INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NA PERCEPÇÃO SOCIAL
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
1 INTRODUÇÃO
Os meios de comunicação ao
cumprirem o papel de informar a sociedade nem sempre se apercebem da forte
influência sobre a forma de pensar e agir das pessoas diante dos conflitos.
Em razão do
contínuo fluxo de informações, os dilemas existenciais se intensificam no
cotidiano das famílias, motivadas pelas contradições vivenciadas nos ambientes
domésticos, causadas pelo desemprego, estresse, doenças, separações etc.
Explodem em forma de violência contra os mais vulneráveis, sobretudo, crianças,
idosos e mulheres. Em sua forma mais perversa se caracteriza como violência
física em situações extremas, chegando à causação de lesões graves e
homicídios.
Embora a
prática da violência intrafamiliar sempre tenha existido, a sociedade, o
legislador e as autoridades públicas têm dado maior atenção aos frequentes
casos de violência doméstica; devido à visibilidade que a mídia propicia,
despertando o repúdio da sociedade para os antigos costumes violentos do
ambiente familiar; como o estupro, o abandono de incapaz, o infanticídio e o
incesto.
Refletindo
a violência familiar na escola e nos esportes, constata-se um recrudescimento
dos ataques verbais (xingamentos), físicos (chutes e até lesões graves e
mortes) e morais (bullying), sem que
ainda se tenha encontrado uma forma de conciliar a latente agressividade do ser
humano com o bom convívio na adolescência e juventude.
Causando
espanto, verifica-se até mesmo entre adultos evidências de descontrole como
pais, mediante agressões aos filhos, desde palmadas, vedadas por lei, até
surras prolongadas com varas, chicotes, e outros instrumentos
perfurocortantes.
Quanto ao
papel educativo da escola é apenas (ou deve ser) uma desconstrução das formas
violentas de trato dos problemas pela família, porque as marcas físicas e os traumas
emocionais experimentados pelos alunos estão enraizados nas relações familiares
disfuncionais.
A
Constituição de 1988 fixa como princípio, expressamente, sob a epígrafe “Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” que: “A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). Embora tenha sido
lenta a evolução humana neste sentido, a tutela jurídica é essencial à
continuidade da família.[2]
2 DESENVOLVIMENTO
CULTURAL HUMANO E COMUNICAÇÃO
O
desenvolvimento social atravessou fases prolongadas, em que o homem superou a
sua condição de ser dominado pelos instintos até se tornar capaz de produzir
bens para sua utilidade; comunicar-se mediante uma linguagem articulada e
atribuir aos sons sentidos capazes de traduzir seus sentimentos, vontades e
interesses.
Ao conviver
em grupo precisou respeitar certos padrões de conduta, envolvendo os mais
próximos e observando as hierarquias, preservando a sobrevivência e a
continuidade da espécie, sob as mais diferentes formas associativas:
Em todas as sociedades humanas encontra-se uma forma qualquer
de família. Sua posição, dentro do sistema mais amplo de parentesco, pode
oscilar muito, desde um lugar central e dominante (sociedade ocidental) até uma
situação de reduzida importância (povos ágrafos), que dão maior destaque ao
grupo de parentesco, mais amplo do que a unidade representada por marido,
mulher e filhos.[3]
A verdade é
que a necessidade humana de viver em grupo é muito mais uma condição
biopsíquica; do que uma escolha consciente. Assim, a segurança, o bem-estar e a
complementariedade dos atributos individuais exigem que cada um participe do
grupo conforme suas habilidades para, igualmente, receber do grupo o que
precisa.
O
isolacionismo de alguns reflete, na mais das vezes, um desvio do padrão humano gregário,
por opção ou por inadaptação à ordem social estabelecida. Ao rebelar-se contra
as regras, ainda que mínimas, da convivência familiar ou social, o indivíduo
provoca desarmonia no ambiente, gerando reações violentas dos outros membros do
grupo, dependendo do grau e hierarquia dos desafiados (pais, professores,
empregadores, autoridades, líderes religiosos etc).
A reação
violenta é resultado do retorno inconsciente às práticas instintivas, em que os
freios desaparecem e as respostas brutais assumem o comando do conflito,
mediante agressões físicas, rompendo os modelos éticos adotados pelo grupo
(valores, crenças, regras e tradições religiosas).
