quarta-feira, 11 de abril de 2012

Segurança Pública E Qualidade De Vida: Aspectos Da Violência Oficial

Maria da Glória Colucci*

Sumário: 1 Introdução 2 Segurança Pública 3 Aspectos da Violência Oficial: Qualidade de Vida? 4 Conclusão 5 Notas. Referências.

Resumo: A vulnerabilidade das instituições de segurança do País, acrescida da falta de recursos suficientes e do despreparo dos agentes públicos, não exclui a ativa participação dos cidadãos e da sociedade organizada. Nem sempre os Poderes constituídos atuam de forma que lhes é própria, mas, devido a disputas internas, de ordem política e partidária, transformam-se em instrumentos de violência oficial; comprometendo a qualidade de vida da população brasileira. Há necessidade de urgente renovação das instituições representativas das garantias constitucionais de ordem e segurança públicas, responsáveis pela incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, da Constituição), mediante políticas públicas que atinjam a promoção da vida com qualidade, respeitem o direito de todo cidadão de ascender socialmente, em consagração dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV).

Palavras-chave: Segurança Pública. Violência Oficial. Qualidade de vida. Acesso ao patrimônio mínimo.

1 Introdução

A manutenção da ordem e da segurança pública do País se coloca como desafios à atuação dos governantes, não só em decorrência de sua expressa previsão constitucional (art.144), mas pela direta correlação com o bem estar da sociedade. [1]

A promoção do bem estar de todos, consoante o art. 3º, IV da Lei Maior, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos e finalidades que estabelece, estando a segurança pública como um de seus pilares e consectário lógico. [2]

A vida, a família e os bens dos cidadãos devem receber do Estado a mais ampla proteção, como contrapartida dos tributos recolhidos e da natureza constitucional do dever de prover a “sadia qualidade de vida”, não só para as presentes, mas, também para as futuras gerações (art.225, CF). [3]

A aparente “calmaria” no submundo do crime esconde, na verdade, intensa movimentação e contínua habilidade que os criminosos e marginais possuem de camuflar manobras e novas formas de agressão à lei e à ordem pública.

Diversos obstáculos se apresentam, diuturnamente, ao estabelecimento de estratégias oficiais na garantia da segurança pública, mas a carência de dados estatísticos atualizados, somada à corrupção e ao desaparelhamento dos órgãos oficiais, não podem ser esquecidas como causas determinantes da crescente onda de violência e criminalidade.

O despreparo dos agentes públicos se dá por muitas outras causas, mas a denominada “violência institucional” se apresenta como peça-chave do descrédito da população nos entes encarregados da promoção da segurança e bem estar de todos. Os noticiários dão conta das agressões sofridas não só pelos delinquentes, apanhados em práticas delituosas, mas também dos cidadãos “confundidos” com os “bandidos”, que são mortos ou seus corpos “desaparecidos”, mesmo sendo ainda crianças ou adolescentes, sem mencionar jovens e adultos...

A crueldade com que os seres humanos são tratados, sobretudo os mais pobres, é absurdamente “normal”, ao ponto da sociedade se sentir “anestesiada” e nem reagir diante das mortes violentas e das atrocidades cometidas de parte a parte.

Se por um lado bandidos se organizam e o cidadão cumpridor de seus deveres se isola; do outro, o Estado se vê enredado em intrincados meandros e ineficazes procedimentos administrativos e judiciais.

Os bastidores dos Poderes constituídos se incumbem de travar o andamento das soluções em segurança, em razão de acirradas e intermináveis disputas políticas internas.

Rebeliões em presídios, motivadas pelas precárias condições de higiene, acomodação e saúde; a ociosidade dos presos e a baixa escolaridade dos egressos, também contribuem para o aumento da violência interna das instituições penitenciárias e da ausência de perspectivas positivas de recuperação e socialização dos presos.

2 Segurança Pública

A vulnerabilidade das instituições de segurança do País, acrescida da falta de recursos suficientes e do despreparo dos agentes públicos, não exclui o cidadão consciente do seu dever (corresponsabilidade), de nos limites de sua ação e exercício político dos direitos, colaborar com o Estado na promoção da ordem e da segurança de todos:

A primeira ideia é de que os colégios comecem um treinamento e orientação para seus professores tomarem consciência da influência negativa de rotular alunos e grupos como preguiçosos, bagunceiros ou delinquentes. Uma forçosa valorização do jovem, ainda que artificial no início pode passar a ser real e concreta no futuro, trazendo benefícios indizíveis para o colégio e para a sociedade. [4]

A conscientização dos dirigentes, a começar pelos profissionais da educação, poderá ter efeitos a longo prazo, se vier somada ao uso eficiente dos mecanismos de aplicação das sanções e do uso legítimo da coerção.

