Maria da Glória Colucci*
Sumário: 1 Introdução. 2 Antecedentes Constitucionais. 3 Estrutura e Princípios. 3.1 Preâmbulo. 3.2 Estrutura. 3.3 Princípios. 4 Conclusão. 5 Notas.Referências.
Resumo: Quanto mais a Constituição de um país refletir as aspirações, costumes, crenças, tradições, e demais valores construídos no decorrer de sua existência política, mais se fortalecerá a identidade nacional do povo que a instituiu no cenário internacional. A ordem jurídica tanto no plano interno, quanto no externo, se respalda no respeito às disposições constitucionais que, por sua vez, asseguram o exercício da cidadania, a plenitude das instituições democráticas, a defesa da ordem econômica, social e política, tendo por base a prevalência dos direitos humanos, a soberania dos povos e a cooperação e solidariedade entre as nações. Os princípios constitucionais, aliados aos direitos, deveres e garantias dos cidadãos, revestem o exercício dos Poderes do Estado Democrático de Direito, permitindo que a “máxima efetividade” e a “unidade da Constituição”, juntas, promovam a supremacia da Carta da República sobre todo o sistema jurídico, não apenas formalmente, mas materialmente. Na interpretação e aplicação dos preceitos da “Constituição Cidadã” compete ao Supremo Tribunal Federal preservar sua integridade, afastando as incompatibilidades (antinomias) que possam ferí-la, em razão de ato normativo ou leis inconstitucionais (art. 102, I, a).
Palavras-Chave: Constituição de 1988. Antecedentes Constitucionais. Estrutura. Preâmbulo. Princípios.
1 Introdução
A supremacia do texto constitucional sobre o sistema jurídico tem sido, reiteradamente, ressaltada como exigência que o rigor técnico - científico impõe à interpretação e aplicação das normas que o compõem.
A magnitude de uma Constituição não decorre apenas da qualidade operacional que oferece aos seus hermeneutas, mas se amplia quando concebida como esboço das aspirações político-sociais de um povo.
Uma Constituição representa para alguns apenas o que formalmente se diz ser o pacto social de um povo, mas, no entanto, os valores que a embasam traduzem também o perfil da nacionalidade que a construiu.
Da análise das complexas matérias que regula, abstraem-se princípios, expectativas, aspirações, diferentes visões das instituições, da cultura e do destino de um país e sua presença no cenário político internacional.
Uma Constituição deve ser o autorretrato, embora tosco, mas, o mais fiel possível de uma Nação, pintado por muitas mãos; cuja beleza reside, exatamente, na correspondência à realidade retratada.
O sequenciamento das disposições do texto constitucional permite, também, visualizar a grande importância conferida pelo legislador à esquematização dos Títulos, Capítulos, Seções etc, cujo encadeamento, por si só, delineia o perfil da vigente Constituição, cognominada por Ulisses Guimarães (1916 – 1992), que presidiu os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, na solenidade de sua promulgação, como “Constituição Cidadã”, revelando que: 1
(...) Não é a Constituição perfeita. Se fosse perfeita, seria irreformável. Ela própria, com humildade e realismo, admite ser emendada até por maioria mais acessível, dentro de cinco anos. Não é a Constituição perfeita, mas será útil e pioneira e desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina na noite dos desgraçados.
Como instrumento de mudanças, a Constituição nem sempre atinge as metas desejáveis, mas o respeito às diferenças que encerra em seu texto é fundamental à concretização dos ideais da nacionalidade, ainda que pareçam utópicos em alguns aspectos.
Os sacrifícios, as lutas, as esperanças que propiciaram sua construção como Lei Maior devem sempre ser lembrados, como bem assinalou o mesmo Ulisses Guimarães:2
Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.
Procurando descrevê-la com a ênfase e importância merecidos, Ulisses Guimarães identificou-a como o “Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia”; sinoticamente, como já referido3, “Constituição Cidadã” passou a ser a marca que a distinguiu das precedentes constituições brasileiras, devido ao foco central no Homem, antes de tudo, e sobretudo, a razão de ser do Estado.
