segunda-feira, 12 de outubro de 2026

PLATAFORMAS DIGITAIS: DESCOMPROMISSO DAS BIGTECHS COM AS VULNERABILIDADES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 


                                                                                                Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 Os usuários de plataformas digitais no Brasil, sobretudo, crianças e adolescentes, têm sito atingidos pela crescente avidez das bigtechs, movidas pelo interesse unicamente econômico.

O exemplo mais agressivo e contundente está na recente e terrível ocorrência do suicídio de uma menina de 13 aos, em desafio do Discord. [2]

O cometimento de crimes se tornou usual nos ambientes digitais, ocultos pela alegada liberdade de comunicação e de expressão, válidas até o ponto em que não ofendam as leis brasileiras.

Plataformas com jogos eletrônicos, cativantes, divertidos, dotados de textos, áudios, vídeos etc, estimulam seus participantes a adentrarem o mundo da pornografia infanto-juvenil, incitamento à violência, suicídio e maus-tratos a animais, dentre outros horrores presentes que “bailam” diante dos inocentes olhos de nossos filhos e filhas...

A darkweb oculta-se na suposta impunidade de seus vídeos, desafios e práticas imorais; golpes se sucedem, atos de sadismo, violência sexual explícita e outras práticas inomináveis...

A AGU – Advocacia Geral da União – ajuizou uma ação civil pública contra o Discord. Cobrando vultosa indenização de R$ 500 milhões.

Danos morais coletivos são requeridos, em razão da pratica de crimes virtuais, que ofendem a inviolabilidade da vida, princípio constitucional e direito fundamental, conforme o art. 5º, caput, da Lei Maior assegura. [3]

Igualmente, crueldade contra animais, homicídios, lesões corporais graves, mutilações e outros horrores de mentes doentias e viciadas são praticados diante de inocentes...

Adultos conseguem separar imagens e práticas vis e distorcidas, mas, crianças e adolescentes têm suas mentes violadas pela curiosidade natural que as acompanha, que as leva a “descobrir” como os “mais velhos” agem.

O governo, pelos meios judiciais, após inúmeras tentativas, decidiu acionar a Justiça, com base no ECA Digital; uma vez que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ainda não surtiu os efeitos limitadores necessários.

Espera-se que o respeito aos direitos individuais e coletivos seja preservado.

Outros danos ao desenvolvimento intelectual e moral de crianças e adolescentes, que só a longo prazo se apresentarão, parecem não estar tão evidentes, quanto os que se constatam observando os “jogos digitais”...

Neste contexto, o papel da tão decantada “inteligência artificial” assumiu papel preponderante nas consultas e pesquisas de jovens e futuros profissionais do País...

Há uma escancarada “preguiça mental” de estudantes, e até mesmo professores (as), de avançarem em busca de novas e atuais teorias que possam levantar dúvidas (luzes) sobre o saber acumulado pela inteligência digital.

Tudo leva a crer que é “apenas” mais um ciclo nos avanços e contradições das ciências e técnicas, porque, ao final, as cabeças pensantes, que sempre iluminaram o conhecimento humano, e que contribuíram para as grandes descobertas científicas, retornarão seus lugares de vanguarda na construção do saber.

  

2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Não é sem razão que se denominam os meios digitais de comunicação de “redes sociais”; nem tão pouco é sem motivo que a expressão “inteligência mediana” tem sido usada com tanta frequência para significar a facilidade de acesso e compreensão do que é veiculado pela internet.

Existe permeando o vocábulo “rede”, ainda que veladamente, a ideia latente de “aprisionamento” dos frequentadores destes espaços virtuais ao magnetismo e artificialidade que oferecem aos seus “cativos” seguidores, além do crescente incentivo à superficialidade da leitura e mínima avaliação crítica do que é postado.

A inteligência natural, decorrente da racionalidade comum aos seres humanos, precisa ser desenvolvida, vale dizer, tirada do “envoltório”, que a inércia mental a coloca e conduzir a níveis elevadíssimos de intelecção; a exemplo de grandes pensadores, filósofos, mestres etc, tanto do passado, quanto do presente.

