sábado, 3 de novembro de 2012

Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas


Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas

Maria da Glória Colucci*

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [1]

Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[2]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[3]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [4]

A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):

Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [5]

A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal. [6] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [7]

As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[8], ou por intermédio de testemunhas falsas[9] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [10]

            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [11]

Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [12]
Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[13] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[14]c) aperfeiçoar a educação[15]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[16], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[17]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[18]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[19]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[20] etc.
A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em beneficio da humanidade. [21]
E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”. [22]
À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:

Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis. [23]

            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[24]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [25]     

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[26] 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:

O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [27]

            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [28]

            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:


[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [29]

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [30]

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral. [31]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.




REFERÊNCIAS


* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.




[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[2] Idem, p. 10.
[3] Idem, p. 11.
[4] Ibidem.
[5] Idem, p. 94.
[6] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[7] Idem, p. 43.
[8] Idem, p. 25.
[9] Idem, p. 26.
[10] Idem, p. 31.
[11] Idem, p. 32.
[12] Ibidem.
[13] Idem, p. 96.
[14] Ibidem.
[15] Idem, p. 97.
[16] Idem, p. 61.
[17] Idem, p. 93.
[18] Idem, p. 68.
[19] Idem, p. 49.
[20] Idem, p. 31.
[21] Idem, p. 8.
[22] Idem.
[23] Idem, p. 17.
[24] Idem, loc. cit.
[25] Idem, p. 48.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 94.
[28] Idem, p. 8.
[29] Idem, p.92.
[30] Idem, p. 80.
[31] Idem, p. 81.

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