domingo, 16 de agosto de 2026

 

VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E MENINAS (ODS 5): RESPOSTAS

SOCIAIS E POLÍTICAS

                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]

 

 

1 INTRODUÇÃO

  

            Questão desafiadora às políticas públicas no Brasil tem sido as sucessivas e aterrorizantes práticas violentas contra mulheres, meninas, crianças e idosos (as).

            Nota-se que as autoridades ainda não encontraram respostas convincentes à prevenção, controle e punição do feminicídio e atos atentatórios à dignidade das mulheres.

            Os direitos fundamentais consagrados no Texto Constitucional, embora reconheçam a igualdade entre todos os cidadãos, independente de atributos ou diferenças individuais, ainda não têm apoio para efetivação reconhecida (art. 5º, I, CF): “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.[2]

            Diante da realidade dos fatos noticiados pelos meios midiáticos, parece que ainda não foram encontradas estratégias adequadas ao enfrentamento de tão grave mazela social.

            Retomando-se as origens históricas do patriarcado e a opressão machista sobre mulheres; a começar de idade ainda tenra (meninas impúberes) e avançando sobre adolescentes e jovens; o espírito de controle e manipulação dos homens tem aumentado a patamares alarmantes.

            Estupros coletivos praticados por meninos, ainda adolescentes, acobertados por uma legislação que os trata como “menores”; porque ainda não atingiram a maioridade penal (18 anos), vivem “à solta” como verdadeiros “animais”, “caçando” indefesas meninas e jovens...

            Espera-se que as mudanças em discussão no Congresso Nacional, que visam alterar a maioridade penal para os 16 anos, consigam amenizar a violência praticada contra mulheres e meninas no País.[3]

            Para além da diminuição da maioridade penal, a sociedade precisa mudar sua postura educacional neste sentido, não “tolerando” em hipótese alguma (!!!) comportamentos de tal natureza.

  

2 TOLERÂNCIA SOCIAL DO COMPORTAMENTO MACHISTA COMO PRÁTICA SOCIAL ENRAIZADA

  

            Passo a passo as mulheres e meninas foram superando adversidades e obstáculos criados, ao longo dos séculos, para marginalizá-las pela violência e constante humilhação.

            Valendo-se de práticas inferiorizantes, com o intuito de diminuí-las ou mesmo desconstruir suas autoimagens, e causar-lhes descrédito profissional...; os homens, em muitos casos apoiados por uma sociedade machista e opressora, agiram livremente nessa direção...

            À época do Brasil Colônia, os “senhores de engenho” tinham filhos “mestiços” com as mucamas, chamadas amas-de-leite de seus filhos legítimos, brancos, e que recebiam os benefícios de sua condição, sendo considerados “senhorzinhos”.[4]

            Semelhante descalabro moral (na perspectiva de hoje) era “tolerado” como algo “normal”, em decorrência das estruturas de dominação existentes à época, revelando o desvalor e desrespeito para com as “senhoras”, além das escravas, que se submetiam a tal violência doméstica a vida toda.

            Hoje, a violência contra mulheres prossegue no ambiente doméstico com outras causas em virtude da dependência econômica e afetiva, pela necessidade de manter um ambiente familiar para a prole, pela falta de capacitação profissional etc.

            Quando a Agenda 2030 (ONU, 2015) inclui nos seus “Objetivos” o de número 5, promovendo a “igualdade de gênero” e o empoderamento de mulheres e meninas, deixa claro, dentre os principais embaraços à consecução deste propósito, alguns dos mais frequentes problemas, como, por exemplo, os retirados dos itens 5.1 a 5.6; 5 a, 5 b, 5 c, da “Declaração” da precitada Agenda.[5]

            Visando combater todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas, em toda parte (no mundo, entenda-se), a Agenda 2030 enumera algumas das práticas mais comuns:

 

a)    Tráfico e exploração sexual de todos os tipos; casamentos forçados e mutilações genitais femininas;

b)    Desvalorização do trabalho doméstico não remunerado e exclusão da participação plena e efetiva das mulheres na “vida política, econômica e pública”;

c)    Carências em relação à saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos;

d)    Acesso à propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais;

e)    Uso de tecnologia de base, informações e comunicação.

 

            Merece especial ênfase a meta focada “[...] na promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, em todos os níveis”.[6]

            Dominadas pelos pais, maridos e patrões, as mulheres prosseguiram em suas vidas como esposas de homens que as traíam, sendo este fato tolerado pela sociedade, como algo normal, ou seja, ter várias “amantes” era, até certo ponto, visto como “status” e, a seu turno, as mulheres que se submetiam a esta condição de concubinas eram apedrejadas como levianas, descabeçadas e outros “atributos” não explicitáveis...

            Os valores sociais, todavia, evoluíram no sentido de que toda e qualquer pessoa merece integral respeito à dignidade, sobretudo, as que se encontram em condições de vulnerabilidade afetiva e econômica.

            Muitas das mulheres vítimas de feminicídio, estupro, violências sexuais diversas, estiveram lado a lado com seus agressores por anos e, até mesmo, décadas.

            No entanto, levados pelo ciúme e a perda do controle, homens jovens, adultos e até mesmo adolescentes, têm tirado a vida de suas esposas, namoradas e até mães, como se fossem suas “propriedades” ...

