terça-feira, 23 de junho de 2015

URGÊNCIAS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA DO SÉCULO XXI E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS-ONU)


Maria da Glória Colucci[1]


As constantes notícias veiculadas pela mídia nacional em questões que envolvem a saúde e a educação no País se tornaram tão comuns que passaram a não mais sensibilizar a sociedade brasileira. Vários motivos podem ser apontados para este acomodado desinteresse, uma vez que a educação e a saúde parecem envolver, no entendimento popular, muito mais o próprio indivíduo e sua família, do que a sociedade. Ademais, os investimentos em saúde e educação se apresentam como gastos cujo retorno aparenta não existir, posto que, quantitativamente, são elevados, mas, não oferecem de imediato visível rentabilidade, ou seja, consomem “recursos” sem “lucros” ou “cifras” correspondentes...
No entanto, como bem esclarece Paulo de Oliveira Perna, docente de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná, a saúde não é apenas ausência de doença, nem é um problema de ordem unicamente individual, mas ultrapassa, em muito, os limites nos quais tem sido tratado: “Ninguém tem saúde sozinho, você tem saúde na medida em que a sociedade em que vive também tem”[2]
Desta sorte, salta aos olhos que a sociedade brasileira está tão doente que nem consegue reagir às investidas do Poder Público, mediante seguidas restrições e cortes orçamentários nos investimentos em saúde. Igualmente, acrescenta Paulo Perna, destacando a necessidade de compreensão integral da saúde como um problema de todos:

Uma sociedade saudável é aquela que consegue organizar as condições para que todos sejam pessoas com capacidade humana, emancipados, que possam trabalhar, que não haja excessos e desigualdades com alguns tendo tudo o que querem e a maior parte com muito pouco ou nada[3]


Lado a lado, em paridade de condições deficitárias, se apresenta a educação, tratada como necessidade de segunda ou terceira urgência, de modo que o Brasil está gerando um contingente de analfabetos funcionais que “odeiam” a leitura, mesmo a mais simples, porque não compreendem o que leem. Decifram os signos linguísticos, mas não conseguem interpretar o significado dos vocábulos no texto... Mais dolorosa, ainda, é a situação de recém-ingressos nos cursos superiores, financiados pelos programas governamentais, a saber, PROUNI – Programa Universidade Para Todos e o FIES – Programa de Financiamento Estudantil. Chegam ávidos de sucesso profissional, mas suas bagagens intelectuais são tão precárias, que não conseguem concluir os cursos superiores escolhidos. Os números de concluintes no ensino superior não correspondem às propaladas cifras investidas em educação, posto que a evasão escolar é um problema estrutural no Brasil.
Paralelamente, neste cenário desalentador, os estudantes e seus responsáveis se endividam com empréstimos para ingresso em instituições particulares, não conseguindo pagar os financiamentos feitos. Ressalte-se que o problema do endividamento não é só dos estudantes brasileiros, mas vem se constituindo em perigoso desafio à permanência dos alunos financiados também pelos programas de privatização em outros países.
Em minucioso levantamento feito por setores ligados à educação, temendo que situações semelhantes de inadimplência, já constatadas em outros lugares (Chile, Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, dentre os casos citados) venham a ocorrer no Brasil, a empresa Morgan Stanley divulgou relatório em que demonstra os resultados adversos esperados:[4]

O forte endividamento estudantil nos países citados e a inadimplência que o acompanha podem ser presságio de um futuro não tão distante no Brasil. Em setembro de 2014, a empresa de serviços financeiros Morgan Stanley divulgou relatório no qual aponta preocupação para o crescimento da inadimplência dos estudantes favorecidos pelo FIES, que pode chegar a 27% em 2017. Segundo o relatório, a inadimplência dos empréstimos deve começar a aparecer em 2015, já que o programa se massificou em 2010, e os pagamentos são feitos apenas depois do término da graduação.[5]


Alega Paulo Rizzo que o grande mal não é o endividamento, mas a postura do Estado em tratar a educação como “mercadoria”, conforme se verifica pelos investimentos públicos nas instituições particulares (isenção de impostos, como no caso do PROUNI):

O PROUNI é um programa de governo que isenta instituições de impostos em troca de vagas. O PROUNI foi o meio que o governo encontrou de fazer o repasse direto de dinheiro público para as empresas do ramo educacional, diminuindo o risco que outros países correm, com a privatização da educação, de se criar uma bolha financeira nessa área, o que pode aprofundar a crise do capital mundial, como se prevê que deve acontecer nos próximos anos nos Estados Unidos.[6]

