Por Maria da Glória Colucci*
RESUMO
A presunção absoluta de que todos conhecem a lei colide com a dificuldade de compreensão da linguagem jurídica, com o acesso físico ao texto da lei e com o baixo nível de instrução da maioria da população brasileira. Como compatibilizar a obrigatoriedade da lei com a realidade nacional?
PALAVRAS CHAVE: Obrigatoriedade da Lei. Legalidade. Linguagem Jurídica.
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1 INTRODUÇÃO
1 INTRODUÇÃO
No Direito brasileiro, segundo a tradição jurídico-romana medieval, as presunções são admitidas como meios de prova, ao lado da confissão, documentos, testemunhas, perícias, além de outros meios lícitos ou moralmente aceitáveis, conforme dispõem o art. 212 do Código Civil e o art. 332 do Código de Processo Civil.
As presunções são artifícios de que se socorre o legislador com finalidades diversas, como facilitar o andamento do processo, garantir a segurança das instituições ou da ordem jurídica. O juiz, igualmente, valendo-se de sua experiência, pode recorrer a presunções comuns, em razão de sua livre convicção, desde que respeite o que foi alegado e provado nos autos.
As presunções possuem natureza lógica, embasando-se em juízos de probabilidades, construídas por dedução, a partir daquilo que geralmente acontece, com o objetivo de demonstrar a existência de fato incerto ou duvidoso.
No entanto, não são iguais, distinguindo-se em legais (juris) e comuns (hominis), sendo que as primeiras se classificam como relativas (juris tantum) e absolutas (juris et de jure).
As relativas são mais frequentes, aparecendo na lei com ressalvas, podendo ser substituídas por outras provas, como as documentais, periciais, testemunhais, etc.
Quanto às comuns, decorrem da natureza das coisas e se confundem com indícios de veracidade, com a ordem natural dos fatos, como, por exemplo, que se alguém vai ao médico é porque, provavelmente, se preocupa com a saúde ou deve estar doente.
Tanto as presunções relativas, quanto as comuns, admitem refutação na presença de provas consideradas cabais ou robustas, que as desqualifiquem, como, por exemplo, o exame de DNA em investigação de paternidade afasta eventual suspeita de filiação, apesar de todos os indícios sinalizarem no sentido de que tal filho foi gerado por tal (is) pessoa (as).
Por outro lado, as presunções absolutas não admitem prova em contrário, constituindo-se em exceções, visto que é a própria lei que estabelece como verdades indiscutíveis determinados fatos, dados, circunstâncias etc, tendo em vista a estabilidade do sistema jurídico e a segurança das instituições sociais.
Considerando que são instituídas por força de lei, as presunções absolutas se impõem mesmo que, à evidência, se mostrem incoerentes, improváveis ou até mesmo injustas.
Diante desde cenário, indaga-se: como reconhecer validade à presunção absoluta de conhecimento da lei?
As presunções são artifícios de que se socorre o legislador com finalidades diversas, como facilitar o andamento do processo, garantir a segurança das instituições ou da ordem jurídica. O juiz, igualmente, valendo-se de sua experiência, pode recorrer a presunções comuns, em razão de sua livre convicção, desde que respeite o que foi alegado e provado nos autos.
As presunções possuem natureza lógica, embasando-se em juízos de probabilidades, construídas por dedução, a partir daquilo que geralmente acontece, com o objetivo de demonstrar a existência de fato incerto ou duvidoso.
No entanto, não são iguais, distinguindo-se em legais (juris) e comuns (hominis), sendo que as primeiras se classificam como relativas (juris tantum) e absolutas (juris et de jure).
As relativas são mais frequentes, aparecendo na lei com ressalvas, podendo ser substituídas por outras provas, como as documentais, periciais, testemunhais, etc.
Quanto às comuns, decorrem da natureza das coisas e se confundem com indícios de veracidade, com a ordem natural dos fatos, como, por exemplo, que se alguém vai ao médico é porque, provavelmente, se preocupa com a saúde ou deve estar doente.
Tanto as presunções relativas, quanto as comuns, admitem refutação na presença de provas consideradas cabais ou robustas, que as desqualifiquem, como, por exemplo, o exame de DNA em investigação de paternidade afasta eventual suspeita de filiação, apesar de todos os indícios sinalizarem no sentido de que tal filho foi gerado por tal (is) pessoa (as).
