segunda-feira, 23 de setembro de 2019


INOVAÇÃO E TECNOLOGIA: DESAFIOS À IGUALDADE SOCIAL
 (ONU, ODS 9)


                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

Dentre os dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, integrantes da Agenda Global 2030, o ODS 9 enfatiza a necessidade da “industrialização inclusiva e sustentável”, além de fomentar a inovação; visando “construir infraestrutura resiliente”, no enfrentamento de complexos desafios sociais.[2]
Vive-se um novo momento na comunicação, uma transição que começou pelos anos 90 e prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica permanece como uma das marcas desta transição para a pós-modernidade que, de tão evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se Tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do individualismo narcisista, a sociedade globalizada desembocou no consumismo que destrói os recursos naturais, sem controle.
Neste contexto, quando o ODS 9 se propõe a implementar a inovação; a Agenda Global visa, acima de tudo, combater o subdesenvolvimento, construindo uma sociedade economicamente forte, igualitária e focada na promoção do bem-estar coletivo e individual. Ao serem oportunizadas condições de acesso aos direitos sociais, presentes no art. 6º, da Constituição brasileira de 1988, todos os cidadãos são beneficiados pelos avanços tecnológicos, na saúde, educação, trabalho segurança, habitação, etc.[3]

2 REFLEXOS SOCIAIS E ECONÔMICOS

Conforme análise de Luiz Fernando Coelho, a inovação e a tecnologia andam lado a lado, e seus reflexos sociais e econômicos vão muito além do que se pode pensar:


[...] se acrescentou ao domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas não se trata somente da introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do extraordinário progresso científico, em especial, os desenvolvimentos em microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos mais diversos setores da ciência e da técnica. [4]

Em virtude das mudanças ocorridas no século XXI, na comunicação, novos espaços foram concebidos, muito além dos tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado “espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos, “parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva etc.., são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos perigos dos procedimentos levianos dos hackers
Em destaque, infelizmente, o fato desconcertante representado pelas falsas ideias que vicejam e são veiculadas no ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os possíveis danos causados ao público.

Também, notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças, adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e da intimidade, são desastrosos (nudes).
As investidas contra a honra, liberdade e cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização, dos seus malefícios:



A explosão da Internet determinou uma transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou um novo domínio social do indivíduo: o poder informático. A Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a sociedade efetivamente transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso a uma quantidade máxima de informações em relação a qualquer aspecto da vida social. [5]

        Em decorrência da informalidade, da transparência e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
         Novas situações foram criadas, uma vez que se intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e respeito aos direitos do consumidor.

         Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras informações importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o consumidor não consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço.
        Acresce que campanhas diversas têm sido encetadas para a segurança dos meios eletrônicos no País e no mundo, procurando-se conscientizar adultos comprometidos com os valores da cultura brasileira para a necessidade de vigilância em relação aos jovens, adolescentes e crianças expostos aos perigos da Internet. Neste sentido, foi instituído o Dia Internacional da Internet Segura – 11 de fevereiro.[6]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Diversas instituições estão comprometidas no intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias, despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos meios de informação, sobretudo, os crimes pela web.
    O uso benéfico da Internet é, todavia, de indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[7]
    Neste caminho, ressalte-se a evolução e o crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas, com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo, em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores etc., explorando a credibilidade dos usuários.

REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] Coelho, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.39-40.
[5] Volpi Neto, Ângelo. Comércio eletrônico – direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[6]PARANÁ, Jornal Gazeta do Povo. Dia Internacional da Internet Segura Disponível em www.gazetadopovo.com.br\blogs\educacao
[7] Freitas, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.



