quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Hipossuficiência e Vulnerabilidade em Saúde Pública no Brasil: Interfaces

Sumário: 1 Introdução. 2 Hipossuficiência: Interfaces 2.1 Saúde e Trabalho 2.2 Consumo e Desigualdades Sociais 3 Contribuição da Ciência e Políticas Públicas. 4 Conclusão. 5 Notas. Referências.

Resumo: As interfaces que a hipossuficiência apresenta em decorrência da complexidade dos problemas sociais, sanitários, laborais, econômicos etc, existentes na vida das metrópoles brasileiras e nas regiões mais afastadas dos centros urbanos não se esgotam na apertada análise do texto ora elaborado. Todavia, a título de alerta, pode-se observar que as condições desumanas de trabalho comprometem, diuturnamente, a saúde do trabalhador e de sua família, com reflexos na comunidade. O consumo e acesso aos bens e serviços em saúde no Brasil são limitados a segmentos cada vez mais restritos da sociedade, não correspondendo aos investimentos em saúde coletiva que as políticas públicas têm efetivado, cujas causas do fracasso, dentre outras, estão relacionadas à corrupção, despreparo e desinteresse dos responsáveis pelo planejamento e implementação dos recursos. Espera-se que o relatório da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, cujos integrantes laboriosamente prepararam, após análise científica e técnica das principais causas de doenças no País, sirva de norte aos governantes brasileiros, operacionalizando mudanças radicais e definitivas no cenário da saúde pública.

Palavras-chave: Hipossuficiência. Vulnerabilidades. Políticas Públicas. Condições de Trabalho. Saúde e Consumo.


1 INTRODUÇÃO
A hipossuficiência em grande parte da população brasileira tem sido apontada como um dos grandes fatores desencadeantes das doenças no Brasil, ou mesmo do seu agravamento quando já instaladas.
Associada à desinformação e à carência de outros meios de sobrevivência, tais como moradia, saneamento básico, educação, trabalho etc, a hipossuficência produz uma crescente legião de tuberculosos, famintos, portadores de doenças infecto-contagiosas, de viciados, e de toda sorte de carência em saúde coletiva.
Desta forma, não se pode olvidar que além dos obstáculos econômicos, decorrentes do desemprego, subemprego, falta de qualificação profissional etc, o cidadão brasileiro defronta-se com outras barreiras sociais, que decorrem de suas precárias condições, no contexto em que vive, que resultam em vulnerabilidade e exclusão.
Os “inimigos” do hipossuficiente são vários, mas merecem destaque a ignorância (entendida como absoluta falta de conhecimento, não só das medidas profiláticas que evitam a maioria das enfermidades e que se encontram disponíveis à população em geral); o erro (saber distorcido, fundado em crendices, tradições populares ou familiares, que contribuem para o agravamento dos males físicos ou mentais das pessoas; como benzimentos, passes, simpatias etc); além do descompromisso ou indiferença dos eleitos pelo voto da grande maioria dos despossuídos, dos marginalizados e abandonados pelo Poder Público.
Neste cenário, ainda que toscamente descrito, é que se podem vislumbrar as múltiplas faces da hipossuficiência e sua atuação na disseminação de doenças ou mesmo no agravamento das preexistentes, como se verifica em análise dos participantes do 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, em Pernambuco, no mês de novembro de 2009.[1]
A CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, criada por Decreto Presidencial de 13/03/2006, após dois anos de exaustivos trabalhos, ofereceu circunstanciado Relatório, onde são apontadas as principais causas do agravamento das doenças no Brasil, de seu alastramento e possibilidades de superação da problemática mediante Políticas Públicas eficientes.
2 HIPOSSUFICIÊNCIA: INTERFACES
A análise da hipossuficiência comporta uma diversidade de aspectos, mas as interfaces, mais proximamente vinculadas à sua origem estão na precarização da saúde, nas condições de trabalho e nas desigualdades sociais.
