Por Maria da Glória Colucci
A um primeiro exame parece não ter grande repercussão sobre o direito à saúde a linguagem das comunicações médicas direcionadas ao paciente, uma vez que, supostamente, estariam destinadas aos profissionais da área, tais como médicos, atendentes, enfermeiras, farmacêuticos, etc.
No entanto, uma das questões que tem se colocado aos profissionais do Direito, impondo-lhes maior atenção, é, justamente, a crescente necessidade de proteção ao paciente-consumidor, ameaçado ou lesado em seu direito à saúde, devido a dificuldades na interpretação de receituários, prontuários médicos, solicitações de exames, etc.
Apesar da garantia do texto constitucional (art. 5º, XXXIII), do direito à informação e do acesso à saúde (art. 6º e 196), os obstáculos à decifração das comunicações médicas, abreviaturas, garranchos em textos manuscritos, ilegíveis, impedem o exercício mínimo do direito à informação; não permitindo ao paciente inteirar-se dos procedimentos e orientações médicas que lhe dizem respeito, representando sério risco a sua saúde.[1]
Grande parte da população enfrenta dificuldade para leitura e compreensão de textos bem simples, sobretudo, aqueles de baixa renda, que se socorrem de postos de saúde, hospitais públicos, plantões médicos conveniados, etc. O que dirá, então, dos receituários, pedidos de exames, comunicações, avisos, em matéria de saúde que não são claros, devidamente, a esses pacientes?
A clareza da informação que propicia o exercício dos direitos constitucionais referidos há de ser dotada de objetividade, verdade e acessível ao paciente e àquele que dele cuida.
O paciente é o sujeito do tratamento clínico ou cirúrgico, não simples objeto de procedimentos técnicos, ou cobaia de experimentações, desprotegido de princípios éticos. Mesmo no trato com os animais, quando são levados aos veterinários, regras estritas têm sido adotadas, exigindo-se, ainda, que em condição de experimentação de novos medicamentos sejam cuidadosamente abordados. No caso de seres humanos, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, reconhece o direito do paciente, sujeito da pesquisa, de ser informado de todas as etapas do procedimento adotado, destacando que:
O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa (IV – Consentimento livre e esclarecido).[2]
Estabelece, ainda, a Resolução 196/96 que a linguagem acessível deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos: a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa (IV, 1,a); garantia de esclarecimentos ( IV, 1,e); o direito à informação do indivíduo, ainda que incapaz, no limite de sua capacidade (intelectiva), conforme item IV, 3,a.
Como se depreende com facilidade, as precauções previstas na Resolução 196/96 são voltadas para pesquisas em seres humanos, envolvendo situações especiais de exposição a riscos, mas, que, igualmente, podem estar presentes nos procedimentos tradicionais, já consolidados; porque apesar de rotineiros, são aplicados a numerosas pessoas, nem sempre respeitando a legislação sanitária em vigor.
Os embaraços na identificação do nome do medicamento, dosagem, duração do tratamento, dentre outros, inviabilizam o sucesso pretendido na consulta ao profissional de saúde.
Em recente reportagem, relatou-se a dificuldade do paciente decifrar receituário médico, manuscrito, ilegível, impedindo-lhe de adquirir o remédio, mesmo após idas e vindas à farmácia[3]
Com a finalidade de oferecer maior efetividade ao direito à saúde, à informação e ao consumidor-paciente, bem como à segurança sanitária devida a todo cidadão, o Projeto de Lei nº.3.310, de 2008, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, propõe que seja incluído no art. 10 da Lei 6.437, de 1977, que “ Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, o seguinte inciso:[4]
XLII – Realizar prescrição de medicamentos ou terapias, preencher prontuários hospitalares ou ambulatoriais, ou outros documentos destinados a dar informações sobre pacientes, de maneira ilegível e/ou descumprindo normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença para funcionar, e/ou multa.