Segundo dados do MEC/Valor Econômico, o acesso ao ensino superior, visando sua universalização, só está se tornando possível diante do fato que: “FIES e PROUNI juntos são responsáveis por 31% do total das matrículas no sistema privado de ensino superior (1,66 milhões de estudantes)”.[7]
Considerando a importância da saúde e educação no cenário internacional, o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) se posiciona sobre a necessidade de “[...] acesso pleno a uma educação de qualidade a todos os níveis como uma condição essencial para se obter (alcançar) o desenvolvimento sustentável [...]”[8] a saúde é uma condição prévia, um resultado e um indicador das três dimensões do desenvolvimento sustentável”.[9]
Independente das repercussões sociais do acesso universal à saúde como direito fundamental (art. 196 da Constituição de 1988) e da educação como requisito essencial “[...] ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205); a Sociedade e o Estado brasileiro têm um compromisso inadiável e urgente com a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F).[10]
Para espanto da sociedade brasileira (maio,2015), os jornais alardearam medidas de contingenciamento, com cortes no Orçamento de 2015, sobretudo nos recursos destinados às pastas da Cidade, Saúde e Educação, totalizando R$ 69,9 bilhões de reais. Os cortes de despesas afetam, diretamente, todos os 39 ministérios, com destaque para as áreas que representam a qualidade de vida da população brasileira, a saber, saúde, moradia, educação, saneamento, transporte, dentre outras.[11]
Foram alegadas múltiplas razões, mas, como se sabe, os desmandos do Poder Público, nos três níveis da Administração (federal, estadual e municipal) levaram à derrocada os recursos orçamentários previstos para o ano em curso, com inevitáveis reflexos nos próximos anos.
Sobressai, neste contexto, a falta de ética das autoridades governamentais que, mediante manipulação dos meios de comunicação, corrupção, sucessivos engodos e manobras políticas, conduziram as contas públicas à situação atual, contrariando, frontalmente, o disposto no art. 37 da Constituição em vigor.[12]



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PERNA, Paulo Oliveira. Saúde e sociedade é tema de debate entre docentes aposentados. Informativo APUFPr – SSIND, n. 115, nov.2014, p.7.
[3] Idem.
[4] Quem deve pagar pela educação? INFORMANDES, Brasília (DF), n.39, outubro de 2014, p.8-9.
[5] Idem, p.11
[6] Ibidem.
[7] www.valor.com.br/brasil
[8] ONU. Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável-A/Conf.216/L;1 www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[9] Idem, A/Conf.216/L1, 138
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] Governo faz corte recorde de R$ 69,9 bilhões no orçamento. Curitiba: Gazeta do Povo, 23 de maio de 2015, p.14 (Economia) – disponível em www.gazetadopovo.com.br
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

domingo, 21 de junho de 2015

SEDE: FOME DE ÁGUA



por Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
           
De tal forma a água participa da vida da pessoa humana que desde o útero materno o embrião se alimenta e se desenvolve imerso no líquido amniótico – a água que lhe dá a vida. Permanecendo no ambiente acolhedor do útero, o pequenino ser recebe suave proteção, acolhimento e segurança, enquanto “navega” livremente no estágio inicial de sua frágil existência...
            Ao nascer, alimenta-se do leite materno – água transformada em nutrientes – e prossegue já nos primeiros momentos de vida sendo lavado e higienizado nas águas perfumadas de seu banho diário.
            No entanto, apesar da íntima relação existencial do ser humano com a água, somente de algumas décadas para cá a sociedade e os governantes passaram a se preocupar com o mau uso da água. No Brasil, campanhas se intensificam no sentido de combater o desperdício, a poluição e até mesmo o contrabando de água doce; mas ainda é pouco.[2]
            Na poesia musical são louvadas águas que “cantam” nas fontes, os rios e mares que enfeitam “nossa terra”, mas, infelizmente, ainda não se tem obtido uma real sensibilização para o grave problema da escassez do valioso líquido em algumas regiões do País.[3]
            De muitas formas a sociedade pode ser levada à conscientização da necessidade de um consumo racional, porém, sem dúvida, a via da educação ambiental é a principal, cujos reflexos se verificam não só nas presentes gerações, mas na vindoura população do Brasil.



2 A TUTELA JURÍDICA DA ÁGUA COMO ALIMENTO

            A água é, além das usuais práticas de seu consumo, um alimento indispensável à vida humana, devendo ser oferecido em condições de potabilidade. Entram em cena as deficiências em saneamento básico no Brasil, com o agravamento da poluição das margens dos rios e o lançamento de resíduos sólidos, que causam alagamentos e destruição de precárias moradias nas regiões urbanas e rurais.
            Na Constituição de 1988, a água para consumo se encontra tutelada no art. 200, VI, relacionada ao sistema único de saúde, cuja competência abrange “[...] fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.” (negritou-se).[4]
            Ao incluir as águas para consumo dentre os alimentos, na perspectiva da saúde, a Lei Maior atribuiu-lhe caráter de elemento indispensável à qualidade de vida (o que se tem identificado como “mínimo existencial”), além de incluí-la como requisito para a vida saudável:

O mínimo existencial significa a parcela mínima e indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana. Ele é, pois, indispensável à própria garantia da efetivação dos direitos. Há que se enfatizar, contudo, que esse mínimo, ou núcleo essencial dos direitos possui um caráter subjetivo. Isso em razão do fato do direito não ser uma ciência estática, atemporal.[5]

