quinta-feira, 9 de junho de 2022

 

BIOINTERAÇÃO E TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS

(ONU, AGENDA 2030)

                                                                                              

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A Natureza em sua complexa existência dialoga com todos os seres vivos, basta, apenas, querer ouvi-la.

            Na trajetória de desprezo pelos recursos naturais, os seres humanos foram destruindo todas as formas de comunicação com o meio ambiente, sem se dar conta que este distanciamento prejudicou sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.

            Em especial, os animais, cuja sensibilidade permite uma maior interação com as pessoas, nem sempre foram respeitados como dignos dos cuidados e afetos necessários à preservação de suas curtas vidas. A crueldade contra os animais tem se intensificado de tal modo que os relatos da mídia sobre o abandono, até mesmo de “pets”, se tornaram tão frequentes, que se converteram em espécie de rotinas perversas.

            No Texto Constitucional (art. 225, VII), expressamente, são vedadas práticas que “[...] provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

            A “crueldade” contra os animais se exterioriza por muitas formas, a começar pelo abandono material, deixando-os com fome, sem os cuidados de higiene e indispensáveis ao seu bem-estar (banho, tosa); ou à sua saúde.

            Porém, o que mais afeta a sensibilidade dos animais é a falta de atenção, carinho, ou seja, o conforto emocional; tornando-os arredios, medrosos ou psicóticos; causando-lhes sérios danos à saúde mental.

            Em 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas, foi proclamada pela UNESCO – Organização das Nações Unidas sobre Educação, Ciência e Cultura – a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, que é um marco no reconhecimento da dignidade e direitos dos animais.[2]

            Esta “Declaração” contem princípios universais, reconhecidos pelos países signatários, sintetizados em quatorze artigos, que abrangem a individualidade dos animais, bem como sua especificidade, como no caso do genocídio (a morte de um grande número de animais selvagens – art. 12); que leva à extinção de espécies inteiras.

            As presentes e futuras gerações sofrem (e sofrerão) perdas irreparáveis em sua qualidade de vida, enriquecimento moral e conhecimento científico e técnico pela perda da diversidade biológica, à medida que espécies e subespécies de animais são extintas...

 

2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: PREÂMBULO (1978)

 

            O direito ao meio ambiente sadio, princípio constitucional e diretriz conceitual para o reconhecimento do Direito Ambiental, como ramo autônomo do saber jurídico, abrange três pilares: animalidade, humanidade e vegetalidade.

            A “humanidade”, em sua evolução semântica se apresenta como “benevolência”, “bondade” ou “misericórdia”, o que não se verifica na relação dos seres humanos com seus semelhantes e os demais viventes. A “maldade” que os animais humanos evidenciam para com a fauna e a flora não condiz com sua “pretensa” racionalidade e sensibilidade...

            A biointeração, todavia, é uma realidade indiscutível e incontestável, haja vista os danos que as ações humanas causam à biodiversidade, tratando-a como algo à parte, como se dela não dependessem para respirar, viver e até mesmo ter sua existência encerrada, quando sepultado nas entranhas da terra.

            A proteção dos recursos naturais, da fauna e da flora, da paisagem, do solo, da qualidade do ar, dentre outras competências do Poder Público, previstas na Lei Maior, revelam a dimensão e importância da Natureza para a vida humana e sua continuidade no Planeta (arts. 23, VI, VII; 24, VI, VII, CF).[3]

            No Preâmbulo da Declaração dos Direitos dos Animais (1978), verifica-se que os seus “considerandos”, reveladores de uma urgente mudança de postura, não só individual, mas coletiva, ainda estão em fase inicial, apesar dos longos anos decorridos de sua proclamação até hoje.

            A análise dos fundamentos determinantes da elaboração da precitada “Declaração” correspondem, infelizmente, a uma triste, cruel e persistente realidade, como segue:

            Começa por reconhecer aos animais a titularidade de direitos como seres vivos e dotados de essência natural e divina em sua existência.

            Segue demonstrando que a ignorância e o desprezo destes direitos, dentre os quais de viver em conformidade com suas condições, por exemplo, domésticos ou selvagens, “[...] tem levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza”.[4]

            Prossegue a Declaração, em seus “considerandos”, que a espécie humana precisa reconhecer que coexistir com outras espécies no mundo, respeitando suas identidades, é o fundamento do direito à existência.

            Também leva em conta a prática de genocídios perpetrados pelo homem e “o perigo de continuar a perpetrar outros”.

            A insensatez humana em relação aos animais nada mais é que o reflexo do desrespeito “dos homens pelo seu semelhante”, afirma a Declaração.

