quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ASPECTOS CRÍTICOS DA TEORIA DO DIREITO NO SÉCULO XXI
 
Maria da Glória Colucci[1]
 1 INTRODUÇÃO
 
            A cultura jurídica contemporânea é o reflexo, ou mesmo adaptação, dos vários saberes humanos ao pensamento técnico e científico do Direito.
            Destarte, as teorias jurídicas, além de preservarem suas raízes romanas, mantêm-se em constante evolução procurando retratar os avanços das pesquisas em diferentes áreas, como se verifica na contínua renovação do vocabulário jurídico.
            Não só nos aspectos didático-pedagógicos influências ocorrem, mas novos ramos da Ciência do Direito despontam a cada época, trazendo contribuições às tratativas jurídicas, como o Biodireito, o Direito Digital, o Direito das Famílias etc.
            No entanto, há um núcleo permanente do conhecimento jurídico, que se depura a cada nova etapa evolutiva, constituindo-se na denominada Teoria do Direito, cujo objeto corresponde à elaboração dos conceitos jurídicos fundamentais aplicáveis ao estudo científico e técnico do Direito.
            Assim, dentre os muitos desafios a serem enfrentados pelos estudiosos do Direito e sua Ciência, encontra-se a diversidade de perspectivas doutrinárias que pode um mesmo tema ou problema comportar.
            A tradição jurídica e o dogmatismo que a acompanha representa, por um lado, uma espécie de “ancoradouro”, mas, ao mesmo tempo impede viagens mais longínquas e audaciosas por novas plagas...
 
2 VERTENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO
 
São, basicamente, três as grandes vertentes do pensamento jurídico consideradas as mais atuantes: a dogmática (séculos XVII-XIX); a zetética (século XX, década de 50) e a crítica (séc. XX, década de 80). Desde então passou-se a pensar e ensinar o Direito como instrumento de transformação social, procurando-se destacar a presença dos operadores do Direito no cenário conturbado e desigual em que grupos hegemônicos se apossam do poder sem promover a participação social na elaboração das leis.
No entanto, pode-se observar alguns traços convergentes nas diferentes escolas, correntes e propostas ou tendências de sua conceituação, com um mínimo de universalidade e permanência, a saber: a existência de uma estrutura de poder, padrões de conduta escolhidos como desejáveis, consequências pela inobservância dos padrões e a possibilidade de uso da força para a obediência ao que for estabelecido.
            Desta forma, algumas constantes se fazem presentes em todas as propostas hermenêuticas do fenômeno jurídico, sinteticamente esboçadas assim: poder, padrão (modelo) de conduta, sanção e coerção; utilizando-se uma nomenclatura já assente na linguagem jurídica.
            No que respeita às estruturas de poder, como em relação ao estabelecimento de padrões, ou na prescrição da sanção ou intensidade da coerção, as divergências são muitas, o que permite vislumbrar, de relance, porque se podem encontrar tantos tipos de definições.
            Procurando agrupá-las, Luiz Fernando Coelho identifica a existência de dogmáticos, zetéticos e críticos[2]. No entanto, sob outro ângulo, Dimitri Dimoulis reúne-as sob o foco do que denomina de abordagens apologética, crítica e neutra, não desprezando os “elementos fixos”, que assinala.[3]
            A subjetividade ou “carga emotiva” que se reflete nas distintas conceituações, aliada aos fatores sociais, políticos, religiosos e tanto outros, impede, ao ver do autor precitado, que haja a presença de neutralidade (isenção de ânimos) na maioria dos casos:
 
As definições que encontramos nos livros jurídicos refletem a ideologia profissional de uma determinada categoria de pessoas. Pedir, então que um jurista defina o Direito seria tão arriscado como pedir a um torcedor de futebol que faça uma avaliação objetiva de sua equipe.[4]
 
