Sumário: 1 Introdução 2 Vulnerabilidade e Maturidade 3 Plenitude nas Fases da Vida Humana 4 Os Direitos do Idoso 5 Conclusão. 6 Referências.
Por Maria da Glória Colucci*
Resumo: O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003) regula os direitos da pessoa de 60 (sessenta) anos ou mais, com o objetivo de protegê-los. O processo de envelhecimento atinge a todos os seres humanos de modo irreversível e inexorável, impondo-se à sociedade o dever de construir uma mentalidade de respeito, proteção e reconhecimento em relação às gerações passadas. Ao valorizar a pessoa idosa, o Estatuto está viabilizando os objetivos da República Federativa do Brasil, presentes no art. 3.º e incisos da Constituição de 1988. Uma sociedade livre, justa e solidária somente poderá ser alcançada se baseada na dignidade da pessoa humana, desde o seu nascimento até à morte. O idoso é o cidadão-criança, adolescente, jovem e adulto em seu estágio evolutivo; não podendo, portanto, ser discriminado, quando mais precisa de apoio e cuidados.
Palavras – chave: Estatuto do Idoso. Direitos. Lei n.º 10.741 de 1.º de Outubro de 2003.
1 INTRODUÇÃO
As mudanças provocadas pela sucessão de descobertas tecnológicas, somadas à globalização, à expansão demográfica e a outras rupturas sociais, revolucionaram o modo de pensar do homem pós-moderno.
As soluções jurídicas tradicionais enfrentaram grandes desafios no século passado, exigindo novos padrões de interpretação e aplicação do Direito; de sorte que o legalismo, aliado ao formalismo jurídico e à concepção estatalista do Direito, se defrontou com paradoxos insuperáveis, causados pelos modelos políticos, econômicos e sociais, adotados pela maioria dos países recém saídos de duas Grandes Guerras Mundiais, que irromperam na primeira metade do século XX.
O desejo de substituir as frágeis estruturas políticas, representadas pelas ditaduras ameaçadoras dos direitos humanos, a exemplo do nazismo (Alemanha), stalinismo (Rússia) ou mesmo o getulismo no Brasil, causou profundas e abruptas mudanças nas práticas políticas até então adotadas.
Os reflexos sociais e econômicos, além de outros, foram inevitáveis, cujos efeitos até hoje são sentidos, constatáveis nos grandes centros urbanos, causadores de profundas e gritantes desigualdades sociais.
O acesso à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura etc, foi se tornando cada vez mais distante e oneroso, excluindo grande número de cidadãos das condições mínimas de sobrevivência.
Passou-se a exigir do Poder Público políticas que efetivassem os direitos fundamentais, construindo-se teorias, princípios, doutrinas etc, em diferentes áreas do pensamento jurídico, a exemplo da “reserva do possível”; do “mínimo existencial”; da “proteção integral”, da “prioridade absoluta”; da “boa-fé objetiva”; da “presunção de hipossuficiência do consumidor” etc, todas alicerçadas no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Não bastando a reformulação de muitos Códigos e Leis, passou-se a adotar nova proposta metodológica em técnica legislativa, qual seja, a elaboração de Estatutos, com a finalidade de regular áreas específicas, grupos de pessoas, direitos coletivos, difusos, novas tecnologias etc.
O aparecimento de microssistemas, representados por significativa legislação estatutária, traduz uma tendência à especialização do saber jurídico, exigindo crescente e contínua atualização do profissional do Direito.
Uma rápida análise do panorama legislativo brasileiro revela a presença de um grande número de Estatutos ou mesmo de pequenos códigos, a exemplo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90); Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº.8069/90); Estatuto da Cidade (Lei nº.10257/01); Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei nº.3198/2000), Estatuto do Índio (Lei nº. 6001/1973) etc.
Sem dúvida, o Estatuto do Idoso veio preencher uma lacuna no Direito brasileiro, regulando de forma clara, precisa e minuciosa os direitos da pessoa na maturidade.
O Estado Democrático de Direito tem, dentre seus objetivos, promover a dignidade da pessoa humana, desde o início de sua existência até à morte, com a preservação do devido respeito ao corpo sem vida (cadáver).
O envelhecimento populacional é um fato visível, em razão de vários fatores, dentre os quais se podem destacar os avanços da ciência médica, as melhorias nas condições de saneamento básico, alimentação e saúde coletiva. A universalidade e a igualdade de acesso à saúde, princípios consagrados no art. 196 da Constituição vigente, respondem pelo aumento da longevidade em grande parte da população brasileira.
