quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ASPECTOS CRÍTICOS DA TEORIA DO DIREITO NO SÉCULO XXI
 
Maria da Glória Colucci[1]
 1 INTRODUÇÃO
 
            A cultura jurídica contemporânea é o reflexo, ou mesmo adaptação, dos vários saberes humanos ao pensamento técnico e científico do Direito.
            Destarte, as teorias jurídicas, além de preservarem suas raízes romanas, mantêm-se em constante evolução procurando retratar os avanços das pesquisas em diferentes áreas, como se verifica na contínua renovação do vocabulário jurídico.
            Não só nos aspectos didático-pedagógicos influências ocorrem, mas novos ramos da Ciência do Direito despontam a cada época, trazendo contribuições às tratativas jurídicas, como o Biodireito, o Direito Digital, o Direito das Famílias etc.
            No entanto, há um núcleo permanente do conhecimento jurídico, que se depura a cada nova etapa evolutiva, constituindo-se na denominada Teoria do Direito, cujo objeto corresponde à elaboração dos conceitos jurídicos fundamentais aplicáveis ao estudo científico e técnico do Direito.
            Assim, dentre os muitos desafios a serem enfrentados pelos estudiosos do Direito e sua Ciência, encontra-se a diversidade de perspectivas doutrinárias que pode um mesmo tema ou problema comportar.
            A tradição jurídica e o dogmatismo que a acompanha representa, por um lado, uma espécie de “ancoradouro”, mas, ao mesmo tempo impede viagens mais longínquas e audaciosas por novas plagas...
 
2 VERTENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO
 
São, basicamente, três as grandes vertentes do pensamento jurídico consideradas as mais atuantes: a dogmática (séculos XVII-XIX); a zetética (século XX, década de 50) e a crítica (séc. XX, década de 80). Desde então passou-se a pensar e ensinar o Direito como instrumento de transformação social, procurando-se destacar a presença dos operadores do Direito no cenário conturbado e desigual em que grupos hegemônicos se apossam do poder sem promover a participação social na elaboração das leis.
No entanto, pode-se observar alguns traços convergentes nas diferentes escolas, correntes e propostas ou tendências de sua conceituação, com um mínimo de universalidade e permanência, a saber: a existência de uma estrutura de poder, padrões de conduta escolhidos como desejáveis, consequências pela inobservância dos padrões e a possibilidade de uso da força para a obediência ao que for estabelecido.
            Desta forma, algumas constantes se fazem presentes em todas as propostas hermenêuticas do fenômeno jurídico, sinteticamente esboçadas assim: poder, padrão (modelo) de conduta, sanção e coerção; utilizando-se uma nomenclatura já assente na linguagem jurídica.
            No que respeita às estruturas de poder, como em relação ao estabelecimento de padrões, ou na prescrição da sanção ou intensidade da coerção, as divergências são muitas, o que permite vislumbrar, de relance, porque se podem encontrar tantos tipos de definições.
            Procurando agrupá-las, Luiz Fernando Coelho identifica a existência de dogmáticos, zetéticos e críticos[2]. No entanto, sob outro ângulo, Dimitri Dimoulis reúne-as sob o foco do que denomina de abordagens apologética, crítica e neutra, não desprezando os “elementos fixos”, que assinala.[3]
            A subjetividade ou “carga emotiva” que se reflete nas distintas conceituações, aliada aos fatores sociais, políticos, religiosos e tanto outros, impede, ao ver do autor precitado, que haja a presença de neutralidade (isenção de ânimos) na maioria dos casos:
 
As definições que encontramos nos livros jurídicos refletem a ideologia profissional de uma determinada categoria de pessoas. Pedir, então que um jurista defina o Direito seria tão arriscado como pedir a um torcedor de futebol que faça uma avaliação objetiva de sua equipe.[4]
 