A afirmação feita por Dimitri Dimoulis traduz o fato de que o Direito está de tal modo entrelaçado à vida das pessoas, não apenas dos profissionais que o escolheram como ofício; o que reflete as tendências do contexto em que surgem as definições. No entanto, a defesa apaixonada de uma ideia (apologia) não deve superar a objetividade que uma definição científica exige.
Acrescenta Dimoulis outras perspectivas, como a de Ihering (1818-1892), que considera crítica, no sentido de conceber o Direito como instrumento de força, de domínio, fortalecedor dos mecanismos de opressão sobre um grupo.[5] 
Propõe, a seu modo, Dimitri Dimoulis uma definição neutra, a partir da percepção do que identifica como imune às convicções pessoais, qual seja, “uma definição objetiva do direito”: “O direito das sociedades modernas é um conjunto de normas que objetiva regulamentar o comportamento social”.[6] 
O que se pode extrair das inevitáveis comparações é o caráter social, político e ético do Direito, que brota de sua origem cultural, como criação humana, inspirada no que se crivou dos valores de um grupo, em um contexto histórico; conforme as diversas teorias zetéticas o concebem.
Em Hans Kelsen (1881-1973), a “pureza metodológica” e a “neutralidade axiológica” são os pilares de uma Ciência do Direito que se desvinculou dos aspectos pertinentes a outras áreas do conhecimento (“ruptura epistemológica”), como discorre Fábio Ulhoa Coelho:
O cientista do direito deve se ocupar exclusivamente da norma posta. Os fatores interferentes na produção da norma, bem como os valores que nela se encerram são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica.[7]
 
            A diretriz metodológica que conferiu ao saber jurídico o tão almejado status de ciência, foi a pureza metodológica, que teve em Hans Kelsen o suporte teórico necessário. Considerando o contexto histórico-político de sua criação, em que se costumava fundamentar o conhecimento jurídico em bases filosóficas, sociológicas e de outras raízes, ao propor um saber neutro, promoveu a ruptura epistemológica de que precisava. Ao desvencilhar a Ciência do Direito de outros saberes, Hans Kelsen propiciou novos horizontes à pesquisa e investigação do Direito.
            No entanto, o seu positivismo estatal mostrou-se insuficiente às expectativas da sociedade, sobretudo, após as Guerras Mundiais, em que os direitos e garantias individuais e coletivos foram violados, impondo-se novas concepções de Direito; em meados do século XX.
            As várias transformações que o Estado sofreu em decorrência da necessidade da ser garantidor de direitos, somadas ao surgimento de organismos internacionais, além do fenômeno da globalização, determinaram que as teorias jurídicas se assentassem em novos alicerces. Passou-se, então, a ver a premente necessidade de se construir o Direito Nacional com base na participação social (dos cidadãos) e na cooperação internacional (dos Estados).
            Conflitos, ideologias políticas, econômicas, sociais e de toda ordem mesclam o cenário jurídico em que se debatem os atores, pesquisadores, técnicos e cientistas do Direito.
            Procurando refletir as tendências do século XXI, o foco do Direito e de suas construções teóricas se encontra na dignidade da pessoa humana. Sem desprezar as já sedimentadas doutrinas de cada povo, visando conciliá-las com o fundamental respeito à pessoa, a Ciência do Direito se direciona para um modelo lógico-formal mais flexível, conforme assinala Sidney Guerra:
 
A valorização da dignidade da pessoa humana ganha importância tanto do Direito interno dos Estados (com a previsão legislativa consagrada nas Constituições substanciais e/ou formais na categoria de direito fundamental e, não tão raramente, na categoria de estrutura organizacional dos próprios Estados), como no plano internacional (em especial, com celebração de vários Tratados Internacionais)[8]
 
Neste contexto, novas propostas epistêmicas surgiram, mas, ainda, predomina a percepção dogmática kelseniana, lastreada em uma pretensa neutralidade científica, o que em termos de ciência humana é quase impensável, visto que o “humano” e o “social” são, basicamente, axiológicos:
 
Mas, o que se entende por dogmática jurídica? Aproximando-os de seu uso mais generalizado, diremos que é a atividade que tem a pretensão de estudar o Direito Positivo vigente sem construir sobre o mesmo juízos de valor.[9]
 