A vivência diária com a pessoa em idade avançada gera uma série de demandas, necessidades, urgências etc, nem sempre passíveis de atendimento pela família, havendo um crescente clamor em prol da ampliação dos serviços prestados pelo Poder Público aos idosos.
Um novo profissional tem despontado no mercado de trabalho, o Cuidador da Pessoa Idosa que, aliado a profissionais de outras áreas, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas etc, tem se sobressaído no amparo à pessoa na maturidade, quando se acentuam mais e mais as condições de vulnerabilidade de sua existência.
No presente texto, procurou-se analisar, primeiramente, a vulnerabilidade e os aspectos que comporta; seguindo-se considerações sobre a plenitude das fases da vida; para se abordar, após, os direitos do idoso, respeitando-se a ordem adotada pelo legislador pátrio no Estatuto.
2 VULNERABILIDADE E MATURIDADE
A vulnerabilidade da pessoa, nas diferentes fases da vida, varia em decorrência do menor ou maior grau de dependência, ignorância ou mesmo imprudência diante dos efeitos nocivos de uma ação ou omissão, própria ou alheia. De um modo ou de outro, ao longo da sua existência, o ser humano sofre danos, das mais diferentes etiologias, pelo simples fato de viver em contato com outros seres vivos, animais, vegetais e mesmo pessoas.
Viver é estar em condição de vulnerabilidade.
Conforme Leda Almada Cruz Ravagni afirma, apesar da sociedade proceder de forma contrária, é preciso lembrar que
[...] a velhice não deve ser considerada uma doença, mas a idade acarreta perdas funcionais no indivíduo e torna necessária uma adequação no seu estilo de vida e novas formas de relacionamento com o meio.
As pessoas idosas são mais vulneráveis, adoecem com mais frequência e demoram mais tempo para sarar. As doenças crônicas são a causa do maior número de consultas médicas, podendo ser apontadas, ao lado de outros componentes sociais, como as principais responsáveis pela mortalidade na terceira idade.
A vulnerabilidade aumenta no ser humano à proporção que a idade vai avançando, representada pela decadência das funções, em razão de fatores pessoais, ambientais, familiares, econômicos etc.
Neste sentido, diversos diplomas internacionais utilizam-se do termo vulnerabilidade ou vulnerável para identificar pessoas, nas mais distintas situações, que podem ser “prejudicadas”, “feridas”, “ultrajadas” por quaisquer danos, de natureza física, moral, econômica, social etc, causados por outrem de quem dependem, ainda que afetivamente, ou até por si mesmas, devido à imaturidade (como ocorre com crianças e adolescentes) ou à senilidade (idosos), a exemplo da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005, art. 8).
De sorte que, como se verifica, são elementos caracterizadores da vulnerabilidade, dentre outros, a dependência, ou estado de sujeição ao querer de alguém, que pode tanto ser pessoa da família ou estranho, responsável pelos cuidados dispensados ao vulnerável ou mesmo pela sua manutenção.
À dependência soma-se a fragilidade, em razão de condições próprias (únicas, específicas) em que se encontra a pessoa, como a doença, desemprego, abandono, hipossuficiência etc, tornando-a debilitada, sem ânimo, enfraquecida, sem condições de entendimento ou mesmo reação às investidas ou agressões que lhe são dirigidas, como é o caso da criança e do adolescente, do idoso, do paciente etc.
Hoje, a noção de vulnerabilidade se expandiu para abranger todo aquele (indivíduo, grupo, etnia, instituição, povo etc) que, por suas diferenças, especificidades ou peculiaridades, se encontrar, momentaneamente ou não, em situação de sofrer violência à sua dignidade, sem que possa se defender substancialmente, livrando-se por meios próprios do dano.
O profissional do Direito, nas diferentes áreas de atuação, se depara com situações de agressiva vulnerabilidade em que a sociedade, os grupos ou indivíduos, esperam que desempenhe marcante papel em defesa dos interesses dos violentados, agredidos, ultrajados etc, cujas condições exigem efetiva interferência do advogado, promotor e, principalmente, do juiz.
Quanto à sociedade, o maior obstáculo se dá pela indiferença em relação aos direitos dos mais vulneráveis, cuja violação decorre, sobretudo, da ignorância da existência desses mesmos direitos, não só da parte dos seus titulares (vulneráveis), como daqueles que são seus responsáveis (pais, tutores, curadores, etc).
