por
Maria da Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
De tal forma a água participa da vida da
pessoa humana que desde o útero materno o embrião se alimenta e se desenvolve
imerso no líquido amniótico – a água que lhe dá a vida. Permanecendo no ambiente
acolhedor do útero, o pequenino ser recebe suave proteção, acolhimento e
segurança, enquanto “navega” livremente no estágio inicial de sua frágil
existência...
Ao
nascer, alimenta-se do leite materno – água transformada em nutrientes – e
prossegue já nos primeiros momentos de vida sendo lavado e higienizado nas
águas perfumadas de seu banho diário.
No
entanto, apesar da íntima relação existencial do ser humano com a água, somente
de algumas décadas para cá a sociedade e os governantes passaram a se preocupar
com o mau uso da água. No Brasil, campanhas se intensificam no sentido de
combater o desperdício, a poluição e até mesmo o contrabando de água doce; mas
ainda é pouco.[2]
Na
poesia musical são louvadas águas que “cantam” nas fontes, os rios e mares que
enfeitam “nossa terra”, mas, infelizmente, ainda não se tem obtido uma real
sensibilização para o grave problema da escassez do valioso líquido em algumas
regiões do País.[3]
De
muitas formas a sociedade pode ser levada à conscientização da necessidade de
um consumo racional, porém, sem dúvida, a via da educação ambiental é a
principal, cujos reflexos se verificam não só nas presentes gerações, mas na
vindoura população do Brasil.
2 A
TUTELA JURÍDICA DA ÁGUA COMO ALIMENTO
A água é,
além das usuais práticas de seu consumo, um alimento indispensável à vida
humana, devendo ser oferecido em condições de potabilidade. Entram em cena as
deficiências em saneamento básico no Brasil, com o agravamento da poluição das
margens dos rios e o lançamento de resíduos sólidos, que causam alagamentos e destruição
de precárias moradias nas regiões urbanas e rurais.
Na
Constituição de 1988, a água para consumo se encontra tutelada no art. 200, VI,
relacionada ao sistema único de saúde, cuja competência abrange “[...]
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano.” (negritou-se).[4]
Ao
incluir as águas para consumo dentre os alimentos, na perspectiva da saúde, a
Lei Maior atribuiu-lhe caráter de elemento indispensável à qualidade de vida (o
que se tem identificado como “mínimo existencial”), além de incluí-la como
requisito para a vida saudável:
O mínimo existencial significa a parcela mínima e
indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana. Ele é, pois,
indispensável à própria garantia da efetivação dos direitos. Há que se
enfatizar, contudo, que esse mínimo, ou núcleo essencial dos direitos possui um
caráter subjetivo. Isso em razão do fato do direito não ser uma ciência
estática, atemporal.[5]
Consoante
o exposto, o “mínimo existencial” é o suporte, o alicerce da qualidade de vida
(Art. 225, CF), devendo ser preservado e interpretado como uma das cláusulas
pétreas (Art. 60, IV, CF), uma vez que se encontra subentendido na Lei Maior
(Art. 6º, caput), como espécie de
“síntese” dos direitos sociais.
Desta forma, a Carta da República reconhece que o direito
humano à alimentação é essencial à própria sobrevivência do cidadão brasileiro;
ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência
social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência devida aos
desamparados pelo sistema único de assistência social (SUAS).[6]
É evidente que a água e o direito de acesso da população ao
seu consumo em condições adequadas e suficientes possuem natureza de direito
social, portanto, fundamental. Assim, qualquer limitação, restrição ou exclusão
de áreas ou regiões do País do acesso à água potável representa ofensa aos
princípios da inviolabilidade da vida (Art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana
(Art. 1º, III, CF).[7]
Ressalvam-se situações emergenciais em
que secas prolongadas impõem restrições ao seu uso indiscriminado, como na lavagem
de calçadas, carros, etc:[8]
Os direitos sociais são necessidades humanas
fundamentais, e o seu conteúdo não pode ser considerado programa de orientação
a ser seguido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas deve sim
constituir-se em verdadeira exigência dos cidadãos em face do Estado, eis que
saúde, educação, trabalho, moradia, alimentação, previdência e segurança social
são essenciais a uma vida digna.[9]
Salta
aos olhos que não se trata de opção do Poder Público, como mera diretriz programática,
promover o acesso à água potável, em condições de qualidade para todos; mas é
pressuposto ético de inegável significado humano e social, correspondendo aos
objetivos a serem atingidos pela República Federativa do Brasil (Art. 3º, I a
IV, da CF).[10]
No
entanto, a falta de planejamento das autoridades no que respeita às ações
públicas de ampliação do saneamento básico, da qualidade de vida pelo acesso à
água potável, ainda ocasionam racionamentos e interrupções frequentes do seu
fornecimento, para tanto basta acompanhar as notícias veiculadas pela mídia
nacional.
