quarta-feira, 1 de agosto de 2018


ENVELHECIMENTO E ACESSIBILIDADE URBANA EM CIDADES SUSTENTÁVEIS

 
                                                                                         Maria da Glória Colucci[1]
 

1 INTRODUÇÃO

 

Observa-se no cotidiano das cidades uma crescente preocupação com a acessibilidade motora dos habitantes, idosos ou não, em decorrência de exigência legal e expectativa social no sentido da implantação de modelos de cidades inteligentes (smartcities).
No entanto, para além da mobilidade urbana há outros ângulos e possibilidades de recortes da acessibilidade ainda não explorados, porque dependentes de novas percepções culturais sobre a vida e as necessidades contemporâneas dos moradores das grandes metrópoles ou cidades de média e pequena densidade demográfica.
Os pesquisadores investigam com maior intensidade o que se tem concebido como “cidades sustentáveis”, não só do ponto de vista da diversidade de serviços que oferece, em termos de transporte, saúde, mobilidade, habitação, educação etc, mas que promova a qualidade de vida desde a infância até à velhice, com direitos e oportunidades iguais, conforme as diferenças etárias.
A vulnerabilidade humana assume um papel preponderante quando no traçado das cidades se considera importante a ativa participação de todos os segmentos sociais e faixas etárias, sobretudo, se no planejamento urbano são consideradas as peculiaridades individuais de seus habitantes.
Neste contexto, o envelhecimento populacional e a demanda por bens e serviços adequados aos maiores de 60 (sessenta) anos sobreleva de significado, avaliadas as urgências decorrentes das modificações físicas do envelhecimento, como a diminuição da sensibilidade visual, auditiva, cognitiva e motora.[2]
O lazer nem sempre é incluído como parte integrante da qualidade de vida da pessoa idosa, até porque os olhares familiares e institucionais estão mais direcionados para a saúde física e mental, aspectos estudados pela Geriatria (1914), especialidade médica que tem alcançado seguidos progressos na promoção da longevidade humana sadia.
Todavia, de outro tanto, não se pode deixar de repensar os meandros sociais e, particularmente, culturais, que exigem uma mudança de mentalidade em relação à pessoa idosa no século XXI, em que a idade cronológica deixou de ser o único referencial teórico para identificar uma crescente parcela da população produtiva, responsável e longeva.
Destarte, cabe à Gerontologia (1903) o estudo do envelhecimento como evolução da vida, desde o nascimento até à morte, cujos reflexos sociopolíticos, econômicos e culturais não se restrigem à pessoa do idoso, mas à família e à sociedade.
Em seus avanços doutrinários, a Gerontologia influenciou muitos preceitos legais, sobretudo, constitucionais, a exemplo do que está no art.230, da Constituição de 1988, que prescreve o dever de amparo às pessoas idosas, no Título VIII, que regula a Ordem Social.[3]
Dentre os princípios assegurados pelo art. 230, o direito ao amparo vem acompanhado da “participação na comunidade”, além da defesa de sua “dignidade e bem-estar” e garantia do “direito à vida”.[4]
O precitado art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever ético-jurídico de amparar as pessoas idosas, corroborado, posteriormente, pela Política Nacional do Idoso (1994),[5] e pelo Estatuto do Idoso (2003).[6]
 
2 PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA EM CIDADES PLANEJADAS E O “DIREITO DE AMPARO”
        
Conforme ressalta Fabiana Rodrigues Barletta, é razoável compreender na hermenêutica constitucional a importância do direito de amparo:
 
Pelo seu conteúdo de significado e por sua relevância, o direito de amparo da pessoa idosa pode ser equiparado aos fundamentais e ter, em seu favor, o mesmo tratamento destinado a esses pela interpretação do art. 5º,§ 2º, da Constituição brasileira. O objetivo desse artigo é o de expandir e aperfeiçoar o catálogo de direitos fundamentais por meio do critério da atipicidade.[7]
 