Por outro tanto, a “inteligência artificial”, conforme convencionado, que rotula de “smart” tudo o que toca, tem à frente em seu comando os avanços da Robótica, da Mecatrônica, da Informática, desestimulando o raciocínio humano, ou seja, “smart” são apenas os aparelhos...

Assim, as ainda impensáveis formas digitais de substituição da capacidade humana de pensar, fazer e se comunicar, no entanto, não têm contribuído para a evolução do ensino, da pesquisa e do saber científico nos meios acadêmicos; sobretudo em ciências humanas, representando sérios obstáculos às novas gerações quanto ao “prazer de pensar”...

Ademais, outros aspectos que se põem à reflexão, dentre estes, diante da problemática precitada, estão: a transferência contínua de atividades rotineiras aos controles remotos; o distanciamento crescente entre as pessoas pela facilidade imediatista da comunicação digital; os riscos à invasão da intimidade e privacidade dos internautas e a violação dos direitos fundamentais à informação, à segurança e à prioridade, para citar, apenas, alguns dos mais persistentes desafios à inteligência humana e à comunicação digital.

 

3 PERCEPÇÃO MEDIANA DO SABER E RUPTURAS SOCIAIS

Como assinalado, a mente humana submissa ao fascínio das imagens, desde cedo cria hábitos de pensar minimamente, reportando-se, de contínuo, às informações nem sempre verídicas que se encontram disponíveis nos meios digitais.

Por outro lado, danos físicos ao desenvolvimento da estrutura corpórea da criança, do adolescente e do jovem, são apontados em palestras, cursos e livros, ressaltando-se a publicidade de alimentos, o sedentarismo dos “aparelhos inteligentes”, e da obesidade, acompanhados do aumento de índices não saudáveis de colesterol, glicose, triglicerídeos, etc.

As contribuições positivas da Robótica à locomoção e ao atendimento de pacientes idosos, com mobilidade reduzida ou não; a pessoas com necessidades especiais; doentes etc, são de grande valia; porém, o seu emprego em todos os aspectos rotineiros, inclusive substituindo o desempenho físico, pode incentivar a acomodação e o sedentarismo dos presentes e, sobretudo, futuras gerações. Inegavelmente, que o tempo disponível aos esportes, ao lazer e ao descanso são efeitos altamente atrativos da automação no trabalho e em casa.

A mobilidade urbana é diretamente influenciada pela internet das coisas, a partir do momento que propicia a interconexão dos modais de transporte, descongestionando os pontos de acesso e agilizando a vida dos usuários.[4]

De alguma forma, no entanto, o mau uso das invenções digitais têm causado danos à saúde física e mental de seus usuários pelas facilidades que oferece.

De início, a Internet criada com fins estratégicos, com o passar do tempo expandiu-se para outros campos, nem sempre tão contributivos à inteligência humana:

 

É extraordinário pensarmos que a Internet, inicialmente concebida e voltada exclusivamente a finalidades militares, tendo servido logo após também como meio eficaz para se interconectarem universidades e centros de pesquisa, possa atualmente se apresentar como um mercado global, de potencial quase que incomensurável, frequentado incessantemente por consumidores e empresários de todas as ordens.[5]

O distanciamento crescente entre as pessoas nos aspectos afetivos, familiares e sociais causa uma série de transtornos na construção de firmes vínculos de respeito. Sem a preservação de valores e tradições culturais, vale dizer, ocorreu uma visível padronização negativa dos comportamentos, em que o egoísmo e o desapreço aos seres humanos tornou-se uma prática constante:

 

Endereços que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação de racistas por meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está facilitando a divulgação do racismo e os sites que fazem essas campanhas estão aumentando. Skinheads, nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.[6]

 

É bem verdade que os espaços digitais também oferecem instrumentos úteis à divulgação de boas práticas, de solidariedade e de promoção da qualidade de vida e do conhecimento, porém não correspondem à maioria das postagens.