A Lei n. 11.346/06
disciplinou a segurança alimentar e nutricional, fixando diretrizes às
políticas públicas do País, dentre as quais o respeito à diversidade cultural e
histórica de cada região; destacando que a regularidade e a acessibilidade aos
alimentos é direito de todos. Incluiu, em seu art. 4º, I, a água como alimento
essencial à subsistência do cidadão brasileiro, desde os
primeiros momentos de gestação até à morte.[11]
Quanto
às águas subterrâneas e superficiais são bens estaduais, conforme preceitua o
artigo 26, I do texto constitucional, quer sejam “fluentes, emergentes ou em
depósito”. Também, a competência legislativa é da União, cabendo-lhe,
privativamente, consoante o ar. 22, IV, estabelecer regras quanto às águas, não
só pela sua natureza de direito fundamental social, mas pelo alto significado
econômico e de segurança pública que acompanha o uso, exploração, consumo etc.
da “água” no território nacional.[12]
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O título
dado a este texto, tratando da sede como fome de água, é resultado, destarte,
da interpretação do que dispõe a Lei 11.346/06 que incluiu a água na classe dos
alimentos, além do texto constitucional atribuir-lhe natureza de alimento, cuja
fiscalização e inspeção são de competência do Sistema Único de Saúde (SUS).
Destaque-se,
também, que o mesmo art. 200, VI, da Carta Constitucional, fixa que a referida
fiscalização e inspeção dos alimentos abarca o seu “teor nutricional” que, no
caso da água, é a sua potabilidade.
Constata-se que não é, apenas, a
disponibilidade da água, mas em condições de potabilidade, ou seja, livre de
substâncias tóxicas, fatores ou organismos patogênicos que comprometam a saúde
dos seres vivos, incluídos os animais.
No caso da água para consumo humano,
exigências de qualidade são maiores, sobretudo, quando servidas a lactantes,
crianças ou mesmo às pessoas idosas, cujas vulnerabilidades são evidentes.
O cuidado
para a dessedentação de animais; o respeito aos recursos naturais hídricos e o
uso adequado da água, também abrangem as águas minerais, poços artesianos ou
não; uma vez que a extração da água do subsolo, sem critérios técnicos
adequados, pode levar à contaminação do lençol freático e, em grau mais amplo,
dos aquíferos.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]COLUCCI,
Maria da Glória. Dia mundial da água. blogspot, Curitiba, 19 de março de 2015.
Disponível em: .
[3]_______________________
A cantoria das águas. blogspot, Curitiba, 23 de junho de 2013. Disponível em:
.
[4] BRASIL.
Constituição (1998). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[5] BISPO,
Vanesca Freitas. Direito fundamental à
alimentação adequada: a efetividade do direito pelo mínimo existencial e a
reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2014. p. 95.
[6] BRASIL.
Constituição (1998). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[7]Idem.
[8]SÃO
PAULO. Decreto nº 48.138, de 7 DE
outubro de 2003. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa, 2002. Disponível em:
< http://www.al.sp.gov.br
[9]SILVA,
Beatriz Ferreira Corrêa. Os Direitos Sociais como cláusulas pétreas na
Constituição da República de 1988. Curitiba, PR: JM. Livraria Jurídica, 2011,
p. 45.
[10]BRASIL.
Constituição (1998). Constituição da
República Federativa do Brasil. Disponível em:
[11]BRASÍLIA.
Lei 11.346, de 15 de setembro de
2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com
vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras
providências. Disponível em:
[12]Idem.
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