Atualidade de Beccaria: Desafios à
Humanização das Penas
Maria da Glória Colucci*
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794,
deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à
época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos
racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa
entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:
A justiça divina e a justiça natural
são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre
dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém,
ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se
estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente
variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao
estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça
se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações
que governam os homens. [1]
Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à
época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade
intrínsecos da ação[2];
assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios
apenas para alguns, em detrimento da maioria[3]; mostrando-se sensível aos
problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:
Contudo, os dolorosos gemidos do
fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos
terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos;
a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido
pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos
métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a
atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas.
[4]
A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do
cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu
instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões
teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII
e XVIII):
Se derdes muitas luzes ao povo, a
ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá,
somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido
amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus
dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele
lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com
a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram,
e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra
ele? [5]
A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se
revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da
Escola Clássica de Direito Penal. [6] O cenário descrito em seu
texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber
jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem
revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em
relação à recuperação dos condenados.
A moderação das penas, aliada ao profundo senso de
humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e
compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis,
tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada”
Idade Moderna:
Quem não treme horrorizado ao ver na
história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza
por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma,
vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática,
para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas
leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir
tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [7]
As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos
fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona
o valor das provas obtidas mediante tortura[8], ou por intermédio de
testemunhas falsas[9]
ou induzidas a erro pelos inquiridores:
Aí está uma proposição muito simples:
ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena
que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das
confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente?
Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [10]
Nos
dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente
questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis
indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um
inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
A
presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia
constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior
(art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
Em
diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado
e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição),
insurge-se contra as injustiças de seu tempo:
Direi mais que é monstruoso e absurdo
exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através
dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do
infeliz! [11]
Recrudescem suas críticas contra o que identifica como
“[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se
do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas
atrozes. [12]
Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para
bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a
corrupção[13]
b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os
crimes[14]c) aperfeiçoar a educação[15]; d) a necessidade de
proporcionalidade das penas em relação aos delitos[16], e) a simplicidade,
clareza e evidência das leis[17]; f) a igualdade das penas
para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[18]; g) a pena de morte é
prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[19]; h) a tortura degrada e
induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[20] etc.
A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos
de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e
histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta
dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século,
valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio,
ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados
detratores de sua obra e de seus esforços em beneficio da humanidade. [21]
E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima
se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força,
quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos
príncipes o poder que têm”. [22]
À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados
do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam
contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se
pode extrair do texto da obra em exame.
Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da
justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada
pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:
Qual será, então, o legítimo
intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais
de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente,
se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis. [23]
Contesta
a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de
se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao
domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[24]
Considera
a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na
sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como
assevera:
Poder-se-á dizer que a escravidão
perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel
quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes
ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte
exerce todas as suas forças num só momento. [25]
Prosseguindo
em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que
ao escravo, como argumenta:
A vantagem da pena de escravidão,
quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre,
pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto
que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da
desventura atual.[26]
A
louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto,
como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente.
Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à
desobediência civil:
O cidadão que tem alma sensível
constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o
mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o
defender. [27]
Todavia,
foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de
indispor os cidadãos contra as autoridades:
Se alguém desejar honrar-me
criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus.
Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos
os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se
engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a
indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o
poder que têm. [28]
Também,
observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se
refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior
número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:
[...] uma boa legislação não é mais
do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e
livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos
bens e dos males desta existência. [29]
Embora
não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder),
deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no
País, evitando a emigração:
O modo mais correto de prender os
homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão.
Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que
penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do
monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos
vizinhos. [30]
Condena
como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o
adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da
época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral. [31]
Por
fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à
amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de
sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do
“fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas
exaustiva e estranha à proposta deste artigo.
REFERÊNCIAS
*
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro do
IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[1] BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria
Editora, sem data, p. 9.
[2] Idem, p. 10.
[3]
Idem, p. 11.
[4]
Ibidem.
[5]
Idem, p. 94.
[6]
LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1968, p.38.
[7]
Idem, p. 43.
[8]
Idem, p. 25.
[9]
Idem, p. 26.
[10]
Idem, p. 31.
[11]
Idem, p. 32.
[12]
Ibidem.
[13]
Idem, p. 96.
[14]
Ibidem.
[15]
Idem, p. 97.
[16]
Idem, p. 61.
[17]
Idem, p. 93.
[18]
Idem, p. 68.
[19]
Idem, p. 49.
[20]
Idem, p. 31.
[21]
Idem, p. 8.
[22]
Idem.
[23]
Idem, p. 17.
[24]
Idem, loc. cit.
[25]
Idem, p. 48.
[26]
Idem, p. 48.
[27]
Idem, p. 94.
[28]
Idem, p. 8.
[29]
Idem, p.92.
[30]
Idem, p. 80.
[31]
Idem, p. 81.
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