1
INTRODUÇÃO
O
exemplo mais agressivo e contundente está na recente e terrível ocorrência do
suicídio de uma menina de 13 aos, em desafio do Discord. [2]
O
cometimento de crimes se tornou usual nos ambientes digitais, ocultos pela
alegada liberdade de comunicação e de expressão, válidas até o ponto em que não
ofendam as leis brasileiras.
Plataformas
com jogos eletrônicos, cativantes, divertidos, dotados de textos, áudios,
vídeos etc, estimulam seus participantes a adentrarem o mundo da pornografia
infanto-juvenil, incitamento à violência, suicídio e maus-tratos a animais,
dentre outros horrores presentes que “bailam” diante dos inocentes olhos de
nossos filhos e filhas...
A darkweb
oculta-se na suposta impunidade de seus vídeos, desafios e práticas
imorais; golpes se sucedem, atos de sadismo, violência sexual explícita e
outras práticas inomináveis...
A
AGU – Advocacia Geral da União – ajuizou uma ação civil pública contra o Discord.
Cobrando vultosa indenização de R$ 500 milhões.
Danos
morais coletivos são requeridos, em razão da pratica de crimes virtuais, que
ofendem a inviolabilidade da vida, princípio constitucional e direito
fundamental, conforme o art. 5º, caput, da Lei Maior assegura. [3]
Igualmente,
crueldade contra animais, homicídios, lesões corporais graves, mutilações e
outros horrores de mentes doentias e viciadas são praticados diante de
inocentes...
Adultos
conseguem separar imagens e práticas vis e distorcidas, mas, crianças e
adolescentes têm suas mentes violadas pela curiosidade natural que as
acompanha, que as leva a “descobrir” como os “mais velhos” agem.
O
governo, pelos meios judiciais, após inúmeras tentativas, decidiu acionar a
Justiça, com base no ECA Digital; uma vez que um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ainda não surtiu os efeitos limitadores necessários.
Espera-se
que o respeito aos direitos individuais e coletivos seja preservado.
Outros
danos ao desenvolvimento intelectual e moral de crianças e adolescentes, que só
a longo prazo se apresentarão, parecem não estar tão evidentes, quanto os que
se constatam observando os “jogos digitais”...
Neste
contexto, o papel da tão decantada “inteligência artificial” assumiu papel
preponderante nas consultas e pesquisas de jovens e futuros profissionais do
País...
Há
uma escancarada “preguiça mental” de estudantes, e até mesmo professores (as),
de avançarem em busca de novas e atuais teorias que possam levantar dúvidas
(luzes) sobre o saber acumulado pela inteligência digital.
Tudo
leva a crer que é “apenas” mais um ciclo nos avanços e contradições das
ciências e técnicas, porque, ao final, as cabeças pensantes, que sempre
iluminaram o conhecimento humano, e que contribuíram para as grandes
descobertas científicas, retornarão seus lugares de vanguarda na construção do
saber.
2 INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Existe
permeando o vocábulo “rede”, ainda que veladamente, a ideia latente de
“aprisionamento” dos frequentadores destes espaços virtuais ao magnetismo e
artificialidade que oferecem aos seus “cativos” seguidores, além do crescente
incentivo à superficialidade da leitura e mínima avaliação crítica do que é
postado.
A
inteligência natural, decorrente da racionalidade comum aos seres humanos,
precisa ser desenvolvida, vale dizer, tirada do “envoltório”, que a inércia
mental a coloca e conduzir a níveis elevadíssimos de intelecção; a exemplo de
grandes pensadores, filósofos, mestres etc, tanto do passado, quanto do
presente.
Por
outro tanto, a “inteligência artificial”, conforme convencionado, que rotula de
“smart” tudo o que toca, tem à frente
em seu comando os avanços da Robótica, da Mecatrônica, da Informática,
desestimulando o raciocínio humano, ou seja, “smart” são apenas os aparelhos...
Assim,
as ainda impensáveis formas digitais de substituição da capacidade humana de
pensar, fazer e se comunicar, no entanto, não têm contribuído para a evolução
do ensino, da pesquisa e do saber científico nos meios acadêmicos; sobretudo em
ciências humanas, representando sérios obstáculos às novas gerações quanto ao
“prazer de pensar”...