Em toda teoria, por mais engenhosa que possa parecer, há traços marcantes do contexto em que surgiu e da percepção que gerou no seu criador. Compreendida como mais um degrau na evolução do conhecimento, por mais duradoura que pretenda ser, há sempre um momento em que é superada, senão em toda a sua extensão, pelo menos em parte dela.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
As ideologias se mesclam às culturas nacionais e internacionais, formando um bloco epistêmico para o qual convergem sentimentos, tradições, valores, princípios etc, que constituem a base de novas teorias. Na interpretação das formas de expressão do Direito Positivo, a saber, a lei, a jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos, os princípios gerais de direito, a doutrina etc, deve-se levar em conta a presença de inúmeros fatores determinantes de sua criação, o que contradiz o modelo dogmático tradicional; havendo a necessidade de se recorrer à Justiça, como valor-fonte, para a construção de um conceito de direito.
Estão, desta forma, entrelaçados como conceitos conexos, a saber, Direito, Teoria do Direito e Ciência do Direito; refletindo diversas tendências na descrição (explicação) do fenômeno jurídico (dogmáticos); ou na compreensão deste mesmo fenômeno (zetéticos e críticos). Na busca de um sentido (significado) se concentram zetéticos (valores) e críticos (ideologias), ao passo que na neutralidade se fundamentam dogmáticos.
Correspondem a diferentes estágios de evolução do pensamento jurídico, como reflexos do pensamento jurídico universal. A título de diretriz metodológica, as explanações didáticas têm sido no sentido de apresentar variações doutrinárias na interpretação do fenômeno jurídico, com os seguintes conceitos (modelos lógicos) para o estudo do Direito pelos iniciantes:
 
a)    Direito “é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva” (Miguel Reale).[10]
 
b)    Teoria do Direito: “[...] esta teoria, resultado de uma análise comparativa das diversas ordens jurídicas positivas, fornece os conceitos fundamentais por meio dos quais o Direito Positivo de uma comunidade jurídica pode ser descrito” (Hans Kelsen).[11]
 
c)    Ciência do Direito: “A Ciência do Direito tem por objeto o estudo sistemático do Direito Positivo, bem como das questões referentes à elaboração, interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas” (Maria da Glória Colucci). [12]
 
Traduzem as precitadas conceituações diferentes vertentes, a saber, zetética (Miguel Reale); dogmática (Hans Kelsen). Quanto à última conceituação de Ciência do Direito, reúne elementos mais próximos à vertente dogmática, pela ênfase na Sistemática e Técnica Jurídica, presentes em seu texto. Este conceito desenvolveu-se com base nos fundamentos teóricos de diversos autores, sobretudo, de Garcia Maynez,[13] além de epistemólogos nacionais, a exemplo de Tércio Sampaio Ferraz[14] e Luiz Fernando Coelho.[15] 
Dentre os críticos merecem destaque no Brasil Luis Alberto Warat e Antonio Carlos Wolkmer, cujas contribuições à Teoria do Direito são inestimáveis, visto que ofereceram novos desenvolvimentos ao pensamento crítico da Escola de Frankfurt (Adorno, Marcuse, Habermas e Horkheimer).[16]

 




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] COELHO, Luiz Fernando. Introdução à crítica do direito. Curitiba: Livros HDV, 1983, p.22
[3] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.34-39.
[4] Id. p.35.
[5] Id. p.38.
[6] Id. p.39.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. São Paulo: Saraiva, 2001, p.2.
[8] GUERRA, Sidney. Direitos humanos & Cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p.109.
[9] WARAT, Luiz Alberto e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber jurídico. Rio de Janeiro: Eldorado, 1977, p.25.
[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.18.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. Luís Carlos Borges. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, in prefácio.
[12] COLUCCI, Maria da Glória. Sinopses de Teoria do Direito. Curitiba: Centro Universitário    Curitiba, 2015, p.4.
[13] MAYNEZ, Garcia. Introduccion al Estudio del Derecho. México: Ed. Porrua, 1974, p.125.
[14]FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994, 2.ed. p.40-50.
[15] COELHO, Luiz Fernando. Introdução à crítica do direito. Curitiba: Livros HDV, 1983, p.22
[16] WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.158.

terça-feira, 25 de julho de 2017


PACTO GLOBAL E SUSTENTABILIDADE CORPORATIVA VOLUNTÁRIA

 

Maria da Glória Colucci1
 

1.  INTRODUÇÃO

 
            O Pacto Global das Nações Unidas tem a finalidade de incentivar empresas e organizações a se unirem no sentido de realizar princípios ético-corporativos, em defesa da sociedade, da pessoa, do meio-ambiente e da governabilidade, combatendo a corrupção e promovendo o desenvolvimento.
            Os integrantes do Pacto Global, no Brasil, formam uma Rede, criada em 2003, vinculada ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visando ações colaborativas do setor privado com instituições públicas e da sociedade civil.2
           O Pacto Global objetiva, desde sua criação, como fundamento essencial e motivador de sua existência, estimular a comunidade empresarial internacional, para adoção de valores fundamentais que promovam a cidadania empresarial, contando, atualmente, com mais de 13.000 organizações signatárias.3
          Em suas práticas de negócios, os integrantes da Rede, no Brasil, e também no mundo, têm como diretrizes para o alcance dos objetivos pretendidos observar e fazer cumprir, além dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), 10 princípios que foram construídos com base em quatro declarações da ONU, como adiante se examinará.4
 