            A Agenda 2030 (ONU, 2015) tem como um dos seus Objetivos (ODS) o de número 5, focado na igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas, ao redor do mundo.[7]


3 POLÍTICAS PÚBLICAS: DEVERES DE PROTEÇÃO E DE AMPARO

(ARTS. 227 E 230, CF)

 

            Políticas públicas são instrumentos eficazes de implementação dos direitos individuais e coletivos.

            Possuem alta complexidade, demandam elevados recursos financeiros e pessoal especializado, donde as frequentes dificuldades de sua execução.

            Destarte, quando a Lei Maior, no art. 6º, caput, enumera, ainda que de modo exemplificativo, quais são os direitos sociais, aparecem em destaque as expressões “proteção à maternidade e à infância”.[8]

            Acresce que o mesmo art. 6º, também, referencia que a “assistência aos desamparados” deve ser oferecida pelo Estado, nos termos da lei.

            Assim, para a concretização desses direitos sociais é necessário que as políticas públicas sejam sensíveis aos reclamos dos que delas dependem...

             Portanto, sendo os direitos sociais dotados de diversidade, as políticas públicas precisam de estratégias inovadoras, acompanhando a dinâmica social.

            Ao interpretar o Texto Constitucional, cabe ao operador do Direito que veja para além dos vieses econômicos, sanitários, políticos etc.; aplicando a norma legal constitucional em sentido humanitário.

            Há vulnerabilidade das mulheres e meninas quando nas suas condições físicas, mentais e sociais dependem do apoio de seus maridos, companheiros e pais e são por eles agredidas, abandonadas e mortas.

            Na velhice, igualmente, quando o ser humano está em seu estágio final de existência, muitas mulheres idosas são abandonadas pela própria família.

            Outras, ainda jovens e belas, são maltratadas pelos companheiros por motivos alegados de traição (!), ou ciúmes ou controle e dominação de homens perversos.[9]

            Ao mesmo tempo, a Lei Maior vigente (1988), no art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de proteção de seus familiares.

            No art. 230 a Constituição impõe o dever de amparo a ser exercido pela família, em primeiro lugar; além da sociedade e do estado, no trato das pessoas idosas.[10]

            Hoje, a crescente onda de violência contra mulheres e meninas apenas revela que as politicas públicas ainda são insuficientes para coibir semelhantes atos (estupros, feminicídio, lesão corporal grave etc.).

            Há necessidade de mais investimentos na proteção da vida, honra e dignidade, sobretudo, das cidadãs de baixa renda, desprotegidas e desguarnecidas de informação e recursos, que perdem suas vidas pela violência masculina.

            Práticas sociais enraizadas no ambiente familiar são de difícil desconstrução, a menos que as autoridades e instituições governamentais adotem posição firme no combate à discriminação e violência contra mulheres e meninas.

             A formação de uma nova consciência coletiva de repúdio a quaisquer atos atentatórios à dignidade feminina somente será possível pela educação formal, desde os primeiros anos de acesso à escola.

            O dever de proteção (art. 227, CF), aliado ao de amparo (art. 230, CF), traduzem o sentido humanitário do Texto Constitucional, como bases das políticas públicas em defesa da família e da sociedade.[11]

            Combater a misoginia é urgente e essencial às mudanças sociais exigidas para o resgate de mulheres e meninas.

  

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

  

            Tomando-se as políticas públicas como demandas sociais de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, é fundamental que as autoridades ouçam (audiências públicas) quais são os reclamos (expectativas) dessas vítimas na família, no trabalho, nas ruas, etc...

            O longo percurso histórico de resistência à violência contra mulheres assinala o seu início mais marcante no movimento sufragista (século XIX).[12]

            Buscando participação política pelo voto, mulheres audaciosas superaram barreiras machistas e alcançaram elevados postos no mundo, em organismos internacionais e em toda parte.

            Documentos Internacionais que promovem a igualdade de homens e mulheres são inúmeros, com destaque para a Agenda 203 (ONU, 2015), quando propõe que todos os povos garantam “[...] a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”.[13]

            Na Declaração Universal dos Direitos do Homem” (1949), apesar do intenso e significativo “esforço de guerra” das mulheres (na retaguarda), ainda aparece a expressão “homem”, querendo incluir as mulheres como algo acessório e implícito ao labor e participação masculina.[14]

            Com o evoluir das contribuições femininas ao desenvolvimento social, as mulheres deixaram de ser vistas (ainda que não claramente), como “cidadãs de segunda classe” ...

            Neste particular, a Agenda 2030 representa marco histórico importantíssimo, como ressaltado neste texto.

 

 

REFERÊNCIAS:

 



[2] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[3] BRASIL. PEC 32/ 2015. Disponível em:

 <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=39449>.

[4] PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra; Silvana Vieira. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 357.

[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[6] Idem.

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[8] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[9] COLUCCI, Maria da Glória. As “Boas Mulheres da China”: repensando a violência contra mulheres e meninas na perspectiva da educação. Disponível em: <http//rubicandarascolucci.blogspot.com>.

[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[11] Idem.

[12] ALVES, Daiana Alessi Nicolatti. As lutas feministas e o enfrentamento à desigualdade de gênero na política institucional brasileira. São Paulo: Editora Dialética, 2023, p. 33.

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[14] ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Edições Melhoramentos, s/ data, p. 217.

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