            E, por fim, ressalta, o grande valor da educação para mudança da postura em relação ao trato com os animais: “[...] a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.[5]

            Os avanços e contradições nas conquistas dos direitos dos animais andam de braços dados com a percepção sociocultural e econômica do valor dado aos demais seres vivos, em seu direito de existir, cumprindo sua função no mundo.

            Como bem ressalta Heloísa Bevilaqua da Silveira, apesar dos seres vivos não humanos ainda serem reconhecidos como coisas, “passíveis de apropriação e amplo aproveitamento pelo ser humano”, “o valor intrínseco dos animais” se tornou algo real nos dias contemporâneos:[6]

 

A maior parte das normas de proteção aos animais, entre elas as que vedam os maus-tratos, o objeto jurídico protegido pelas regras é a incolumidade física e psíquica do próprio animal, isto é, são preceitos em que o beneficiário da norma e seu destinatário é o ser que sofre as consequências da conduta cruel.[7]

 

            A propósito da interação entre “animais e pessoas”, afirmei, anteriormente, que a “crueldade contra os animais”, não é, apenas, representada por maus tratos, abandono e lesões físicas é, também, privá-los do ambiente natural, da interação com outros seres de sua espécie.[8]           

 

3 ANIMALIDADE E RACIONALIDADE HUMANA: AGENDA 2030 (ODS 15)

 

            A Agenda 2030 (ONU) têm objetivos ousados, sintetizados pelos países signatários quando a elaboraram para ser “um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade”, conforme apregoa em seu Preâmbulo.[9]

            Determinação, parcerias colaborativas e compromissos comuns tornam a Agenda 2030 um instrumento universal, para equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental.

            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, totalizando 17 (dezessete), sintetizam expectativas universais, promissoras e de progresso para a Humanidade, representados pela sigla “ODS”.

            Destaque-se o ODS 15 que mobiliza o mundo para a “proteção, recuperação e promoção” dos ecossistemas terrestres, dentre os quais a vida animal em sua riqueza e variedade ainda desconhecida e, infelizmente, ignorada; conforme se pretende:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da diversidade.[10]

 

            A mesma Agenda 2030 ao fixar as metas a serem atingidas no que respeita aos animais (15.7 e 15.8), assim se propõe:

 

15.7

Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.

 

15.8

Até 2030, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias.[11]

 

            Das metas precitadas se extrai a urgência na defesa da biodiversidade e dos ecossistemas, sobretudo, na conscientização dos seres humanos que se dizem “racionais”, esquecendo-se de sua igual natureza e condição de vulnerabilidade como “animais” humanos...

            Pode-se dizer que animalidade e racionalidade humanas devem ser direcionadas ao bem-estar animal, às boas práticas na criação dos animais não humanos, destinados à alimentação; conforme, expressamente, dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (art. 9º):

 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.[12]

 

            Barreiras não comerciais têm se levantado ao redor do mundo, quanto à importação de animais e produtos deles derivados, se forem sacrificados, alojados ou transportados em condições indignas à sua espécie.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A Lei nº 9.605/98 que tipifica crimes ambientais, no art. 32; recentemente modificada pela Lei nº 14.064, de 20 de setembro de 2020, deu à época de sua edição um significado mais rigoroso à prática de crimes contra os animais, sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.[13]

            O aumento da pena revela uma nova atitude em relação aos animais domésticos, cujo abandono e maus-tratos têm sensibilizado a sociedade, pela percepção educativa e transformadora de hábitos cruéis em relação a seres dependentes dos humanos.

            A necessidade de proteção aos animais se insere nos princípios da Agenda 2030, focada no desenvolvimento sustentável e na qualidade de vida, reconhecendo a todos os seres vivos a dignidade e o respeito que lhes são devidos.

A Natureza está integrada, de modo que todos os seres que a compõem dialogam entre si, ainda que silenciosamente. Os animais, além do significado existencial de que são dotados, conferem beleza, equilíbrio e harmonia ao Planeta, colorindo (pássaros e flores); alimentando e encantando a vida.  

Somente seres humanos desequilibrados e perversos conseguem matar, destruir, danificar, abater, degradar, caçar, perseguir; ou de outras formas, praticar crimes contra o meio ambiente, causando dor e sofrimento a animais indefesos, que possuem uma função cósmica superior e perene de promover o bem-estar de todas as formas de vida.

A biointeração representa uma evolução da consciência planetária em direção ao entendimento que a vida, em todos os seus significados éticos, transcende a mera existência humana. Destarte, o “biocentrismo” tem por escopo o aprimoramento jurídico da proteção à Natureza, conferindo aos seres humanos o dever de preservar e garantir todas as formas de vida.