2.  Princípios do Pacto Global (ONU, 2000)

 
          A Rede Brasileira do Pacto Global (RBPG) tornou-se, com o lançamento dos ODS, em setembro de 2015, a principal responsável pela sua divulgação junto às empresas do setor privado no País, incentivando ações práticas das empresas em prol do desenvolvimento sustentável:

 
Em 2000, por iniciativa do então secretário-civil das Nações Unidas, Koffi Annan, as Nações Unidas aprovaram a fundação de um programa com vocação única na história da organização. O Pacto Global nasceu com a responsabilidade de aproximar o setor privado da agenda de desenvolvimento da ONU, em um esforço para que as empresas pudessem beneficiar a economia e a sociedade em todos os países. Em 15 anos, a iniciativa tem trazido grandes resultados em prol de uma economia ambiental e socialmente justa.5
         O Pacto Global, desta forma, propõe um engajamento maior das corporações, encorajando-as a terem um compromisso crescente e alinhamento gradativo com mudanças positivas na sociedade, no sentido de se tornarem mais sustentáveis.6
        Foram elencados Dez Princípios, universais, construídos com base em Declarações anteriores da ONU, assim resumidos, em 4 (quatro) eixos, concentrados em Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Contra a Corrupção:
 
a)     Direitos Humanos: 1. As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente; 2. Assegurar-se de sua não participação em violação a esses direitos.
b)    Trabalho: 3. Apoiar a liberdade de associação e reconhecer efetivamente o direito à negociação coletiva. 4. Extinguir todas as formas de trabalho forçado ou compulsório. 5. Eliminar a discriminação no emprego. 6. Abolir efetivamente o trabalho infantil.
c)     Meio Ambiente: 7. Apoiar a abordagem preventiva aos desafios ambientais. 8. Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental. 9. Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis.
d)    Contra a Corrupção: 10. Combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina.7
 

              As temáticas que estão concentradas nos Dez Princípios servem de foco ao direcionamento das empresas no planejamento interno e no diálogo com a sociedade civil; contribuindo para a causa da sustentabilidade global. Quando boas práticas empresariais são divulgadas, pelo compartilhamento de informações, outras ações são inspiradas, ampliando o leque de possibilidades no setor empresarial, na esfera privada.8
            Negócios inclusivos, estimulados pela discussão e pelos círculos de debates, oferecem oportunidades inovadoras nas organizações brasileiras; difundindo e servindo de modelos para outras empresas no País.
            Quanto à corrupção, o Brasil vive um momento delicado, em que a sociedade está sensibilizada pela necessidade de combater todas as formas de desvios éticos nas empresas e, não apenas, no governo:
É preciso entender que há sempre um ser humano por trás da corrupção. No final, haverá uma criança sem merenda na escola, uma pessoa sem remédios no hospital, uma mulher vítima de violência sexual sem atendimento. Portanto, este é o momento de lutar contra ela.9
             A corrupção tem causado tantos prejuízos à sociedade brasileira, que com ela conviveu por séculos, ainda que de forma mais intensa nas últimas décadas, ao ponto de levar à perda do mandato da última presidente da República.

 
3.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
           Em evento da RBPG, conforme descrito em seu Relatório de Atividades, foram enfatizados e debatidos os seguintes princípios:
1º)   Respeitar e apoiar os direitos humanos reconhecidos internacionalmente na sua área de influência.
2º)   Assegurar a não participação da empresa em violações dos direitos humanos.
3º)   Apoiar a liberdade de associação e reconhecer o direito à negociação coletiva.
4º)   Eliminar todas as formas de trabalho forçado ou compulsório.

5º)   Erradicar todas as formas de trabalho infantil da sua cadeia produtiva.

6º)   Estimular práticas que eliminem qualquer tipo de discriminação no emprego.