A afirmação feita por Dimitri Dimoulis traduz o fato de que o Direito está de tal modo entrelaçado à vida das pessoas, não apenas dos profissionais que o escolheram como ofício; o que reflete as tendências do contexto em que surgem as definições. No entanto, a defesa apaixonada de uma ideia (apologia) não deve superar a objetividade que uma definição científica exige.
Acrescenta Dimoulis outras perspectivas, como a de Ihering (1818-1892), que considera crítica, no sentido de conceber o Direito como instrumento de força, de domínio, fortalecedor dos mecanismos de opressão sobre um grupo.[5] 
Propõe, a seu modo, Dimitri Dimoulis uma definição neutra, a partir da percepção do que identifica como imune às convicções pessoais, qual seja, “uma definição objetiva do direito”: “O direito das sociedades modernas é um conjunto de normas que objetiva regulamentar o comportamento social”.[6] 
O que se pode extrair das inevitáveis comparações é o caráter social, político e ético do Direito, que brota de sua origem cultural, como criação humana, inspirada no que se crivou dos valores de um grupo, em um contexto histórico; conforme as diversas teorias zetéticas o concebem.
Em Hans Kelsen (1881-1973), a “pureza metodológica” e a “neutralidade axiológica” são os pilares de uma Ciência do Direito que se desvinculou dos aspectos pertinentes a outras áreas do conhecimento (“ruptura epistemológica”), como discorre Fábio Ulhoa Coelho:
O cientista do direito deve se ocupar exclusivamente da norma posta. Os fatores interferentes na produção da norma, bem como os valores que nela se encerram são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica.[7]
 
            A diretriz metodológica que conferiu ao saber jurídico o tão almejado status de ciência, foi a pureza metodológica, que teve em Hans Kelsen o suporte teórico necessário. Considerando o contexto histórico-político de sua criação, em que se costumava fundamentar o conhecimento jurídico em bases filosóficas, sociológicas e de outras raízes, ao propor um saber neutro, promoveu a ruptura epistemológica de que precisava. Ao desvencilhar a Ciência do Direito de outros saberes, Hans Kelsen propiciou novos horizontes à pesquisa e investigação do Direito.
            No entanto, o seu positivismo estatal mostrou-se insuficiente às expectativas da sociedade, sobretudo, após as Guerras Mundiais, em que os direitos e garantias individuais e coletivos foram violados, impondo-se novas concepções de Direito; em meados do século XX.
            As várias transformações que o Estado sofreu em decorrência da necessidade da ser garantidor de direitos, somadas ao surgimento de organismos internacionais, além do fenômeno da globalização, determinaram que as teorias jurídicas se assentassem em novos alicerces. Passou-se, então, a ver a premente necessidade de se construir o Direito Nacional com base na participação social (dos cidadãos) e na cooperação internacional (dos Estados).
            Conflitos, ideologias políticas, econômicas, sociais e de toda ordem mesclam o cenário jurídico em que se debatem os atores, pesquisadores, técnicos e cientistas do Direito.
            Procurando refletir as tendências do século XXI, o foco do Direito e de suas construções teóricas se encontra na dignidade da pessoa humana. Sem desprezar as já sedimentadas doutrinas de cada povo, visando conciliá-las com o fundamental respeito à pessoa, a Ciência do Direito se direciona para um modelo lógico-formal mais flexível, conforme assinala Sidney Guerra:
 
A valorização da dignidade da pessoa humana ganha importância tanto do Direito interno dos Estados (com a previsão legislativa consagrada nas Constituições substanciais e/ou formais na categoria de direito fundamental e, não tão raramente, na categoria de estrutura organizacional dos próprios Estados), como no plano internacional (em especial, com celebração de vários Tratados Internacionais)[8]
 
Neste contexto, novas propostas epistêmicas surgiram, mas, ainda, predomina a percepção dogmática kelseniana, lastreada em uma pretensa neutralidade científica, o que em termos de ciência humana é quase impensável, visto que o “humano” e o “social” são, basicamente, axiológicos:
 
Mas, o que se entende por dogmática jurídica? Aproximando-os de seu uso mais generalizado, diremos que é a atividade que tem a pretensão de estudar o Direito Positivo vigente sem construir sobre o mesmo juízos de valor.[9]
 
