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INTRODUÇÃO
Não é sem razão que se
denominam os meios digitais de comunicação de “redes sociais”; nem tão pouco é
sem motivo que a expressão “inteligência mediana” tem sido usada com tanta
frequência para significar a facilidade de acesso e compreensão do que é
veiculado pela internet.
Existe
permeando o vocábulo “rede”, ainda que veladamente, a ideia latente de
“aprisionamento” dos frequentadores destes espaços virtuais ao magnetismo e
artificialidade que oferecem aos seus “cativos” seguidores, além do crescente
incentivo à superficialidade da leitura e mínima avaliação crítica do que é
postado.
A
inteligência natural, decorrente da racionalidade comum aos seres humanos,
precisa ser desenvolvida, vale dizer, tirada do “envoltório”, que a inércia
mental a coloca e conduzir a níveis elevadíssimos de intelecção; a exemplo de
grandes pensadores, filósofos, mestres etc, tanto do passado quanto do
presente.
Por
outro tanto, a “inteligência artificial”, conforme convencionado, que rotula de
“smart” tudo o que toca, tem à frente
em seu comando os avanços da Robótica, da Mecatrônica, da Informática,
desestimulando o raciocínio humano, ou seja, “smart” são apenas os aparelhos...
Assim,
as ainda impensáveis formas digitais de substituição da capacidade humana de
pensar, fazer e se comunicar, no entanto, não têm contribuído para a evolução
do ensino, da pesquisa e do saber científico nos meios acadêmicos, sobretudo em
ciências humanas, representando sérios obstáculos às novas gerações quanto ao
“prazer de pensar”...
Ademais, outros aspectos que se põem
à reflexão, dentre estes, diante da problemática precitada, estão: a
transferência contínua de atividades rotineiras aos controles remotos; o
distanciamento crescente entre as pessoas pela facilidade imediatista da
comunicação digital; os riscos à invasão da intimidade e privacidade dos
internautas e a violação dos direitos fundamentais à informação, à segurança e
à prioridade, para citar, apenas, alguns dos mais persistentes desafios à
inteligência humana e à comunicação digital.
Como
assinalado, a mente humana submissa ao fascínio das imagens, desde cedo cria
hábitos de pensar minimamente, reportando-se, de contínuo, às informações nem
sempre verídicas que se encontram disponíveis nos meios digitais.
Por
outro lado, danos físicos ao desenvolvimento da estrutura corpórea da criança,
do adolescente e do jovem, são apontados em palestras, cursos e livros,
ressaltando-se a publicidade de alimentos, o sedentarismo dos “aparelhos
inteligentes”, e da obesidade, acompanhados do aumento de índices não saudáveis
de colesterol, glicose, triglicerídeos, etc.
As
contribuições positivas da Robótica à locomoção e ao atendimento de pacientes
idosos, com mobilidade reduzida ou não; a pessoas com necessidades especiais;
doentes etc, são de grande valia; porém, o seu emprego em todos os aspectos
rotineiros, inclusive substituindo o desempenho físico, pode incentivar a
acomodação e o sedentarismo das presentes e, sobretudo, futuras gerações.
Inegavelmente, que o tempo disponível aos esportes, ao lazer e ao descanso são
efeitos altamente atrativos da automação no trabalho e em casa.
A
mobilidade urbana é diretamente influenciada pela internet das coisas, a partir
do momento que propicia a interconexão dos modais de transporte,
descongestionando os pontos de acesso e agilizando a vida dos usuários.[2]
De
alguma forma, no entanto, o mau uso das invenções digitais têm causado danos à
saúde física e mental de seus usuários pelas facilidades que oferece. De início, a Internet criada com fins estratégicos, com o passar do tempo expandiu-se para outros campos, nem sempre tão contributivos à inteligência humana:
É
extraordinário pensarmos que a Internet, inicialmente concebida e voltada
exclusivamente a finalidades militares, tendo servido logo após também como
meio eficaz para se interconectarem universidades e centros de pesquisa, possa atualmente
se apresentar como um mercado global, de potencial quase que incomensurável,
frequentado incessantemente por consumidores e empresários de todas as ordens.[3]
O distanciamento crescente entre as
pessoas nos aspectos afetivos, familiares e sociais causa uma série de
transtornos na construção de firmes vínculos de respeito. Sem a preservação de
valores e tradições culturais, vale dizer, ocorreu uma visível padronização
negativa dos comportamentos, em que o egoísmo e o desapreço aos seres humanos tornou-se
uma prática constante:
Endereços
que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação
de racistas por meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa
dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está facilitando a divulgação do
racismo e os sites que fazem essas
campanhas estão aumentando. Skinheads,
nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas
ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.[4]
É bem verdade que os espaços
digitais também oferecem instrumentos úteis à divulgação de boas práticas, de
solidariedade e de promoção da qualidade de vida e do conhecimento, porém não
correspondem à maioria das postagens.