Libertária para alguns, casuística e incompleta para outros, a verdade é que a Constituição de 1988 abriu novos e irreversíveis horizontes ao Estado Democrático de Direito no Brasil, robustecendo-o com os pilares do art. 1º, a saber, a soberania (I); a cidadania (II); a dignidade da pessoa humana (III); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV) e o pluralismo político (V).4
Precederam-na outras, igualmente, importantes constituições que estiveram em vigor, cada uma a seu tempo retratando as mazelas, imperfeições, conquistas, valores etc, das distintas épocas em que surgiram, às vezes outorgadas, às vezes promulgadas, mas inegavelmente, contribuíram para a formação do Estado brasileiro de hoje.
2 Antecedentes Constitucionais
Os marcos cronológicos que antecedem a elaboração da vigente Constituição não podem ser desprezados, não só porque facilitam a compreensão da Lei Maior atual, mas porque revelam a historicidade conceitual de sua geração no seio da sociedade brasileira:
1) É de 25 de março de 1824 a primeira Constituição Política do Império do Brasil, que foi outorgada por D. Pedro ao País, cujo texto foi elaborado pelo Conselho do Estado.
2) Com a Proclamação da República (15 de novembro de 1889) foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; que estabeleceu o presidencialismo e o federalismo, em 24 de fevereiro de 1891.
3) Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; refletindo os movimentos sociais, a defesa dos direitos dos trabalhadores, trazendo mudanças significativas.
4) Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada, por Getúlio Vargas (1883 – 1954), a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que teve por modelo as constituições européias, ditatoriais e anticomunistas, dando ao Presidente da República poder absoluto.
5) Em 18 de setembro de 1946 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que corrigiu os excessos da anterior, procurando restaurar os direitos individuais e suas garantias.
6) Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a quinta Constituição republicana do País, que sofreu mudanças com a ruptura política ocorrida à época.
7) Em 17 de outubro de 1969, com a Emenda Constitucional nº 1, ocorreram alterações profundas no texto da Constituição de 1967, rompendo-se com as liberdades e garantias individuais e coletivas, já conquistadas, instituindo-se um regime político-militar, de direita (Junta Militar).5
Ao acompanhar na doutrina nacional a evolução político-constitucional do País, verifica-se extensa e minuciosa descrição dos textos anteriores, referentes às constituições que já vigoraram, cuja análise e estudo histórico é de grande valia à interpretação da vigente Carta da República.6
Por outro lado, os diversos conceitos de Constituição (sociológica, política, jurídica, filosófica, etc) não permitem a unificação das respostas à seguinte e instigante pergunta: O que é uma Constituição?7
A Constituição representa, comparativamente, do ponto de vista formal, uma espécie de “cérebro” do sistema jurídico; visto que comanda os vários segmentos dos Poderes (funções, estruturas, competências, etc); os cidadãos (direitos, deveres e garantias) e a sociedade (participação, direitos, deveres, garantias, etc), sendo, ao mesmo tempo, na imaterialidade de sua força vinculante, a própria “alma nacional”.
Assim, o Estado, a vida das pessoas, a economia, a cultura, o meio ambiente e outros importantes aspectos da sociedade nacional têm seus princípios, valores, costumes, crenças, tradições e demais elementos culturais regidos pela Lei Maior.
Espera-se que a Carta Magna deva ser o espelho da vivência de um povo, de sua nacionalidade ou identidade. De sorte que o texto constitucional há de representar uma “síntese da vontade soberana nacional”, se for promulgado; mas, se outorgado, será, apenas, um arremedo de Constituição, uma espécie de “dádiva” do soberano, da autoridade no exercício do poder.
Portanto, quanto mais refletir a sociedade, maior será a sua força política, visto que a observância de suas normas decorrerá de sua correspondência ao “querer nacional”. A essência de uma Constituição reside nas suas raízes nacionais; à semelhança de uma árvore que se alimenta da seiva que suas raízes produzem para permanecer de pé, viva; a Constituição depende do respeito às suas disposições, do momento em que entra em vigor até a sua revogação, para se manter eficaz.
3 Estrutura e Princípios
O estudo do texto constitucional tem sido o objeto primordial do Direito Constitucional que oferece, todavia, da parte dos doutrinadores, diferentes conceituações, em razão das diferenciações que comporta.
