Maria da Glória Colucci
Sumário: 1 Introdução. 2 Direitos Fundamentais e Minorias. 3 Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. 4 A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. 5 Conclusão. 6 Notas e Referências
Resumo: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional brasileiro nem sempre se efetivam, como podem ser afastadas ameaças ou lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas. A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes. Por acaso a sociedade de consumo, informação e hedonismo, que abriu espaço para o aparecimento de múltiplos direitos, não é a mesma que não propicia sua concretização? A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), da ONU, aliada aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000) têm atingido, satisfatoriamente, os seus respectivos intentos?
Palavras-chave: Declaração Universal sobre Bioética – Direitos Humanos – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Minorias. Vulnerabilidade.
Resumo: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional brasileiro nem sempre se efetivam, como podem ser afastadas ameaças ou lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas. A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes. Por acaso a sociedade de consumo, informação e hedonismo, que abriu espaço para o aparecimento de múltiplos direitos, não é a mesma que não propicia sua concretização? A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), da ONU, aliada aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000) têm atingido, satisfatoriamente, os seus respectivos intentos?
Palavras-chave: Declaração Universal sobre Bioética – Direitos Humanos – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Minorias. Vulnerabilidade.
1 INTRODUÇÃO
Observa-se na análise da evolução histórica dos direitos humanos, quer se trate de Declarações, Atos, Protocolos, ou mesmo em Tratados, que uma questão recorrente está sempre em cena - a vulnerabilidade da pessoa.
Sabe-se que o termo vulnerabilidade comporta uma gama de significados, possibilidades e particularizações, uma vez que a condição humana propicia situações cotidianas de exposição a riscos das mais distintas origens, naturezas, circunstâncias etc.
Neste sentido, podem ser lembrados os danos causados em razão de catástrofes ambientais, desnutrição crônica, desigualdades econômicas, crenças religiosas, desestruturação familiar, discriminação de ordem intelectual, física, psíquica, social, racial etc.
A vulnerabilidade mental, psicológica e psíquica aparecem contempladas, expressamente, na Res. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, genericamente, quando tutela pessoas ou grupos em razão de sua capacidade de autodeterminação estar (ser) reduzida, comprometendo o seu consentimento livre e esclarecido (II.15).[1]
Também a Declaração do Milênio, firmada em Nova Iorque, em setembro de 2000, estabelece que todos os esforços serão envidados em prol das crianças e populações civis que sofrem de “[...] maneira desproporcionada as consequências das catástrofes naturais” (VI.26). As mudanças climáticas, igualmente, produziram uma extensa vulnerabilidade ambiental, em particular aos menos favorecidos, carentes das mínimas condições de conforto, segurança etc; a exemplo das populações moradoras de áreas de risco, vivendo em encostas de morros, à beira de rios, de estradas, sujeitas a desabamentos e falta de saneamento básico, males que agravam as condições precárias de saúde em que vivem.
Acrescenta a Declaração do Milênio, como sujeitas à vulnerabilidade, as populações que convivem com atos de genocídio, conflitos armados, com a presença de grande número de refugiados, deslocados de suas terras, padecendo de necessidades diversas, vivendo em insegurança, sobretudo crianças (VI.26).
A vulnerabilidade humana foi prevista na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (art. 8), no que respeita à “[...] aplicação e ao avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas”. O mesmo artigo acrescenta a necessidade de se proteger a vulnerabilidade de indivíduos e grupos, cuja condição específica exija redobrada consideração na aplicação das novas tecnologias.
Os direitos fundamentais das minorias têm sido alvo de sucessivas Declarações, mas, ainda carecem de medidas efetivas para sua concretização.
No presente texto far-se-á suscita análise da evolução dos direitos fundamentais, sob a ótica da vulnerabilidade à luz da Declaração do Milênio (2000) e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), elaboradas pelas Nações Unidas como Cartas de Propósitos em prol dos indivíduos e grupos ao redor do Planeta.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E MINORIAS
Os reflexos econômicos nas frágeis estruturas políticas, abaladas pelos perversos efeitos da corrupção, do nepotismo, e de todas as formas de dilapidação do patrimônio público, intensificaram o abandono e a exclusão, sobretudo, de grupos de cidadãos representativos das denominadas minorias.
Por outro lado, do ponto de vista do Direito e da Política, passou-se a exigir do Poder Público ações que efetivassem os direitos fundamentais, construindo-se teorias, princípios, doutrinas etc, em diferentes áreas do pensamento jurídico. Não bastando a reformulação de muitos Códigos e Leis, adotou-se nova proposta metodológica em técnica legislativa, qual seja, a elaboração de Estatutos, com a finalidade de regular áreas específicas, grupos de pessoas, direitos coletivos, difusos, novas tecnologias etc.
