VIOLÊNCIA CONTRA
MULHERES E MENINAS (ODS 5): RESPOSTAS
SOCIAIS E
POLÍTICAS
Maria da Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
Questão desafiadora às políticas públicas no Brasil
tem sido as sucessivas e aterrorizantes práticas violentas contra mulheres,
meninas, crianças e idosos (as).
Nota-se que as autoridades ainda não
encontraram respostas convincentes à prevenção, controle e punição do
feminicídio e atos atentatórios à dignidade das mulheres.
Os direitos fundamentais consagrados
no Texto Constitucional, embora reconheçam a igualdade entre todos os cidadãos,
independente de atributos ou diferenças individuais, ainda não têm apoio para
efetivação reconhecida (art. 5º, I, CF): “[...] homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações”.[2]
Diante da realidade dos fatos
noticiados pelos meios midiáticos, parece que ainda não foram encontradas
estratégias adequadas ao enfrentamento de tão grave mazela social.
Retomando-se as origens históricas
do patriarcado e a opressão machista sobre mulheres; a começar de idade ainda
tenra (meninas impúberes) e avançando sobre adolescentes e jovens; o espírito
de controle e manipulação dos homens tem aumentado a patamares alarmantes.
Estupros coletivos praticados por
meninos, ainda adolescentes, acobertados por uma legislação que os trata como
“menores”; porque ainda não atingiram a maioridade penal (18 anos), vivem “à
solta” como verdadeiros “animais”, “caçando” indefesas meninas e jovens...
Espera-se que as mudanças em
discussão no Congresso Nacional, que visam alterar a maioridade penal para os
16 anos, consigam amenizar a violência praticada contra mulheres e meninas no
País.[3]
Para além da diminuição da maioridade penal, a
sociedade precisa mudar sua postura educacional neste sentido, não “tolerando”
em hipótese alguma (!!!) comportamentos de tal natureza.
2
TOLERÂNCIA SOCIAL DO COMPORTAMENTO MACHISTA COMO PRÁTICA SOCIAL ENRAIZADA
Passo a passo as mulheres e meninas foram superando
adversidades e obstáculos criados, ao longo dos séculos, para marginalizá-las
pela violência e constante humilhação.
Valendo-se de práticas
inferiorizantes, com o intuito de diminuí-las ou mesmo desconstruir suas
autoimagens, e causar-lhes descrédito profissional...; os homens, em muitos
casos apoiados por uma sociedade machista e opressora, agiram livremente nessa
direção...
À época do Brasil Colônia, os
“senhores de engenho” tinham filhos “mestiços” com as mucamas, chamadas
amas-de-leite de seus filhos legítimos, brancos, e que recebiam os benefícios
de sua condição, sendo considerados “senhorzinhos”.[4]
Semelhante descalabro moral (na
perspectiva de hoje) era “tolerado” como algo “normal”, em decorrência das
estruturas de dominação existentes à época, revelando o desvalor e desrespeito
para com as “senhoras”, além das escravas, que se submetiam a tal violência
doméstica a vida toda.
Hoje, a violência contra mulheres
prossegue no ambiente doméstico com outras causas em virtude da dependência
econômica e afetiva, pela necessidade de manter um ambiente familiar para a
prole, pela falta de capacitação profissional etc.
Quando a Agenda 2030 (ONU, 2015)
inclui nos seus “Objetivos” o de número 5, promovendo a “igualdade de gênero” e
o empoderamento de mulheres e meninas, deixa claro, dentre os principais
embaraços à consecução deste propósito, alguns dos mais frequentes problemas,
como, por exemplo, os retirados dos itens 5.1 a 5.6; 5 a, 5 b, 5 c, da
“Declaração” da precitada Agenda.[5]
Visando combater todas as formas de
discriminação contra mulheres e meninas, em toda parte (no mundo, entenda-se),
a Agenda 2030 enumera algumas das práticas mais comuns:
a) Tráfico e exploração sexual
de todos os tipos; casamentos forçados e mutilações genitais femininas;
b) Desvalorização do trabalho
doméstico não remunerado e exclusão da participação plena e efetiva das
mulheres na “vida política, econômica e pública”;
c) Carências em relação à saúde
sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos;
d) Acesso à propriedade,
serviços financeiros, herança e recursos naturais;
e) Uso de tecnologia de base,
informações e comunicação.
Merece especial ênfase a meta focada
“[...] na promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as
mulheres e meninas, em todos os níveis”.[6]
Dominadas pelos pais, maridos e
patrões, as mulheres prosseguiram em suas vidas como esposas de homens que as
traíam, sendo este fato tolerado pela sociedade, como algo normal, ou seja, ter
várias “amantes” era, até certo ponto, visto como “status” e, a seu
turno, as mulheres que se submetiam a esta condição de concubinas eram
apedrejadas como levianas, descabeçadas e outros “atributos” não
explicitáveis...
Os valores sociais, todavia,
evoluíram no sentido de que toda e qualquer pessoa merece integral respeito à
dignidade, sobretudo, as que se encontram em condições de vulnerabilidade
afetiva e econômica.
Muitas das mulheres vítimas de
feminicídio, estupro, violências sexuais diversas, estiveram lado a lado com
seus agressores por anos e, até mesmo, décadas.
No entanto, levados pelo ciúme e a
perda do controle, homens jovens, adultos e até mesmo adolescentes, têm tirado
a vida de suas esposas, namoradas e até mães, como se fossem suas
“propriedades” ...
A Agenda 2030 (ONU, 2015) tem como
um dos seus Objetivos (ODS) o de número 5, focado na igualdade de gênero e
empoderamento de mulheres e meninas, ao redor do mundo.[7]
3
POLÍTICAS PÚBLICAS: DEVERES DE PROTEÇÃO E DE AMPARO
(ARTS.