ACESSO À ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (ODS 7)


                                                                                             Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            O direito à energia é reconhecido a todo cidadão, independente de sua condição social ou econômica. No entanto, sabe-se que as populações mais afetadas pela carência energética são aquelas que habitam regiões afastadas dos grandes centros urbanos, ou que vivem na periferia de metrópoles, em adensamentos populacionais extremamente pobres.
            Campanhas publicitárias em torno do desperdício de água, por exemplo, no banho, na lavagem de roupas e calçadas são, na verdade, direcionadas, em sua maioria, aos que possuem mínimas condições de vida, cujas residências possuem água corrente.
            A água da chuva, dos rios e lagos, dos lençóis subterrâneos, ou mesmo dessalinizada, são as principais fontes energéticas do País. Como se veicula a todo momento, associando-se o preço da luz elétrica às condições atmosféricas e à pluviometria das estações; nota-se que ainda o desenvolvimento econômico é dependente da mais antiga e conhecida fonte de energia – a água; para tanto basta lembrar dos antigos moinhos movidos a água (monjolos).

2 GARANTIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O acesso à energia, não só elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo a base para os demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente, legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional “os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII); fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento [...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar “[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI, Water Poverty Index – demonstra que algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população, no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências, sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas, sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”, conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:

A tecnologia termossolar apresenta amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as gerações futuras.[7]

No tocante aos biocombustíveis, segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada, a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar, ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os biocombustíveis, aliados à energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art. 225, caput, da Constituição vigente, é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]





[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito da energia: tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo: Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco, mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de direito ambiental. In Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

terça-feira, 17 de setembro de 2019


SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 
                                                                                           Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 
            Causas diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo, embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.
            A Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais, por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo de origem genética.
            Possíveis diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a própria vida.[2]
            Sem dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava, anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica, ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de palidez profunda, desmaios e autoquíria.
            Gary R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]
            Precedendo, em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer) atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.
            O olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no art. 5º, em seu caput, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]
 
2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO
 
O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).
Também, a falta de sono, alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um perfil suicida.[5]
Experiências na infância de carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes, amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.
A perda do emprego e crises econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje, a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma de suicídio.
A sensação de exclusão socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]
No entanto, a medicalização da saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que pode levar ao suicídio.
Não apenas a mídia, mas a mudança na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:
 

O objetivo não é mais curar os males e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em sociedade.[7]
 

E acrescenta Maria Sílvia Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo desviante:
 
Pode-se afirmar até mesmo que a exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]
 
Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas.
   
3 INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO
 
             O direito à vida é o substrato de todos os direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante. Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]
            O suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]
            Os reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).      
            Cesare Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual, devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades sociais, afirmava que:
           
Trata-se de um delito que Deus castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte. Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.[11]
 
            Na atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete elucida:
 
 
São três as condutas inscritas no tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado ao suicida. [12]
 
          As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido “Baleia Azul”. [13]
A eutanásia tem sido para muitos apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental, acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a devida urgência.
            Uma convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação, eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados pela notícia e com tendências suicidas.
            Dificuldades psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia, pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]
            Instituições filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio, mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional atravessada pelo provável suicida.[16]
            Por lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada pela saúde pública[17]

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] EZZELL, Carol. A neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br, p.51.
[3] COLLINS, Gary R. Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.
[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[5] COLLINS, Gary R. Op.cit, p.75.
[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br
[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.
[8] Id., p.62.
[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria Editora, s/data, p.79.
[11] Id., p.81.
[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.
[13] O que se sabe até agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com
[14] CASTRO, Arlaine. Editorial: O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.
[15] BRASIL. Manual Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em www.365saude.com.br
[16] CVV. Centro de Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br
[17] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br

terça-feira, 10 de setembro de 2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

DIREITO À ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO (ODS 6)
 
