domingo, 8 de março de 2009

Educação para o Consumo*


Por Maria da Glória Colucci



A globalização, ao configurar um mercado sem fronteiras, trouxe para o Direito Positivo interno de cada país a necessidade de regulação de uma diversidade de conflitos econômicos, financeiros e consumeristas, dentre outros. O art. 170, incisos e parágrafo da Constituição da República Federativa do Brasil estabelecem princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais a defesa do consumidor (inciso V).
As relações institucionais dos bancos com seus usuários e a comunidade nacional sofreram grandes mutações, deixando de ser meramente locais para se projetarem, internacionalmente, através dos diversos meios de comunicação.
Se, por um lado, a agilidade das transações ganhou em velocidade, de outro, os riscos a que se expõem instituições e usuários ampliaram-se significamente. Por conseguinte, a legislação interna brasileira procurou se adaptar às novas demandas, estabelecendo regras básicas, ao mesmo tempo rígidas, para atuação das instituições financeiras na defesa da estabilidade do sistema e dos interesses dos seus usuários.
Igualmente, os cidadãos cada vez mais se conscientizam dos seus direitos, procurando se proteger das investidas dos complexos procedimentos financeiros, contábeis, administrativos, eletrônicos, etc, contra o seu patrimônio.
A preservação do sigilo bancário tem procurado enfrentar os novos desafios representados pelos invasores de contas, hackers e crakers, mediante a criação de senhas cada vez mais complexas, envolvendo letras, números, ícones diversos, assinatura digital e assim por diante.
Por outro lado, a agressividade do mercado capitalista não tem poupado os pequenos correntistas de múltiplos dissabores, porque ao depositarem seus sofridos recursos, representados por salários, poupanças, etc., não estão a salvo de perdas diversas, que vão desde a cobrança excessiva de tarifas, até à própria insegurança que o sistema oferece.
O Banco Central do Brasil (BACEN), valendo-se de sua competência normativa, sobretudo, a Resolução. nº 2878, de 2001, com a finalidade de regular as atividades das instituições financeiras e seus usuários, protegendo-os de eventuais desvios recíprocos de conduta fixou regras que devem ser observadas nos serviços bancários e de crédito, tais como: transparência nas relações contratuais; respostas tempestivas aos pedidos de informações; brevidade e eficiência; clareza dos contratos; recepção de cópia impressa ou por meio eletrônico dos contratos realizados e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados às operações realizadas (art.1º, I a V).
Com frequência, verifica-se que são também setores críticos os serviços de água, luz e telefonia, onde o respeito aos consumidores praticamente inexiste. Vencidos pelo cansaço, desanimados, impacientes pelo atendimento dos já famosos SAC’s – Serviços de Atendimento ao Consumidor, desistem de lutar pelos seus direitos, apesar da essencialidade dos produtos e serviços oferecidos.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990) regula os direitos do consumidor em seu art. 6º, em dez incisos, denominando-os como básicos, dentre os quais se podem destacar a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (IV); a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (VI) e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (X).
A educação para o consumo aparece no mesmo art. 6º, II, aliada à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,“... asseguradas as liberdades de escolha e a igualdade de contratações”.
Nos cursos superiores, as Faculdades de Direito incluem nas graduações a disciplina de Direito do Consumidor, voltada mais para a formação de futuros profissionais. Também, na pós-graduação, como área específica ou integrante de áreas conexas, o ensino do Direito do Consumidor ainda visa a atuação profissional.
No entanto, observa-se a crescente necessidade de se ampliar a idéia de proteção ao consumidor para níveis ainda não explorados, devidamente, como a educação fundamental e média, com a finalidade de formar novos consumidores, cidadãos mais exigentes, conscientes de que no exercício de seus direitos contribuem para o aprimoramento das instituições.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PRO TESTE) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) cumprem importante papel na divulgação dos direitos dos consumidores, bem como na promoção da cidadania e da justiça social, que passam pela necessária educação para o consumo.
Por fim, verifica-se que a educação para o consumo é uma exigência da pós- modernidade, marcada pela excessiva valoração dos bens materiais, em detrimento da espiritualidade que, em última análise, distingue os seres humanos dos demais seres vivos.

* Trecho de aula dada no curso de Turismo do Unicuritiba, em novembro de 2008.

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