O aparecimento de microssistemas, representados por significativa legislação estatutária, traduz uma tendência à especialização do saber jurídico, exigindo crescente e contínua atualização do profissional do Direito.
Uma rápida análise do panorama legislativo brasileiro revela a presença de um grande número de Estatutos ou mesmo de pequenos códigos, a exemplo do Estatuto do Índio (Lei n. 6001/1973), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069/90); Estatuto da Cidade (Lei nº. 10257/01); Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei nº.3198/2000) etc.
Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas; conforme assinala Rudolf Von Ihering:
Também na luta pelo direito, embora um seja impelido pelo mais prosaico interesse, outro pela dor de uma sofrida injustiça, um terceiro pelo sentimento do dever ou pela ideia do direito, não deixam todos eles de dar a mão para trabalhar numa obra comum: - a luta contra o arbítrio.[2]
Em suas distintas fases evolutivas, as conquistas dos direitos fundamentais foram marcadas por rupturas de ordem social, econômica, política, religiosa etc, de sorte que a humanidade atingiu novos parâmetros de respeito e dignidade da pessoa à custa de dores, sofrimentos e amargas revoltas.
Com a Revolução Francesa (1789) foram construídos os direitos civis e políticos, reconhecendo-se ao indivíduo o status de cidadão, titular de deveres, mas, ao mesmo tempo de direitos, em decorrência de sua condição natural (direitos inatos).[3]
A Revolução Industrial (século XVIII) ampliou os crescentes desajustes e as já gritantes diferenciações existentes entre as classes sociais se revelaram de tal modo, que a sociedade da época moveu-se em prol da efetivação das igualdades políticas e econômicas.
Os movimentos socialistas embasados em Karl Marx (1818-1883) promoveram profundas mudanças nas relações capital-trabalho, decorrendo daí os denominados direitos sociais ou do trabalhador, a exemplo do direito ao salário mínimo, ao descanso remunerado, à aposentadoria etc: “Em suma, a segunda era foi marcada por uma tendência para a socialização do direito, e, enquanto tal, produziu o Direito do Trabalho e o Direito Tributário”.[4]
Quanto à terceira era dos direitos, refletiu o surgimento de uma nova classe de direitos, denominados metaindividuais, uma vez que correspondem às expectativas de todos, e de cada um em particular.
Desta fase são o Direito Ambiental e do Consumidor, reflexos de uma nova mentalidade, voltada para a tutela dos interesses difusos ou coletivos.[5]
Norberto Bobbio analisa criticamente a “linguagem dos direitos”, considerando-a ambígua, pouca rigorosa e geradora de relativas contradições:
A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido.[6]
Exigindo-se dos ordenamentos jurídicos a necessária regulamentação, não só do teor dos direitos, mas de sua efetivação; as diferentes legislações, sobretudo dos povos ocidentais, demarcou determinados direitos como fundamentais, apregoando-se a sua universalidade (para todos) e indivisibilidade (todos os direitos).
Assinala Carla Pinheiro que o texto da Lei Maior brasileira impõe interpretação mais abrangente, uma vez que,
[...] além de declarar que a dignidade humana constitui fundamento norteador de compreensão e interpretação da Constituição, o constituinte de 1988 estabeleceu, no art. 5º,§2º, que os Direitos Fundamentais nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O constituinte quis, assim, a nosso ver, expressar de maneira indubitável que o texto normativo do art. 1º não se tratava de simples declaração ou enunciação de direito, já que no art. 5º, § §1º e 2º, estabeleceu as condições materiais para uma efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana.[7]
A par do evidente embasamento dos direitos fundamentais no texto constitucional se respaldar na dignidade da pessoa humana, a cultura dos povos têm multiplicado o elenco dos direitos admitidos como “fundamentais”, correndo-se o risco de sua desvalorização:
Na realidade, tal proliferação levará à perda do sentido essencial dos direitos fundamentais, que é serem importante expressão da eminente dignidade humana, e não meramente direitos importantes num dado contexto.[8]
Refere-se o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho a enumerações não condizentes com a magnitude e transcendência dos direitos fundamentais, que pormemorizam aspectos derivativos, a exemplo, do “direito ao turismo, o direito ao sono, o direito à coexistência com a natureza, o direito a não ser sujeito a trabalho aborrecido, o direito a modos de vida alternativos etc”. [9]
Por outro lado, a legislação estatutária no Brasil tem regulado segmentos diversos da sociedade brasileira, com a finalidade de contemplar, especificamente, direitos fundamentais de grupos sociais, cujo resgate da dignidade requer urgentes iniciativas.
As peculiaridades que distinguem os cidadãos, em diferentes estágios e condições de vida, impõem ao Poder Público efetiva promoção da cidadania, não só como mera articulação política, mas como processo de educação da sociedade.
