domingo, 28 de abril de 2002

Da Validade e Viabilidade da Pena de Morte

Por Maria da Glória Colucci

Os violentos dias que se vivem têm trazido à baila delicada questão, a da pena de morte. Examinar-se-á esse tema sob dois prismas diversos, a saber, o da validade e o da viabilidade.O da validade abrange o fundamento filosófico da inclusão da pena de morte nas legislações; e o da viabilidade respeita aos efeitos práticos, mais imediatos, preventivos ou repressivos, dessa espécie de sanção penal.No estudo da validade da pena de morte há que se partir de angustiante problema, que tem afligido o homem desde que começou a pensar: o do "SER" e o do "NÃO SER", que se pode, simplificando, identificar como "viver" e "morrer" no que concerne ao tema em questão. Há que se indagar ainda se "existir" e "viver" são a mesma coisa. Conclui-se que não. Estabeleça-se a diferença: viver é ser manifestação objetiva, concreta, da ordem cósmica.Existir transcende o simples "viver" e o conseqüente "morrer": abarca-os, já que a morte implica para o homem em perda da condição de manifestação palpável na ordem cósmica; porém não em perda da existência; pois que morrer implica em voltar às origens, reintegrar-se à essência de todas as coisas. - Deus, Logos, Supremo Arquiteto, Perfeição Absoluta.Posto que parcelas da ordem cósmica, da mesma forma que os demais sêres que compõem o Universo, destes, no entanto, distinguimo-nos por inexorável paradoxo: por essência somos livres; por natureza somos prisioneiros! Como? Por essência, como espírito, o homem é liberdade; por natureza, como matéria, é prisioneiro do corpo! Assim, na condição temporária de "viver", de "ser matéria" e "ser espírito" ao mesmo tempo, minuto a minuto, corpo e espírito se antepõem: o corpo depende do espírito, da essência ou alma para viver; e o espírito depende da morte do corpo para alcançar a liberdade! Ao morrer, SÓCRATES pediu a um de seus discípulos, CRÍTON, que oferecesse em seu nome ao deus ESCULÁPIO um galo, em gratidão por ter-se curado definitivamente do mal de viver!
Considere-se o que significa nesse contexto a perda da liberdade e a perda da vida como penas. A primeira, quer se manifeste como prisão simples, detenção, reclusão, atinge profundamente o homem em sua essência, pois o corpo, prisão do espírito, torna-se prisioneiro também! E a pena de morte? À primeira vista, coerentemente com o que se disse, ao homem, duplamente prisioneiro, do corpo e da prisão do corpo, a pena de morte representaria um prêmio, uma libertação! Suportar longos anos em regime carcerário ultrajante é pena maior que morrer! Mas, há de se considerar o seguinte: pode o legislador, como homem, como ínfima parcela de um todo majestoso, que o transcende, que sEquer compreende, arvorar-se em algoz do próximo? Acaso deu-lhe o Criador tais poderes? Claro que não. Incrível paradoxo! Ao estabelecer a perda da liberdade por longos anos e a não perda da vida como pena, o legislador é mais cruel; porém, nada mais faz do que se curvar ante o insondável mistério da vida e da morte; da prisão e da liberdade; do corpo e do espírito, que a humana condição lhe impõe!Resta analisar a questão da viabilidade da pena de morte, onde a preocupação central é com os efeitos práticos da adoção dessa sanção penal. Partindo do princípio de que a grande maioria dos indivíduos cumpre as normas jurídicas por temor às sanções (KELSEN), a pena de morte teria efeitos preventivos inquestionáveis. Sabe-se, porém, que as normas jurídicas são obedecidas e respeitadas não tanto pelo medo das conseqüências que seu cumprimento acarreta, mas pela generalizada consciência de que os valores que amparam são socialmente relevantes; este o verdadeiro fundamento. Os que as infringem o fazem justamente por se constituírem em parcela reduzida de indivíduos que, por injunções diversas, não assimilam os valores sociais da época em que vivem, protegidos pelos preceitos jurídicos. Para estes últimos a pena de morte pouco ou nada representa, o que se pode verificar observando os resultados obtidos em países que a adotam.Uma vez cometido o delito e a aplicada a pena de morte, neste caso já sob o enfoque repressivo, evidencia-se a natureza essencialmente vingativa de tal medida, tornando-se na realidade espécie de homicídio do Estado, homicídio legalizado, em que a um crime de morte se segue outro crime de morte; espécie de "olho por olho; dente por dente", que as legislações pretendem já ter abolido. Para o condenado nenhum efeito recuperador representará; para seus familiares (em que pese que se afirme que a pena não passa da pessoa do delinqüente...) significará indizível sofrimento, principalmente se admitir que poderá ser um chefe de família... Por outro lado, se vivo fosse expiaria seu crime e recuperar-se-ia? Como homem, como essência, não se lhe pode negar tal direito! Como cidadão, tem o Estado o dever de preservar-lhe a vida e dar-lhe nova oportunidade.
Publicado em: 28/04/2002

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