sábado, 12 de setembro de 2026

 

SETEMBRO AMARELO: SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

                                                                                                Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Causas diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo, embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.

            A Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais, por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo de origem genética.

            Possíveis diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a própria vida.[2]

            Sem dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava, anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica, ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de palidez profunda, desmaios e autoquíria.

            Gary R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]

            Precedendo, em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer) atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.

            O olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no art. 5º, em seu caput, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]

 

2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO

 

O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).

Também, a falta de sono, alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um perfil suicida.[5]

Experiências na infância de carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes, amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.

A perda do emprego e crises econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje, a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma de suicídio.

A sensação de exclusão socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]

No entanto, a medicalização da saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que pode levar ao suicídio.

Não apenas a mídia, mas a mudança na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:

 

O objetivo não é mais curar os males e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em sociedade.[7]

 

E acrescenta Maria Sílvia Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo desviante:

 

Pode-se afirmar até mesmo que a exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]

 

Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas. 


3 INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO

 

             O direito à vida é o substrato de todos os direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante. Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]

            O suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]

            Os reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).       

            Cesare Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual, devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades sociais, afirmava que:

           

Trata-se de um delito que Deus castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte. Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.[11]

 

            Na atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete elucida:

 

 

São três as condutas inscritas no tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado ao suicida. [12]

 

        As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido “Baleia Azul”. [13]

A eutanásia tem sido para muitos apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental, acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a devida urgência.

            Uma convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação, eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados pela notícia e com tendências suicidas.

          Dificuldades psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia, pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]

            Instituições filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio, mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional atravessada pelo provável suicida.[16]

            Por lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada pela saúde pública[17]



[2] EZZELL, Carol. A neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br, p.51.

[3] COLLINS, Gary R. Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLLINS, Gary R. Op.cit, p.75.

[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br

[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.

[8] Id., p.62.

[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria Editora, s/data, p.79.

[11] Id., p.81.

[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.

[13] O que se sabe até agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com

[14] CASTRO, Arlaine. Editorial: O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.

[15] BRASIL. Manual Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em www.365saude.com.br

[16] CVV. Centro de Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br

[17] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br

domingo, 16 de agosto de 2026

 

VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E MENINAS (ODS 5): RESPOSTAS

SOCIAIS E POLÍTICAS

                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]

 

 

1 INTRODUÇÃO

  

            Questão desafiadora às políticas públicas no Brasil tem sido as sucessivas e aterrorizantes práticas violentas contra mulheres, meninas, crianças e idosos (as).

            Nota-se que as autoridades ainda não encontraram respostas convincentes à prevenção, controle e punição do feminicídio e atos atentatórios à dignidade das mulheres.

            Os direitos fundamentais consagrados no Texto Constitucional, embora reconheçam a igualdade entre todos os cidadãos, independente de atributos ou diferenças individuais, ainda não têm apoio para efetivação reconhecida (art. 5º, I, CF): “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.[2]

            Diante da realidade dos fatos noticiados pelos meios midiáticos, parece que ainda não foram encontradas estratégias adequadas ao enfrentamento de tão grave mazela social.

            Retomando-se as origens históricas do patriarcado e a opressão machista sobre mulheres; a começar de idade ainda tenra (meninas impúberes) e avançando sobre adolescentes e jovens; o espírito de controle e manipulação dos homens tem aumentado a patamares alarmantes.

            Estupros coletivos praticados por meninos, ainda adolescentes, acobertados por uma legislação que os trata como “menores”; porque ainda não atingiram a maioridade penal (18 anos), vivem “à solta” como verdadeiros “animais”, “caçando” indefesas meninas e jovens...

            Espera-se que as mudanças em discussão no Congresso Nacional, que visam alterar a maioridade penal para os 16 anos, consigam amenizar a violência praticada contra mulheres e meninas no País.[3]

            Para além da diminuição da maioridade penal, a sociedade precisa mudar sua postura educacional neste sentido, não “tolerando” em hipótese alguma (!!!) comportamentos de tal natureza.

  

2 TOLERÂNCIA SOCIAL DO COMPORTAMENTO MACHISTA COMO PRÁTICA SOCIAL ENRAIZADA

  

            Passo a passo as mulheres e meninas foram superando adversidades e obstáculos criados, ao longo dos séculos, para marginalizá-las pela violência e constante humilhação.