A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes.10
Acrescente-se que os direitos de quarta geração são também identificados como direitos das minorias, são novos direitos sociais procedentes do desenvolvimento da sociedade e do período de globalização, caracterizados por Paulo Bonavides como direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.11
Assim, os direitos fundamentais são aqueles direitos considerados essenciais, fundamentais, básicos à preservação da dignidade da pessoa humana; tais como: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, ao trabalho, à educação, etc.
Resultaram de longa evolução histórica, podendo ser citados como exemplos de diplomas legais libertários: Magna Carta (Inglaterra, 1215); Declaração de Direitos (Bill of Rights, 1689, Inglaterra); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789); Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969); dentre outros. Somem-se a estes, nos dias mais próximos, a Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (2000).
3 OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ODM)
A ONU estabeleceu Metas quantificadas e prazos para combater a pobreza no mundo, considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) propõe a igualdade de todos, não apenas formalmente reconhecida nas Constituições dos povos, mas efetivada mediante o resgate da dignidade da pessoa.
Assim, pelo acesso à alimentação, à educação básica, à igualdade entre sexos, à redução da mortalidade infantil, à saúde das gestantes, à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável e a uma parceria mundial para o desenvolvimento, a ONU pretende, na próxima década, reduzir a pobreza do mundo pela metade, permitindo que bilhões de pessoas possam usufruir dos benefícios da globalização. 12
A Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas, assinada em setembro de 2000, em Nova Iork, expressa o comprometimento de 191 países, com oito metas concretas para o desenvolvimento humano, correspondendo aos direitos das minorias, em sua grande maioria, como se pode observar:
1. Acabar com a fome e a miséria.
2. Educação básica de qualidade para todos.
3. Igualdade entre sexos e valorização da mulher.
4. Reduzir a mortalidade infantil.
5. Melhorar a saúde das gestantes.
6. Combater a AIDS, a Malária e outras doenças.
7. Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente.
8. Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
A propósito dos investimentos, iniciativas e diferentes instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para efetivação dos direitos fundamentais, causa espanto o fato de tantos brasileiros se encontrarem à margem dos benefícios advindos das conquistas e evolução dos direitos humanos. As organizações voltadas para a proteção destes direitos, a exemplo da ONU, têm promovido de modo sistemático a restauração da dignidade das minorias, não só no plano internacional, mas, também nos países que aderiram aos Objetivos do Milênio (ODM).
Pode-se, no entanto, a título de reflexão, elencar algumas perguntas: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional nem sempre se efetivam; como o administrador público, o legislador e os magistrados podem contribuir para a concretização do seu exercício? Até que ponto as políticas públicas, viabilizando a legislação estatutária, amparadas por medidas judiciais adequadas, podem prevenir ameaças ou afastar lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Como a adoção dos ODM’s pode alavancar o acesso à informação de grupos minoritários sobre a existência e o exercício de seus direitos?
Talvez, a análise de algumas características da pós-modernidade possa esclarecer ou pelo menos direcionar as reflexões sobre a sociedade do século XXI, conhecida como uma sociedade de hiperconsumo, informação e hedonismo. Esta mesma sociedade propiciou o aparecimento de múltiplos direitos fundamentais, mas, paradoxalmente, não oferece condições para seu exercício pelos indivíduos menos favorecidos.
É oportuno lembrar que se convencionou denominar como pós-modernidade a época posterior aos anos 50, com elementos identificadores próprios, dentre os quais podem ser destacados: a) individualismo acentuado (egoísmo, vaidade, preocupação excessiva com a aparência etc); b) perda dos principais referenciais (família, pátria, autoridade, religião, educação etc); c) substituição do real pela sua imagem (vale mais o ter que o ser); d) niilismo (nada vale a pena, vive-se aqui e agora); e) as palavras não são mais o principal veículo de comunicação; f) a automação do trabalho acarretou o desemprego; g) e, por fim, as descobertas genéticas, as conquistas espaciais, a violência urbana etc, promoveram uma grave crise ética. 13
Na pós-modernidade o homem passou a depender de tal modo das respostas científicas, que foi perdendo, paulatinamente, o sentido de seu próprio valor e missão no mundo. Hoje, infelizmente, medem-se o desenvolvimento de um povo e o valor de sua cultura pelo progresso tecnológico incorporado a sua economia; desprezando-se o acervo de suas tradições, crenças, realizações no cenário internacional etc, que representam a verdadeira riqueza de uma nação e que a distinguem das demais.
4 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi elaborada pelos países integrantes das Nações Unidas, tendo sido, em 19 de outubro de 2005, aprovada na 33 ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, por aclamação de 191 países componentes da Organização.
Corresponde à última etapa das Declarações emanadas da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) cujos antecedentes são representados pela Declaração Universal sobre o Genôma Humano e os Direitos Humanos (1997) e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003).