O diálogo entre seres humanos e animais se intensifica na simples constatação que a sociedade precisa se responsabilizar moral, civil e penalmente pelos danos causados à biodiversidade.

A crueldade praticada contra os animais se revela de múltiplas formas, como referido no texto, todavia, a mais terrível de todas é o seu abandono quando envelhecem. Assim, famílias (ou pessoas) que desfrutaram do convívio de seus “pets” durante longos anos, deixam-nos em estradas e/ou terrenos abandonados não lhes dando condições mínimas de atendimento veterinário em seus últimos momentos de existência. Alegam muitos que não possuem recursos financeiros suficientes, mas existem clínicas e hospitais-escola que os acolhem.

A crueldade contra os animais revela distorção do caráter humano, posto que muitos dos que assim agem intitulam-se “pessoas boas”. A educação ambiental que vem dos primeiros anos da infância deve ser direcionada para os valores éticos de respeito à vida em todas as suas manifestações.

O amor aos animais é uma das facetas mais nobres dos sentimentos cristãos que devem direcionar as presentes e futuras gerações.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível www.planalto.gov.br

[4] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em: www.fiocruz.br

[5] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[6] SILVEIRA, Heloísa Bevilaqua da. Crueldade contra Animais: perspectiva ético-veterinária e jurídica no direito brasileiro. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016, p. 38.

[7] Idem.

[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030); disponível em: rubicandarascolucci.blospot.com

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br

[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. disponível em www.agenda2030.org.br

[12] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[13] BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998; disponível em www.planalto.gov.br

terça-feira, 7 de junho de 2022

 

BIOSSEGURANÇA: TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE E O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO BRASIL (ODS 3)

 

 

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

            O direito à saúde tem no art. 196 da Constituição de 1988 uma clara configuração da sua natureza social, em conexão com a enumeração do art. 6º, da mesma Lei Maior, que elenca os direitos sociais, prestacionais do Estado para com o cidadão. [2]

            No entanto, inúmeros fatores contribuem para o adoecimento dos indivíduos, sobretudo os mais vulnerabilizados pelas suas condições de idade (crianças e idosos), ou nível de escolaridade – estes últimos pelo desconhecimento dos agentes causadores das enfermidades. Assim, a desinformação, a miséria e a ignorância dos cuidados exigidos no manuseio dos agrotóxicos representam fatores decisivos na toxicidade maior ou menor dos produtos.

            Verifica-se a incidência crescente de doenças de pele, respiratórias, digestivas e neurológicas causadas pela má utilização ou demasia de agrotóxicos em alimentos, principalmente hortifrutigranjeiros.

            A frequência com que são manipulados, pulverizados ou lançados sobre as plantações, visando acelerar seu crescimento, mediante a destruição dos “seres vivos considerados nocivos ao desenvolvimento dos produtos”, igualmente corrobora para a contaminação do meio ambiente, afetando os animais em seus “habitats”, e a qualidade de vida. [3]

            De modo mais imediato, participam da avaliação dos agrotóxicos no País, visando a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura, os seguintes órgãos federais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[4]; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[5]; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[6], tendo cada instituição atribuição e focos diferentes.

            À ANVISA cabe responder pela “avaliação toxicológica do produto”, ao IBAMA compete examinar o “potencial poluidor” do produto e ao MAPA verificar a “eficiência e potencial de uso” na agricultura.

            O Texto Constitucional, expressamente, restringe a propaganda comercial de agrotóxicos (art. 220 § 4º), ao lado do tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias, com a finalidade de evitar danos à saúde e ao meio ambiente (art. 220 § 3º, II). [7]

2 DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OU AGROTÓXICOS?

            Ainda a legislação vigente regula a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, dentre outras providências, conforme prevê a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989[8], regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. [9]

            Coube à Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conceituar o largo espectro de abrangência dos denominados “agrotóxicos”, assim entendidos:

 

Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas […] [10]

 

            Todavia, a mesma disposição legal amplia o uso dos “agrotóxicos” para outros ambientes, além do rural, da seguinte forma:

 

[…] e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. [11]

 

            Apesar das cautelas legais, que antecedem a sua liberação ao uso, os agrotóxicos são de algum modo, em alguma fase, nocivos à vida humana, animal e vegetal; de tal sorte que a Lei 7802/89, expressamente fixa que:

 

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [12]

 

            Informações claras nas embalagens para advertir os usuários dos perigos sobre a saúde humana, dos animais e do meio ambiente, devem ser feitas de tal modo a alertarem para o caso de acidentes e a necessidade de imediato socorro (art. 7º, III, da Lei 7802/89).