Os riscos à invasão da
privacidade e intimidade são tantos e tão complexos que sua enumeração se torna
inviável; porém, o que mais espanta é o desconhecimento generalizado dos
efeitos civis e penais que acarretam aos ofensores da dignidade alheia:
Os
atentados frequentes à intimidade, pelos meios de comunicação só podem ser
inibidos, no âmbito civil, com indenizações exemplares, que tornem
desinteressantes as explorações sensacionalistas de aspectos embaraçosos da
vida privada das pessoas.[5]
O
direito à intimidade exige o respeito a fatos ou situações, ainda que
verdadeiros, que possam causar vergonha ou constrangimento diante da sociedade.
A desmoralização pública, mesmo nestes casos, não representa interesse legítimo
do público conhecer fatos que em nada acrescentam de positivo aos bons costumes.
Refere-se o autor precitado ao “direito ao segredo da desonra”, que se
apresenta como desdobramento do direito à intimidade [6]
Sem
dúvida que o direito fundamental à informação (art. 5º; XIV), assegurado na Lei
Maior, pressupõe a divulgação de notícias, fatos e circunstâncias diversas,
respeitados os limites da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) [7]
Envolvem
a questão da invasão da privacidade, além dos danos morais, indenizáveis, a
prática de crimes, como a calúnia, injúria e a difamação, previstas na lei
penal, além da violação da propriedade do software,
com o uso ilegal de programas, não autorizados, mesmo que sejam, apena, alguns
minutos[8]
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os avanços promovidos pelas
conquistas da informática são inúmeros; mas nem sempre respeitando o direito à
intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana
etc; valores que devem alicerçar uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, III, CF), conforme previsto na Lei Maior de 1988.
O mercado global e o comércio
eletrônico valem-se da tecnologia para, literalmente, “atormentar” a vida dos
usuários com mensagens (spam), a
partir dos locais que frequenta, capturados os dados por meio de cartões de
crédito, bancos, sites consultados,
lojas etc.
O Direito Digital é uma área
nova e instigante, sem volta, porém, por detrás do mundo atraente, artificial e
magnético da virtualidade se encontra a “pessoa”, cuja vulnerabilidade
determina respeito e redobrado cuidado.
Os desafios da sociedade do
século XXI não estão nas conquistas da informação, mas na forma como se
processa e como contribui para o desenvolvimento da inteligência humana, tirando-a
do limbo da “mediocridade” e elevando-a ao patamar da genialidade...
Por que apenas os aparelhos
devem (ou podem) ser “smart” e as
pessoas não?
As rupturas sociais dos
valores morais se processam nos meandros obscuros dos “grupos” das redes, em
que se apresentam “novas” opções de vida e escolhas que não respeitam as
diferenças naturais entre os seres humanos; tais como étnicas, religiosas,
econômicas, intelectuais etc; visto que procuram “uniformizar” os sentimentos,
as práticas, os comportamentos, como se fossem únicas vias para o sucesso; o
bem-estar, a felicidade...
O distanciamento entre as
pessoas se amplia mais e mais, aparentemente compensado pela comunicação
diária por meio dos selfies, what’s etc.
Mas a afetividade verdadeira, se constrói pela proximidade, pelo diálogo face to face, pelas divergências
pessoais que não ocorrem com a devida sinceridade que os meios digitais
oferecem...
Não se quer desvalorizar a
rapidez, a clareza e a solução de inúmeros problemas de ordem social, que foram
promovidas pela Informática e pelos avanços da Robótica e da Mecatrônica, para
citar apenas estas, mas não ao ponto de esquecer que a Pessoa é que deve ser o
centro de todas as conquistas da Tecnologia e das ciências em geral. A
desumanização dos procedimentos, por desvios de perspectiva da importância e
instrumentalidade da inteligência artificial permanece desafiando a compreensão
humana.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e
Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do
Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2]
COLUCCI, Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “Cidades Inteligentes”.
Disponível em < https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/565376981/nova-agenda-urbana-prioriza-cidades-inteligentes>
[3]
CARVALHO, Rodrigo Benevides. A internet e as relações de consumo; in Internet:
o direito na era virtual. Org. Luis Eduardo Schoueri et al. São Paulo: Lacaz
Martins, Halembech, Pereira Neto,
Gurevich & Schoueri Advogados, 2000, p. 95.
[4] PAESANI,
Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e
responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23.
[5]
SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o
direito comparado, a Constituição de1988 e o Código Civil de 2002, p. 100.
[6] Idem,
p. 73.
[7]BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988.
Disponível em
.
[8]
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e
desenvolvimento internacional do software.
9 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 72-73.
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ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPerfeita colocação, Professora.
ResponderExcluirO artigo precedente a este comentário alude a fatos contemporâneos preocupantes. O analfabetismo funcional, resultado da superficialidade em conteúdos expostos na "rede", denotam a necessidade de uma reflexão premente, a qual permita-nos cindir conteúdos publicados de forma perene. Tal ação faz-se necessária para resgatarmos e desenvolvermos a racionalidade humana intrínseca. Este processo de involução intelectual, como visto anteriomente, corrobora ao surgimento de uma corrente contrária àquela aprogoada pela evolução tecnológica nas áreas médicas, mobilidade, dentre outras, eivando a sociedade moderna pela ausência de práticas saudáveis à sua existência.
Muito obrigado pela contribuição.