7º)   Assumir práticas que adotem uma abordagem preventiva, responsável e proativa para os desafios ambientais.

8º)   Desenvolver iniciativas e práticas para promover e disseminar a responsabilidade socioambiental.

9º)   Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente responsáveis.

10 º) Combater a corrupção em todas as suas formas incluindo a extorsão e o suborno.

          Merece destaque a afinidade dos Dez Princípios do Pacto Global com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU), nos aspectos éticos e socioeconômicos, que representam a base do fomento da inovação e criação de novos modelos de gestão de negócios, além de diminuir desigualdades econômicas e sociais das populações e grupos mais vulneráveis ao redor do mundo.

 

REFERÊNCIAS

 

1 Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, (1977 – 3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1ºlugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético
2 ONU. Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD); disponível em www.onu.org.br
3 RBPG. Rede Brasileira do Pacto Global: Relatório de Atividades, 2015, p. 6; disponível em www.pactoglobal.org.br
4 ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), disponível em www.onu.org.br
5 RBPG. Rede Brasileira do Pacto Global: Relatório de Atividades, 2015, p. 13; disponível em www.pactoglobal.org.br
6 RBPG. Rede Brasileira do Pacto Global: Qual é o primeiro passo para contribuir com a sustentabilidade? disponível em www.pactoglobal.org.br
7 Ib.
8 RBPG. Rede Brasileira do Pacto Global: Relatório de Atividades, 2015, p. 33; disponível em www.pactoglobal.org.br
9 Id; p. 46.
10 Ib; p. 6 - 7.
 

quinta-feira, 8 de junho de 2017


EMOÇÕES E MEMÓRIA NO ESTÍMULO ABUSIVO AO CONSUMO

 
                                                                                           Maria da Glória Colucci[i]

1 INTRODUÇÃO

 
Ao discorrer sobre emoção e razão, C.S Lewis, relacionando-as com diferentes situações enfrentadas no cotidiano, assinala as dificuldades (e conflitos interiores) existentes na distinção entre o que é efetivamente dotado de “valor” (significado em si) e os sentimentos (emoções), que atribuem tal “valor” (ou desvalor) ao objeto “valorado”.[ii]

            Emoções de admiração e prazer; de medo e dor; amor e ódio; alegria e tristeza, dentre outras, podem (e efetivamente assim ocorre) deturpar a racionalidade crítica necessária às circunstâncias, aos sentimentos próprios ou alheios envolvidos; aos bens materiais ou imateriais apreciados. Neste viés, anúncios, avisos, comunicados, imagens (propositalmente ou não) podem gerar desejos, frustações, expectativas nem sempre reais; não correspondendo às efetivas necessidades da pessoa, em virtude do seu estado emocional momentaneamente alterado.
            Embora se possa fazer uma distinção entre sentimento e emoção, pode-se reconhecer a profunda conexão existente entre ambos. O sentimento corresponde à percepção íntima de cada um, ligada às emoções anteriores, que permanecem na memória individual, como uma espécie de registro da personalidade. A emoção, por sua vez, é uma reação íntima, que implica em maior ou menor abalo interior (comoção) de acordo com os sentimentos e lembranças preexistentes. A emoção pressupõe um “movimento” do espírito humano (subjetivo), como resposta aos sentimentos que desperta. Seus graus de intensidade podem provocar até mesmo “febre” (adoecimento); turbação momentânea (perda de consciência), desmaios (como é comum em adolescentes diante de seus “ídolos”); choro ou atos de violência, como exemplos.
            Por outro lado, a Razão é que confere o crivo necessário à triagem das emoções, permitindo distinguir, de acordo com as circunstâncias, a intensidade, a natureza, a proporcionalidade e a(s) resposta(s) adequada(s) à situação, independente dos sentimentos e emoções evocados:
 
Nenhuma emoção é, em si mesma, um julgamento; neste sentido todas as emoções e sentimentos são alógicos. Mas eles podem ser razoáveis ou irrazoáveis na medida em que se conformam à Razão ou não conseguem conformar-se. O coração nunca toma o lugar da cabeça, mas ele pode, e deve, obedecer-lhe.[iii]