Frequentemente, a precariedade em que muitos deste seres humanos vivem, em decorrência da pauperização crescente da sociedade brasileira, aumenta-lhes o grau de vulnerabilidade física e mental, dentre outras, como ocorre com a criança, o adolescente e o idoso.
Em razão de uma diversidade de fatores, a vulnerabilidade da pessoa idosa pode ser considerada sob diversos ângulos, a saber, físico, mental, moral, social, espiritual, ambiental etc; variando de acordo com o grau de dependência, fragilidade ou mesmo ignorância dos efeitos das ações alheias ou mesmo próprias.
No entanto, o maior desafio para a pessoa em idade avançada é viver a própria vida, nos limites em que a plenitude de sua condição lhe permite.
3 PLENITUDE NAS FASES DA VIDA HUMANA
Na ânsia de eternizar-se, o ser humano nem sempre vive a plenitude do presente, porque, ainda que inconscientemente, projeta sua vida em direção ao futuro, como se estivesse ao alcance de suas mãos, no seu exclusivo controle, decidir “como fará”, “onde estará”, “quando realizará”, “com quem produzirá” tal ou qual obra, em que “lugar” ou “tempo” etc.
As incertezas do amanhã não são aventadas, na maioria das vezes, esquecendo-se a pessoa de que cada época da vida oferece-lhe diferentes oportunidades que, nem sempre, retornarão e, se retornarem, não terão o significado, a finalidade, ou a propriedade e o encantamento que ofereceriam se vivenciadas na fase ou momento próprios.
Há um tempo certo para cada coisa : Brincar é essencial à construção da personalidade infantil; como praticar esportes é importante para os adolescentes e jovens; ou mesmo a profissionalização e a formação da família são necessárias para o adulto e o descanso é almejado pelo idoso.
No entanto, nada impede que possa o indivíduo brincar, praticar esportes, realizar-se profissionalmente, formar família ou descansar em qualquer época da vida, mas, sem dúvida, que na época ou fase própria a vivência e os resultados obtidos serão outros, gerando alegrias e a sensação de plenitude, de tempo bem aproveitado, afastando o “saudosismo” que tanto prejudica o equilíbrio emocional da pessoa.
A plenitude da vida, o apogeu da existência humana não se resume, apenas, ao final, ao tempo da velhice, mas, o clímax, a satisfação pode e deve ser alcançada em cada etapa da existência, quando se vive em consonância com o próprio tempo e idade.
Como acentua Antônio Carlos Gomes da Costa, pedagogo, destacando a necessidade de respeito à cidadania da criança e do adolescente:
Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado.
De forma esquemática, as fases evolutivas da vida da pessoa podem ser assim apresentadas:
Na infância (0 a 12 anos), fatores diversos interagem para o crescimento saudável da criança, a começar pelo aleitamento materno, pela ministração de vacinas, pela alimentação rica em frutas e vegetais, atividades físicas etc, além do acolhimento amoroso dos membros do grupo familiar. Hábitos alimentares apropriados, aliados à educação, ao esporte e ao convívio social promovem o bem-estar na infância.
Na adolescência (12 a 20 anos), a alimentação exerce, igualmente, importante papel, prevenindo doenças que podem acometer a pessoa nesta fase da vida. No entanto, os acidentes no trânsito e nos esportes, as doenças sexualmente transmissíveis (DST), somadas aos transtornos de conduta, pelas mais diferentes causas; a gravidez precoce; o consumo de drogas e a evasão escolar formam, ao lado do desemprego e da violência intrafamiliar e urbana, elementos fomentadores da delinquência juvenil, cuja superação tem desafiado as soluções do mundo globalizado.
Quanto ao adulto jovem (20 a 40 anos), o estresse físico e mental, a baixa auto- estima, a utilização indiscriminada de medicamentos, os transtornos alimentares, acidentes no trânsito e no trabalho têm causado a incapacitação de muitos para o convívio social.
Desavenças conjugais, que motivam a separação dos casais e a disputa judicial pela guarda dos filhos, têm sido, também, responsáveis pelos estados depressivos, ansiedades, suicídios, violência doméstica etc, respondendo por um grande número de doenças psciossomáticas, que comprometem a qualidade de vida dos futuros idosos.
Assim, o adulto (40 a 60 anos) tem sua qualidade de vida dependendo, diretamente, dos hábitos adquiridos nas fases anteriores. A prática de exercícios físicos, uma alimentação equilibrada e consultas regulares ao médico colaboram para o bem-estar do adulto.
As Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, a saber, Diabetes Mellitus, hipertensão arterial, obesidade, câncer, dentre outras, têm relação com os fatores de risco mais comuns, já conhecidos, o tabagismo, transtornos alimentares, alcoolismo, sedentarismo etc.
A saúde mental tem sido comprometida, nos dias em curso, pela ansiedade, depressão, síndrome do pânico ou transtorno do pânico (TP), transtorno obsessivo compulsivo (TOC), doenças profissionais, violência doméstica e no trânsito, provocando grandes perdas de natureza econômica, mas, sobretudo familiar e social.
O envelhecimento crescente da população mundial despertou na sociedade do século XX, a partir da década de 70, preocupação acentuada com a qualidade da atenção dispensada aos idosos, nas variadas circunstâncias que a maturidade oferece.
A maturidade (maior ou igual a 60 anos) é marcada por uma sequência de desconfortos físicos, mentais, emocionais etc, em razão do desgaste natural do organismo.
Causas externas, igualmente, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, geram traumas, lesões e morte em idosos, em índices alarmantes, desde acidentes domésticos aos de trânsito, quedas na rua, assaltos, agressões verbais e físicas, abandono, desaparecimentos, etc.
A necessidade de adequação dos espaços físicos, são só na própria moradia, mas nos prédios públicos, além de logradouros e espaços de circulação comuns, gerou a exigência legal de acessibilidade arquitetônica aos idosos e portadores de necessidades especiais, visando maior segurança e mobilidade de seus usuários.
A alimentação do idoso, os desconfortos diversos, a importância da atividade física na prevenção de doenças, o diagnóstico precoce de enfermidades que provocam desordens neurodegenerativas, como o Mal de Alzheimer (DA) e o Mal de Parkinson, causam grande impacto familiar, onerando os poucos recursos familiares, acarretando despesas nem sempre suportáveis.
A violência contra idosos se apresenta como uma das formas mais agressivas de indiferença e menosprezo para com a pessoa na maturidade, decorrendo da ignorância, desamor e falta de respeito da família e da sociedade:
A violência contra idosos se configura de maneira estrutural quando relacionada à desigualdade social e interpessoal, no que se refere às internações e relações cotidianas e institucionais, incluídas as omissões e aplicações da gestão de políticas sociais e das instituições de assistência.
Na família, a violência contra os idosos se reveste das mais diferentes formas, liderando as pesquisas, tais como espancamentos, abandono, negligência, abuso psicológico, abuso financeiro, maus tratos etc, causando tais agressões o agravamento de doenças já existentes, ou o surgimento de outras, como depressão, sentimentos de culpa, negação, transtornos mentais etc.
Após ressaltar que o idoso precisa ter sua cidadania resgatada, como trabalhador, consumidor potencial, contribuinte, eleitor etc, é preciso lembrar que, no dizer de Pérola Melissa V. Braga:
Cabe ao Direito, portanto, reconhecer que o idoso não é um cidadão de segunda classe, mas apenas uma pessoa cronologicamente adiantada. A sociedade, consequentemente, precisa entender o envelhecimento de seus integrantes como uma evolução, uma vitória e não como um problema.
Verifica-se que, por um lado há urgência na divulgação dos direitos do cidadão idoso para efetivação de seu exercício; por outro, impõe-se a necessidade de conscientização dos adolescentes, jovens e adultos quanto ao processo de envelhecimento, como irreversível e inexorável, iniciando-se ao nascer, atingindo a pessoa independentemente de sua condição social, econômica ou cultural.
As eventuais diferenciações entre idosos decorrem do estágio de conhecimento que eles, sua família e a comunidade possuam em relação às questões que afetam a vida humana na velhice.
Para o Direito a idade avançada, identificada como maturidade, “terceira idade”, “feliz idade” etc, não afeta o exercício pessoal dos direitos pela própria pessoa (agente), a menos que venha acompanhada de limitações que possam caracterizar alguma ou várias incapacidades (arts. 3.º e 4º do Código Civil). Por vezes, a velhice aparece marcada pela senilidade, fraqueza mental que impede o discernimento, a autonomia da vontade, causando ao idoso confusão mental, comprometendo o seu poder decisório. Nestes casos, caberá ao representante legal, curador, ou ao Ministério Público, agir em seu nome, defendendo seus interesses judicial e extrajudicialmente.