                                                                                     
                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
O Planeta clama por mananciais de água limpa, potável e em quantidade suficiente à dessedentação de homens e animais.
Fatores diversos contribuem para a propalada crise hídrica que sobrecarrega regiões do País, causando secas prolongadas, alagamentos e transbordamentos de rios. O desequilíbrio daí decorrente afeta áreas urbanas, colocando em risco a saúde e a vida de populações próximas às encostas de morros ou mesmo nos centros comerciais e financeiros das cidades, acarretando prejuízos a lojistas e moradores.
A população parece acostumada a viver e sofrer com os danos ambientais gerados pela poluição de rios e lagos, contaminados por esgoto e resíduos sólidos lançados à revelia de qualquer respeito ou mínimo cuidado com o meio ambiente.
A começar da falta de saneamento básico e da displicência de muitos habitantes citadinos, há crescente risco de contaminação das fontes e mananciais subterrâneos, degradação do solo e disseminação de doenças, como a leptospirose, a dengue e o zika vírus; devido a esgotos clandestinos, obstrução da rede coletora com dejetos sólidos, além da gordura lançada diretamente nos rios.[2]
No dia 22 de março se comemora o Dia Mundial da Água, cuja razão principal é chamar atenção para a urgente necessidade de proteção das bacias, dos lagos e rios; além dos oceanos e mares.
Quando o art. 225 da Carta da República de 1988 enfatiza a qualidade de vida e o ambiente ecologicamente equilibrado, está consagrando o direito à água potável como um dos elementares componentes da saúde de todos os seres vivos, a começar dos humanos.[3]
 
2 SANEAMENTO BÁSICO E DIREITO À ÁGUA
 
            Uma questão tormentosa que afeta significativo número de brasileiros é a falta de saneamento básico. Populações vivem à margem das condições mínimas de acesso a esgoto e água potável; posto que os investimentos do Poder Público são insuficientes para atender às urgências sanitárias de regiões não só afastadas dos centros urbanos, mas, próximas às metrópoles.
            Alegam os gestores públicos que assentamentos populosos surgem em áreas invadidas, não havendo condições de planejamento ou previsão orçamentária, com destinação de recursos para habitações precariamente feitas.
            Igualmente, construções clandestinas desviam esgotos sanitários para a rede pluvial, canalizando dejetos para rios, lagos e mares, até mesmo na orla marítima, a exemplo do que ocorre em praias, lugares de veraneio, como frequentemente se vê noticiar.
            Além dos evidentes danos à saúde, o esgoto sanitário a céu aberto acarreta sérios prejuízos ao turismo, impedindo o desenvolvimento social e econômico de populações marginalizados do País.
            Quanto à relação entre água potável e saneamento básico fica ressaltado que se trata de uma questão de dignidade da pessoa, de respeito ao princípio constitucional da sadia qualidade de vida, já citado.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Durante longo tempo a natureza social e ambiental do progresso foi ignorada pela sociedade, não se educando as gerações para o fato de que o crescimento econômico deve ser paralelo ao desenvolvimento sustentável dos recursos humanos e naturais; o que se tem denominado de “capital natural”.
O “direito ao desenvolvimento” é erigido à condição de fundamento dos esforços comuns em defesa da natureza, com responsabilidade. Neste contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030) incluiram a necessidade de: “Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos “(ODS 6).[4] 
Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), no Enunciado 15º, se conclamou a todos os povos a procederem com precaução, bem como prevenindo eventuais danos à Natureza. Em apertada síntese comparativa, no referente às águas, se exige redobrada precaução e crescente prevenção.[5]
A precaução deve ser praticada com base na existência de dúvida sobre eventuais prejuízos ao meio ambiente. Assim, no caso da água, são, abertamente, conhecidos de todos os danos da contaminação dos lençóis subterrâneos, das águas fluviais, dos oceanos, rios e mares, decorrentes do uso de agrotóxicos.
Quanto à prevenção se baseia na certeza dos reflexos negativos já conhecidos da falta de saneamento básico.
Assim, dúvida, desconhecimento e desinformação justificam medidas de precaução; ao passo que certeza, conhecimento e informação impõem a prevenção.
Por fim, só há uma certeza: Temos sede!


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BESSA Jr, Oduvaldo. Ocupação e uso do solo. Vida e Cidadania. Gazeta do Povo, 23 de março de 2011, p.12.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] ONU. “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, disponível em www.nacoesunidas.org
[5] ONU. Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92). Enunciado 15º, disponível em www.onu.org.br