A exclusão de grande maioria da população do consumo de bens e serviços, sobretudo, em saúde, está relacionada com a crescente pauperização de grande número de cidadãos.
2.1 Saúde e Trabalho
As áreas pobres e isoladas do extenso território nacional, a exemplo das situadas às margens dos rios (populações ribeirinhas); ou dos depósitos de resíduos sólidos (lixões), localizados em regiões próximas às indústrias ou mesmo centros urbanos, são reflexos das desigualdades que aumentam a miséria, agravam as doenças, comprometendo a sadia qualidade de vida dos cidadãos em todo o País, ferindo, claramente, o previsto no art. 225 da Constituição da República de 1988.[2]
A Carta de Olinda, firmada democraticamente no 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, deu destaque à urgência, e mesmo desespero, do clamor nacional às demandas em acesso à saúde da sociedade brasileira por
[...] recursos financeiros suficientes para suprir as carências históricas do SUS e qualificá-los para enfrentamento das necessidades de saúde da população. A resposta esperada neste âmbito é a regulamentação da Emenda Constitucional 29, com a garantia de que os estados destinem no mínimo 12% de seus orçamentos ao SUS e que a União acrescente mais 25 bilhões de reais aos SUS, de modo a viabilizar a recomposição do orçamento federal.[3]
A hipossuficiência, que consiste em espécie de vulnerabilidade econômico-social, corresponde à condição em que se encontra alguém que sobrevive à custa de parcos recursos, acarretando-lhe e à família inúmeros danos, que se refletem em diferentes áreas da vida.
A carência alimentar e nutricional prejudica a saúde do hipossuficiente, sobretudo do trabalhador, precarizado pela demanda física, mental, emocional, familiar, social, profissional etc, do meio em que exerce sua atividade laboral. O trabalhador mal nutrido, que deveria sustentar a si e a sua família com o salário mínimo (art. 7º, IV da Constituição brasileira)[4] não consegue, muitas vezes, manter-se empregado faltando às atividades, por fome e doença, vindo a ser despedido.
A capacidade intelectiva do hipossuficiente é comprometida, diurturnamente, não só pelo fato de não se alimentar adequadamente, mas de permanecer longas horas afadigado, em atividades extenuantes, exposto às intempéries (como no plantio da cana-de-açúcar); submetido às altas temperaturas (sol, fornos, caldeiras) ou a situações de elevado estresse, como acontece com os trabalhadores em carvoarias, em queima de regiões desmatadas, pedreiras etc; sem acesso à educação, à saúde e à alimentação de qualidade; além da elevada taxa de mortalidade de seus filhos:
Áreas rurais tendem a ser mais pobres e mais difíceis de alcançar para a prestação de serviços de saúde e de educação do que áreas urbanas. Dessa maneira, em quase todos os países onde dados sobre taxas de mortalidade infantil estão disponíveis, crianças que vivem em áreas rurais têm maior probabilidade de morrer antes dos 5 anos de idade do que crianças que vivem em áreas urbanas.[5]
O desgaste físico contínuo acelera, nos jovens e adultos, o processo de envelhecimento, aumentando a taxa de morbidade de grande parcela da população, ainda em fase produtiva, sobretudo, nas áreas de intensa devastação ambiental.
Com a finalidade de compensar ou minorar os danos em atividades insalubres ou perigosas, consoante níveis fixados pelos órgãos competentes, a legislação trabalhista assegura a percepção de adicionais ao salário, numa escala de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil.[6]
Os danos à saúde do trabalhador decorrem da natureza, das condições ou métodos de trabalho, dos agentes agressivos e dos riscos a que seu organismo esteja exposto. Ditos adicionais contemplam os empregados em atividades formalizadas, com registro profissional em carteira, cuja proteção abrange o fato de terem seus direitos assegurados pela legislação do trabalho. E os milhares que se encontram à deriva, sem o reconhecimento dos seus direitos, como os catadores de materiais recicláveis (sucateiros), que percorrem os centros urbanos, acompanhados de seus familiares, dentre os quais crianças e adolescentes? E o que dizer dos empregados domésticos?