O Relator do Projeto, Deputado Dr. Nechar, opinou favoravelmente à aprovação perante a Comissão de Defesa do Consumidor, aduzindo diversos argumentos que justificam a oportunidade e urgência de sua conversão em lei:
a) aquisição de medicamento não prescrito devido a leitura ou entendimento equivocado da receita por parte do farmacêutico;
b) dificuldade de seqüência no tratamento por outro profissional devido ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente;
c) dificuldade da autoridade sanitária, conselhos de classe e mesmo da polícia, quando da ocorrência de casos nos quais haja indícios de imperícia, imprudência ou negligência, devido, mais uma vez, ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente.
Acrescenta, ainda, o Relator do Projeto, em seu voto, que no Distrito
Federal e Rondônia, já foram elaboradas leis, obrigando os médicos e odontólogos a digitarem ou datilografarem as receitas médicas.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 13 de dezembro de 2008, aprovou unanimamente o Projeto de Lei 3.310/2008, que aguarda demais procedimentos para seu ingresso no sistema jurídico do País.
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, baseado no Código de Ética Médica, posicionou-se, em relação à forma ilegível de receitas, solicitações de exames prontuários, destacando que: “A mudança vai acontecer, mas tem que acompanhar um ritmo natural para que as pessoas se acostumem com isso”[5]
O Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, após analisadas 3.456 receitas expedidas de outubro de 2006 a março de 2007, constatou que em 10% (dez por cento) delas a letra era ilegível e faltava a concentração do remédio.[6]
A informatização na rede pública e na iniciativa privada não será feita de uma hora para outra, mas o importante é que o problema já foi detectado e o Poder Público se preocupa com a clareza em matéria de comunicação em saúde.
A um primeiro exame parece não ter grande repercussão sobre o direito à saúde a linguagem das comunicações médicas direcionadas ao paciente, uma vez que, supostamente, estariam destinadas aos profissionais da área, tais como médicos, atendentes, enfermeiras, farmacêuticos, etc.
No entanto, uma das questões que tem se colocado aos profissionais do Direito, impondo-lhes maior atenção, é, justamente, a crescente necessidade de proteção ao paciente-consumidor, ameaçado ou lesado em seu direito à saúde, devido a dificuldades na interpretação de receituários, prontuários médicos, solicitações de exames, etc.
Apesar da garantia do texto constitucional (art. 5º, XXXIII), do direito à informação e do acesso à saúde (art. 6º e 196), os obstáculos à decifração das comunicações médicas, abreviaturas, garranchos em textos manuscritos, ilegíveis, impedem o exercício mínimo do direito à informação; não permitindo ao paciente inteirar-se dos procedimentos e orientações médicas que lhe dizem respeito, representando sério risco a sua saúde.[1]
Grande parte da população enfrenta dificuldade para leitura e compreensão de textos bem simples, sobretudo, aqueles de baixa renda, que se socorrem de postos de saúde, hospitais públicos, plantões médicos conveniados, etc. O que dirá, então, dos receituários, pedidos de exames, comunicações, avisos, em matéria de saúde que não são claros, devidamente, a esses pacientes?
A clareza da informação que propicia o exercício dos direitos constitucionais referidos há de ser dotada de objetividade, verdade e acessível ao paciente e àquele que dele cuida.
O paciente é o sujeito do tratamento clínico ou cirúrgico, não simples objeto de procedimentos técnicos, ou cobaia de experimentações, desprotegido de princípios éticos. Mesmo no trato com os animais, quando são levados aos veterinários, regras estritas têm sido adotadas, exigindo-se, ainda, que em condição de experimentação de novos medicamentos sejam cuidadosamente abordados. No caso de seres humanos, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, reconhece o direito do paciente, sujeito da pesquisa, de ser informado de todas as etapas do procedimento adotado, destacando que:
O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa (IV – Consentimento livre e esclarecido).[2]
Estabelece, ainda, a Resolução 196/96 que a linguagem acessível deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos: a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa (IV, 1,a); garantia de esclarecimentos ( IV, 1,e); o direito à informação do indivíduo, ainda que incapaz, no limite de sua capacidade (intelectiva), conforme item IV, 3,a.