Neste
contexto, o Direito procura, mediante modelos de conduta, adredemente fixados,
prescrever quais atos são considerados lesivos (ilícitos) e quais são
recepcionados pelo grupo (família, escola, sociedade) como lícitos (permitidos/
obrigatórios). A linguagem se constituiu no principal veículo de comunicação
dos padrões (costumes) adotados pelos grupos.
Embora séculos
nos separem da invenção da imprensa (Gutemberg, 1430), a comunicação de ideias,
imagens, sentimentos etc promoveu ao redor do mundo revoluções, quedas de
impérios, rupturas e graves crises econômicas e, ainda hoje, prossegue o seu
fluxo de informações, mais falsas (fake news)
do que verdadeiras.[4]
O Humanismo, que precedeu o movimento
renascentista, deu “asas” ao pensamento humano da modernidade (XIV – XVI),
lançando as bases do racionalismo cartesiano (França, XVII – XVIII), a partir
de quando a razão laica, universal e neutra se propôs construir a Verdadeira
Ciência.[5]
A Ciência
da Comunicação desempenha, hoje, forte papel formador das convicções, crenças,
ideologias etc, disseminando pelos mais diferentes instrumentos impressos,
digitais, musicais, literários, folclóricos etc, ideias (propagandas) e bens
(publicidade), influenciando os comportamentos individuais e coletivos (como é
o caso das redes sociais).
No entanto,
o que se observa é que instrumentos tão importantes para a formação da opinião
pública ainda não são direcionados para o bem-estar de todos, com a intensidade
que possuem, divulgando muito mais ações humanas prejudiciais à vida dos
cidadãos, à família e ao meio ambiente; do que promovendo a sadia comunicação,
conforme os princípios do art. 221, I a IV, da Constituição de 1988.[6]
2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: DEVASSAMENTO DA INTIMIDADE FAMILIAR
A
violência, constantemente divulgada nos noticiários, apenas banaliza e
desumaniza os cidadãos, sobretudo jovens e adolescentes, no que se refere à
dignidade da mente, do corpo e da vida, como valores axiais de uma sociedade
livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF).[7]
Em
particular, tome-se a violência doméstica, como triste exemplo, divulgada pelas
redes de comunicação, ferindo, frequentemente, os mais elementares valores e
princípios referentes à intimidade e privacidade das pessoas, conforme a
Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em São José da Costa Rica,
em 22 de novembro de 1969, no seu art. 11:
1)
Toda
pessoa tem o direito de ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida.
2)
Ninguém
pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, sua
família, seu lar ou sua correspondência, ou ataques ilegais à sua honra ou
reputação.
3)
Toda
pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[8]
A vida privada deve ser (precisa
ser) preservada de incursões indevidas, indiscrições abusivas, em que as
desonras individuais e familiares se coloquem à mostra, sem contribuir, em nada,
para o bem de todos, por mera “espetaculização”, perdendo o sentido de
informação. Destaque-se o que dispõe a Resolução nº 428, de 23 de janeiro de
1970, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, sobre a intimidade como
um bem:
O direito ao respeito à vida privada consiste essencialmente
em levar sua vida como entender com um minimum
de interferências. Diz respeito à vida privada, familiar e comunitária,
integridade física e moral, honra e reputação, ao fato de não ser apresentado
sob um falso vislumbre, à não divulgação de fotos inúteis e embaraçosas, à
publicação sem autorização, de fotografias privadas, à proteção contra a
espionagem e às indiscrições injustificáveis ou inadmissíveis, à proteção
contra a utilização abusiva de comunicações privadas, à proteção contra a
divulgação de informações comunicadas ou recebidas confidencialmente por um
particular.[9]
No entanto, havendo necessidade
de uso de imagens, fotografias, documentos privados etc, além dos limites
legais, representados pela necessidade de informações jornalistas, devem ser
resguardados interesses de terceiros e vulneráveis.
Campanhas virtuais e redes de
apoio em defesa dos direitos de mulheres, crianças, idosos, moradores de rua,
dependentes de drogas, transgêneros, dentre outros segmentos vulneráveis,
trazem à tona perante a sociedade o descaso das políticas públicas em questões
de violência e invasão da vida privada e familiar.
Para a violência psíquica sofrida
pela exposição indevida aos meios de comunicação, embora haja remédios legais
para a reparação pecuniária do dano havido, ou a tipificação penal da ação ou
omissão praticada, torna-se, sob o ponto de vista moral irreparável, adoecendo
física e mentalmente a pessoa atingida.