Sonia A. Carvalho adverte que com a aprovação da Emenda Constitucional n.45/2004, a Justiça do Trabalho teve ampliação da jurisdição, nos termos do art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe julgar e processar as ações indenizatórias por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, o que impõe aos juízes análise mais atenta e criteriosa das causas, fatores e circunstâncias determinantes de acidentes e doenças laborais:
Portanto, longe de privilegiar o hipossuficente, é necessário resguardar o trabalhador e o empregado que agem de boa-fé, que adotam as medidas de proteção necessária, tornando-as normas efetivas e eficazes.
[...] a prevenção dos acidentes do trabalho é o fator principal na defesa e na saúde dos trabalhadores, evitando o desperdício econômico tanto das empresas como do Estado, proporcionando diversos benefícios, tais como retorno financeiro para o empregador e melhorias das contas como solução da redução do ônus da Previdência Social.[7]

No entanto, embora a hipossuficiência possa se identificar mais proximamente com a atividade do trabalhador, sua saúde e segurança, quer tenha sido regularmente contratado ou não; em face do acelerado desenvolvimento industrial, outras circunstâncias atingem diretamente o cidadão brasileiro, sobretudo, nas relações de consumo.




2.2 Consumo e Desigualdades Sociais

A legislação consumerista também confere tratamento específico ao hipossuficiente, ao fixar a inversão do ônus da prova, a seu favor, nas condições que prescreve. É bem verdade, no entanto, que o art. 4º da Lei n. 8078/90[8] cria a presunção de vulnerabilidade que, no entendimento de Cláudia Lima Marques, divide-se em três tipos (técnica, jurídica e fática)[9], como se analisa a seguir.
Primeiramente, note-se que a vulnerabilidade técnica decorre, dentre outras razões, do desconhecimento que o consumidor tem em relação à fabricação, manufatura, insumos, matéria prima etc, utilizados nos bens ou mercadorias postos à venda.
Quanto aos serviços, a ignorância referente aos procedimentos técnicos, sobretudo em questão de saúde, a exemplo dos médico- hospitalares, aumenta a vulnerabilidade do consumidor, devido às condições físico psicológicas que acompanham as enfermidades, deixando o doente e a família desorientados. Sabe-se que a necessidade de decisão quanto aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos depende em muito da estabilidade emocional do paciente ou dos parentes, diante de práticas médicas recentes ou inovadoras, a exemplo do que se depara no tratamento de doenças raras ou graves, como nos casos de transplantes, novos medicamentos, amputações etc.
A vulnerabilidade jurídica se dá com mais frequência do que parece, por causa da incompreensão que acompanha a terminologia, os procedimentos e a complexidade dos textos legais e da redação jurídica, na maioria das vezes inacessíveis ao leigo. Por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis; de prestação de serviços odontológicos; de transporte por via área ou terrestre, ou em qualquer situação em que estejam valores monetários ou de grande estima (como animais), expostos a riscos, nem sempre são informados ao proprietário, consumidor, viajante etc, os possíveis danos. Também, cláusulas contratuais que envolvem endividamento, frequentemente superior à situação econômico-financeira do consumidor, como em cirurgias plásticas e outros procedimentos, o prejuízo do trabalhador/consumidor é evidente, como se tem observado no propalado “crédito consignado em folha de pagamento”.
Quanto à vulnerabilidade fática envolve as circunstâncias que de alguma forma, por causas remotas, como a grave crise financeira, recentemente vivenciada (2009) nos Estados Unidos e Europa; ou causas próximas, como a motivação que levou ao consumo do bem ou serviço, a exemplo de campanhas publicitárias direcionadas a jovens e adultos, em relação a bebidas, automóveis, roupas, viagens, imóveis, esportes etc.