           
            Deste modo, a razoabilidade ou irrazoabilidade estão sempre relacionadas com algum sentimento, emoção, coisa ou bem, material ou imaterial. Sua separação se dá pela comparação com o mundo conhecido, podendo ser desenvolvidas ou ignoradas, ou, vale dizer, moldadas, pelo que se pode identificar como “domínio próprio”, exercido pela Razão sobre as ações, emoções e sentimentos, face às pessoas e circunstâncias presentes, passadas e futuras.
            O “domínio próprio” representa o controle avaliativo individual, que pode (e deve) servir de limite às condutas interpessoais (valores e desvalores) e moldar o agir da pessoa, estabelecendo freios às emoções.
            A razoabilidade ou irrazoabilidade dependem da hierarquia e do grau de validade dos critérios atribuídos pelo indivíduo às suas ações e omissões à luz da Razão. Conforme as opões feitas poderá prevalecer o lado animal ou o racional, auxiliadas tais escolhas, por sua vez, por outros parâmetros que formam a personalidade de cada um, propiciando a eleição pela virtude (prática do bem) ou pelo vício (desvio moral, inclinação para o mal). Neste sentido, afirma C.S Lewis: “Sem a ajuda das emoções treinadas, o intelecto permanece impotente diante do organismo animal”.[iv]

            Ao lado dos sentimentos e emoções exerce forte influência nas decisões individuais o instinto, que se dá inconscientemente, como a preservação de si mesmo (autodefesa) ou de outrem (maternidade/paternidade) etc.
            Embora palidamente descritas, as cores do cenário em que se processam as investidas do neuromarketing e suas influências são fortes e reais, atuando sobre as emoções e sentimentos dos consumidores, valendo-se dos mais diferentes meios e técnicas existentes, como a força da memória.
 
2 MEMÓRIA: A FORÇA DOS REGISTROS E SUA EVOCAÇÃO
 
            A memória se apresenta como uma faculdade complexa do cérebro humano de guardar (preservar) estados de consciência passados, em que fatos, circunstâncias, pessoas, objetos, lugares e, sobretudo, sentimentos e emoções, ficam armazenados indeterminadamente. Por tal motivo, desempenha papel importante no resgate de experiências anteriores vivenciadas, que podem ser trazidas à tona pela sua evocação. Reminiscências recuperadas provocam diferentes reações, servindo o repertório de recordações como material indispensável ao exame da Razão, diante da mesma experiência ou em situações assemelhadas, conforme Augusto Cury:
 
A memória é a caixa de segredos da personalidade. Tudo o que somos, o mundo dos pensamentos e o universo de nossas emoções são produzidos a partir dela.[v]

 
            Os registros da memória são involuntários e a sua qualidade depende da intensidade emocional experimentada.[vi] Gerenciar os pensamentos pode redirecionar as emoções e modificar a carga emocional negativa acumulada, superando-a. A memória não reproduz fielmente o passado, mas o reconstrói, de modo que as lembranças afloram e reconstroem a experiência original, com novas cores.[vii]

            Deste modo, qualidade, intensidade, reconstrução e gerenciamento das emoções podem influenciar os registros da memória.
            Os recursos da memória para registro de seus arquivos são muitos, podendo-se falar em memória auditiva, visual, gustativa, sensorial, afetiva etc, conforme as situações envolvidas e as habilidades individuais conscientes ou reações instintivas.
            A memória humana é marcadamente influenciada por eventos atuais, que ao substituírem antigas por novas experiências perdem a pureza original dos registros da época em que ocorreram. Diante das mesmas situações as lembranças podem aflorar com novos matizes, sendo que eventuais aspectos esquecidos são “preenchidos” com ideias, circunstâncias, fatos etc, que lhe conferem sentido, porém, não correspondem ao ocorrido:
 
A memória é terreno onde é cultivada a educação. Mas será que a ciência desvendou os principais papéis da memória? Pouco! Muitas áreas permanecem desconhecidas. Milhões de professores no mundo estão usando a memória inadequadamente. Por exemplo, existe lembrança? Muitos professores e psicólogos juram que sim. Mas não há lembrança pura (grifou-se).[viii]