Como se depreende com facilidade, as precauções previstas na Resolução 196/96 são voltadas para pesquisas em seres humanos, envolvendo situações especiais de exposição a riscos, mas, que, igualmente, podem estar presentes nos procedimentos tradicionais, já consolidados; porque apesar de rotineiros, são aplicados a numerosas pessoas, nem sempre respeitando a legislação sanitária em vigor.
Os embaraços na identificação do nome do medicamento, dosagem, duração do tratamento, dentre outros, inviabilizam o sucesso pretendido na consulta ao profissional de saúde.
Em recente reportagem, relatou-se a dificuldade do paciente decifrar receituário médico, manuscrito, ilegível, impedindo-lhe de adquirir o remédio, mesmo após idas e vindas à farmácia[3]
Com a finalidade de oferecer maior efetividade ao direito à saúde, à informação e ao consumidor-paciente, bem como à segurança sanitária devida a todo cidadão, o Projeto de Lei nº.3.310, de 2008, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, propõe que seja incluído no art. 10 da Lei 6.437, de 1977, que “ Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, o seguinte inciso:[4]
XLII – Realizar prescrição de medicamentos ou terapias, preencher prontuários hospitalares ou ambulatoriais, ou outros documentos destinados a dar informações sobre pacientes, de maneira ilegível e/ou descumprindo normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença para funcionar, e/ou multa.
O Relator do Projeto, Deputado Dr. Nechar, opinou favoravelmente à aprovação perante a Comissão de Defesa do Consumidor, aduzindo diversos argumentos que justificam a oportunidade e urgência de sua conversão em lei:
a) aquisição de medicamento não prescrito devido a leitura ou entendimento equivocado da receita por parte do farmacêutico;
b) dificuldade de seqüência no tratamento por outro profissional devido ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente;
c) dificuldade da autoridade sanitária, conselhos de classe e mesmo da polícia, quando da ocorrência de casos nos quais haja indícios de imperícia, imprudência ou negligência, devido, mais uma vez, ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente.
Acrescenta, ainda, o Relator do Projeto, em seu voto, que no Distrito
Federal e Rondônia, já foram elaboradas leis, obrigando os médicos e odontólogos a digitarem ou datilografarem as receitas médicas.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 13 de dezembro de 2008, aprovou unanimamente o Projeto de Lei 3.310/2008, que aguarda demais procedimentos para seu ingresso no sistema jurídico do País.
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, baseado no Código de Ética Médica, posicionou-se, em relação à forma ilegível de receitas, solicitações de exames prontuários, destacando que: “A mudança vai acontecer, mas tem que acompanhar um ritmo natural para que as pessoas se acostumem com isso”[5]
O Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, após analisadas 3.456 receitas expedidas de outubro de 2006 a março de 2007, constatou que em 10% (dez por cento) delas a letra era ilegível e faltava a concentração do remédio.[6]
A informatização na rede pública e na iniciativa privada não será feita de uma hora para outra, mas o importante é que o problema já foi detectado e o Poder Público se preocupa com a clareza em matéria de comunicação em saúde.
Notas:
[1] Brasil. Constituição (1988) I. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. II. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III. Céspedes, Lívia. IV. Série. Saraiva, 2009.
[2] Brasil. Resolução 196/96, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, disponível no site www.conselho.saude.gov.br/comissao/conep/resolucao.html.
[3] VALENZA, Cecília. Garranchos com os dias contados. Curitiba: Gazeta do Povo, 15/12/08, p.13.
[4] Brasil. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília: Projeto de Lei nº. 3310, de 2008, sábado 13, 59177, disponível no site www.camara.gov.br.
[5] Conselho Regional de Medicina do Paraná; Lei promete acabar com garranchos nas receitas médicas; disponível www.crmpr.org.br/crm2, em 13/07/09.
[6] Folha Universal, Jornal. Rio de Janeiro: nº. 896, 7 a 13 de julho de 2009, p.13.
[5] Conselho Regional de Medicina do Paraná; Lei promete acabar com garranchos nas receitas médicas; disponível www.crmpr.org.br/crm2, em 13/07/09.
[6] Folha Universal, Jornal. Rio de Janeiro: nº. 896, 7 a 13 de julho de 2009, p.13.
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