BIOINTERAÇÃO E TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS
(ONU, AGENDA 2030)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A Natureza
em sua complexa existência dialoga com todos os seres vivos, basta, apenas,
querer ouvi-la.
Na
trajetória de desprezo pelos recursos naturais, os seres humanos foram
destruindo todas as formas de comunicação com o meio ambiente, sem se dar conta
que este distanciamento prejudicou sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.
Em
especial, os animais, cuja sensibilidade permite uma maior interação com as
pessoas, nem sempre foram respeitados como dignos dos cuidados e afetos
necessários à preservação de suas curtas vidas. A crueldade contra os animais
tem se intensificado de tal modo que os relatos da mídia sobre o abandono, até
mesmo de “pets”, se tornaram tão frequentes, que se converteram em espécie de
rotinas perversas.
No Texto
Constitucional (art. 225, VII), expressamente, são vedadas práticas que “[...]
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
A
“crueldade” contra os animais se exterioriza por muitas formas, a começar pelo
abandono material, deixando-os com fome, sem os cuidados de higiene e
indispensáveis ao seu bem-estar (banho, tosa); ou à sua saúde.
Porém, o
que mais afeta a sensibilidade dos animais é a falta de atenção, carinho, ou
seja, o conforto emocional; tornando-os arredios, medrosos ou psicóticos;
causando-lhes sérios danos à saúde mental.
Em 27 de
janeiro de 1978, em Bruxelas, foi proclamada pela UNESCO – Organização das
Nações Unidas sobre Educação, Ciência e Cultura – a “Declaração Universal dos
Direitos dos Animais”, que é um marco no reconhecimento da dignidade e direitos
dos animais.[2]
Esta
“Declaração” contem princípios universais, reconhecidos pelos países
signatários, sintetizados em quatorze artigos, que abrangem a individualidade
dos animais, bem como sua especificidade, como no caso do genocídio (a morte de
um grande número de animais selvagens – art. 12); que leva à extinção de
espécies inteiras.
As
presentes e futuras gerações sofrem (e sofrerão) perdas irreparáveis em sua
qualidade de vida, enriquecimento moral e conhecimento científico e técnico
pela perda da diversidade biológica, à medida que espécies e subespécies de
animais são extintas...
2 DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: PREÂMBULO (1978)
O direito ao meio ambiente
sadio, princípio constitucional e diretriz conceitual para o reconhecimento do
Direito Ambiental, como ramo autônomo do saber jurídico, abrange três pilares:
animalidade, humanidade e vegetalidade.
A
“humanidade”, em sua evolução semântica se apresenta como “benevolência”,
“bondade” ou “misericórdia”, o que não se verifica na relação dos seres humanos
com seus semelhantes e os demais viventes. A “maldade” que os animais humanos
evidenciam para com a fauna e a flora não condiz com sua “pretensa”
racionalidade e sensibilidade...
A
biointeração, todavia, é uma realidade indiscutível e incontestável, haja vista
os danos que as ações humanas causam à biodiversidade, tratando-a como algo à
parte, como se dela não dependessem para respirar, viver e até mesmo ter sua
existência encerrada, quando sepultado nas entranhas da terra.
A proteção
dos recursos naturais, da fauna e da flora, da paisagem, do solo, da qualidade
do ar, dentre outras competências do Poder Público, previstas na Lei Maior,
revelam a dimensão e importância da Natureza para a vida humana e sua
continuidade no Planeta (arts. 23, VI, VII; 24, VI, VII, CF).[3]
No
Preâmbulo da Declaração dos Direitos dos Animais (1978), verifica-se que os
seus “considerandos”, reveladores de uma urgente mudança de postura, não só
individual, mas coletiva, ainda estão em fase inicial, apesar dos longos anos
decorridos de sua proclamação até hoje.