Por outro lado, as presunções absolutas não admitem prova em contrário, constituindo-se em exceções, visto que é a própria lei que estabelece como verdades indiscutíveis determinados fatos, dados, circunstâncias etc, tendo em vista a estabilidade do sistema jurídico e a segurança das instituições sociais.
Considerando que são instituídas por força de lei, as presunções absolutas se impõem mesmo que, à evidência, se mostrem incoerentes, improváveis ou até mesmo injustas.
Diante desde cenário, indaga-se: como reconhecer validade à presunção absoluta de conhecimento da lei?
2 OBRIGATORIEDADE DA LEI
Pelo princípio da obrigatoriedade da lei há presunção absoluta de que seus destinatários a conhecem, não podendo se escusar de seu cumprimento, mediante alegação de ignorância (desconhecimento de sua existência) ou erro (conhecimento incompleto ou distorcido do seu texto).[1]
Trata-se de princípio cujo fundamento é a segurança jurídica, posto que admitida como regra a excludente de ilicitude devido a ignorância ou erro na compreensão da lei, nenhum de seus destinatários, quando a infringissem, poderia sofrer a sanção nela prevista.
A segurança jurídica, por sua vez, respalda o Estado Democrático de Direito, ao lado de outros fundamentos presentes no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho etc.[2]
Em decorrência da segurança jurídica, a publicidade da lei, mediante sua veiculação pela Imprensa Oficial (Diário Oficial) e pela mídia eletrônica, igualmente oficial, permite ao Poder Público exigir o cumprimento das leis.[3]
Quanto à legalidade, princípio e garantia constante do art. 5º, II da Carta Constitucional, a obrigatoriedade de cumprimento da lei transparece da limitação imposta ao Estado de respeitar o pressuposto de que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Dos precitados princípios, a saber, obrigatoriedade, segurança, publicidade e legalidade, deriva a presunção absoluta de pleno conhecimento da lei, independentemente do real, efetivo e fático conhecimento que tenham seus destinatários. Neste sentido, a par da incontável quantidade de leis (expressão ampla que abrange códigos, estatutos, consolidações, medidas provisórias, leis em geral) aparece a barreira da linguagem jurídica, intransponível à maioria das pessoas e de difícil compreensão até mesmo pelos profissionais do Direito.
A linguagem jurídica é, apenas, uma das múltiplas formas de comunicação, ao lado de outras tantas que se constata existentes no mundo pós-moderno, globalizado e informatizado. No entanto, a força impositiva das palavras da lei acarreta aos transgressores, quer tenham dela conhecimento ou não, inúmeras consequências, que vão desde uma simples multa à perda da liberdade ou até da vida (pena de morte).
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3 A LINGUAGEM: ESPÉCIES E INSTRUMENTALIDADE
A linguagem, na diversidade de suas funções, além de propiciar a comunicação, identifica quem a usa, revelando suas raízes, estratificação social, tendências políticas, nível econômico, dentre outros aspectos. Portanto, o falante se desnuda quando se comunica, mesmo que pretenda se ocultar por detrás de uma linguagem formal, culta ou mesmo profissional.
Comumente, a linguagem é associada ou mesmo reduzida, apenas, aos signos linguísticos ou expressões de uso corrente, como se as palavras, somente, pudessem traduzir o universo humano, na multiplicidade de suas conexões de sentido, que transformam a vida em contínuo desafio às ciências que a estudam.
Todo meio que viabiliza o intercâmbio de informações, o fluxo de idéias, alcançando a mente humana, é uma forma de linguagem; como se dá com a linguagem sensorial, que se traduz na variedade das cores, sons, mímicas, e outras manifestações artísticas, de modo que se pode falar em uma linguagem da música, do teatro, da dança, da pintura, da literatura, da escultura, do artesanato, do folclore, etc.
Vista sob a ótica instrumental, apenas como meio que visa estabelecer relações de comunicação entre indivíduos, a linguagem pode ser natural, de trato comum, ou coloquial, adquirida desde os primeiros dias de vida, sob a forma de sons isolados (balbucios), refletindo as tentativas dos bebês de se comunicarem com os membros da família, conhecidos, babás, professores etc. Com o passar do tempo, a criança espelha em seu tosco linguajar os valores do meio cultural em que vive, suas crenças, tradições, sintetizando as peculiaridades que demarcam as várias regiões do País.
A riqueza linguística do Português falado no Brasil é supreendente, como se cada região do território nacional construísse seu próprio idioma, acrescido de sotaques e gestual (maneirismos) que emolduram o discurso popular das diferentes áreas das terras descobertas por Cabral...