            Valendo-se de práticas inferiorizantes, com o intuito de diminuí-las ou mesmo desconstruir suas autoimagens, e causar-lhes descrédito profissional...; os homens, em muitos casos apoiados por uma sociedade machista e opressora, agiram livremente nessa direção...

            À época do Brasil Colônia, os “senhores de engenho” tinham filhos “mestiços” com as mucamas, chamadas amas-de-leite de seus filhos legítimos, brancos, e que recebiam os benefícios de sua condição, sendo considerados “senhorzinhos”.[4]

            Semelhante descalabro moral (na perspectiva de hoje) era “tolerado” como algo “normal”, em decorrência das estruturas de dominação existentes à época, revelando o desvalor e desrespeito para com as “senhoras”, além das escravas, que se submetiam a tal violência doméstica a vida toda.

            Hoje, a violência contra mulheres prossegue no ambiente doméstico com outras causas em virtude da dependência econômica e afetiva, pela necessidade de manter um ambiente familiar para a prole, pela falta de capacitação profissional etc.

            Quando a Agenda 2030 (ONU, 2015) inclui nos seus “Objetivos” o de número 5, promovendo a “igualdade de gênero” e o empoderamento de mulheres e meninas, deixa claro, dentre os principais embaraços à consecução deste propósito, alguns dos mais frequentes problemas, como, por exemplo, os retirados dos itens 5.1 a 5.6; 5 a, 5 b, 5 c, da “Declaração” da precitada Agenda.[5]

            Visando combater todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas, em toda parte (no mundo, entenda-se), a Agenda 2030 enumera algumas das práticas mais comuns:

 

a)    Tráfico e exploração sexual de todos os tipos; casamentos forçados e mutilações genitais femininas;

b)    Desvalorização do trabalho doméstico não remunerado e exclusão da participação plena e efetiva das mulheres na “vida política, econômica e pública”;

c)    Carências em relação à saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos;

d)    Acesso à propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais;

e)    Uso de tecnologia de base, informações e comunicação.

 

            Merece especial ênfase a meta focada “[...] na promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, em todos os níveis”.[6]

            Dominadas pelos pais, maridos e patrões, as mulheres prosseguiram em suas vidas como esposas de homens que as traíam, sendo este fato tolerado pela sociedade, como algo normal, ou seja, ter várias “amantes” era, até certo ponto, visto como “status” e, a seu turno, as mulheres que se submetiam a esta condição de concubinas eram apedrejadas como levianas, descabeçadas e outros “atributos” não explicitáveis...

            Os valores sociais, todavia, evoluíram no sentido de que toda e qualquer pessoa merece integral respeito à dignidade, sobretudo, as que se encontram em condições de vulnerabilidade afetiva e econômica.

            Muitas das mulheres vítimas de feminicídio, estupro, violências sexuais diversas, estiveram lado a lado com seus agressores por anos e, até mesmo, décadas.

            No entanto, levados pelo ciúme e a perda do controle, homens jovens, adultos e até mesmo adolescentes, têm tirado a vida de suas esposas, namoradas e até mães, como se fossem suas “propriedades” ...

            A Agenda 2030 (ONU, 2015) tem como um dos seus Objetivos (ODS) o de número 5, focado na igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas, ao redor do mundo.[7]


3 POLÍTICAS PÚBLICAS: DEVERES DE PROTEÇÃO E DE AMPARO

(ARTS. 227 E 230, CF)

 

            Políticas públicas são instrumentos eficazes de implementação dos direitos individuais e coletivos.

            Possuem alta complexidade, demandam elevados recursos financeiros e pessoal especializado, donde as frequentes dificuldades de sua execução.

            Destarte, quando a Lei Maior, no art. 6º, caput, enumera, ainda que de modo exemplificativo, quais são os direitos sociais, aparecem em destaque as expressões “proteção à maternidade e à infância”.[8]

            Acresce que o mesmo art. 6º, também, referencia que a “assistência aos desamparados” deve ser oferecida pelo Estado, nos termos da lei.

            Assim, para a concretização desses direitos sociais é necessário que as políticas públicas sejam sensíveis aos reclamos dos que delas dependem...