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos levou em consideração princípios já consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), além do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) dentre outros instrumentos internacionais e regionais no campo da Bioética.14
Para a interpretação da Declaração devem ser preservados os valores éticos que alicerçam as diferentes culturas, a identidade individual e a cooperação internacional para assegurar que os avanços da ciência e da tecnologia sejam direcionados ao interesse da humanidade, sem exclusão de pessoas ou de etnias.
No que respeita às ciências da vida, à Medicina e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, o artigo 1 da Declaração deixa evidente que seu escopo é estabelecer orientações, princípios, procedimentos etc, para os Estados, que deverão ser incorporados à legislação interna de cada país.15
Volnei Garrafa, ao apresentar a Declaração afirmou que:
O teor da Declaração muda profundamente a agenda da bioética do Século XXI, democratizando-a e tornando-a mais aplicada e comprometida com as populações vulneráveis, as mais necessitadas. O Brasil e a América Latina mostraram ao mundo uma participação acadêmica, atualizada e ao mesmo tempo militante nos temas da bioética, com resultados práticos e concretos, como é o caso da presente Declaração, mais um instrumento à disposição da democracia no sentido do aperfeiçoamento da cidadania e dos direitos humanos universais.16
A Declaração assinala a necessidade de articulação do progresso e do desenvolvimento com a melhoria das condições sociais, incluindo a saúde, a alimentação, a educação, visando a redução da pobreza da marginalidade, do analfabetismo e de toda forma de exclusão social.
Igualdade, justiça, equidade, não-discriminação, respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo, solidariedade, cooperação, respeito pela vulnerabilidade humana, integridade individual, privacidade e confidencialidade, dentre outros direitos, são regulados pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.
No dizer de Héctor Gros Espiell a Declaração retrata o vínculo entre Bioética e Direitos Humanos, marcado por uma concepção democrática, pluralista, igualitária, social e ética.
O pluralismo a que se refere transparece da preocupação em contemplar aspectos dos povos latino-americanos, sem descuidar das diferenças econômicas, sociais,culturais etc.17
5 CONCLUSÃO
Múltiplos são os desafios que se apresentam aos países signatários das Declarações de Direitos, não só das mais recentes, como de outras, que no passado traduziram os anseios de povos que lutaram pelas liberdades individuais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Nos dias mais próximos, no entanto, os obstáculos são de outras ordens, refletindo as desigualdades econômicas, que se aprofundaram com a globalização, ampliando as diferenças sociais entre as nações.
Um outro fator desagregante é representado pelas diversidades culturais, que nem sempre encontram a necessária tolerância, solidariedade e respeito em relação às pessoas e grupos vulneráveis.
A erradicação da pobreza, a eliminação dos perversos desníveis sociais, as guerras que levam à destruição de valores, tradições, crenças e esperanças de populações inteiras, a exemplo do ocorrido no Afeganistão, Kosovo, África etc, estão no centro das preocupações dos signatários das Declarações do Milênio (2000) e Universal sobre Bioética (2005).
As questões referentes à preservação da vida, da liberdade, da saúde, da educação e do trabalho ocupam o foco das discussões das organizações internacionais, a exemplo da ONU.
De todas as expectativas, que refletem os anseios humanos do mundo globalizado, deve-se destacar o direito de ser respeitado pelo simples fato de ser uma pessoa, independentemente de quaisquer requisitos, predicados ou exigências que governantes, poderes, ou regimes totalitários e corruptos possam criar.
6 NOTAS E REFERÊNCIAS
1 Conselho Nacional de Saúde: Res. 196/96:
vulnerabilidade – refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido (II-15) - disponível www.conselho.saude.gov.br
2 VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.44.
3 CANOTILHO, José Gomes. Teoria constitucional dos direitos fundamentais. Revista Consulex, ano IV, n.45, set.2000, p.37-43.
4 SAUWEN, Regina Fiuza/ HRYNIEWICZ, Severo. O direito. “in vitro”. Da bioética ao biodireito. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2000, p.71.
5 Idem, p.72.
6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.29.
7 PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p.72.
8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.91.
9 Idem, loc.cit.
11 BONAVIDES, Paulo. Curso de direitos constitucional. 15 ed. São Paulo:Malheiros, 2004, p.567.
12 www.onu-brasil.org.br
13 SANTOS, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1986.
15 Art. 1 da Declaração:
a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais.
b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.
16 UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível: www.bioetica.catedraunesco.unb.br
17 ESPIELL, Héctor Gros. La declaración universal sobre bioética y derechos humanos de la Unesco y la declaración de Santo Domingo sobre bioética y derechos humanos. Revista Brasileira de Bioética: SBB, vol.3, nº.1, 2007, p.8.
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