Da linguagem natural, a pessoa evolui para a linguagem vernacular, a norma culta, que lhe permite expressar-se respeitando os códigos oficiais da língua nacional, o que conduz o falante a um outro nível de comunicação, que utiliza quando escreve ou fala, conforme o discurso exigido em seu meio social, profissional etc.
Para além da linguagem natural e da vernacular se destaca a científica que, apesar de artificialmente criada, segue os cânones da linguagem culta, para que ofereça aos estudiosos, seus destinatários, os fundamentos epistemológicos de uma dada área do conhecimento.
Neste sentido, a linguagem científica vai se consolidando em razão de seu uso e sucessivos esforços de pesquisadores e profissionais que se dedicam à construção de uma metalinguagem.[4] Pode-se falar em uma linguagem da Matemática, da Química, da Política, da História, da Medicina e, obviamente, do Direito.
Por meio de signos, fórmulas, ícones, princípios, leis, nomenclaturas etc, a evolução da linguagem científica se dá pela necessidade contínua de sínteses (conceitos), a serem utilizados por aqueles que se dedicam ao seu ensino, pesquisa, ou mesmo prática. No entanto, apesar do intuito da linguagem científica ser de divulgar o conhecimento em determinada área, nem sempre isso ocorre, visto que a alta complexidade dos avanços científicos impõe novas sínteses, vale dizer, nova linguagem, na tentativa de retratar o seu objeto da forma mais rigorosa possível, aumentando o distanciamento entre a linguagem científica e a comum, corrente ou natural.
Assim, na ciência, a revisão, abandono ou substituição por novos conceitos geram paradigmas que, frequentemente, não estão comprometidos com a clareza da comunicação, não abrangem a essencialidade dos fenômenos, mas se limitam à aparência do objeto a que se referem.
Quanto à linguagem técnica cabe intermediar, mediante procedimentos diversos, as descobertas obtidas pela ciência, tornando prático o que se construiu em termos teóricos.
A linguagem técnica pelo fato de ser instrumental pretende propiciar rapidez (celeridade), implementando no menor tempo possível os avanços da ciência; gerar economia, reduzindo a relação custo-benefício e, por fim, tornar acessível ao maior número de pessoas as conquistas alcançadas (eficiência) por uma determinada área do conhecimento.
4 A LINGUAGEM JURÍDICA
A relação Direito e Linguagem tem sido reiteradamente tratada, sobretudo, a partir do Positivismo Lógico que fortemente marcou a construção da linguagem científica do século passado com o Círculo de Viena (Carnap, Nagel, Morris, Quine), nos idos da década de 1920. Dentre seus mais destacados precursores se encontra Wittgenstein.[5]
Como bem sintetiza Luiz Alberto Warat, a produção do discurso científico requer rigor linguístico, visto que: “Fazer ciência é traduzir numa linguagem rigorosa os dados do mundo; é elaborar uma linguagem mais rigorosa que a linguagem natural”.[6]
Mas, ao mesmo tempo, critica uma tendência persistente dos juristas de reduzirem o saber jurídico a mera linguagem, sem darem a devida importância à contextualização do discurso jurídico .
A habilidade do hermenêuta parece convergir mais para o texto literal da lei do que para as inúmeras conexões de sentido que o entrelaçam à realidade a que se refere.
Séculos de excessiva valorização da linguagem jurídica não são facilmente superados, visto que, como bem assinala Paolo Grossi, a figura do “gramático do Direito” é muito antiga, pois,
[...] no Mediterrâneo oriental e na Grécia começaram-se a traduzir questões sociais em expressões jurídicas de institutos e normas, foi somente em Roma que o conjunto destas expressões transformou-se numa completa gramática na qual e com a qual foi possível ordenar e estabilizar a indocilidade dos fatos sociais e econômicos. [7]
E prossegue, o mestre italiano: “E apareceu na história um personagem cultural e profissionalmente novo, justamente o gramático do Direito, o jurista”.[8]
O refinamento das expressões jurídicas levou à construção de “... uma completa gramática jurídica de uma civilização do ter” [...], que, fortalecida com a rica produção dos glosadores, a partir do século XI, em especial Acúrsio (XIII), Bártolo (XIV) e outros comentadores dos textos romanos, veio a sedimentar um modo de pensar e produzir o Direito que hoje se considera ciência.[9]
O movimento codificador, intensificado com a publicação do Código Civil francês (1804), deu ênfase à produção legislativa e à segurança de um Direito escrito, visto como garantidor dos direitos individuais, abrindo as portas para a valorização da lei e do papel do legislador.