227 E 230, CF)
Políticas públicas são instrumentos eficazes de
implementação dos direitos individuais e coletivos.
Possuem alta complexidade, demandam
elevados recursos financeiros e pessoal especializado, donde as frequentes
dificuldades de sua execução.
Destarte, quando a Lei Maior, no
art. 6º, caput, enumera, ainda que de modo exemplificativo, quais são os
direitos sociais, aparecem em destaque as expressões “proteção à maternidade e
à infância”.[8]
Acresce que o mesmo art. 6º, também,
referencia que a “assistência aos desamparados” deve ser oferecida pelo Estado,
nos termos da lei.
Assim, para a concretização desses
direitos sociais é necessário que as políticas públicas sejam sensíveis aos
reclamos dos que delas dependem...
Portanto, sendo os direitos sociais dotados de
diversidade, as políticas públicas precisam de estratégias inovadoras,
acompanhando a dinâmica social.
Ao interpretar o Texto
Constitucional, cabe ao operador do Direito que veja para além dos vieses
econômicos, sanitários, políticos etc.; aplicando a norma legal constitucional
em sentido humanitário.
Há vulnerabilidade das mulheres e
meninas quando nas suas condições físicas, mentais e sociais dependem do apoio
de seus maridos, companheiros e pais e são por eles agredidas, abandonadas e
mortas.
Na velhice, igualmente, quando o ser
humano está em seu estágio final de existência, muitas mulheres idosas são
abandonadas pela própria família.
Outras, ainda jovens e belas, são
maltratadas pelos companheiros por motivos alegados de traição (!), ou ciúmes
ou controle e dominação de homens perversos.[9]
Ao mesmo tempo, a Lei Maior vigente
(1988), no art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de
proteção de seus familiares.
No art. 230 a Constituição impõe o dever
de amparo a ser exercido pela família, em primeiro lugar; além da sociedade
e do estado, no trato das pessoas idosas.[10]
Hoje, a crescente onda de violência
contra mulheres e meninas apenas revela que as politicas públicas ainda são
insuficientes para coibir semelhantes atos (estupros, feminicídio, lesão
corporal grave etc.).
Há necessidade de mais investimentos
na proteção da vida, honra e dignidade, sobretudo, das cidadãs de baixa renda,
desprotegidas e desguarnecidas de informação e recursos, que perdem suas vidas
pela violência masculina.
Práticas sociais enraizadas no
ambiente familiar são de difícil desconstrução, a menos que as autoridades e
instituições governamentais adotem posição firme no combate à discriminação e
violência contra mulheres e meninas.
A formação de uma nova consciência coletiva de
repúdio a quaisquer atos atentatórios à dignidade feminina somente será
possível pela educação formal, desde os primeiros anos de acesso à escola.
O dever de proteção (art. 227, CF),
aliado ao de amparo (art. 230, CF), traduzem o sentido humanitário do Texto
Constitucional, como bases das políticas públicas em defesa da família e da
sociedade.[11]
Combater a misoginia é urgente e
essencial às mudanças sociais exigidas para o resgate de mulheres e meninas.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tomando-se as políticas públicas
como demandas sociais de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas,
é fundamental que as autoridades ouçam (audiências públicas) quais são os
reclamos (expectativas) dessas vítimas na família, no trabalho, nas ruas,
etc...
O longo percurso histórico de
resistência à violência contra mulheres assinala o seu início mais marcante no
movimento sufragista (século XIX).[12]
Buscando participação política pelo
voto, mulheres audaciosas superaram barreiras machistas e alcançaram elevados
postos no mundo, em organismos internacionais e em toda parte.
Documentos Internacionais que
promovem a igualdade de homens e mulheres são inúmeros, com destaque para a
Agenda 203 (ONU, 2015), quando propõe que todos os povos garantam “[...] a
participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a
liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e
pública”.[13]
Na Declaração Universal dos Direitos
do Homem” (1949), apesar do intenso e significativo “esforço de guerra” das
mulheres (na retaguarda), ainda aparece a expressão “homem”, querendo incluir
as mulheres como algo acessório e implícito ao labor e participação masculina.[14]
Com o
evoluir das contribuições femininas ao desenvolvimento social, as mulheres
deixaram de ser vistas (ainda que não claramente), como “cidadãs de segunda
classe” ...
Neste
particular, a Agenda 2030 representa marco histórico importantíssimo, como
ressaltado neste texto.
REFERÊNCIAS:
[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr).
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da
UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021).
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP).
Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Comissão de Direito
Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021-2022) Membra da
Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da Associação Brasileira de
Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia,
Arte e Filosofia - AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João
Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso
de Poemas e Artes Visuais, promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022).
* Adotou-se o feminino “membra” em respeito à diversidade.
[2]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[3]
BRASIL. PEC 32/ 2015. Disponível em:
<https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=39449>.
[4]
PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad.
Waltensir Dutra; Silvana Vieira. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 357.
[5]
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento
Sustentável. Disponível em: <
https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.
[6]
Idem.
[7]
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento
Sustentável. Disponível em: <
https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.
[8]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[9]
COLUCCI, Maria da Glória. As “Boas Mulheres da China”: repensando a violência
contra mulheres e meninas na perspectiva da educação. Disponível em:
<http//rubicandarascolucci.blogspot.com>.
[10]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[11]
Idem.
[12]
ALVES, Daiana Alessi Nicolatti. As lutas feministas e o enfrentamento à
desigualdade de gênero na política institucional brasileira. São Paulo: Editora
Dialética, 2023, p. 33.
[13]
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento
Sustentável. Disponível em: <
https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.
[14]
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Edições
Melhoramentos, s/ data, p. 217.
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