Pode, desta forma, ser considerado como um ramo da Ciência do Direito que se dedica ao exame de normas de uma determinada constituição em vigor, em certo Estado – é o Direito Constitucional Positivo. 8
Também, pode ser concebido como uma área do conhecimento jurídico voltada para a formulação de conceitos, princípios, características, classificações etc, que as diferentes constituições oferecem, elaborando uma Teoria Geral da Constituição (Direito Constitucional Geral). 9
Por outro lado, se o objeto da análise investigativa for a comparação de diversas constituições de distintos países, cujas raízes históricas, comuns ou não, propiciam um roteiro interpretativo dos caminhos percorridos pelas disposições constitucionais, tratar-se-á do Direito Constitucional Comparado. 10
No entanto, as divergências doutrinárias longe de serem obstáculos à elucidação das intrincadas questões constitucionais contribuem para a crescente evolução das técnicas de elaboração, interpretação e aplicação da Lei Maior.
A análise da estrutura e princípios da Constituição brasileira, de acordo com a finalidade deste esboço, será focada em uma visão panorâmica da Lei Maior de 1988, com objetivos meramente didáticos.
3.1 Preâmbulo
O Preâmbulo, parte preliminar da Carta Magna, representa uma explicitação dos valores, fundamentos, natureza do Estado e dos componentes inspiradores de sua elaboração, a exemplo da invocação à proteção de Deus, dentre outros, traduzindo uma síntese do próprio texto da Lei, naquilo que oferece de essencial.
Nele está presente, à guisa de menção, expressa referência aos direitos sociais e individuais, à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça, erigidos como “(...)valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.11
Destaque-se, no Preâmbulo, espécie de carta primacial de valores, acentuada preocupação com a harmonia social e com a solução pacífica das controvérsias, tanto na ordem interna, quanto internacional.
Apesar de sua relevância, uma vez que traduz norte hermeneutico para o texto constitucional, o Preâmbulo não é considerado parte do texto propriamente dito: 12
O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
Alexandre de Moraes, acima citado, define o Preâmbulo como uma “[...] certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios”, ou um “documento de intenções” da Constituição. 13
De Plácido e Silva, com reconhecida habilidade conceitual, afirma que:
Do latim praembulus (que vai adiante ou que precede), entende-se o exórdio ou a parte preliminar de uma lei ou de um decreto, em que se explica ou se justifica a sua promulgação. Por sua natureza, indicam-se palavras explicativas, que antecedem o texto da lei ou do decreto, mostrando-se uma introdução ao teor deles, lei e decreto.14
Esclarecidos o significado, a natureza e os objetivos do Preâmbulo, passar-se-á à análise didática do texto constitucional, observando-se a ordenação temática que oferece, a partir das epígrafes.
3.2 Estrutura
A estrutura da Constituição de 1988 observa os princípios inspiradores de sua elaboração, o clamor das ruas e o desespero da sociedade esmagada sob a ditadura militar no País, que aniquilou as liberdades individuais, além de sufocar outras garantias democráticas.
Neste sentido, os “fundamentos” representam uma expressa manifestação dos apregoados valores do Preâmbulo, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da democracia e da sociedade brasileira.
I. Dos Fundamentos: agregam os princípios, não só na ordem interna, como internacional, reiterando a soberania (do Estado) e o respeito à pessoa humana, ao cidadão, revelados nos objetivos fundamentais da República (art. 3º) e nos preceitos do art. 4º, quando apregoa a prevalência dos direitos humanos; a autodeterminação dos povos; a defesa da paz; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, dentre outros (incisos I a X da Constituição).
II. Do Cidadão: trata-se de regulação da vida em uma multiplicidade de aspectos, cuja síntese se encontra no caput do art. 5º; abrangendo o exercício das liberdades individuais e coletivas; instrumentos processuais garantidores das precitadas liberdades (arts. 5º a 17).
III. Do Estado: Estrutura E Administração: compreende a organização político-administrativa do Estado brasileiro, mediante o estabelecimento das competências, em respaldo do princípio federativo, em que cada Ente tem na supremacia do texto constitucional os limites de sua atuação (arts. 18 a 43).