A participação social da pessoa idosa na cidade decorre da interpretação sistemática do ar. 230, CF, precitado, compreendido como direito ao acolhimento pela família, pela sociedade e pelo Estado. Em particular, smartcities devem ser planejadas para recepcionar, “acolher” o idoso, consoante “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput, CF), visando “garantir o bem-estar de seus habitantes”.[8]
A participação urbana oferece diversos desdobramentos, no caso da pessoa idosa, considerados aspectos de sua efetivação, por exemplo:
 
a)    semáforos sonoros e mais lentos, que emitam sons para os idosos com insuficiência visual e dão mais tempo à travessia;
b)    banheiros em praças e espaços públicos, adaptados às condições da pessoa idosa, em virtude das dificuldades decorrentes da incontinência que acompanha o processo de envelhecimento;
c)    calçadas e logradouros públicos que permitam a mobilidade dos idosos, sem aclives, declives, ressaltos ou desníveis;
d)    acessibilidade a pessoas idosas sem mobilidade (cadeirantes) ou com mobilidade reduzida (dependentes de bengalas, muletas, andadores etc);
e)    aparelhos para a prática de exercícios físicos, moderados, disponíveis em locais acessíveis às pessoas idosas, gratuitamente;
f)     cinemas, teatros, programações culturais, musicais, folclóricas etc, que propiciem a participação do idoso nos festejos, tradições etc, da comunidade.
g)    prédios públicos que possuam informações claras, simples e concisas, que facilitem a superação da insuficiência cognitiva da pessoa idosa, dificultando a compreensão de termos, indicações ou sinalizações digitalizados ou ícones desconhecidos à maioria dos idosos.
 
          
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            A inclusão urbana da pessoa idosa é um dever decorrente do prescrito no art. 230, da vigente Constituição, quando atribui à sociedade e ao Estado o “amparo ao idoso”, entendido como acolhimento responsável, além de respeitoso e digno à sua condição de cidadão, no exercício de seus direitos.
            As diferenças físicas e comportamentais, a partir dos 60 (sessenta) anos, entre os idosos, têm levantado muitos debates doutrinários, em virtude da longevidade da população, não só brasileira, ter aumentado muito, chegando-se a encontrar pessoas com 120 (cento e vinte) anos ou mais, lúcidos e fisicamente saudáveis; como em regiões de países mais desenvolvidos, ainda produtivos e sociáveis (Japão, Estados Unidos e outros).
            Todavia, com o peso do tempo, é inegável que alterações estruturais e funcionais do corpo humano, embora com alguma margem de diferença de indivíduo para indivíduo, sejam visíveis na média da população.[9] Fatores sociais, econômicos, políticos, hábitos alimentares, nível de instrução, ausência de vícios etc, somados às crenças religiosas, valores morais e vida sexual de uma pessoa, desde sua juventude, são determinantes para o envelhecimento saudável.
Envelhecer em um ambiente familiar e social, exercendo livremente o direito à locomoção, é constitucionalmente garantido (art. 5º, XV), “a qualquer pessoa”, podendo permanecer ou sair do território nacional com seus bens, respeitados os preceitos legais.[10]
A insuficiência cognitiva, a instabilidade do equilíbrio, que causa quedas frequentes; acrescidas da mobilidade reduzida, temporária ou não; e das condições socioeconômicas da população, devem ser levadas em conta na elaboração da política de desenvolvimento urbano e na expansão das cidades (art. 182, parágrafos e incisos, CF).
Vários fatores justificam a tomada de decisões dos gestores públicos para o atingimento dos objetivos propostos na Agenda Urbana, firmada em 2016, em Quito, conforme já analisado anteriormente em texto disponível à pesquisa.[11]
A vulnerabilidade da pessoa idosa aumenta a partir da constatação das fragilidades físicas e mentais, que acometem a pessoa a partir dos 60 (sessenta) anos, associadas a comorbidades, que provocam na pessoa idosa um sentimento de tristeza, ainda que passageiro, mas que ao se prolongar (depressão), afeta o sono, o apetite, as relações familiares, retirando do idoso a alegria de viver.[12]
Aprender a lidar com as mudanças da vida é um processo educativo que se inicia na infância e que a sociedade deve priorizar no planejamento de cidades sustentáveis, conforme prevê a Agenda Global (ONU, 2015-2030, em seu Objetivo 11: “Tornar as cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[13]
A educação para a vida longa começa com a alimentação sadia, exercícios físicos, atividades intelectuais e lúdicas, participação social, dentre outras providencias que cidades inteligentes devem (e podem) promover.