Adriana Carvalho Pinto Vieira e Abel Vieira Junior[10] destacam o fenômeno da “internacionalização do direito do consumidor”, em virtude do crescimento do comércio internacional e a repetição de práticas negociais ilegais contra os consumidores; cujos princípios e problemáticas se repetem em larga escala e com grandes semelhanças na maioria dos países.
Por outro lado, Marcos Jorge Catalan, com entendimento diverso sobre a relação entre vulnerabilidade e hipossuficiência, assinala que:
Fato é que pode até mesmo afirmar-se que a vulnerabilidade é sua característica mais marcante, o que segundo um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor justifica a existência dessa lei, destacando-se por fim, que vulnerabilidade não pode ser confundida com o conceito de hipossuficiência, também importante para as pretensões almejadas pelo microssistema, salientando-se que este último conceito se sintetiza pela ampliação da noção do princípio estudado, por conta de características especiais do destinatário da lei (grifou-se). [11]
Como destacado, a vulnerabilidade fática, jurídica, econômica (hipossuficiência) ou de outra ordem, conduz o consumidor à condição de desigualdade face ao fornecedor do produto ou serviço de saúde.
Observa-se que o status ou situação jurídica da pessoa diante do sistema normativo brasileiro se apresenta diferenciado em razão da diversidade de papéis, funções, necessidades especiais etc, que possa ou não apresentar, ora como menos suscetível de atingimento, ora como mais suscetível de fragilização em razão das circunstâncias socioeconômicas que o subjugam.
Neste diapasão, a hipossuficiência é uma “ampliação” da peculiar situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa, não só na relação de consumo, mas em qualquer condição em que necessite ou dependa de outrem para suprir carências que impliquem em recursos financeiros, como na relação médico-paciente.
3 CONTRIBUIÇÃO DA CIÊNCIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
No decorrer do século XX o conhecimento científico e técnico foram perdendo a força anteriormente obtida como instrumentos primordiais, senão únicos, para o atingimento do progresso, segundo a visão positivista, por que “ser desenvolvido” deixou de ser sinônimo de “ser rico”. [12]
Notou-se, com o transcorrer do tempo que as relações humanas, nas complexas interfaces que comportam, exigem, para além dos meros relatórios de sucessos financeiros, econômicos, estatísticos etc, que haja a superação das desigualdades sociais.
Para Júlio Cesar de Almeida Nobre[13] toda forma de conhecimento tem raízes sociais, econômicas, culturais etc, de modo que a ideia de evolução e desenvolvimento que durante longo tempo esteve ligada à noção de tecnociência, propiciadora do progresso, mostrou-se falsa, uma vez que foram esquecidos outros elementos humanos, como a Política e a Cultura, que constituem as “redes” do conhecimento:
A ciência, assim como a indústria – todas elas criações da Modernidade – deixam de ser a garantia de um futuro melhor como até então haviam sido. As estatísticas, no decorrer do século XX, mostram índices sempre crescentes de pobreza, desigualdades sociais, degradação do ambiente etc, que apontavam para a falácia do progresso garantido, ‘financiado” pela ordem científica.[14]

Houve, em razão das crises econômicas; dos surtos desenvolvimentistas; das rupturas políticas; da fragmentação social; da globalização; da transnacionalização etc, uma crescente pauperização, geradora de múltiplas carências sociais, econômicas, culturais, dentre outras, cujo enfrentamento as estratégias governamentais parecem não se adequar, como se tem constatado.
A pauperização, como fenômeno socioeconômico-político, tem desafiado os críticos e pensadores da globalização pelo fato das soluções tradicionais, representadas pelas Políticas Públicas, liberais, neoliberais ou intervencionistas, mais terem fracassado do que obtido êxito.