Sendo o Estado o detentor do exercício político da soberania e, por conseguinte, do monopólio da coerção para o cumprimento das leis e manutenção da ordem e segurança, compete-lhe servir à sociedade e obedecer à Constituição restritamente, se pretender o aniquilamento do “outro” poder paralelo – as organizações criminosas; cujas estratégias estão, quase sempre, à frente do Estado, em razão do elemento surpresa:

Como assinala James Marshall, ao abordar os melindrosos caminhos da soberania, sua continuidade e fragilidade, o poder do Direito se sobrepõe à desordem:

O soberano pode sustentar seu poder pela influência psicológica do direito com menos desgaste do que pela constante aplicação de poder físico e econômico. Pela racionalização, que forma tão grande parte do direito judiciário (pode-se dar uma razão para cada decisão), o soberano também pode obter consequências psicológicas secundárias, que irão afastar o animus que uma ação mais drástica possa causar [...] Um sistema jurídico formal, mesmo com o grau de incerteza inevitável numa instituição aplicada pelos homens, a situações do homem, serve a um propósito governamental válido, pois, certos ou errados, os sistemas jurídicos têm um grau de determinação e autoridade que, necessariamente, falta aos interesses que competem em seus próprios nomes e não em nome da soberania.[5]

De sorte que o Direito aliado à autoridade do Estado pode controlar desvios de conduta de toda espécie, ainda que não se possam ignorar os inevitáveis desmandos, lacunas ou imperfeições que decorram de sua origem humana.

A crise das instituições, como pondera Pietro Ingrao, possui diversos pontos “discriminantes”, dentre os quais suas raízes estão no que considera a “profunda crise das instituições de democracia representativa”, em razão do próprio modo de organização da sociedade:

A renovação das instituições e o ataque ao autoritarismo patronal, nas velhas e nas novas formas, não são para nós coisas separáveis. Isto não quer dizer sobrepor de fora algo mais à Constituição, porque a “novidade” da Constituição reside exatamente no nexo muito estreito que ela – mesmo com suas contradições internas – estabelece entre democracia política e transformação social. Togliatti sempre insistiu no fato de que no centro da Constituição está a figura do cidadão trabalhador, e sobre uma interpretação da Constituição que vê os direitos sociais afirmados nela não como um adendo de progresso social, mas como a condição e a base de um novo regime democrático, de uma nova “participação”. [6]

O cidadão trabalhador deve ter especial participação nas estruturas de poder existentes, sendo-lhe reconhecido o merecido respeito à “qualidade de vida” e ao exercício livre de “qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII da Constituição em vigor no Brasil). A segurança no trabalho é expressamente resguardada no art. 7º, XXII e XXIII, mediante redução dos agravos resultantes da atividade laboral, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; além de adicional para remuneração das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de acordo com a lei.

3 Aspectos da Violência Oficial: Qualidade de Vida?

Ao analisar a “violência oficial”, João Baptista Herkenhoff identifica-a como policial e judicial, considerando-a mais grave em razão das autoridades agirem à sombra da lei, no exercício de suas competências, privilegiando grupos minoritários, como esclarece:

Violência à sombra da lei são os despejos de famílias miseráveis, é a usura praticada pelo comércio de vendas a crédito, é o salário mínimo do trabalhador, são todos esses atos praticados sob o tacão de leis feitas pela minoria, em seu próprio benefício, relegadas as maiorias a uma situação de escravidão. [7]

A “violência oficial” se evidencia por diversas formas, tanto pela ação desordenada e inconsequente de certos agentes públicos, quanto pela omissão, abandono e menosprezo pelos cidadãos carentes, que o próprio texto constitucional (art. 6º, da Lei Maior) denomina de “desamparados”, reconhecendo-lhes “direitos sociais” (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e à assistência).

As injustiças praticadas com base nas leis vigentes decorrem da duplicidade de interpretação dos textos legais, elaborados em momentos histórico-políticos já superados, pertencentes a um passado que se quer apagar, como se propõe com a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79).

Segurança e soberania estão fortemente interligadas, uma vez que o Estado ao assumir o exercício do poder político, em nome da sociedade, tem por natureza e finalidade o dever de promover e garantir o que se denomina de “direito ao acesso a um patrimônio mínimo”,[8] representado pelo reconhecimento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput) e, por tal fundamento, lhes são atribuídos direitos sociais já citados e outros tantos que destes decorram.

A privação do acesso ao mínimo de condições de vida é um dos fatores determinantes do aumento da criminalidade, sobretudo, dos denominados “crimes contra o patrimônio”. (arts. 155 a 183 do Código Penal).