            Os produtos orgânicos possuem limitações ao uso de agrotóxicos, substituídos pelos denominados fitossanitários, porque em sua composição possuem “baixa toxicidade” e causam menos “impacto ambiental”; no entanto, também, oferecem riscos à saúde, ainda que em menor grau.

            A lavagem das embalagens, no entanto, embora seja aconselhável, com sua devolução à unidade onde foram adquiridos, ou em local indicado, também precisa ser cuidadosa, não podendo ser lançados os resíduos em riachos, córregos, rios etc.

            O Brasil é, frequentemente, apontado como o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, devido a uma série de fatores, detre os quais a facilidade de acesso à aquisição dos produtos; a falta de conhecimento de seus usuários, o desleixo como são utilizados e as embalagens descartadas ou abandonadas no meio ambiente. [13]

 

3 O USO DE AGROTÓXICOS E O COMBATE À FOME

 

            Uma das alegações mais frequentes para o uso de agrotóxicos está vinculada à fome e à escassez de alimentos; entendendo-se que o combate às pragas que atacam as plantações e afetam o rendimento no campo justificaria o seu crescente emprego na proteção das lavouras.

            Por outro lado, observa-se que a fome não é causada pela falta de alimentos, mas pela falta de dinheiro para comprá-los. A desnutrição ronda a vida de milhares de crianças, que não conseguem êxito em suas atividades escolares, devido à fome crônica.

            Destarte, conforme análise de Ana Beatriz de Noronha e Katia Machado, a fome afeta o exercício da cidadania, tornando-se um círculo vicioso que, somado ao analfabetismo e outras tantas marcas da miséria e da pobreza, retiram as condições mínimas de vida com dignidade:

 

Fome e pobreza formam um círculo vicioso, no qual uma é simultaneamente causa e consequência da outra. Mulheres desnutridas geram crianças desnutridas, que são mais vulneráveis às doenças e até mesmo à morte prematura. Tais crianças terão mais dificuldade de aprendizado e, futuramente menos chances num mercado de trabalho cada vez mais restrito e exigente. Por fim, tornar-se-ão adultos condenados à pobreza e, consequentemente, à fome. [14]

 

            Os antecedentes históricos do combate à fome remontam ao ano de 1993, quando o sociólogo Hebert de Souza, o Betinho, movimentou os meios de comunicação em uma campanha para ajudar 32 milhões de brasileiros que estavam padecendo fome e abaixo da linha da pobreza (miséria extrema). [15]

 

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Ao tutelar a saúde como direito social, a Constituição vigente também acrescentou o direito fundamental à alimentação dentre os enumerados no art. 6º.

            Assim, salta à evidência que a saúde e alimentação andam lado a lado, de modo que a fome e a subnutrição afetam um grande número de brasileiros, repercutindo no aumento do adoecimento no País.

            Igualmente, aguarda-se que a sociedade seja conscientizada pela educação quanto ao desperdício de alimentos e descarte indevido no meio ambiente de embalagens e restos de alimentos, cujos reflexos negativos ao equilíbrio ambiental são incalculáveis.

            Sem dúvida que os horrores da fome e da miséria preocupam os governantes e os signatários da Agenda 2030 (ONU, 2015), tanto que os ODS 1 e 2, além do ODS 12, representam uma aspiração de todos em prol da sustentabilidade do Planeta.

            No ODS 1 o foco é a pobreza em todas as suas formas e lugares; no ODS 2 a fome, a segurança alimentar e a nutrição se associam à agricultura sustentável; ao passo que no ODS 12 a questão principal é “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”.[16]

            A Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (2015), representa uma tentativa de mobilizar, promover e conscientizar todos os povos quanto à urgência de alcançar o desenvolvimento econômico, mas respeitando a vida das pessoas, dos animais e da biodiversidade como um sistema.

 REFERÊNCIAS

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[3] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,2006, p. 101 – 105

[4] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Disponível em www.agricultura.gov.br

[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Disponível em www.ibama.gov.br

[6] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  Disponível em portal.anvisa.gov.br

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL. Lei 7.802, de 11 julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm

[9] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm

[10] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm

[11] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm

[12] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm

[13] ONU. Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-e-o-maior-consumidor-de-agrotoxico-do-mundo/

[14] NORONHA, Ana Beatriz de e MACHADO, Katia. Fome zero: uma grande causa nacional. Radis – Comunicação em Saúde, n.8, abril de 2003. Fiocruz, p. 24

[15] PERES, Ana Cláudia. Se o campo não planta, a cidade não janta. Radis – Comunicação em Saúde, n. 186, março 2018, Fiocruz, p. 21.