             Portanto, sendo os direitos sociais dotados de diversidade, as políticas públicas precisam de estratégias inovadoras, acompanhando a dinâmica social.

            Ao interpretar o Texto Constitucional, cabe ao operador do Direito que veja para além dos vieses econômicos, sanitários, políticos etc.; aplicando a norma legal constitucional em sentido humanitário.

            Há vulnerabilidade das mulheres e meninas quando nas suas condições físicas, mentais e sociais dependem do apoio de seus maridos, companheiros e pais e são por eles agredidas, abandonadas e mortas.

            Na velhice, igualmente, quando o ser humano está em seu estágio final de existência, muitas mulheres idosas são abandonadas pela própria família.

            Outras, ainda jovens e belas, são maltratadas pelos companheiros por motivos alegados de traição (!), ou ciúmes ou controle e dominação de homens perversos.[9]

            Ao mesmo tempo, a Lei Maior vigente (1988), no art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de proteção de seus familiares.

            No art. 230 a Constituição impõe o dever de amparo a ser exercido pela família, em primeiro lugar; além da sociedade e do estado, no trato das pessoas idosas.[10]

            Hoje, a crescente onda de violência contra mulheres e meninas apenas revela que as politicas públicas ainda são insuficientes para coibir semelhantes atos (estupros, feminicídio, lesão corporal grave etc.).

            Há necessidade de mais investimentos na proteção da vida, honra e dignidade, sobretudo, das cidadãs de baixa renda, desprotegidas e desguarnecidas de informação e recursos, que perdem suas vidas pela violência masculina.

            Práticas sociais enraizadas no ambiente familiar são de difícil desconstrução, a menos que as autoridades e instituições governamentais adotem posição firme no combate à discriminação e violência contra mulheres e meninas.

             A formação de uma nova consciência coletiva de repúdio a quaisquer atos atentatórios à dignidade feminina somente será possível pela educação formal, desde os primeiros anos de acesso à escola.

            O dever de proteção (art. 227, CF), aliado ao de amparo (art. 230, CF), traduzem o sentido humanitário do Texto Constitucional, como bases das políticas públicas em defesa da família e da sociedade.[11]

            Combater a misoginia é urgente e essencial às mudanças sociais exigidas para o resgate de mulheres e meninas.

  

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

  

            Tomando-se as políticas públicas como demandas sociais de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, é fundamental que as autoridades ouçam (audiências públicas) quais são os reclamos (expectativas) dessas vítimas na família, no trabalho, nas ruas, etc...

            O longo percurso histórico de resistência à violência contra mulheres assinala o seu início mais marcante no movimento sufragista (século XIX).[12]

            Buscando participação política pelo voto, mulheres audaciosas superaram barreiras machistas e alcançaram elevados postos no mundo, em organismos internacionais e em toda parte.

            Documentos Internacionais que promovem a igualdade de homens e mulheres são inúmeros, com destaque para a Agenda 203 (ONU, 2015), quando propõe que todos os povos garantam “[...] a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”.[13]

            Na Declaração Universal dos Direitos do Homem” (1949), apesar do intenso e significativo “esforço de guerra” das mulheres (na retaguarda), ainda aparece a expressão “homem”, querendo incluir as mulheres como algo acessório e implícito ao labor e participação masculina.[14]

            Com o evoluir das contribuições femininas ao desenvolvimento social, as mulheres deixaram de ser vistas (ainda que não claramente), como “cidadãs de segunda classe” ...

            Neste particular, a Agenda 2030 representa marco histórico importantíssimo, como ressaltado neste texto.

 

 

REFERÊNCIAS:

 



[2] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[3] BRASIL. PEC 32/ 2015. Disponível em:

 <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=39449>.

[4] PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra; Silvana Vieira. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 357.

[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[6] Idem.

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[8] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[9] COLUCCI, Maria da Glória. As “Boas Mulheres da China”: repensando a violência contra mulheres e meninas na perspectiva da educação. Disponível em: <http//rubicandarascolucci.blogspot.com>.

[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em:

 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

[11] Idem.

[12] ALVES, Daiana Alessi Nicolatti. As lutas feministas e o enfrentamento à desigualdade de gênero na política institucional brasileira. São Paulo: Editora Dialética, 2023, p. 33.

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento Sustentável. Disponível em: < https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf>.

[14] ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Edições Melhoramentos, s/ data, p. 217.