O Estado pós-moderno tem se confrontado com problemáticas que se originam além de suas fronteiras, mas, cujos efeitos repercutem diretamente nas tomadas de decisões internas e nas fragilizadas instituições, como bem assinada Flávia Lages de Castro: [15]
De fato, a ordem enquanto controle não parece mais ser de domínio do Estado, porque o controle está pulverizado transnacionalmente através de um sistema financeiro apátrida que se baseia em empresas cujos “donos” mais apátridas que suas empresas, tem por objetivo principal ganhos econômicos obtidos em bolsas de valores pelo mundo, sem sequer ter ou querer ter noção das conseqüências de seus atos em milhões de cotidianos de seres humanos das várias regiões do planeta (grifou-se).
A responsabilidade social corporativa das empresas, mediante o estabelecimento de códigos de conduta e a conscientização de empresários, consumidores, trabalhadores e o público em geral, parece ser uma das respostas positivas ao imperioso resgate da dignidade da pessoa, em todas as fases de sua existência, sobretudo, quando humilhada e excluída pela hipossuficiência.
Dentre os perversos efeitos da miséria instalada, surge o agravamento de doenças, o aparecimento de novas formas ou combinações mais agressivas de antigas, como a recente gripe H1N1, tornando as endemias em epidemias ou até mesmo pandemias. As imagens e notícias da mídia parecem transformar, pela frequência com que ocorrem tais fatos, em situações corriqueiras.
A falta de cuidados básicos, como lavar as mãos; evitar a promiscuidade sexual; comer alimentos com baixo teor nutritivo; não se vacinar; estar desempregado ou em subemprego; marginalizado etc, são fatos que somados aos colapsos de governança, impõem ao Poder Público urgentes iniciativas em defesa da saúde coletiva no Brasil.
Neste sentido, devem ser lembradas as conclusões da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, instituída pelo governo em 2006, com o objetivo de elaborar diagnóstico sobre as principais causas das doenças no País, cujo Relatório ofereceu proveitosas contribuições.[16]
As Políticas Públicas instituídas a partir de “diagnósticos” têm sido a tônica das modernas estratégias ao redor do mundo globalizado. No entanto, o entrave se dá no momento da destinação de recursos financeiros para a implementação dos Planos traçados.
Decorrem da pauperização, como resultados injustos, a exclusão social e a invisibilidade de grande parcela da sociedade, ainda que ativa produtivamente, como no caso das “profissões” informais.
Somadas, a invisibilidade e a exclusão marginalizam e conduzem grande número de cidadãos brasileiros ao adoecimento e morte, apesar do art. 196 da Constituição da República expressamente dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A retomada das raízes históricas das políticas públicas, talvez, possa trazer à lembrança que surgiram como resultados não só da evolução do Estado, mas da própria sociedade. As crescentes e diversificadas demandas do estabelecimento da ordem e da paz, aliadas ao bem estar social, impuseram ao Estado deveres e tomadas de decisões que não se limitam à imposição dos padrões desejáveis de conduta, mas ao sentido primordial de sua existência – agir pela comunidade, sob o comando da Lei.
Como substituto legitimado da sociedade, mediante representação constitucional, o Poder Público, nos limites da legalidade, deve promover os fins sociais e o bem comum, por meio de ações coordenadas e conjuntamente construídas com a sociedade.
O Estado planejador, estratégico, voltado para a promoção do bem coletivo, substituiu o modelo anterior, de Estado concentrador da violência, mero instrumento opressor, utilizado por grupos, classes, partidos, ditadores etc, que exercia poder abusivo sobre os súditos, pela força legitimada e fundada na Lei.
Cristiane Derani define a ação democrática do Estado, por intermédio das políticas públicas, da seguinte forma: “[...] política pública é um conjunto de ações coordenadas pelos entes estatais, em grande parte por eles realizadas, destinadas a alterar as relações sociais existentes.”17
Acrescenta que as políticas públicas devem fazer atuar a força decisória da sociedade; mas, também, toda política pública precisa ter por fundamento uma construção normativa, com base no Direito, observados três momentos, a saber: decisão estatal, alteração institucional e ações públicas propriamente ditas.18
Os princípios do sistema jurídico brasileiro, que se oferecem como bússolas ao legislador, estão no texto constitucional, sendo de três ordens: fundamentais (art. 1º a 4º); gerais (arts. 5º, 6º, 170 e tantos outros) e especiais, presentes nos vários ramos do Direito.19
São alicerces do sistema jurídico, elaborados a partir de valores, culturalmente construídos, mas alçados à estatura de preceitos constitucionais, a ponto de se apresentarem no Preâmbulo da Lei Maior brasileira.