A análise
dos fundamentos determinantes da elaboração da precitada “Declaração”
correspondem, infelizmente, a uma triste, cruel e persistente realidade, como
segue:
Começa por
reconhecer aos animais a titularidade de direitos como seres vivos e dotados de
essência natural e divina em sua existência.
Segue
demonstrando que a ignorância e o desprezo destes direitos, dentre os quais de
viver em conformidade com suas condições, por exemplo, domésticos ou selvagens,
“[...] tem levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza”.[4]
Prossegue a
Declaração, em seus “considerandos”, que a espécie humana precisa reconhecer
que coexistir com outras espécies no mundo, respeitando suas identidades, é o
fundamento do direito à existência.
Também leva
em conta a prática de genocídios perpetrados pelo homem e “o perigo de
continuar a perpetrar outros”.
A
insensatez humana em relação aos animais nada mais é que o reflexo do
desrespeito “dos homens pelo seu semelhante”, afirma a Declaração.
E, por fim,
ressalta, o grande valor da educação para mudança da postura em relação ao
trato com os animais: “[...] a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.[5]
Os avanços
e contradições nas conquistas dos direitos dos animais andam de braços dados
com a percepção sociocultural e econômica do valor dado aos demais seres vivos,
em seu direito de existir, cumprindo sua função no mundo.
Como bem
ressalta Heloísa Bevilaqua da Silveira, apesar dos seres vivos não humanos
ainda serem reconhecidos como coisas, “passíveis de apropriação e amplo
aproveitamento pelo ser humano”, “o valor intrínseco dos animais” se tornou
algo real nos dias contemporâneos:[6]
A maior parte das normas de proteção aos animais, entre elas
as que vedam os maus-tratos, o objeto jurídico protegido pelas regras é a
incolumidade física e psíquica do próprio animal, isto é, são preceitos em que o
beneficiário da norma e seu destinatário é o ser que sofre as consequências da
conduta cruel.[7]
A propósito da interação entre “animais e pessoas”, afirmei, anteriormente, que a “crueldade contra os animais”, não é, apenas, representada por maus tratos, abandono e lesões físicas é, também, privá-los do ambiente natural, da interação com outros seres de sua espécie.[8]
3 ANIMALIDADE E RACIONALIDADE HUMANA: AGENDA 2030 (ODS 15)
A Agenda
2030 (ONU) têm objetivos ousados, sintetizados pelos países signatários quando
a elaboraram para ser “um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para
a prosperidade”, conforme apregoa em seu Preâmbulo.[9]
Determinação,
parcerias colaborativas e compromissos comuns tornam a Agenda 2030 um
instrumento universal, para equilibrar as três dimensões do desenvolvimento
sustentável: econômica, social e ambiental.
Os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, totalizando 17 (dezessete),
sintetizam expectativas universais, promissoras e de progresso para a Humanidade,
representados pela sigla “ODS”.
Destaque-se
o ODS 15 que mobiliza o mundo para a “proteção, recuperação e promoção” dos
ecossistemas terrestres, dentre os quais a vida animal em sua riqueza e
variedade ainda desconhecida e, infelizmente, ignorada; conforme se pretende:
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos
ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a
desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da
diversidade.[10]
A mesma
Agenda 2030 ao fixar as metas a serem atingidas no que respeita aos animais
(15.7 e 15.8), assim se propõe:
15.7
Tomar medidas urgentes para acabar
com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar
tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.
15.8
Até 2030, implementar medidas para
evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas
invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as
espécies prioritárias.[11]
Das metas precitadas se extrai a
urgência na defesa da biodiversidade e dos ecossistemas, sobretudo, na
conscientização dos seres humanos que se dizem “racionais”, esquecendo-se de
sua igual natureza e condição de vulnerabilidade como “animais” humanos...