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2] www.gerosaude.com.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Lei n.8.848, de 4 de janeiro de 1994: Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto n.1948, de 3 de julho de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[6] BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003: Estatuto do Idoso. Disponível em www.planalto.gov.br
[7] BARTELLA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010, p.83.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[9] MILLAN, Betty. A mãe eterna: morrer é um direito. Rio de Janeiro: Record, 2016.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] COLUCCI. Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “cidades inteligentes”. Disponível em revistacazemek.blogspot.com
[12] COLUCCI. Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[13] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Agenda 2030; disponível em www.nacoesunidas.org

INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NA PERCEPÇÃO SOCIAL

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 
            Os meios de comunicação ao cumprirem o papel de informar a sociedade nem sempre se apercebem da forte influência sobre a forma de pensar e agir das pessoas diante dos conflitos.
            Em razão do contínuo fluxo de informações, os dilemas existenciais se intensificam no cotidiano das famílias, motivadas pelas contradições vivenciadas nos ambientes domésticos, causadas pelo desemprego, estresse, doenças, separações etc. Explodem em forma de violência contra os mais vulneráveis, sobretudo, crianças, idosos e mulheres. Em sua forma mais perversa se caracteriza como violência física em situações extremas, chegando à causação de lesões graves e homicídios.
            Embora a prática da violência intrafamiliar sempre tenha existido, a sociedade, o legislador e as autoridades públicas têm dado maior atenção aos frequentes casos de violência doméstica; devido à visibilidade que a mídia propicia, despertando o repúdio da sociedade para os antigos costumes violentos do ambiente familiar; como o estupro, o abandono de incapaz, o infanticídio e o incesto.
            Refletindo a violência familiar na escola e nos esportes, constata-se um recrudescimento dos ataques verbais (xingamentos), físicos (chutes e até lesões graves e mortes) e morais (bullying), sem que ainda se tenha encontrado uma forma de conciliar a latente agressividade do ser humano com o bom convívio na adolescência e juventude.
            Causando espanto, verifica-se até mesmo entre adultos evidências de descontrole como pais, mediante agressões aos filhos, desde palmadas, vedadas por lei, até surras prolongadas com varas, chicotes, e outros instrumentos perfurocortantes. 
            Quanto ao papel educativo da escola é apenas (ou deve ser) uma desconstrução das formas violentas de trato dos problemas pela família, porque as marcas físicas e os traumas emocionais experimentados pelos alunos estão enraizados nas relações familiares disfuncionais.
            A Constituição de 1988 fixa como princípio, expressamente, sob a epígrafe “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). Embora tenha sido lenta a evolução humana neste sentido, a tutela jurídica é essencial à continuidade da família.[2]
 
2 DESENVOLVIMENTO CULTURAL HUMANO E COMUNICAÇÃO
 
            O desenvolvimento social atravessou fases prolongadas, em que o homem superou a sua condição de ser dominado pelos instintos até se tornar capaz de produzir bens para sua utilidade; comunicar-se mediante uma linguagem articulada e atribuir aos sons sentidos capazes de traduzir seus sentimentos, vontades e interesses.
            Ao conviver em grupo precisou respeitar certos padrões de conduta, envolvendo os mais próximos e observando as hierarquias, preservando a sobrevivência e a continuidade da espécie, sob as mais diferentes formas associativas:
 
Em todas as sociedades humanas encontra-se uma forma qualquer de família. Sua posição, dentro do sistema mais amplo de parentesco, pode oscilar muito, desde um lugar central e dominante (sociedade ocidental) até uma situação de reduzida importância (povos ágrafos), que dão maior destaque ao grupo de parentesco, mais amplo do que a unidade representada por marido, mulher e filhos.[3]
 