Ademais,
outros aspectos que se põem à reflexão, dentre estes, diante da problemática
precitada, estão: a transferência contínua de atividades rotineiras aos
controles remotos; o distanciamento crescente entre as pessoas pela facilidade
imediatista da comunicação digital; os riscos à invasão da intimidade e
privacidade dos internautas e a violação dos direitos fundamentais à
informação, à segurança e à prioridade, para citar, apenas, alguns dos mais
persistentes desafios à inteligência humana e à comunicação digital.
3 PERCEPÇÃO
MEDIANA DO SABER E RUPTURAS SOCIAIS
Como assinalado, a mente humana submissa ao fascínio das imagens, desde cedo cria hábitos de pensar minimamente, reportando-se, de contínuo, às informações nem sempre verídicas que se encontram disponíveis nos meios digitais.
Por
outro lado, danos físicos ao desenvolvimento da estrutura corpórea da criança,
do adolescente e do jovem, são apontados em palestras, cursos e livros,
ressaltando-se a publicidade de alimentos, o sedentarismo dos “aparelhos
inteligentes”, e da obesidade, acompanhados do aumento de índices não saudáveis
de colesterol, glicose, triglicerídeos, etc.
As
contribuições positivas da Robótica à locomoção e ao atendimento de pacientes
idosos, com mobilidade reduzida ou não; a pessoas com necessidades especiais;
doentes etc, são de grande valia; porém, o seu emprego em todos os aspectos
rotineiros, inclusive substituindo o desempenho físico, pode incentivar a
acomodação e o sedentarismo dos presentes e, sobretudo, futuras gerações.
Inegavelmente, que o tempo disponível aos esportes, ao lazer e ao descanso são
efeitos altamente atrativos da automação no trabalho e em casa.
A
mobilidade urbana é diretamente influenciada pela internet das coisas, a partir
do momento que propicia a interconexão dos modais de transporte,
descongestionando os pontos de acesso e agilizando a vida dos usuários.[4]
De
alguma forma, no entanto, o mau uso das invenções digitais têm causado danos à
saúde física e mental de seus usuários pelas facilidades que oferece.
De início, a Internet criada
com fins estratégicos, com o passar do tempo expandiu-se para outros campos,
nem sempre tão contributivos à inteligência humana:
É extraordinário pensarmos que
a Internet, inicialmente concebida e voltada exclusivamente a finalidades
militares, tendo servido logo após também como meio eficaz para se
interconectarem universidades e centros de pesquisa, possa atualmente se
apresentar como um mercado global, de potencial quase que incomensurável,
frequentado incessantemente por consumidores e empresários de todas as ordens.[5]
O distanciamento crescente
entre as pessoas nos aspectos afetivos, familiares e sociais causa uma série de
transtornos na construção de firmes vínculos de respeito. Sem a preservação de
valores e tradições culturais, vale dizer, ocorreu uma visível padronização
negativa dos comportamentos, em que o egoísmo e o desapreço aos seres humanos
tornou-se uma prática constante:
Endereços que fazem campanha
contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação de racistas por
meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa dos direitos
humanos. Acredita-se que a rede está facilitando a divulgação do racismo e os sites que fazem essas campanhas estão
aumentando. Skinheads, nazistas,
nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas ideologias e
estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.[6]
É bem
verdade que os espaços digitais também oferecem instrumentos úteis à divulgação
de boas práticas, de solidariedade e de promoção da qualidade de vida e do
conhecimento, porém não correspondem à maioria das postagens.
