de desejar morrer.

As redes de apoio possuem profissionais habilitados no atendimento aos familiares, na investigação das causas de tentativas de suicídio, no apoio à pessoa que sobreviveu ao ato desesperado. O sigilo e o anonimato são de grande valia no auxílio e prevenção do suicídio, porque ao ouvir ou mesmo aconselhar a pessoa, poderá o profissional ou voluntário evitar o ato extremo. Mecanismos externos, como remédios, podem aliviar o sofrimento, mas, é o “ser ouvido”, o “desabafo”, que permitirão a compreensão da dor e o encontro de novos caminhos; ainda que amparados por terapias e fármacos:

 

Encontros e grupos de sobreviventes e pessoas enlutadas são alguns caminhos. Também os cuidados após as tentativas são essenciais para preservar a vida e, segundo o médico (Carlos Felipe D’Oliveira), devem envolver um “encaminhamento qualificado”, que não significa apenas dizer “procure um serviço”, mas já agendar e mostrar o caminho.[8]

Os “sobreviventes”, assim denominados os que tentam o suicídio, ou os que vivem a morte de um familiar ou de alguém próximo, precisam ser amparados, auxiliados, para superarem a dor da perda ou enfrentarem os motivos da tentativa.[9]

Neste contexto, os idosos, ladeados pelos adolescentes, extremos da vida, sofrem com os desafios e falta de perspectivas quanto ao futuro. O desamparo, a falta de afeto, a solidão, melancolia e desencanto com a vida, com a família ou com a profissão dentre outros desencontros existenciais, desencadeiam o processo de suicídio, cujos elos vão se acumulando até chegar ao ato final, se não interrompido em tempo.

Causas sociais, econômicas e culturais precisam ser levadas em conta na avaliação dos casos de suicídio, dentre as quais, o desemprego, a homofobia, o bullying, separações familiares, etc. Na maioria dos casos, políticas públicas de atenção à saúde e o esclarecimento familiar (e público) podem ajudar a combater o mal do século – a depressão (que não é a única causa) –, mas é uma das principais no caso de suicídio.[10]

Embora se afirme que o suicídio possa ser em muitos casos evitado, ainda não se consegue saber quais as reais causas do ato desesperado de uma pessoa ao tirar a própria vida. Portanto, a tristeza que se abate sobre os familiares que se culpam de não terem visto os sinais exteriores do mal que se avizinhava, não se justifica, até porque os estudos científicos existentes ainda são poucos.

A necessidade de se desenvolver um Plano Nacional de Prevenção ao Suicídio deve ser procedida de estudos estatísticos populacionais dos grupos onde mais ocorrem, suas faixas etárias, camadas sociais, cultura, etc.

Conforme assinala o médico Carlos Felippe D’Oliveira, foi criada em 2006 a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio e, em 2013, a OMS – Organização Mundial da Saúde firmou com vários países, inclusive o Brasil, “um compromisso de reduzir em 10% a taxa de suicídio até o ano de 2020”.[11]

Nas escolas, no ambiente de trabalho, e em diversos locais públicos e privados, as estratégias devem se diversificar, considerando as diferenças e motivações individuais, para que este grave problema social seja devidamente enfrentado.

O acolhimento pelos serviços de saúde precisa ser imediato, porque as crises existenciais que acometem o indivíduo não podem esperar a marcação de uma consulta, ou um agendamento futuro, que, talvez (ou possivelmente) não ocorrerá, porque o desespero levou-o ao ato extremo antes.

No caso da pessoa idosa, o desespero que pode levar ao suicídio decorre de fatores internos, como a saúde debilitada e, de fatores externos, como o convívio familiar ou asilar.

Os sinais exteriores da pessoa propensa ao suicídio não são muito diferentes em razão da faixa etária (jovem, adulto ou idoso). No entanto, as peculiaridades de cada etapa da vida contribuem, em maior ou menor escala, para diferenciações.

