A contínua geração de conhecimentos técnicos e científicos, associada à competição pela conquista de novos bens e serviços de consumo, tem colocado a sociedade pós-moderna perante desafios e contrastes éticos até, recentemente, inexistentes e sequer imaginários.
Se por um lado as técnicas se aperfeiçoam, por outro, a vulnerabilidade dos sujeitos das pesquisas científicas se agrava, não só física, mas psicologicamente, gerando desesperadas expectativas, cobranças e ansiedades em torno de possíveis soluções clínicas, terapêuticas ou cirúrgicas, ainda não disponibilizadas[1].
Os resultados práticos das pesquisas em Biociências têm gerado na sociedade o que se denomina “genomismo”, neologismo usado para traduzir o fenômeno da busca descontrolada e até irracional da cura de doenças, prevenção ou predição, a partir da pesquisa genética.
Trata-se de espécie de modismo, portanto, tendente a ser superado em rápido tempo, ainda que perdure por alguns anos, uma vez que se identifica com o consumismo focado em técnicas genéticas, ainda que em fase experimental.
O “genomismo” se intensificou nos países cujo contexto sócio-econômico propicia melhores condições de acesso a informações sobre os avanços da Genética, não só pelo elevado poder aquisitivo da população, mas pela grau de escolaridade dos indivíduos que podem acompanhar em tempo virtual as mais recentes descobertas na área.
Os conflitos de ordem ética se avolumam porque os impactos causados com a possibilidade de criação de novos produtos (neoprodutos) ou modificação dos já existentes (aloprodutos), somados à hipótese de novos seres ou organismos serem alterados geneticamente (OGM), ensejam dúvidas e preocupações, nem sempre respondíveis pela Engenharia Genética: “A Engenharia Genética, ou tecnologia do DNA recombinante, é um conjunto de técnicas que possibilita a identificação, o isolamento e a multiplicação de genes dos mais variados organismos”.[2]
Se do ponto de vista dos leigos em geral o “genomismo” se afigura como uma espécie ou faceta do consumismo; não se pode negar que, sob a ótica científica, deixa entrever laivos do “cientificismo”, qual seja, crença imoderada no poder da razão e da ciência para solução dos problemas humanos, postura que remonta aos séculos XVII e XVIII.
A bem da verdade, o “genomismo” salta aos olhos a todo instante, sobretudo nos meios de comunicação, devido ao interesse que despertam notícias referentes à diagnose genética, manipulação genética, terapia gênica, reprodução assistida e clonagem, causando o que se pode chamar de “sensacionalismo genético”.
Nota-se, desta forma, que o “genomismo” vai-se espraiando nas mais diferentes situações, sempre acompanhado de duvidosas promessas, trazendo aos doentes, leigos no assunto, esperanças falsas.
Pretende a Genética em suas contínuas pesquisas dar à pessoa longevidade e qualidade de vida, melhoria de seu padrão de saúde, de alimentação, de igualdade etc, mas o que se nota é a exclusão de grandes segmentos da população mundial às custosas inovações biotecnológicas.
São diversas as circunstâncias em que o “genomismo” pode despertar o sensacionalismo, mas, em especial, se revela na diagnose genética, que permite detectar anomalias ou mesmo predisposição a doenças durante o estado fetal. Também, a diagnose genética propicia que as crianças, jovens e adultos se socorram de testes complexos para a identificação precoce de enfermidades, ainda latentes, de origem hereditária, antecipando-se o tratamento preventivo[3].
Verifica-se igual evolução da engenharia genética na manipulação de organismos, células germinativas humanas e animais, bem como vegetais.
A grande questão, geradora de temores é, no dizer de Alberto da Silva Franco, a possibilidade de laboratórios ou instalações industriais manipularem células humanas indevidamente: “No que concerne à manipulação genética de células germinativas humanas, com finalidades não terapêuticas, devem ser objeto de exame a clonagem de pessoas e a hibridação.”[4]
Quanto à terapia gênica [...] “visa transferência de informação genética, ou melhor de genes de um organismo para, outro, para curar ou diminuir distúrbios, moléstias genéticas ou não genéticas”[5]
A clonagem humana, na Lei de Biossegurança, de 2005, é expressamente proibida, tipificada como crime no art. 26, com previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Vedando, a precitada Lei, também a prática de Engenharia Genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano (art.25), com atribuição de pena de reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.[6]
A hibridação representa o cruzamento de diferentes espécies, gerando seres, em laboratórios, meio humano, meio animal, que a ficção chama de “humanóides”.
Considerando a possibilidade de tal ocorrência, e não apenas “ficção”, Eser A., afirma: [...] “a criação de seres híbridos a partir de homens e animais, com total desrespeito pelas espécies, constitui seguramente uma das atividades mais perigosas para a integridade da espécie humana”[7]
Quanto à reprodução assistida é uma técnica ou método artificial de reprodução humana, sob a forma de inseminação artificial e fertilização in vitro. No primeiro caso consiste [...] “basicamente, na introdução do esperma na cavidade uterina ou no canal cervical, por meio de uma cânula, no período em que o óvulo se encontra suficientemente maduro para ser fecundado. Pode ser homóloga ou heteróloga”[8]
Já a fertilização in vitro ocorre quando o óvulo é fecundado em laboratório e depois transferido ao útero ou às trompas, por isso é denominada também de reprodução humana medicamente assistida causando questionamentos éticos quanto ao destino dos embriões excedentários.[9]
Várias são as possíveis causas determinantes do surgimento do “genomismo” no século XX, prolongando-se até os dias atuais. No entanto, a vulnerabilidade humana diante das enfermidades não justifica o sensacionalismo na divulgação dos resultados obtidos com as pesquisas genéticas, e nem a cobiça dos grandes estabelecimentos industriais, farmacêuticos ou laboratórios multinacionais pode ficar impune à supremacia da Lei e à preservação da dignidade da pessoa.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei de Biossegurança, n°. 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em:
DINIZ. Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2.ed. São Paulo: Saraiva: 2002.
FRANCO. Alberto Silva. Genética humana e direito. Bioética. vol.4.no.1, 1996. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1996, p.19
Osswald. Walter. Desafios postos pela vulnerabilidade aos pesquisadores. Revista Brasileira de Bioética. vol.2, n.2, 2006. Brasília: Sociedade Brasileira de Bioética, 2006.
[1] Osswald. Walter. Desafios postos pela vulnerabilidade aos pesquisadores. Revista Brasileira de Bioética. vol.2, n.2, 2006. Brasília: Sociedade Brasileira de Bioética, 2006.p.248-253.
[2] DINIZ. Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2.ed. São Paulo: Saraiva: 2002, p.384.
[3] FRANCO. Alberto Silva. Genética humana e direito. Bioética. vol.4.no.1, 1996. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1996, p.19.
[4] FRANCO. Alberto Silva.1996, p. 20.
[5] DINIZ. Maria Helena.2002.p. 407.
[6] BRASIL. Lei de Biossegurança, n°. 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em:
[7] A. Eser apud FRANCO. Alberto Silva. op.cit, p. 21.
[8] MEIRELLES, Jussara. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000,p.18.
[9] MEIRELLES, Jussara. Loc.cit.
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