Os riscos à invasão da privacidade e intimidade são tantos e tão complexos que sua enumeração se torna inviável; porém, o que mais espanta é o desconhecimento generalizado dos efeitos civis e penais que acarretam aos ofensores da dignidade alheia:

 

Os atentados frequentes à intimidade, pelos meios de comunicação só podem ser inibidos, no âmbito civil, com indenizações exemplares, que tornem desinteressantes as explorações sensacionalistas de aspectos embaraçosos da vida privada das pessoas.[7]

 

O direito à intimidade exige o respeito a fatos ou situações, ainda que verdadeiros, que possam causar vergonha ou constrangimento diante da sociedade. A desmoralização pública, mesmo nestes casos, não representa interesse legítimo do público conhecer fatos que em nada acrescentam de positivo aos bons costumes. Refere-se o autor precitado ao “direito ao segredo da desonra”, que se apresenta como desdobramento do direito à intimidade [8]

Sem dúvida que o direito fundamental à informação (art. 5º; XIV), assegurado na Lei Maior, pressupõe a divulgação de notícias, fatos e circunstâncias diversas, respeitados os limites da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) [9]

Envolvem a questão da invasão da privacidade, além dos danos morais, indenizáveis, a prática de crimes, como a calúnia, injúria e a difamação, previstas na lei penal, além da violação da propriedade do software, com o uso ilegal de programas, não autorizados, mesmo que sejam, apena, alguns minutos[10]

 

4      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os avanços promovidos pelas conquistas da informática são inúmeros; mas nem sempre respeitando o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana etc; valores que devem alicerçar uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III, CF), conforme previsto na Lei Maior de 1988.

O mercado global e o comércio eletrônico valem-se da tecnologia para, literalmente, “atormentar” a vida dos usuários com mensagens (spam), a partir dos locais que frequenta, capturados os dados por meio de cartões de crédito, bancos, sites consultados, lojas etc.

O Direito Digital é uma área nova e instigante, sem volta, porém, por detrás do mundo atraente, artificial e magnético da virtualidade se encontra a “pessoa”, cuja vulnerabilidade determina respeito e redobrado cuidado.

Os desafios da sociedade do século XXI não estão nas conquistas da informação, mas na forma como se processa e como contribui para o desenvolvimento da inteligência humana, tirando-a do limbo da “mediocridade” e elevando-a ao patamar da genialidade...

Por que apenas os aparelhos devem (ou podem) ser “smart” e as pessoas não?

As rupturas sociais dos valores morais se processam nos meandros obscuros dos “grupos” das redes, em que se apresentam “novas” opções de vida e escolhas que não respeitam as diferenças naturais entre os seres humanos; tais como étnicas, religiosas, econômicas, intelectuais etc; visto que procuram “uniformizar” os sentimentos, as práticas, os comportamentos, como se fossem únicas vias para o sucesso; o bem-estar, a felicidade...

O distanciamento entre as pessoas se amplia mais e mais, aparentemente compensado pela comunicação diária por meio dos selfies, what’s etc. Mas a afetividade verdadeira, se constrói pela proximidade, pelo diálogo face to face, pelas divergências pessoais que não ocorrem com a devida sinceridade que os meios digitais oferecem...

Não se quer desvalorizar a rapidez, a clareza e a solução de inúmeros problemas de ordem social, que foram promovidas pela Informática e pelos avanços da Robótica e da Mecatrônica, para citar apenas estas, mas não ao ponto de esquecer que a Pessoa é que deve ser o centro de todas as conquistas da Tecnologia e das ciências em geral. A desumanização dos procedimentos, por desvios de perspectiva da importância e instrumentalidade da inteligência artificial permanece desafiando a compreensão humana.



[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em    <http://www.planalto.gov.br

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “Cidades Inteligentes”. Disponível em < https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/565376981/nova-agenda-urbana-prioriza-cidades-inteligentes>

[5] CARVALHO, Rodrigo Benevides. A internet e as relações de consumo; in Internet: o direito na era virtual. Org. Luis Eduardo Schoueri et al. São Paulo: Lacaz Martins, Halembech, Pereira  Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, 2000, p. 95.

[6] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23.

[7] SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de1988 e o Código Civil de 2002, São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 100.

[8] Idem, p. 73.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em    <http://www.planalto.gov.br

[10] PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 72-73.