4 OS DIREITOS DO IDOSO
O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tendo sido instituído pela Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
São reconhecidos ao idoso todos os direitos fundamentais, constantes do texto constitucional, em razão de ser, como qualquer pessoa física, um cidadão (art. 5.º, Constituição da República); além da proteção integral, que lhe confere todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde, aperfeiçoamento pessoal, em condições de liberdade e dignidade (art. 2.º, do Estatuto).
A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever jurídico de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o exercício e efetivação de seus direitos (art. 3.º, do Estatuto).
São elencados, dentre outros, como direitos da pessoa idosa, os seguintes: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, do Estatuto).
Como se observa, os direitos precitados se resumem ao pleno exercício da cidadania pelo idoso. No entanto, como efetivar, com prioridade, os direitos fundamentais atribuídos e reconhecidos pela legislação estatutária ao idoso? Algumas iniciativas, principalmente do Poder Público, podem ser apontadas, de acordo com o art. 3.º, parágrafo único, incisos I a IX do Estatuto, para a consecução da garantia de prioridade e proteção integral, como seguem: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; preferência nas políticas e desativação de recursos; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, com exceções; capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de atendimento ao idoso (Geriatria, Gerontologia e prestação de serviços); divulgação de informações de caráter educativo sobre o processo de envelhecimento; acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (Lei n.º 11.765, de 2008) etc.
Destaca, outrossim, o Estatuto que envelhecer é direito personalíssimo e sua proteção é direito social, em condições de dignidade e respeito (art. 8.º); sendo dever de todos prevenir ameaça ou violação dos direitos do idoso (art. 4.º § 1.º).
Podem ser destacados como direitos fundamentais da pessoa idosa, consoante o Título II do Estatuto, os seguintes:
1) Direito à vida: decorre de disposição constitucional (art. 5.º, caput), como direito fundamental, independentemente de quaisquer condições ou requisitos, pelo simples fato do idoso ser uma pessoa; apresentando-se no Estatuto nos art. 8.º e 9.º, revestido do status jurídico de direito personalíssimo ao envelhecimento saudável e em condições de igualdade, liberdade e dignidade.
2) Direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade: O processo de envelhecimento se reveste do aumento crescente da vulnerabilidade, identificando-se pela perda do viço, do brilho, das forças, da resistência, da saúde etc, como uma espécie de “eclipse” que se apresenta de modo gradativo, até que o obscurecimento se complete com a morte da pessoa. Por si só, associado ao declínio de muitas das faculdades naturais, não deve ser acrescido pelo aviltamento físico, moral psíquico ou espiritual. Neste sentido, o art. 10 do Estatuto, em seus parágrafos, primeiro a terceiro, faz algumas incisivas especificações; como se examinará:
a) O direito à liberdade compreende, dentre outros aspectos: a locomoção (direito de ir e vir); a opinião e expressão; crença e culto religioso; a participação na vida familiar e comunitária e na vida política, além da opção de buscar refúgio, auxílio e orientação quando assim desejar (art. 10 §1.º, I a VII).
b) O direito ao respeito (art. 10 § 2.º) consiste em não sofrer qualquer invasão à integridade física, psíquica e moral, a menos que se torne imprescindível à preservação da vida do idoso, como nos casos em que se precise utilizar de meios conducentes ao convencimento do idoso à ingestão de remédios, higiene pessoal, internação em hospitais etc.
No entanto, a inviolabilidade é a regra, abrangendo a preservação da imagem (não exposição); a identidade (características fisionômicas, documentais, familiares etc); a autonomia (poder decisório); valores, ideias e crenças (devem ser resguardados como fundamentos culturais e espirituais da pessoa, que lhe oferecem suporte emocional); respeito e preservação dos objetos pessoais (direitos patrimoniais) e dos espaços (assim entendidos como vitais à sua condição de vulnerabilidade, saúde e dignidade pessoal).
c) O direito à preservação da dignidade envolve o estar a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório, constrangedor (art. 10 § 3.º); conforme enumeração do Estatuto, traduzindo-se tais práticas como degradação moral, física psíquica etc. As ameaças, coações, enganos e demais procedimentos que exponham a perigo a integridade e a saúde do idoso, foram tipificadas como crime previsto no art. 99 do Estatuto.
