quinta-feira, 5 de setembro de 2019

DIREITO À ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO (ODS 6)
 
                                                                                     
                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
O Planeta clama por mananciais de água limpa, potável e em quantidade suficiente à dessedentação de homens e animais.
Fatores diversos contribuem para a propalada crise hídrica que sobrecarrega regiões do País, causando secas prolongadas, alagamentos e transbordamentos de rios. O desequilíbrio daí decorrente afeta áreas urbanas, colocando em risco a saúde e a vida de populações próximas às encostas de morros ou mesmo nos centros comerciais e financeiros das cidades, acarretando prejuízos a lojistas e moradores.
A população parece acostumada a viver e sofrer com os danos ambientais gerados pela poluição de rios e lagos, contaminados por esgoto e resíduos sólidos lançados à revelia de qualquer respeito ou mínimo cuidado com o meio ambiente.
A começar da falta de saneamento básico e da displicência de muitos habitantes citadinos, há crescente risco de contaminação das fontes e mananciais subterrâneos, degradação do solo e disseminação de doenças, como a leptospirose, a dengue e o zika vírus; devido a esgotos clandestinos, obstrução da rede coletora com dejetos sólidos, além da gordura lançada diretamente nos rios.[2]
No dia 22 de março se comemora o Dia Mundial da Água, cuja razão principal é chamar atenção para a urgente necessidade de proteção das bacias, dos lagos e rios; além dos oceanos e mares.
Quando o art. 225 da Carta da República de 1988 enfatiza a qualidade de vida e o ambiente ecologicamente equilibrado, está consagrando o direito à água potável como um dos elementares componentes da saúde de todos os seres vivos, a começar dos humanos.[3]
 
2 SANEAMENTO BÁSICO E DIREITO À ÁGUA
 
            Uma questão tormentosa que afeta significativo número de brasileiros é a falta de saneamento básico. Populações vivem à margem das condições mínimas de acesso a esgoto e água potável; posto que os investimentos do Poder Público são insuficientes para atender às urgências sanitárias de regiões não só afastadas dos centros urbanos, mas, próximas às metrópoles.
            Alegam os gestores públicos que assentamentos populosos surgem em áreas invadidas, não havendo condições de planejamento ou previsão orçamentária, com destinação de recursos para habitações precariamente feitas.
            Igualmente, construções clandestinas desviam esgotos sanitários para a rede pluvial, canalizando dejetos para rios, lagos e mares, até mesmo na orla marítima, a exemplo do que ocorre em praias, lugares de veraneio, como frequentemente se vê noticiar.
            Além dos evidentes danos à saúde, o esgoto sanitário a céu aberto acarreta sérios prejuízos ao turismo, impedindo o desenvolvimento social e econômico de populações marginalizados do País.
            Quanto à relação entre água potável e saneamento básico fica ressaltado que se trata de uma questão de dignidade da pessoa, de respeito ao princípio constitucional da sadia qualidade de vida, já citado.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Durante longo tempo a natureza social e ambiental do progresso foi ignorada pela sociedade, não se educando as gerações para o fato de que o crescimento econômico deve ser paralelo ao desenvolvimento sustentável dos recursos humanos e naturais; o que se tem denominado de “capital natural”.
O “direito ao desenvolvimento” é erigido à condição de fundamento dos esforços comuns em defesa da natureza, com responsabilidade. Neste contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030) incluiram a necessidade de: “Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos “(ODS 6).[4] 
Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), no Enunciado 15º, se conclamou a todos os povos a procederem com precaução, bem como prevenindo eventuais danos à Natureza. Em apertada síntese comparativa, no referente às águas, se exige redobrada precaução e crescente prevenção.[5]
A precaução deve ser praticada com base na existência de dúvida sobre eventuais prejuízos ao meio ambiente. Assim, no caso da água, são, abertamente, conhecidos de todos os danos da contaminação dos lençóis subterrâneos, das águas fluviais, dos oceanos, rios e mares, decorrentes do uso de agrotóxicos.
Quanto à prevenção se baseia na certeza dos reflexos negativos já conhecidos da falta de saneamento básico.
Assim, dúvida, desconhecimento e desinformação justificam medidas de precaução; ao passo que certeza, conhecimento e informação impõem a prevenção.
Por fim, só há uma certeza: Temos sede!


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BESSA Jr, Oduvaldo. Ocupação e uso do solo. Vida e Cidadania. Gazeta do Povo, 23 de março de 2011, p.12.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] ONU. “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, disponível em www.nacoesunidas.org
[5] ONU. Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92). Enunciado 15º, disponível em www.onu.org.br

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