O instinto de vingança têm
incentivado postagens violentas nas redes sociais, expondo situações íntimas de
casais, nudes e outras perversidades
que constituem a revenge porn.[10]
Pesquisas evidenciam a crescente
onda de violência no ambiente familiar, onde mulheres, crianças, idosos,
serviçais domésticos, pessoas com deficiência, dentre outros, são agredidos
física e moralmente, sem que haja resposta institucional à altura.[11]
Estatísticas oficiais relatam
dados alarmantes em que estupros de crianças e adolescentes são cometidos por
homens próximos (parentes, vizinhos, amigos da família).[12]
Por outro tanto, estupro e
racismo evidenciam o ódio interrracial e o menosprezo pela dignidade das
pessoas negras; conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
torna público.[13]
O SUS – Sistema Único de Saúde
nos atendimentos efetuados constata que duas em cada três pessoas vítimas de
violência doméstica ou sexual são meninas e mulheres.[14]
Acrescente-se a este cenário
tenebroso a violência de gênero na internet; a divulgação de registros íntimos
e o seu compartilhamento digital; violações da dignidade e intimidade da
população LGBT, conforme Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil.[15]
Ainda que breves, as referências
precitadas deixam evidentes os traços perversos das ofensas aos direitos
fundamentais, em particular o princípio ético da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF).[16]
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015), tem por meta principal a transformação
do “nosso mundo”, cuja base é “[...] a decisão de construir um futuro melhor
para todas as pessoas, incluindo as milhões às quais foi negada a chance de
levar uma vida decente, digna e gratificante e de alcançar seu pleno potencial
humano” (item 50).[17]
Quanto ao
Objetivo 16 da Agenda Global precitada, visa “Promover sociedades pacíficas e
inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça
para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em
todos os níveis”.[18]
Dentre as
metas do Objetivo 16 está “reduzir significativamente todas as formas de
violência e as taxas de mortalidade relacionada, em todos os lugares” (16.1). [19]
Em
especial, o Objetivo 5 da Agenda se propõe a “Alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas”.[20]
Neste
último caso, o Objetivo 5 procura “acabar com todas as formas de discriminação
contra todas as mulheres e meninas em toda parte” (5.1) e “eliminar todas as
práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e
mutilações genitais femininas” (5.2). [21]
Quanto às
influências da mídia na formação da consciência crítica social face à violência
doméstica foram referidas no texto a banalização da violência, a
espetaculização dos fatos e a invasão da privacidade e intimidade domésticas
como efeitos negativos; ao passo que se deixou evidente que os mesmos
instrumentos de comunicação, representados pela imprensa, pela mídia televisiva
e as estatísticas oficiais e privadas, podem conscientizar a sociedade da
urgente necessidade de respeito e proteção à família.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e
Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do
Unicuritiba (2018).
[2]
BRASIL, Constituição (1988). Disponível em:
[3]
MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zelia Neves. Antropologia: uma
introdução. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 92.
[4]
FAKE NEWS: palavra inglesa que expressa notícias falsas, verdades manipuladas,
fatos inexistentes, mentirosos, com a finalidade de influenciar a opinião
pública.
[5]
LOBO, R. Haddock. História geral. São Paulo: Melhoramentos, 1961, p. 96.
[6]
BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[7]
BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[8]
SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o
direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São
Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104.
[9]
SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o
direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São
Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104-105.
[10]
MECABÔ, Alex. Direitos humanos fundamentais e a antropologia das emoções: a
prática da revenge porn. Curitiba:
Instituto Memória Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016.
[11]
COLUCCI, Maria da Glória. Dominação e feminicídio: reflexos da vulnerabilidade masculina
face ao empoderamento da mulher. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[12]
BRASÍLIA. Anuário brasileiro de segurança pública. 2017. Disponível em: .
[13]
IPEA. Instituto de pesquisa econômica aplicada. 2018. Disponível em: .
[14]
BRASÍLIA. Mapa da Violência 2012: homicídios de mulheres no Brasil. Disponível
em: .
[15]
BRASÍLIA. Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil. Disponível em: .
[16]
BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[17]
UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável. 2016. Coordenadoria-geral de desenvolvimento sustentável (SGDES)
do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Disponível em: .
[18]
Ibidem.
[19]
UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável.
[20]
Ibidem, loc. cit., loc. cit.
[21]
UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável. 2016: item 5.2. Disponível em: .
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