 
            A memória tende a ser seletiva, no sentido de que elege determinadas lembranças, dando-lhes contornos mais “confortáveis”, por exemplo, tendenciosos ou divergentes dos eventos originais, em que o indivíduo procura ser o protagonista, vale dizer, encontrar razões para ter agido (reagido) como o fez (ou faz). Verifica-se, no entanto, que as adaptações dos registros originais não ocorrem, apenas, com os indivíduos, mas com os grupos sociais, como é o caso das lendas. Nas lendas as recordações são de tal forma modificadas que se tornam distantes ou até mesmo totalmente diferentes da facticidade original; favorecendo ou acentuando nas narrativas aspectos positivos e modificando os desfavoráveis.
            Desta forma, contribuem para preencher os vazios da memória diferentes recursos, como tabus, medos, preconceitos, instintos, mágoas, alegrias, prazeres, expectativas etc. Referidos meios utilizados refletem o indivíduo e os grupos, suas inclinações, caráter, valores e, até mesmo, deliberadas distorções.
            Como se verificou singelamente neste texto, os meandros da memória são ainda muito desconhecidos, porque sua análise implica em aprofundamentos no mais íntimo do ser humano, em sua personalidade e nos enigmas ainda inexplorados que a envolvem.
 
3 ESTÍMULO ABUSIVO AO CONSUMO
 
As emoções, sentimentos e memória são importantes instrumentos no despertamento do interesse dos consumidores, no entanto, quando manipulados, são considerados pelo Código do Consumidor como “práticas abusivas”, como se evidencia no art. 39, IV: “[...] prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.[ix]
A abusividade no caso das diferenças etárias, como ocorre com adolescentes, crianças e idosos, é de fácil constatação, pelas mais diversas razões, dentre as quais a imaturidade, a inexperiência ou a ignorância, como dispõe, a propósito, o art. 37, §2º:
 
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança [...].[x]

 
Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui expressa proibição da venda de produtos e da prestação de serviços considerados nocivos ou prejudiciais ao bem-estar, saúde e segurança da pessoa em desenvolvimento (art. 81).[xi]
A nocividade abrange aspectos de variadas naturezas, considerando-se, sempre, consoante o art. 4º, do Estatuto, a absoluta prioridade e a condição peculiar em que se encontram a criança e o adolescente à luz da Lei.[xii]
A indução, o engano ou o incentivo à aquisição de produtos e serviços se dão pela má-fé dos fornecedores e pela desatenção ou ignorância dos consumidores. Movidos pelas suas emoções e desejos mais íntimos, ou mesmo devido a transtornos psíquicos eventuais ou permanentes, podem ser induzidos a “[...] se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (art. 37 §2º).[xiii]
No caso dos idosos, o enfraquecimento dos sentidos pode dificultar a percepção do embuste ou abusividade da publicidade, deixando-se influenciar pela vulnerabilidade da visão, olfato, audição, tato ou paladar quanto a aspectos da “[...] natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37 § 1º).[xiv]
O legislador brasileiro identificou como enganosa “[...] qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário”; que contenha falsidade parcial, ainda que devido a omissão, que possa “induzir a erro o consumidor” ou “[...] quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (art. 37§1º).[xv]

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
É de fácil compreensão que ao lado das cautelas comuns no momento da contratação de qualquer produto ou serviço e das exigências que devem cercar a informação, que o combate à publicidade abusiva não pode ser vinculado somente no controle dos órgãos públicos ou nos princípios legais existentes. Demanda-se, na verdade, que haja uma contínua educação para o consumo, conforme prevê o art. 6º, II do Código, como direito básico do consumidor, para que a sociedade e os indivíduos se precavenham quanto às armadilhas de suas emoções no ato de adquirir produtos e serviços.
De fato, a ignorância dos próprios sentimentos, lembranças e emoções e do modo como influenciam o consumo em uma sociedade de risco e hiperconsumo, pode gerar endividamento, a bancarrota e até mesmo o suicídio em casos mais graves de descontrole emocional; como se divulga com relativa frequência na mídia e nas redes sociais.



[i] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[ii] LEWIS, C.S. A abolição do homem. Trad. Remo Mannarino Filho. 2 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012, p.17.
[iii] Id, p.18.
[iv] Id. p.22
[v] CURY, Augusto. Pais brilhantes, professores fascinantes. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p.105.
[vi] Id. p.108-109.
[vii] Id. p.110-114.
[viii] Id. p.105.
[ix] BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei. N. 8.078, de 11 de setembro de 1990; disponível em www. planalto.gov.br
[x] Id.
[xi] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990; disponível em www.planato.gov.br
[xii] Id.
[xiii] Brasil. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Op.cit.
[xiv] Id.
[xv] Ib.