Reagindo à veneração excessiva da lei, a Escola Histórica (XIX, Alemanha) opôs-se às codificações, movimentando-se em favor de um Direito brotado da vivência de cada povo (Volksgeist), sua “alma” ou “espírito”. Espontaneidade, faticidade histórica, liberdade para acatamento dos costumes, respeito às tradições e repúdio às codificações não retiraram o valor da linguagem (não apenas da jurídica), mas da linguagem em geral. O entrelaçamento linguagem e Direito marcou, de tal sorte, o pensamento historicista do século XIX que levou, depois, Ihering (1818-1892) a criticar esta estrita concepção, por ele considerada ingênua:
É uma concepção verdadeiramente romântica, isto é, que assenta sobre uma falsa idealização nas circunstâncias do passado, o admitir que o Direito se forma sem dor, sem custo, sem ação, como a erva dos campos; a dura realidade ensina, porém, o contrário.[10]
E reafirma que o Direito nasce da luta, da conquista, do sacrifício, negando que decorra de uma calma, lenta e tranquila evolução, à semelhança da linguagem e da arte.
Com o Positivismo (XIX-XX) a força da linguagem recrudesceu, dando-lhe importância tal que se passou a ver o Direito “[...] preso à análise da linguagem e à experiência como fonte de todos os “significados”. Neste sentido, no dizer de Dourado de Gusmão, teve, durante certo tempo, papel de destaque Norberto Bobbio (1909-2004) para quem se afigurou “[...] ser o objeto da ciência do direito a análise da linguagem jurídica, de que se serve o legislador, que deve ser rigorosa, possibilitadora do discurso jurídico logicamente exato”[11]
Tércio Sampaio Ferraz Jr. se propõe estudar a linguagem do Direito na medida em que serve para comunicar, estabelecendo com o sentido normativo de que é dotada uma relação ou situação de comunicação. Afirmando que:
Nestes termos, preferimos dizer que o direito não é só um fenômeno linguístico, nem mesmo um fenômeno basicamnente linguístico. [....] não se pode esquecer que ele corresponde também a uma série de fatos, empíricos, que não são linguagem, como relações de força, conflitos de interesse, instituições administrativas etc, os quais, portanto, se não deixam de ter uma dimensão linguística, nem por isso são basicamente fenômenos linguísticos. [12]
Luiz Fernando Coelho analisando o “realismo linguístico” (Olivecrona (1897-1980) e Alf Ross (1899-1979), dentre outros, assevera que: “Influenciados pela filosofia da linguagem, concebem o direito como sistema de signos dotados de significado normativo, que lhes dão eficácia como forma de controle social da conduta”.[13]
Prossegue o precitado filósofo, destacando que a análise linguística do Direito relegou a questão ontológica a um plano secundário, para vê-lo tão somente como
[...] um meio de comunicação entre os seres humanos, sendo que o sentido jurídico-normativo das expressões linguísticas que o identificam deve ser procurado, não ao nível do meta-empírico, mas socorrendo-se da análise lingüística e, principalmente, da pragmática linguísticas.[14]
Por mais supercial que venha a ser a análise das Escolas, correntes ou movimentos do pensamento jurídico ao longo dos séculos, observa-se que, de uma forma de outra, sempre se ocuparam com a relação Direito e Linguagem, quer para criticá-la, quer para valorizá-la.
Não se pode negar a intimidade quase visceral do jurista com a linguagem, presente nas palavras da lei (verba legis), nos conceitos, nas sentenças, nos acórdãos, nos mandados, despachos, etc.
Retórica e Oratória, a primeira considerada ciência da argumentação e a segunda arte de falar em público, andam de mãos dadas com os profissionais do Direito, ao enfrentarem a diversidade de situações no cotidiano da suas atividades.
5 CONCLUSÃO
Do exposto se pode considerar, à guisa de conclusão, que os signos jurídicos dão ao discurso do legislador, do juiz, dos profissionais do Direito em geral, complexidade incompatível com o princípio da obrigatoriedade das leis.
De tal maneira o distanciamento entre a linguagem jurídica e a necessidade de obediência à mensagem legal se tornaram evidentes, que se exige conscientização crescente no sentido da construção de um diálogo contínuo entre a sociedade e a comunidade técnico-jurídica.