Dentre os princípios constitucionais que mais diretamente se correlacionam com a vulnerabilidade, se encontram os prescritos no art. 3º, I e IV da Carta Maior20, e os presentes no mesmo artigo, inciso III, que propugnam pela superação das desigualdades regionais, sociais e, obviamente, individuais; além da vontade soberana de construir uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a promoção do bem de todos (art. 1º).
4 CONCLUSÃO
As disparidades existentes nas condições econômicas, sociais, laborais, intelectuais, enfim, de qualquer natureza, em que se encontram os sujeitos da relação jurídica de trabalho, de consumo, de dependência estatal, devem ser avaliadas a todo tempo, sobretudo quando o Poder Público implementa as políticas sociais de apoiamento aos vulneráveis.
As desigualdades, causadoras das iniquidades laborais, estão presentes não só nas condições de insalubridade, periculosidade e penosidade em que o trabalhador exerce suas atividades, mas se espalham com reflexos danosos à sociedade, à família, à comunidade em que vive, e assim em diante.
Da mesma forma, o consumidor, independentemente da sua capacidade econômico-financeira, nível intelectual etc, devido à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, têm no texto da Lei Maior21 sua proteção consagrada, a exemplo do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V.
A cidadania, como exercício da igualdade no espaço político, deve encontrar nas políticas públicas o eco indispensável à realização dos projetos individuais, em uma sociedade que aspira ao desenvolvimento.
As inúmeras mortes por exaustão, nas áreas rurais, a exemplo dos canaviais nordestinos, não podem permanecer ignoradas; bem como os milhões de pessoas que padecem de fome, sem abastecimento de água, esgoto, drenagem urbana, com coleta de lixo precária etc.
A proteção à saúde do trabalhador e de sua família representa a própria segurança da sociedade brasileira como um todo, ou seja, a garantia de um futuro promissor para os jovens cidadãos do amanhã.

5 NOTAS. REFERÊNCIAS
[1] 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº. 89, jan/2010.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº 89, jan/2010, loc.cit.
4 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
5 UNICEF. Fundo das Nações Unidas para Infância, 2005. Situação mundial da infância, 2006: Excluídas e invisíveis, p.19.
6 MARTINS, Sérgio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p.42-43.
7 CARVALHO, Sonia A. Segurança e direito do trabalho. Revista de Seguridade Social. Janeiro/março, 2010, p.38.
8 BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n.8078, de 11-09-1990: Art. 4º: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9 MARQUES, Cláudia Lima, apud CATALAN, Marcos Jorge. Reflexões sobre a leitura dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e a importância dos princípios. Coleção Comissões. Repensando o direito do consumidor II. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil. Secção do Paraná, 2007, vol.8, p.33-34.
10 VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto/Vieira Jr, Pedro Abel. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2008, p.102.
11 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit, p.33.
12 CASTRO, Flávia Lages de. Globalização, estado e soberania: reflexões. Unifoa. Cadernos Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.51.
13 NOBRE, Julio Cezar de Almeida. Problematiznado o conceito de desenvolvimento: povoando as interfaces. Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.54.
14 Idem. Op. cit, p.55.
15 CASTRO, Flávia Lages de; loc.cit.
16 Disponível: http:// www.determinantes.fiocruz.br
17 DERANI , Cristiane. Política pública e a norma política. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Programa de Pós-graduação em Direito – Curitiba: SER/UFPR, 2004, p.22.
18 Idem, p.22-23.
19 BRASIL, Constituição da República Federativa. Disponível em www. planalto.gov.br
20 Idem.
21 Ibidem.

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