Pode-se dizer que animalidade e
racionalidade humanas devem ser direcionadas ao bem-estar animal, às boas
práticas na criação dos animais não humanos, destinados à alimentação;
conforme, expressamente, dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais
(art. 9º):
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.[12]
Barreiras não comerciais têm se
levantado ao redor do mundo, quanto à importação de animais e produtos deles
derivados, se forem sacrificados, alojados ou transportados em condições
indignas à sua espécie.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 9.605/98 que tipifica
crimes ambientais, no art. 32; recentemente modificada pela Lei nº 14.064, de
20 de setembro de 2020, deu à época de sua edição um significado mais rigoroso
à prática de crimes contra os animais, sejam silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.[13]
O aumento da pena revela uma nova
atitude em relação aos animais domésticos, cujo abandono e maus-tratos têm
sensibilizado a sociedade, pela percepção educativa e transformadora de hábitos
cruéis em relação a seres dependentes dos humanos.
A necessidade de proteção aos
animais se insere nos princípios da Agenda 2030, focada no desenvolvimento
sustentável e na qualidade de vida, reconhecendo a todos os seres vivos a
dignidade e o respeito que lhes são devidos.
A Natureza está integrada, de modo que todos os seres que a compõem
dialogam entre si, ainda que silenciosamente. Os animais, além do significado
existencial de que são dotados, conferem beleza, equilíbrio e harmonia ao
Planeta, colorindo (pássaros e flores); alimentando e encantando a vida.
Somente seres humanos desequilibrados e perversos conseguem matar,
destruir, danificar, abater, degradar, caçar, perseguir; ou de outras formas,
praticar crimes contra o meio ambiente, causando dor e sofrimento a animais
indefesos, que possuem uma função cósmica superior e perene de promover o
bem-estar de todas as formas de vida.
A biointeração representa uma evolução da consciência planetária em
direção ao entendimento que a vida, em todos os seus significados éticos,
transcende a mera existência humana. Destarte, o “biocentrismo” tem por escopo
o aprimoramento jurídico da proteção à Natureza, conferindo aos seres humanos o
dever de preservar e garantir todas as formas de vida.
O diálogo entre seres humanos e animais se intensifica na simples constatação
que a sociedade precisa se responsabilizar moral, civil e penalmente pelos
danos causados à biodiversidade.
A crueldade praticada contra os animais se revela de múltiplas formas,
como referido no texto, todavia, a mais terrível de todas é o seu abandono
quando envelhecem. Assim, famílias (ou pessoas) que desfrutaram do convívio de
seus “pets” durante longos anos, deixam-nos em estradas e/ou terrenos
abandonados não lhes dando condições mínimas de atendimento veterinário em seus
últimos momentos de existência. Alegam muitos que não possuem recursos
financeiros suficientes, mas existem clínicas e hospitais-escola que os
acolhem.
A crueldade contra os animais revela distorção do caráter humano, posto
que muitos dos que assim agem intitulam-se “pessoas boas”. A educação ambiental
que vem dos primeiros anos da infância deve ser direcionada para os valores
éticos de respeito à vida em todas as suas manifestações.
O amor aos animais é uma das facetas mais nobres dos sentimentos
cristãos que devem direcionar as presentes e futuras gerações.
[1]
Advogada. Mestre em Direito
Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora
Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba
1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP).
Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito
Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora).
Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira
de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João
Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
[2]
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em
www.fiocruz.br
[3]
BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível
www.planalto.gov.br
[4]
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em:
www.fiocruz.br
[5]
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em
www.fiocruz.br
[6]
SILVEIRA, Heloísa Bevilaqua da. Crueldade contra Animais: perspectiva
ético-veterinária e jurídica no direito brasileiro. Curitiba: Instituto
Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016, p. 38.
[7] Idem.
[8]
COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de
desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030); disponível em: rubicandarascolucci.blospot.com
[9]
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br
[10]
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br
[11]
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável. disponível em www.agenda2030.org.br
[12]
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em
www.fiocruz.br
[13]
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998; disponível em
www.planalto.gov.br
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