IV. Dos Poderes: conforme previsão do texto da Lei Maior (art. 2º), os Poderes da União são independentes entre si, mas harmônicos, cujos objetivos comuns (art. 3º) lhes conferem unidade nas ações conjuntas (Políticas Públicas) em prol do bem estar social (arts. 44 a 135). Os Poderes são estruturados, respectivamente, da seguinte forma:
a) Legislativo: (arts. 44-75): Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal.
b) Executivo: (arts. 76-91): Presidente da República, Ministros, Conselho da República, Conselho de Defesa Nacional.
c) Judiciário: (arts. 92-135): dispõe sobre sua estrutura e composições, o STF (arts. 101 a 103); o STJ (arts. 104 a 105); a Justiça Federal (especial): Trabalho, Eleitoral e Militar. As funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública).
V. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136-144): são disciplinados o estado de defesa (art. 136); o estado de sítio (arts. 137 - 139); as Forças Armadas (arts. 142-143) e a segurança pública (art. 144).
VI. Da Tributação e Orçamento (arts. 145–169): neste Título o legislador constitucional regula o sistema de tributos (arts. 145-162) e as Finanças Públicas (arts.163-169).
VII. Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192): são estabelecidos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170-181); a Política Urbana, Agrícola e o Sistema Financeiro (art. 192); cuja regulação foi transferida à legislação infraconstitucional.
VIII. Da Sociedade: abrangendo o que o texto constitucional denomina de Ordem Social (arts. 193-231). A ordem social, segundo o art. 193, tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.; compreendendo:
a) Seguridade Social: ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (arts. 194-204).
b) Educação, Cultura e Desporto (arts. 205 - 217): são assegurados os direitos à educação, às manifestações culturais, às práticas desportivas. Atribuindo ao lazer (arts. 217, § 3º) a natureza de forma de promoção social.
c) Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219): são reconhecidos no texto constitucional, como deveres do Estado, a promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.
d) Comunicação Social (arts. 220 e 224): rege-se pelo princípio da liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo; sendo vedadas censuras da natureza política, ideológica e artística.
e) Meio Ambiente (art. 225): é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, promovendo a solidariedade e a solidariedade social e a sustentabilidade.
f) Família, criança, adolescente e idoso (arts. 226-230): Confere à família a natureza de base da sociedade, com especial proteção do Estado; dando a seus integrantes, e aqueles que são mais vulneráveis, proteção integral e prioridade absoluta (arts. 227 a 230), com respeito ao bem-estar, dignidade e inviolabilidade da vida.
g) Índios (art. 231-232): a Constituição confere aos índios o reconhecimento e proteção de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
IX. Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250): fixam princípios de natureza geral, normas básicas, no tocante a diversas matérias que expressamente regulam como, por exemplos: a criação do Estado (arts. 234 e 235); serviços notariais e de registro (art. 236); comércio exterior (art. 237); venda e revenda de combustíveis (art. 238); arrecadação de contribuições, programas sociais etc (art. 239); consórcios públicos, convênios entre os entes federados (art. 241); o ensino e sua manutenção nos casos que especifica (art. 242, §§ 1º e 2º); expropriação de glebas (art. 243) etc.
X. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Diferentemente do Preâmbulo, que não integra o texto constitucional, apesar de servir-lhe como diretriz hermenêutica, as Disposições Constitucionais Transitórias são normas constitucionais, dotadas da mesma hierarquia que as demais disposições da Lei Maior.
Pela sua peculiar natureza de normas transitórias distinguem-se pela necessidade que justificou sua edição, sob a forma de “Ato”, datado de 5 de Outubro de 1988; portanto, simultaneamente, à promulgação das normas constitucionais permanentes que compõem o texto da Constituição (arts. 1º a 250).