            A verdade é que a necessidade humana de viver em grupo é muito mais uma condição biopsíquica; do que uma escolha consciente. Assim, a segurança, o bem-estar e a complementariedade dos atributos individuais exigem que cada um participe do grupo conforme suas habilidades para, igualmente, receber do grupo o que precisa.
            O isolacionismo de alguns reflete, na mais das vezes, um desvio do padrão humano gregário, por opção ou por inadaptação à ordem social estabelecida. Ao rebelar-se contra as regras, ainda que mínimas, da convivência familiar ou social, o indivíduo provoca desarmonia no ambiente, gerando reações violentas dos outros membros do grupo, dependendo do grau e hierarquia dos desafiados (pais, professores, empregadores, autoridades, líderes religiosos etc).
            A reação violenta é resultado do retorno inconsciente às práticas instintivas, em que os freios desaparecem e as respostas brutais assumem o comando do conflito, mediante agressões físicas, rompendo os modelos éticos adotados pelo grupo (valores, crenças, regras e tradições religiosas).
            Neste contexto, o Direito procura, mediante modelos de conduta, adredemente fixados, prescrever quais atos são considerados lesivos (ilícitos) e quais são recepcionados pelo grupo (família, escola, sociedade) como lícitos (permitidos/ obrigatórios). A linguagem se constituiu no principal veículo de comunicação dos padrões (costumes) adotados pelos grupos.
            Embora séculos nos separem da invenção da imprensa (Gutemberg, 1430), a comunicação de ideias, imagens, sentimentos etc promoveu ao redor do mundo revoluções, quedas de impérios, rupturas e graves crises econômicas e, ainda hoje, prossegue o seu fluxo de informações, mais falsas (fake news) do que verdadeiras.[4]   
             O Humanismo, que precedeu o movimento renascentista, deu “asas” ao pensamento humano da modernidade (XIV – XVI), lançando as bases do racionalismo cartesiano (França, XVII – XVIII), a partir de quando a razão laica, universal e neutra se propôs construir a Verdadeira Ciência.[5]
            A Ciência da Comunicação desempenha, hoje, forte papel formador das convicções, crenças, ideologias etc, disseminando pelos mais diferentes instrumentos impressos, digitais, musicais, literários, folclóricos etc, ideias (propagandas) e bens (publicidade), influenciando os comportamentos individuais e coletivos (como é o caso das redes sociais).  
            No entanto, o que se observa é que instrumentos tão importantes para a formação da opinião pública ainda não são direcionados para o bem-estar de todos, com a intensidade que possuem, divulgando muito mais ações humanas prejudiciais à vida dos cidadãos, à família e ao meio ambiente; do que promovendo a sadia comunicação, conforme os princípios do art. 221, I a IV, da Constituição de 1988.[6]
 
2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: DEVASSAMENTO DA INTIMIDADE FAMILIAR
 
            A violência, constantemente divulgada nos noticiários, apenas banaliza e desumaniza os cidadãos, sobretudo jovens e adolescentes, no que se refere à dignidade da mente, do corpo e da vida, como valores axiais de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF).[7]
            Em particular, tome-se a violência doméstica, como triste exemplo, divulgada pelas redes de comunicação, ferindo, frequentemente, os mais elementares valores e princípios referentes à intimidade e privacidade das pessoas, conforme a Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, no seu art. 11:
 
1)     Toda pessoa tem o direito de ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida.
2)     Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, sua família, seu lar ou sua correspondência, ou ataques ilegais à sua honra ou reputação.
3)     Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[8]
 
A vida privada deve ser (precisa ser) preservada de incursões indevidas, indiscrições abusivas, em que as desonras individuais e familiares se coloquem à mostra, sem contribuir, em nada, para o bem de todos, por mera “espetaculização”, perdendo o sentido de informação. Destaque-se o que dispõe a Resolução nº 428, de 23 de janeiro de 1970, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, sobre a intimidade como um bem:
 
 
O direito ao respeito à vida privada consiste essencialmente em levar sua vida como entender com um minimum de interferências. Diz respeito à vida privada, familiar e comunitária, integridade física e moral, honra e reputação, ao fato de não ser apresentado sob um falso vislumbre, à não divulgação de fotos inúteis e embaraçosas, à publicação sem autorização, de fotografias privadas, à proteção contra a espionagem e às indiscrições injustificáveis ou inadmissíveis, à proteção contra a utilização abusiva de comunicações privadas, à proteção contra a divulgação de informações comunicadas ou recebidas confidencialmente por um particular.[9]
 