            Consoante o exposto, o “mínimo existencial” é o suporte, o alicerce da qualidade de vida (Art. 225, CF), devendo ser preservado e interpretado como uma das cláusulas pétreas (Art. 60, IV, CF), uma vez que se encontra subentendido na Lei Maior (Art. 6º, caput), como espécie de “síntese” dos direitos sociais.
         Desta forma, a Carta da República reconhece que o direito humano à alimentação é essencial à própria sobrevivência do cidadão brasileiro; ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência devida aos desamparados pelo sistema único de assistência social (SUAS).[6]
         É evidente que a água e o direito de acesso da população ao seu consumo em condições adequadas e suficientes possuem natureza de direito social, portanto, fundamental. Assim, qualquer limitação, restrição ou exclusão de áreas ou regiões do País do acesso à água potável representa ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida (Art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).[7]
Ressalvam-se situações emergenciais em que secas prolongadas impõem restrições ao seu uso indiscriminado, como na lavagem de calçadas, carros, etc:[8]

Os direitos sociais são necessidades humanas fundamentais, e o seu conteúdo não pode ser considerado programa de orientação a ser seguido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas deve sim constituir-se em verdadeira exigência dos cidadãos em face do Estado, eis que saúde, educação, trabalho, moradia, alimentação, previdência e segurança social são essenciais a uma vida digna.[9]

            Salta aos olhos que não se trata de opção do Poder Público, como mera diretriz programática, promover o acesso à água potável, em condições de qualidade para todos; mas é pressuposto ético de inegável significado humano e social, correspondendo aos objetivos a serem atingidos pela República Federativa do Brasil (Art. 3º, I a IV, da CF).[10]
            No entanto, a falta de planejamento das autoridades no que respeita às ações públicas de ampliação do saneamento básico, da qualidade de vida pelo acesso à água potável, ainda ocasionam racionamentos e interrupções frequentes do seu fornecimento, para tanto basta acompanhar as notícias veiculadas pela mídia nacional.
         A Lei n. 11.346/06 disciplinou a segurança alimentar e nutricional, fixando diretrizes às políticas públicas do País, dentre as quais o respeito à diversidade cultural e histórica de cada região; destacando que a regularidade e a acessibilidade aos alimentos é direito de todos. Incluiu, em seu art. 4º, I, a água como alimento essencial à subsistência do cidadão brasileiro, desde os primeiros momentos de gestação até à morte.[11]
            Quanto às águas subterrâneas e superficiais são bens estaduais, conforme preceitua o artigo 26, I do texto constitucional, quer sejam “fluentes, emergentes ou em depósito”. Também, a competência legislativa é da União, cabendo-lhe, privativamente, consoante o ar. 22, IV, estabelecer regras quanto às águas, não só pela sua natureza de direito fundamental social, mas pelo alto significado econômico e de segurança pública que acompanha o uso, exploração, consumo etc. da “água” no território nacional.[12]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O título dado a este texto, tratando da sede como fome de água, é resultado, destarte, da interpretação do que dispõe a Lei 11.346/06 que incluiu a água na classe dos alimentos, além do texto constitucional atribuir-lhe natureza de alimento, cuja fiscalização e inspeção são de competência do Sistema Único de Saúde (SUS).
            Destaque-se, também, que o mesmo art. 200, VI, da Carta Constitucional, fixa que a referida fiscalização e inspeção dos alimentos abarca o seu “teor nutricional” que, no caso da água, é a sua potabilidade.
Constata-se que não é, apenas, a disponibilidade da água, mas em condições de potabilidade, ou seja, livre de substâncias tóxicas, fatores ou organismos patogênicos que comprometam a saúde dos seres vivos, incluídos os animais.
No caso da água para consumo humano, exigências de qualidade são maiores, sobretudo, quando servidas a lactantes, crianças ou mesmo às pessoas idosas, cujas vulnerabilidades são evidentes.
            O cuidado para a dessedentação de animais; o respeito aos recursos naturais hídricos e o uso adequado da água, também abrangem as águas minerais, poços artesianos ou não; uma vez que a extração da água do subsolo, sem critérios técnicos adequados, pode levar à contaminação do lençol freático e, em grau mais amplo, dos aquíferos.

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]COLUCCI, Maria da Glória. Dia mundial da água. blogspot, Curitiba, 19 de março de 2015. Disponível em: .  
[3]_______________________ A cantoria das águas. blogspot, Curitiba, 23 de junho de 2013. Disponível em: .  
[4] BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[5] BISPO, Vanesca Freitas. Direito fundamental à alimentação adequada: a efetividade do direito pelo mínimo existencial e a reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2014. p. 95.
[6] BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[7]Idem.
[8]SÃO PAULO. Decreto nº 48.138, de 7 DE outubro de 2003. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa, 2002. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br
[9]SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa. Os Direitos Sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba, PR: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
[10]BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
[11]BRASÍLIA. Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Disponível em:
[12]Idem.