Neste sentido, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº.7.448/2006, na Câmara dos Deputados, que pretende a inclusão no art.458 do Código de Processo Civil, da obrigatoriedade do juiz, ao decidir, na parte da sentença que corresponde ao dispositivo, fazê-lo em linguagem acessível à parte interessada, comunicando-lhe em tempo hábil para que cumpra a determinação judicial.[15]
A justificativa do Projeto se respalda na exigência de transposição para a linguagem coloquial da linguagem técnica como um imperativo democrático do “devido processo legal”.
O formalismo jurídico levado ao extremo bloqueia a comunicação, não permitindo que a mensagem chegue ao destinatário com a clareza exigida.
O “juridiquês”, como tem sido jocosamente denominado, tem sofrido seguidas críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)[16], da Ordem dos Advogados do Brasil[17] e de inúmeros segmentos profissionais ligados à atividade jurídica.[18]
A obscuridade da terminologia jurídica não poder servir de obstáculo à compreensão dos mandamentos legais, por uma dezena de razões, mas, sobretudo, pela força imperativa (coerção) de que são dotadas as leis e as decisões judiciais.
Constata-se que o princípio da obrigatoriedade da lei não pode ser utilizado na amplitude pretendida[19], alicerçado em presunção absoluta (juris et de jure), de que todos conhecem a lei, não admitindo prova em contrário, por uma questão de coerência com a realidade brasileira, cujo nível de escolaridade da maioria da população não permite a interpretação de textos até muito simples.[20]
Não se pretende, com isso, abolir ou menosprezar a linguagem científica e técnica do Direito, mas, tomando por base a era da informação, propiciada pelos avanços das chamadas ferramentas on-line, como orkuts, twitters, blogs, facebooks, etc, tornar acessíveis mediante ações afirmativas e políticas públicas diversas a divulgação de sínteses, resumos etc, dos textos das leis, antes mesmo de entrarem em vigor.
Ações afirmativas, fortalecidas pela parceria com o setor privado (mídia, ong’s, institutos de pesquisas etc) podem implementar desde os bancos escolares políticas públicas de incentivo à observância das leis, a partir da promoção de seu conhecimento, como se tem feito com a proibição de dirigir alcoolizado, de fumar em lugares públicos fechados etc.
*Mestre em Direito Público (UFPR); Profª aposentada da UFPR (Faculdade de Direito); Profª do Centro Universitário Curitiba. Orientadora do Grupo de Pesquisa em Biodireito e Bioética (JUS VITAE), desde 2001, no Unicuritiba; Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP); Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB).
Notas
[1] Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, publicado no Diário Oficial da União, de 9 e retificado em 17 de setembro de 1942.
[2] Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição Federal) é constituído com base na separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), com independência e harmonia; no respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º e incisos da Constituição Federal), sob a égide da Lei, reparando os danos causados por sua incorreta atuação (art. 37 §6º, da Constituição Federal).
[3] Art. 1º (caput) e §1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Pelo princípio da publicidade, somente a publicação oficial supre o requisito de presunção absoluta de conhecimento da lei. A segurança jurídica está assegurada no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
[4] Metalinguagem: é a linguagem construída a partir de outra preexistente, como acontece com a linguagem jurídica, que se vale de termos de uso vernacular, para elaborar a sua linguagem, sem preservar, necessariamente, os mesmos significados.
[5] WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Fabris, 1984, p.37.
[6] Idem, loc.cit..
[7] GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Tradução de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.38.
[8] Idem,op.cit, p.39.
[9]GROSSI, Paolo, op cit., p.41.
[10] VON Ihering, Rudolf, A luta pelo direito.Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.7-8.
[11] GUSMÂO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.389.
[12] FERRAZ, Jr, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.7.
[13] COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.287.
[14] Idem, loc.cit.
[15] Disponível em: http://www.camara.gov.br/.
[16] Disponível em: www.amb.com.br/portal/juridiques/livro.pdf
[17] Disponível em: www.oabpr.org.br/esa.
[18] DOTTI, René Ariel. A linguagem acessível para a boa informação. O oportuno guia da A Juris para descomplicar. Direito e Justiça. Jornal Estado do Paraná, ano XVI, nº 810, 12/10/08.
[19] Veja-se o art. 8º da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº.3.688, de 3 de outubro de 1941 que dispõe: No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
[20] Também, o art. 21 do Código Penal, Decreto-Lei nº.2.848, de 7 de dezembro de 1940, com alterações da Lei nº.7.209, de 11 de julho de 1984, minimiza o princípio: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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