3) Direito à prestação de alimentos (arts. 11 a 14): o dever de fornecer alimentos em espécie ou recursos para sua aquisição é fundado na Lei Civil 15(arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil), possuindo natureza solidária, cabendo, no entanto, ao idoso a faculdade de opção entre os prestadores, não desobrigando os demais.
O Promotor de Justiça ou Defensor Público presenciarão as transações relativas a alimentos devidos ao idoso, nos termos da lei processual. A responsabilidade do Poder Público é subsidiária, ocorrendo quando o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover as necessidades do idoso (art. 203, V, da Constituição da República).16
4) Direito à saúde (arts. 15 a 19): o direito à saúde é previsto no art. 196, caput , da Constituição da República, como dever do Estado, com respaldo no acesso universal e igualitário do idoso às políticas públicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, ressaltando o Estatuto, no entanto, que ao idoso é assegurada a proteção integral, preferencialmente dando-se atenção redobrada às doenças que aparecem com a velhice.
A efetivação da preservação e manutenção da saúde do idoso dar-se-á mediante iniciativas do Poder Público que se encontram no parágrafo primeiro do art. 15 do Estatuto, tais como: cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência; atendimento domiciliar; reabilitação orientada etc.
O acesso a medicamentos de uso contínuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, são assegurados (art. 15 § 2.º), como meios de propiciar mais conforto ao idoso.
Quanto aos planos de saúde, o idoso não pode ser discriminado pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15 § 3.º), apesar dos constrangimentos frequentes, sofridos em razão de acréscimos injustificados às mensalidades nos planos privados.
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da Lei (art. 15 § 4.º). O idoso poderá optar pelo tratamento (terapêutico, cirúrgico, alternativo etc) dentre as opções possíveis de acordo com a sua condição, desde que esteja no domínio de suas faculdades mentais (art. 17); podendo ao ser internado ou em observação ter o direito a acompanhante (art. 16).
Se o idoso não possuir poder decisório, em razão de comprometimento físico, mental ou de outra ordem, caberá aos familiares, ao curador ou ao médico, sempre que houver risco de vida, a escolha do tratamento mais favorável ao idoso.
O Ministério Público deverá ser comunicado nos casos em que o idoso não possuir curador ou familiar conhecido (art. 17, parágrafo único, I a IV).
Os maus tratos, em casos de suspeita ou confirmação, deverão ser comunicados pelos profissionais de saúde à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso e, também, ao Conselho Nacional do Idoso (art. 19, I a V).
5) O Estatuto reconhece ao idoso os direitos à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, às diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade (art. 20), como se abordará, em apertada síntese:
a) O direito à educação compreende diversos desdobramentos, desde o acesso ao conhecimento até à adequação dos currículos, metodologias e material didático, destinados aos idosos, com enfoque na inclusão relativa às técnicas de comunicação, computação e avanços tecnológicos (art. 21 § 6.º).
b) O direito à cultura abrange tanto a participação em eventos cívicos, quanto culturais, para a transmissão de conhecimentos, vivências, valores, com o objetivo da preservação da memória e da identidade culturais (art. 21 § 2.º).
c) Os eventos esportivos e de lazer, tais como, diversões, espetáculos artísticos, culturais, etc, deverão propiciar acesso preferencial ao idoso, quanto aos locais, além dos descontos de no mínimo 50% (cinquenta por cento) no valor dos ingressos (art. 23).
Ressalta o texto estatutário que os meios de comunicação deverão manter espaços ou horários voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e mesmo oferecerem ao público, em geral, informações sobre o processo de envelhecimento (art. 24).
O Estatuto consagra como princípios especiais, a inserção intelectual do idoso, sua valorização como agente do processo cultural, além da eliminação do preconceito em razão da idade, como se verifica nos arts. 20 a 25.
A inserção intelectual se dá pelas diferentes oportunidades de acesso à educação, pela criação de universidades abertas, publicação de livros e periódicos voltados ao idoso, que facilitem a leitura, em razão da natural redução da capacidade visual (art. 25).Neste particular, as cores, tamanhos dos caracteres, paginação etc, precisam respeitar as condições do idoso.
6)Direito ao trabalho (arts. 26-28): O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Para propiciar-lhes o exercício do direito ao trabalho, o Poder Público deverá implementar e estimular programas de profissionalização especializada para idosos; preparação para a aposentadoria; esclarecimento de direitos sociais e de cidadania; incentivo às empresas privadas para a admissão de idosos ao trabalho (art. 28, I, II e III).