Podem ser feitas algumas distinções, segundo estudo elaborado por Anna Cândida da Cunha Ferraz, no tocante à sua finalidade, qual seja, superar eventuais conflitos de natureza intertemporal entre a Constituição revogada e a Nova Carta da República; perdendo sua eficácia com o esgotamento de sua finalidade. Também possuem incidência imediata e quanto ao conteúdo de suas normas são extremamente diversificadas, não contendo a mesma sistematicidade das normas permanentes, devido a sua transitoriedade e variedade. 15
É evidente sua natureza instrumental, visto que visam suprir a necessidade de transição entre a ordem jurídica anterior e a nova, permitindo a aplicação de disposições; a ressalva de direitos, a organização de novos órgãos ou reestruturação de antigos, a fixação de prazos para a execução, implementação de medidas, providências diversas etc.
A interpretação das “normas transitórias” deve respeitar os mesmos princípios das “normas permanentes”, em decorrência da unidade, coerência e interdependência que possuem em relação ao todo constitucional.
São denominadas estas normas de Direito Constitucional Intertemporal ou mesmo Direito Transitório em razão do regime intermediário que possuem, visando servir de ponte, caminho ou passagem para a nova ordem instituída.
Apesar de todo o tempo já decorrido desde sua entrada em vigor (1988), ainda restam Disposições Transitórias que não foram implementadas completamente.
Emendas constitucionais modificaram o texto original das Disposições Transitórias, como se pode, em rápida pesquisa, verificar.
3.3 Princípios
Sem pretender fazer uma redução simplista do texto constitucional, em respeito à magnitude de que se reveste, pode-se utilizar como recurso didático a metáfora da pirâmide, na qual aparecem em seu ápice os princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), seguidos da tutela do cidadão, seus direitos, deveres e garantias (arts. 5º a 17),cabendo ao Estado a promoção dos objetivos inspiradores de sua atuação (arts. 18 a 192), e, por fim, a sociedade, cuja base é alicerçada na família (arts. 193 a 231).
Carece lembrar que o texto constitucional é pontilhado de inúmeros princípios que servem de diretrizes à interpretação, integração e a aplicação de suas disposições, consoante a diversidade de matérias que regula. Há, no entanto, alguns deles que dizem respeito à totalidade da Lei Maior, considerada a sua condição de estamento superior do sistema jurídico, e que servem de norte para sua aplicação; a exemplo dos seguintes:
a) Supremacia Constitucional: “[...] a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la, material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade”. 16
b) Unidade da Constituição: “[...]” a Constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos.” 17
c) Máxima Efetividade: Decorre do fato que as normas constitucionais são dotadas de natureza principiológica, vale dizer, generalizante, devendo ser interpretadas e aplicadas com a máxima impositividade de que são dotadas, possuindo suas normas natureza cogente, de modo que ou são imperativas (obrigam, determinam, impõem, etc) ou proibitivas (vedam o que fixam).18
A propósito da força normativa das prescrições constitucionais, Manoel Gonçalves Ferreira Filho assegura que: 19
[...] a força normativa da Constituição, como de qualquer lei, é afetada pelos fatos decorrentes da realidade em que ela vai incidir. É isto uma verdade corriqueira que verifica a sociologia jurídica. Há, em consequência, elementos de ordem política, stricto sensu, histórica, econômica, social, psicossocial etc, que influem na efetividade das Constituições.
d) Princípio Democrático: por este princípio entende-se que: “[...] o estabelecimento da Constituição é visto como o mesmo que instituição da democracia e a instituição da democracia passa pela adoção da Constituição.” 20 Tal correlação decorre da crença generalizada de que há uma verdadeira simbiose entre respeito às liberdades, separação dos Poderes e primado da Lei e a implantação de uma constituição. O grande desafio é saber em que medida o povo governa (democracia) e quais os mecanismos que compelem os governantes a respeitarem as leis e as liberdades individuais e coletivas.
Podem, ainda, ser elencados os princípios da simetria constitucional; presunção da constitucionalidade das normas infraconstitucionais; da conformidade funcional; do conteúdo implícito dos dispositivos constitucionais etc. 21
Os precitados princípios são objeto de análise de inúmeros autores, podendo ser mencionados visando ulteriores pesquisas: José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, dentre outros. 22
4 Conclusão
Em consonância com o objetivo motivador da elaboração deste ensaio, qual seja, esboçar com finalidade meramente didática a estrutura e os princípios da Constituição de 1988, resta lembrar a necessidade de, em relação a todos os ramos do Direito Positivo brasileiro, ser tomado como ponto de partida e chegada o texto da Lei Maior.