 
No entanto, havendo necessidade de uso de imagens, fotografias, documentos privados etc, além dos limites legais, representados pela necessidade de informações jornalistas, devem ser resguardados interesses de terceiros e vulneráveis.
Campanhas virtuais e redes de apoio em defesa dos direitos de mulheres, crianças, idosos, moradores de rua, dependentes de drogas, transgêneros, dentre outros segmentos vulneráveis, trazem à tona perante a sociedade o descaso das políticas públicas em questões de violência e invasão da vida privada e familiar.
Para a violência psíquica sofrida pela exposição indevida aos meios de comunicação, embora haja remédios legais para a reparação pecuniária do dano havido, ou a tipificação penal da ação ou omissão praticada, torna-se, sob o ponto de vista moral irreparável, adoecendo física e mentalmente a pessoa atingida.
O instinto de vingança têm incentivado postagens violentas nas redes sociais, expondo situações íntimas de casais, nudes e outras perversidades que constituem a revenge porn.[10]
Pesquisas evidenciam a crescente onda de violência no ambiente familiar, onde mulheres, crianças, idosos, serviçais domésticos, pessoas com deficiência, dentre outros, são agredidos física e moralmente, sem que haja resposta institucional à altura.[11]
Estatísticas oficiais relatam dados alarmantes em que estupros de crianças e adolescentes são cometidos por homens próximos (parentes, vizinhos, amigos da família).[12]
Por outro tanto, estupro e racismo evidenciam o ódio interrracial e o menosprezo pela dignidade das pessoas negras; conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) torna público.[13] 
O SUS – Sistema Único de Saúde nos atendimentos efetuados constata que duas em cada três pessoas vítimas de violência doméstica ou sexual são meninas e mulheres.[14]
Acrescente-se a este cenário tenebroso a violência de gênero na internet; a divulgação de registros íntimos e o seu compartilhamento digital; violações da dignidade e intimidade da população LGBT, conforme Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil.[15]
Ainda que breves, as referências precitadas deixam evidentes os traços perversos das ofensas aos direitos fundamentais, em particular o princípio ético da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).[16]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015), tem por meta principal a transformação do “nosso mundo”, cuja base é “[...] a decisão de construir um futuro melhor para todas as pessoas, incluindo as milhões às quais foi negada a chance de levar uma vida decente, digna e gratificante e de alcançar seu pleno potencial humano” (item 50).[17]
            Quanto ao Objetivo 16 da Agenda Global precitada, visa “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.[18] 
            Dentre as metas do Objetivo 16 está “reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada, em todos os lugares” (16.1). [19]
            Em especial, o Objetivo 5 da Agenda se propõe a “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[20]
            Neste último caso, o Objetivo 5 procura “acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte” (5.1) e “eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas” (5.2). [21]
            Quanto às influências da mídia na formação da consciência crítica social face à violência doméstica foram referidas no texto a banalização da violência, a espetaculização dos fatos e a invasão da privacidade e intimidade domésticas como efeitos negativos; ao passo que se deixou evidente que os mesmos instrumentos de comunicação, representados pela imprensa, pela mídia televisiva e as estatísticas oficiais e privadas, podem conscientizar a sociedade da urgente necessidade de respeito e proteção à família.
 
REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em:
[3] MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zelia Neves. Antropologia: uma introdução. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 92.  
[4] FAKE NEWS: palavra inglesa que expressa notícias falsas, verdades manipuladas, fatos inexistentes, mentirosos, com a finalidade de influenciar a opinião pública.
[5] LOBO, R. Haddock. História geral. São Paulo: Melhoramentos, 1961, p. 96.
[6] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[7] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[8] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104.
[9] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104-105.
[10] MECABÔ, Alex. Direitos humanos fundamentais e a antropologia das emoções: a prática da revenge porn. Curitiba: Instituto Memória Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016.
[11] COLUCCI, Maria da Glória. Dominação e feminicídio: reflexos da vulnerabilidade masculina face ao empoderamento da mulher. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[12] BRASÍLIA. Anuário brasileiro de segurança pública. 2017. Disponível em:  .
[13] IPEA. Instituto de pesquisa econômica aplicada. 2018. Disponível em: .
[14] BRASÍLIA. Mapa da Violência 2012: homicídios de mulheres no Brasil. Disponível em: .
[15] BRASÍLIA. Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil. Disponível em:  .
[16] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[17] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2016. Coordenadoria-geral de desenvolvimento sustentável (SGDES) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Disponível em: .
[18] Ibidem.
[19] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
[20] Ibidem, loc. cit., loc. cit.
[21] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2016: item 5.2. Disponível em: .