O idoso não poderá ser discriminado em razão da idade, na admissão em qualquer trabalho ou emprego, inclusive em concursos públicos, utilizando-se como primeiro critério de desempate a preferência ao candidato de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único).
7)Direito à previdência social (arts. 29-31): reconhece o Estatuto ao idoso os benefícios de aposentadoria e pensão pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com as normas em vigor.
8)Direito à assistência social (arts. 33 a 36): o Estatuto prescreve a articulação entre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); a Política Nacional do Idoso e o Sistema Único de Saúde (SUS), e demais normas regulamentadoras da assistência social no País.
O benefício mensal, como citado anteriormente, de 1 (um) salário mínimo,somente será prestado pela Assistência Social ao idoso com 65 anos, ou mais, que não possua condições ou meio de se manter e nem sua família possa auxiliá-lo (art. 34).
As entidades de longa permanência, casa-lar, e entidades filantrópicas, deverão fixar com clareza a forma de prestação de serviços à pessoa abrigada, não podendo a participação do idoso no custeio das despesas ultrapassar 70% (setenta por cento) do benefício auferido por ele (art. 35).
No caso de incapacidade absoluta ou relativa, o representante legal firmará contrato com a Instituição, fiscalizando o cumprimento dos termos nele estabelecidos.
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza-se dependência econômica (art. 36).
9) Direito à moradia digna: O idoso tem o direito à habitação digna, com a família natural ou substituta, desacompanhado ou não, ou mesmo em instituição pública ou particular (art. 37). O direito à moradia deve ser exercido com liberdade pelo idoso, em condições de segurança, higiene e acessibilidade compatíveis com as suas necessidades. Os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, devem disponibilizar 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos (art. 38, I). A eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso, como bancos, rampas, corrimãos etc, tornam a vida mais segura e confortável na maturidade, além de permitirem ao idoso o exercício do direito de locomoção (art. 38, II e III).
10) Direito ao transporte: o Estatuto (arts 39-42) assegura a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos; a reserva preferencial de assentos e a prioridade no embarque nos sistemas de transporte coletivo. As dificuldades têm ocorrido em relação ao transporte coletivo interestadual, em virtude da crescente demanda face ao reduzido número de assentos reservados. Com o tempo, espera-se a gratuidade em relação aos aviões, e outros meios de transporte coletivos que venham a aparecer. Nos estacionamentos públicos e privados, o art. 41 dispõe que 5% (cinco por cento) das vagas deverão ser posicionadas e reservadas para idosos, de modo a garantir-lhes maior comodidade e segurança (art. 42).
5 CONCLUSÃO
Uma abordagem crítica da regulamentação dos direitos do idoso implementada pelo Estatuto revela aspectos até então esquecidos pelo legislador pátrio no tocante à pessoa na maturidade.
A começar pela visão da velhice como um processo, iniciado com o nascimento, ou mesmo com a concepção, a vida humana se desenvolve ao longo de fases, culminando com a maturidade.
Observando-se as reações da pessoa nas diferentes etapas de sua existência, deu-se aos aspectos psicológicos da velhice, durante muito tempo, pouca ou quase nenhuma atenção. No entanto, a Geriatria e a Gerontologia desenvolveram, nos últimos anos, aprofundados estudos sobre os aspectos afetivos e cognitivos da velhice e sua decisiva influência na saúde física do idoso.
Acompanhando esta evolução, o Estatuto, em seguidas disposições, valoriza a privacidade, intimidade, liberdade, respeito etc, devidos ao idoso, como forma de proteção à sua saúde física e mental. Ao assegurar ao idoso o direito ao trabalho, ao lazer, à educação, à opinião, à participação política, dentre outros, o legislador não só promoveu o bem-estar do cidadão idoso, mas procurou preservar sua dignidade, coibindo ameaças, coações e humilhações, qualificadas como crimes pela Lei.
Abandono, desinteresse, solidão, sentimentos de inferioridade, para enumerar apenas algumas manifestações do desprezo da sociedade para com a pessoa em idade avançada, tiveram durante séculos da história da humanidade efeitos devastadores em relação à produtividade intelectual, ética e econômica do idoso. No entanto, pouco a pouco, a pessoa idosa foi conquistando espaços na família, no trabalho, na política etc, agregando valores não só morais, mas econômicos, científicos e técnicos ao pensamento humano.
A aposentadoria associada ao processo de envelhecimento, sem o devido preparo psicológico, tem sido estudada pelos gerontólogos como responsável pelo desencadeamento de processos depressivos, baixa auto-estima, sentimentos de inutilidade, suicídios, dentre outros reflexos, aumentando a vulnerabilidade da pessoa idosa.