Em toda teoria, por mais engenhosa que possa parecer, há traços marcantes do contexto em que surgiu e da percepção que gerou no seu criador. Compreendida como mais um degrau na evolução do conhecimento, por mais duradoura que pretenda ser, há sempre um momento em que é superada, senão em toda a sua extensão, pelo menos em parte dela.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
As ideologias se mesclam às culturas nacionais e internacionais, formando um bloco epistêmico para o qual convergem sentimentos, tradições, valores, princípios etc, que constituem a base de novas teorias. Na interpretação das formas de expressão do Direito Positivo, a saber, a lei, a jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos, os princípios gerais de direito, a doutrina etc, deve-se levar em conta a presença de inúmeros fatores determinantes de sua criação, o que contradiz o modelo dogmático tradicional; havendo a necessidade de se recorrer à Justiça, como valor-fonte, para a construção de um conceito de direito.
Estão, desta forma, entrelaçados como conceitos conexos, a saber, Direito, Teoria do Direito e Ciência do Direito; refletindo diversas tendências na descrição (explicação) do fenômeno jurídico (dogmáticos); ou na compreensão deste mesmo fenômeno (zetéticos e críticos). Na busca de um sentido (significado) se concentram zetéticos (valores) e críticos (ideologias), ao passo que na neutralidade se fundamentam dogmáticos.
Correspondem a diferentes estágios de evolução do pensamento jurídico, como reflexos do pensamento jurídico universal. A título de diretriz metodológica, as explanações didáticas têm sido no sentido de apresentar variações doutrinárias na interpretação do fenômeno jurídico, com os seguintes conceitos (modelos lógicos) para o estudo do Direito pelos iniciantes:
 
a)    Direito “é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva” (Miguel Reale).[10]
 
b)    Teoria do Direito: “[...] esta teoria, resultado de uma análise comparativa das diversas ordens jurídicas positivas, fornece os conceitos fundamentais por meio dos quais o Direito Positivo de uma comunidade jurídica pode ser descrito” (Hans Kelsen).[11]
 
c)    Ciência do Direito: “A Ciência do Direito tem por objeto o estudo sistemático do Direito Positivo, bem como das questões referentes à elaboração, interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas” (Maria da Glória Colucci). [12]
 
Traduzem as precitadas conceituações diferentes vertentes, a saber, zetética (Miguel Reale); dogmática (Hans Kelsen). Quanto à última conceituação de Ciência do Direito, reúne elementos mais próximos à vertente dogmática, pela ênfase na Sistemática e Técnica Jurídica, presentes em seu texto. Este conceito desenvolveu-se com base nos fundamentos teóricos de diversos autores, sobretudo, de Garcia Maynez,[13] além de epistemólogos nacionais, a exemplo de Tércio Sampaio Ferraz[14] e Luiz Fernando Coelho.[15] 
Dentre os críticos merecem destaque no Brasil Luis Alberto Warat e Antonio Carlos Wolkmer, cujas contribuições à Teoria do Direito são inestimáveis, visto que ofereceram novos desenvolvimentos ao pensamento crítico da Escola de Frankfurt (Adorno, Marcuse, Habermas e Horkheimer).[16]

 




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] COELHO, Luiz Fernando. Introdução à crítica do direito. Curitiba: Livros HDV, 1983, p.22
[3] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.34-39.
[4] Id. p.35.
[5] Id. p.38.
[6] Id. p.39.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. São Paulo: Saraiva, 2001, p.2.
[8] GUERRA, Sidney. Direitos humanos & Cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p.109.
[9] WARAT, Luiz Alberto e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber jurídico. Rio de Janeiro: Eldorado, 1977, p.25.
[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.18.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. Luís Carlos Borges. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, in prefácio.
[12] COLUCCI, Maria da Glória. Sinopses de Teoria do Direito. Curitiba: Centro Universitário    Curitiba, 2015, p.4.
[13] MAYNEZ, Garcia. Introduccion al Estudio del Derecho. México: Ed. Porrua, 1974, p.125.
[14]FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994, 2.ed. p.40-50.
[15] COELHO, Luiz Fernando. Introdução à crítica do direito. Curitiba: Livros HDV, 1983, p.22
[16] WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.158.

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