A propósito do surgimento deste direito especial de personalidade, Elimar Szaniawski esclarece que:

Ultimamente vêm surgindo discussões em torno da existência de um direito especial de personalidade, o direito ao acesso a um patrimônio mínimo que estaria vinculado diretamente ao direito à qualidade de vida [...] O fundamento do direito a um patrimônio mínimo repousa sobre o principio da dignidade da pessoa humana que ordena e garante a todos os indivíduos de viverem dignamente, desfrutando de, pelo menos, um mínimo de qualidade de vida, como seres humanos que são. [9]

A miséria a que estão subjugadas populações inteiras de cidadãos brasileiros representa a face cruel da violência institucionalizada, em razão do abandono oficial, visível na falta de saneamento básico, transporte, escolas, saúde, lazer, cultura, mas, sobretudo, segurança pública.

Associados à questão da criminalidade estão as drogas, a prostituição, a violência familiar e outros tantos gravames de ordem moral e jurídica. Ressalte-se a absoluta falta de “qualidade de vida” destas populações, notadamente, de crianças e adolescentes, condenados à herança maldita dos seus ascendentes, marcados pela baixa escolaridade e precárias condições de vida e saúde.

Quanto à relação violência oficial e qualidade de vida fica evidente que se os regimes autoritários tivessem encontrado “a resposta” para a segurança pública não teriam sido marcados pelo desrespeito e graves ofensas aos direitos humanos. Recentes exemplos, como do Egito, da Líbia, do Afeganistão, dentre outros, mostram o fracasso do uso da “violência institucional”. Ao fim, sempre a verdade e a justiça prevalecem, como vocações últimas do Direito; apesar das investidas contra a vida, a liberdade e o patrimônio dos cidadãos.

A “qualidade de vida” depende, diretamente, das condições de saúde, habitação, trabalho, alimentação, etc, mas, são estes fatores aferidos pelo bem estar social, que ao Estado cabe promover em cumprimento à vocação constitucional de “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF).

A segurança pública está, desta forma, inegavelmente, conectada à qualidade de vida, visto que o cidadão em constante situação de temor desenvolve doenças graves, a exemplo da síndrome do pânico.

4 Conclusão

As graves questões relacionadas ao crime organizado no Brasil, à disseminação das drogas, ao desemprego, ao abandono de crianças e adolescentes, entre outras causas da violência urbana, não são recentes, nem exclusivas da realidade nacional. De longa data as autoridades se deparam com os desafios da implementação de políticas públicas que combatam o crime sem ferir os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos.

Vários instrumentos legais, administrativos, processuais etc têm sido utilizados, mas os resultados ainda são tímidos se comparados aos esforços e recursos investidos em segurança pública no País.

Além da violência do cidadão contra outro cidadão, há de se considerar a “violência oficial”, representada pela crueldade contra drogados, moradores de rua, catadores de papel, doentes mentais, trabalhadores em áreas insalubres, etc, cuja fiscalização dos órgãos públicos não se faz atuante na defesa dos seus direitos (“desamparados”, art. 6º da CF).

A vulnerabilidade dos cidadãos com baixa escolaridade, marginalizados econômica e socialmente, fornece à sociedade um grande contingente de potenciais criminosos. As áreas urbanas de intensa concentração humana, a exemplo de favelas, invasões orquestradas por grupos de traficantes e criminosos, somados a outras ocupações de prédios e edificações irregulares em encostas de morros e de risco de desabamento etc, representam desafios constantes à segurança pública do País.

O estabelecimento das UPP’s – Unidades de Polícia Pacificadora, no Rio de Janeiro e em outras cidades brasileiras, acrescidas de valorização do cidadão morador das “comunidades” resgatadas das mãos do crime organizado, tem se oferecido como solução promissora à violência urbana.

Quanto à violência rural, possui características ainda não claramente definidas, mas parece concentrada no trabalho similar ao escravo, na baixa escolaridade, na desassistência em saúde, no abandono de adolescentes e jovens ao consumo de drogas, suicídios etc.

Sem pretender oferecer soluções paliativas, mas procurando descortinar saídas a longo prazo, nota-se que a criminalidade viceja onde há ausência de politicas públicas voltadas para a organização e efetivo funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública (art. 144, § 7º, da Constituição); e cresce na carência de iniciativas oficiais em educação.

Observa-se que a dignidade da pessoa passa, necessariamente, pela educação, desde a mais tenra idade, uma vez que promove o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, da Constituição).

Deste modo, educação somada à organização e fiscalização de entes públicos voltados à segurança contribuem para o resgate da dignidade da pessoa, promovendo a “qualidade de vida” e propiciando o atingimento dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º).

5 Notas. Referências



* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).



[1] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[4] VIANNA, Rafael Ferreira. Diálogos sobre Segurança Pública: o fim do estado civilizado. Curitiba: Íthala, 2011. p.88.

[5] MARSHALL, James. Espadas e Símbolos: a técnica da soberania. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 56

[6] INGRAO, Pietro .As Massas e o Poder. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 1980. p. 177.

[7] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 42

[8] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 174.

[9] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 174.

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