Os
riscos à invasão da privacidade e intimidade são tantos e tão complexos que sua
enumeração se torna inviável; porém, o que mais espanta é o desconhecimento
generalizado dos efeitos civis e penais que acarretam aos ofensores da
dignidade alheia:
Os atentados frequentes à
intimidade, pelos meios de comunicação só podem ser inibidos, no âmbito civil,
com indenizações exemplares, que tornem desinteressantes as explorações
sensacionalistas de aspectos embaraçosos da vida privada das pessoas.[7]
O direito à intimidade exige o
respeito a fatos ou situações, ainda que verdadeiros, que possam causar
vergonha ou constrangimento diante da sociedade. A desmoralização pública,
mesmo nestes casos, não representa interesse legítimo do público conhecer fatos
que em nada acrescentam de positivo aos bons costumes. Refere-se o autor
precitado ao “direito ao segredo da desonra”, que se apresenta como
desdobramento do direito à intimidade [8]
Sem dúvida que o direito
fundamental à informação (art. 5º; XIV), assegurado na Lei Maior, pressupõe a
divulgação de notícias, fatos e circunstâncias diversas, respeitados os limites
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) [9]
Envolvem a questão da invasão
da privacidade, além dos danos morais, indenizáveis, a prática de crimes, como
a calúnia, injúria e a difamação, previstas na lei penal, além da violação da propriedade
do software, com o uso ilegal de
programas, não autorizados, mesmo que sejam, apena, alguns minutos[10]
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os
avanços promovidos pelas conquistas da informática são inúmeros; mas nem sempre
respeitando o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à
dignidade da pessoa humana etc; valores que devem alicerçar uma sociedade
livre, justa e solidária (art. 3º, III, CF), conforme previsto na Lei Maior de
1988.
O
mercado global e o comércio eletrônico valem-se da tecnologia para,
literalmente, “atormentar” a vida dos usuários com mensagens (spam), a partir dos locais que frequenta,
capturados os dados por meio de cartões de crédito, bancos, sites consultados, lojas etc.
O
Direito Digital é uma área nova e instigante, sem volta, porém, por detrás do
mundo atraente, artificial e magnético da virtualidade se encontra a “pessoa”,
cuja vulnerabilidade determina respeito e redobrado cuidado.
Os
desafios da sociedade do século XXI não estão nas conquistas da informação, mas
na forma como se processa e como contribui para o desenvolvimento da
inteligência humana, tirando-a do limbo da “mediocridade” e elevando-a ao
patamar da genialidade...
Por
que apenas os aparelhos devem (ou podem) ser “smart” e as pessoas não?
As
rupturas sociais dos valores morais se processam nos meandros obscuros dos
“grupos” das redes, em que se apresentam “novas” opções de vida e escolhas que
não respeitam as diferenças naturais entre os seres humanos; tais como étnicas,
religiosas, econômicas, intelectuais etc; visto que procuram “uniformizar” os
sentimentos, as práticas, os comportamentos, como se fossem únicas vias para o
sucesso; o bem-estar, a felicidade...
O
distanciamento entre as pessoas se amplia mais e mais, aparentemente
compensado pela comunicação diária por meio dos selfies, what’s etc. Mas a afetividade verdadeira, se constrói pela
proximidade, pelo diálogo face to face,
pelas divergências pessoais que não ocorrem com a devida sinceridade que os
meios digitais oferecem...
Não se
quer desvalorizar a rapidez, a clareza e a solução de inúmeros problemas de
ordem social, que foram promovidas pela Informática e pelos avanços da Robótica
e da Mecatrônica, para citar apenas estas, mas não ao ponto de esquecer que a
Pessoa é que deve ser o centro de todas as conquistas da Tecnologia e das
ciências em geral. A desumanização dos procedimentos, por desvios de
perspectiva da importância e instrumentalidade da inteligência artificial
permanece desafiando a compreensão humana.
[1]Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia - AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à diversidade.
[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em <http://www.planalto.gov.br
[4] COLUCCI, Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “Cidades Inteligentes”. Disponível em < https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/565376981/nova-agenda-urbana-prioriza-cidades-inteligentes>
[5] CARVALHO, Rodrigo Benevides. A internet e as relações de consumo; in Internet: o direito na era virtual. Org. Luis Eduardo Schoueri et al. São Paulo: Lacaz Martins, Halembech, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, 2000, p. 95.
[6] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23.
[7] SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de1988 e o Código Civil de 2002, São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 100.
[8] Idem, p. 73.
[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em <http://www.planalto.gov.br
[10] PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 72-73.