A pessoa idosa, ainda dotada de mobilidade física e autonomia da vontade, pode com maior facilidade, vir a tirar a própria vida usando meios mecânicos. Ao passo que, se com pouca mobilidade, tem a tendência a valer-se de medicamentos em alta dosagem (envenenamento). Se não estiverem atentos, os responsáveis pelo idoso podem se deixar enganar pela aparente passividade do paciente sob seus cuidados.

Motivações diversas conduzem ao ato extremo, tais como morte de parente chegado (como filho); aposentadoria (sensação de inutilidade); separação conjugal (após longos anos de convivência); perda da mobilidade (por doenças ou acidente); afastamento do círculo de amigos, grandes perdas financeiras, etc.

A necessidade de maior atenção à saúde mental da pessoa idosa aumenta na proporção que o contingente populacional envelhecido ou envelhecimento se torna uma questão, não apenas previdenciária, mas moral e social.

           

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Indaga-se, ao refletir sobre o tema abordado, qual seria a melhor, mais efetiva estratégia de enfrentamento do suicídio?

Se por um lado, a não divulgação pela imprensa oficial ou mídia televisiva parece ser uma opção mais tradicional; por outro ângulo, como se pode combater um “mal” obscurecido pela ocultação e o segredo familiar e social?

O esclarecimento público, associado aos serviços de saúde, podem contribuir para maior visibilidade social e midiática no combate ao flagelo do suicídio, desde que conduzidos com critérios adequados.

Assim, a par do previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), no sentido de assegurar, com “absoluta prioridade” a efetivação do direito à vida; à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, ou aos acima de 80 (oitenta) anos (Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017), é conferida “prioridade especial” na preservação da vida e saúde.[12]

Quanto aos adolescentes, cujas influências se intensificam pelo acesso crescente às novas tecnologias, a atenção deve ser prioritária, porque se encontram em estágio de formação da personalidade, conforme assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), impondo-se o que os arts. 74 a 80 denominam de “prevenção especial”.[13]

A partir da percepção política do suicídio como questão de saúde pública, o assunto deve ser debatido, apropriadamente, observando, por exemplo, normas do Manual da OMS – Organização Mundial da Saúde – sobre o esclarecimento e informação à sociedade do problema do suicídio.

Quanto à disponibilidade dos serviços públicos de saúde, a par dos recursos materiais e orçamentários; a formação de pessoal especializado é um imprescindível, posto que a saúde mental e física do cidadão precisa ser atendida quando está ameaçada, por qualquer motivo.

Na verdade, o suicídio tornou-se uma questão epidemiológica, de largo alcance, visto que seu enfrentamento não se dá pelos meios tradicionais já conhecidos, mas por novos procedimentos que a Psicologia, Psiquiatria e Farmacologia estão construindo, a partir de experiências nacionais e internacionais.

No caso da pessoa idosa, a Gerontologia tem se dedicado à pesquisa do suicídio na terceira idade, com redobrado interesse.[14]

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. Radis: Comunicação e Saúde. ENSP/Fiocruz, out. 2018, n. 193, p.16.

[3] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[4] BRASIL. SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação, instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Disponível em: http://portalsinan.saude.gov.br/images/documentos/Legislacoes/Lei_6259.pdf

[5] FANTEZA, Patrícia; apud STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. loc. cit., p.19.

[6] Ibidem.

[7] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br  

[8] D’Oliveira, Carlos Felipe; apud STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. loc. cit., p.21.

[9] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[10]COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[11] OMS. Organização Mundial da Saúde. Manual. Disponível em: https://www.paho.org

[12] BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003: Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[13] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[14] COLUCCI, Maria da Glória. Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa – OAB/Pr. Gerontologia: a ciência do envelhecimento. Disponível em http://www2.oabpr.org.br/publico/comissoes/gerontologia_ciencia_do_envelhecimento.pdf