Assim, ao se pretender alcançar a compreensão da totalidade de uma categoria, instituto, instituição ou figura presentes no sistema jurídico brasileiro, dever-se-á sempre começar pela identificação dos preceitos constitucionais mais próximos ao tema abordado, evoluindo para outros aspectos que lhe sejam correlatos.
Ao se particularizar os preceitos constitucionais, levando em consideração as peculiaridades de cada área do Direito, poder-se-á atingir, com maior fidelidade, a mens legis de uma disposição legal, ainda que sua elaboração tenha sido anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988. Justifica-se tal assertiva pelo fato de na estrutura e nos princípios da Lei Maior, existir subjacente às suas disposições todo um traçado lógico-sistemático, histórico, axiológico, político, social etc, que permitirá reconstruir, ou mesmo construir, uma significação que respeite a supremacia, a unidade, a máxima efetividade e o principio democrático, inspiradores de sua promulgação em 1988.
A doutrina jurídica tem enfatizado a diretriz hermenêutica de que toda interpretação da lei ou de ato normativo para ser “conforme a Constituição” não poderá subsistir se de alguma forma se confrontar, total ou parcialmente, com as prescrições da Lei Maior.
Um instrumento eficaz de salvaguarda das suas disposições é a “declaração de inconstitucionalidade” de todo e qualquer ato normativo que fira a supremacia do texto constitucional; o mesmo se dizendo das leis em geral (complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, conforme enumeração do art. 59 da Carta em comento).
No entanto, sempre se deverá preservar as disposições infraconstitucionais, adaptando-as ao prescrito na Constituição, procurando-se conferir a eficácia às normas em vigor e somente se deverá optar-se por sua ab-rogação ou revogação em casos extremos. Ao Poder Judiciário, pelo seu órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, compete ser o “guardião” da Constituição, zelando pela validade não só formal, mas social e ética do seu inteiro teor (arts. 102 e seguintes da Constituição).
A bem da verdade, diferenças marcantes se podem observar em simples comparações do texto da Carta da República de 1988 e de outras precedentes, em particular pela dignificação da pessoa humana e dos valores que fortalecem uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I)
5 Notas. ReferÊncias
1 GUIMARÃES, Ulisses: discurso pronunciado em 5/10/1988: Radis – nº 72, Fiocruz, agosto de 2008, p.35.
2 Ibidem, loc. cit
3 Ibidem, loc.cit.
4 Brasil, Constituição da República Federativa do; 5 de outubro de 1988: disponível em
www.planalto.gov.br
5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 3 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.27-45.
6 MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional.18 ed.São Paulo: Atlas, 2005, p.2-6.
7 PINHO, Rodrigo César Rebelo. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009 (Coleção Sinopses Jurídicas; v;17), p.11.
8 SILVA, José Afonso da. Op.cit., p.5.
9 Ibidem, loc.cit.
10 Ibidem p.5-6.
11Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil: Preâmbulo: disponível www.planalto.gov.br
12 Moraes, Alexandre de. Op.cit.,p.15.
13 Idem, loc.cit.
14Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 7.ed.Rio de Janeiro: Forense 1982, vol. III, p. 415.
15 Ferraz, Anna Cândida da Cunha. A transição constitucional e o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição de 5.10.1988; in História do direito brasileiro/org. Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Atlas, 2003, p. 324-344.
16Motta Filho, Sylvio Clemente da./ Barchet, Gustavo. Curso de direito constitucional. 2.ed.Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p.52.
17 Ibidem, loc.cit.
18 Idem, Op.cit.p.54.
19Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p. 34.
20 Ibidem, op.cit,p.43.
21 Conforme prelecionam Motta Filho e Gustavo Barchet. Op.cit, p. 54-55.
22 Moraes, Alexandre de. Op.cit.,p.10-11.
* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – JUS VITAE, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora Adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa Pós-Graduação em Direito. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência – SBPC.
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