A fragilidade física, associada à desocupação, à falta de interesses intelectuais, culturais, educacionais etc, intensifica o grau de descompromisso do idoso com a aparência, com a frequência a lugares públicos, onde poderia ampliar sua vivência e sentir-se amado, respeitado.
A educação na terceira idade, como tem sido denominada a maturidade, tem alcançado lugar de destaque, angariando para os bancos universitários, ou mesmo escolares, um contingente cada vez maior de interessados, revelando a conquista de novos espaços pelo idoso, incentivando, frequentemente, os mais novos.
Quanto ao trabalho, a presença do profissional maduro, somada à experiência obtida em longos anos de atividade, pode proporcionar ao empregador resultados compensadores. Atividades que requerem paciência, perseverança, dedicação, pontualidade, assiduidade, simpatia etc. encontram no idoso eficientes colaboradores da empresa, como se pode verificar no mercado de trabalho dos grandes centros urbanos.
Enfim, o propósito do presente texto foi analisar, sinteticamente, os direitos do idoso, como emanações do princípio fundamental da dignidade da pessoa (art. 1.º, III da Constituição da República), que decorrem do status de cidadania, como garantia constitucional.
Na verdade, os direitos elencados no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1.º de outubro de 2003) reforçam a intenção do legislador de garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos proteção integral, favorecendo-lhes com oportunidades e facilidades, ao mesmo tempo que procura preservar a sua saúde, liberdade, intelectualidade etc.
De fato, não haveria necessidade de elaboração de um texto estatutário voltado para a pessoa idosa, se a educação e a cultura no Brasil já tivessem se despertado para a valorização da pessoa com idade mais elevada, procurando eliminar o preconceito e produzir conhecimento sobre a matéria (art. 22); O Estatuto abriu amplos horizontes à construção de nova mentalidade sobre o processo de envelhecimento (art. 24).
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis para assegurar os direitos reconhecidos no Estatuto, quando forem ameaçados ou violados (art. 43 a 46).
A articulação das políticas de atendimento ao idoso (art. 46), ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, representa uma nova concepção de atuação conjunta do Poder Público com a sociedade civil organizada e informada na proteção do cidadão idoso.
Os méritos do Estatuto são muitos, mas como se trata de legislação recente (2003), ainda aguarda maior divulgação, sobretudo, junto às comunidades e famílias carentes, cujos idosos vivem à míngua dos mais elementares meios de sobrevivência e dignidade humana.
Os desafios a serem superados pelas políticas públicas na adequação das normas estatutárias à realidade brasileira são múltiplos. No entanto, de todos podem ser destacados o acesso à informação sobre os benefícios, direitos, deveres etc, consagrados no Estatuto; a falta de recursos destinados ao atendimento do idoso em suas necessidades básicas; a precariedade dos serviços de Geriatria postos à disposição deste segmento da sociedade brasileira, dentre outros.
A Geriatria ainda precisa de maiores estímulos, como especialização ao jovens médicos, para que o processo de envelhecimento, em condições de dignidade, flua tranquilamente até o seu momento final, com a morte da pessoa.
6 NOTAS.REFERÊNCIAS
Ravagni, Leda Almada Cruz. O cuidador da pessoa idosa: formação e responsabilidades. Cuidar melhor e evitar violência – Manual do cuidador da pessoa idosa/ Tomiki Born (organizadora). Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2008, p.53.
2 Salomão (sec. X.a.C), rei de Israel, afirmou: “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou”. Bíblia Sagrada. Eclesiastes, cap.3, vers 1 e 2. Trad. João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro: Imprensa Bíblia Brasileira, 1986, p.640.
3COSTA, Antonio Carlos Gomes; apud Cury, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 7.ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.55.
4 Fases da Vida. COPROM-Coordenadoria de Promoção à Saúde. GEAP/ASCOM/Unidas, agosto /07, p.1-3.
5 Idem, p.5-8.
6 Idem, p.9-11.
7 Idem, p.14.
8 Idem, p.23.
9 Idem, p.24.
10 Idem, p.25
11 BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.161.
12 BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www. planalto.gov.br
13 BRASIL. Estatuto do Idoso: Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, disponível em www.planalto.gov.br
14 art. 99 da Lei 10.741/2003: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
15 BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br
16 BRASIL. Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
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