Maria da Glória Colucci*
A Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, não só representou
uma ruptura com o sistema jurídico-político vigente à época, mas inaugurou uma
nova metodologia científica e técnica no trato das questões hermenêuticas no
País.
Além da mudança estrutural do
texto relativa à principiologia constitucional (arts. 1º a 4º), dando primazia
aos fundamentos e objetivos da República do Brasil, o legislador constituinte
priorizou os direitos e deveres individuais e coletivos, antecipando-os à
disciplina do Estado, suas funções e competências.
Revelou o legislador
constituinte uma importante e inovadora diretriz técnica, consoante as novas
tendências epistemológicas, de construir, tanto o raciocínio jurídico, quanto a
elaboração das leis, em bases principiológicas.
Neste sentido, Manoel Gonçalves
Ferreira Filho manifesta-se como sendo “originalidade da Constituição vigente”,
quando comparada às anteriores.¹
O Estado (arts. 18 e ss), sua
organização, defesa, tributação e demais fundamentos administrativos, políticos
e sociais são regulados após os direitos e deveres individuais e coletivos e a
ordem social (arts. 193 e ss).
Considerando que ao Estado
cumpre observar as leis e fazê-las obedecer, quando se tratar dos direitos
fundamentais sua responsabilidade social sobreleva à básica expectativa de
observância da Lei, como assevera Rebello Pinho:
Direitos fundamentais são os considerados
indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma
existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente;
deve buscar concretizá-los, incorporá-los ao dia-a-dia dos cidadãos e de seus
agentes.²
Ressalta o texto constitucional,
neste último caso, que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, caput). São elencados
vários princípios, que correspondem a “objetivos”, no parágrafo único,
totalizando 7 (sete), dentre os quais a “equidade” (V), o “caráter democrático
e descentralizado da administração” (VII); além da universalidade (I);
uniformidade (II); seletividade (III); irredutibilidade (IV).
As repercussões sociais e
econômicas dos avanços trazidos pela industrialização conferiram à emergente
classe trabalhadora uma suposta liberdade que, na prática, não se tornava
possível, acarretando violentas reações populares, que marcaram os movimentos
políticos do século XIX:
O ascenso do capitalismo, reforçado sobremodo pela
Revolução Industrial, criou uma nova classe – a classe trabalhadora, que passou
a viver, nos grandes centros urbanos, sob condições apavorantes que, de modo
inegável, em muito comprometiam a dignidade humana e a ideia mesma de liberdade.³
Seguindo este traçado
principiológico, o art. 206 (educação) fixa 8 (oito) diretrizes que devem ser a
base do ensino no País, como, por exemplo, a igualdade (I), liberdade (II),
pluralismo (III), gratuidade (IV), valorização dos profissionais da educação
(V), gestão democrática (VI), garantia de padrão de qualidade (VII) e piso
salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública (VIII).
São, também, importantes os
princípios do art. 214 (I a VI), cujo escopo é assegurar que ações integradas
dos poderes públicos (políticas públicas) estejam direcionadas para a
erradicação do analfabetismo (I), universalização do atendimento escolar (II),
melhoria da qualidade do ensino (III); formação para o trabalho (IV); promoção
humanística, científica e tecnológica do País (V) e estabelecimento de meta e
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto (VI).
A propósito da educação, como
direito fundamental social, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
no artigo XXVI expressamente prevê:
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.4
Acresce, ainda, a precitada Declaração
que os direitos humanos, o desenvolvimento e a formação da pessoa devem ser o
foco da instrução:
A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.5
No tocante à saúde (arts. 196 e
ss), além de ser consagrada como “direito de todos e dever do Estado”, vem
contemplada com importante relação de princípios, no art. 198 (I a III), que
representam a síntese das diretrizes em ações e serviços públicos em saúde no
País: descentralização (I); atendimento integral (II) e participação da
comunidade (III).
Luiz Cietto destaca a
necessidade de levar-se em consideração que quanto à efetividade dos direitos
sociais, as correntes doutrinárias oferecem discordância, quanto à dependência
para o seu exercício da existência de “meios materiais, da mediação legislativa
e orçamentária”.6
Acrescenta, ainda, que certos
direitos positivos ligados ao mínimo
existencial sempre (seriam) exigíveis.7
Neste sentido, Luciano Dalvi
sinaliza que pelo princípio da “reserva do possível”,
[...] os direitos sociais não são ilimitados, já que
encontram limites na possibilidade orçamentária do Estado, ou seja, os direitos
sociais só serão efetivados quando o Poder Público estiver possibilitado
financeiramente.8
Em matéria de segurança pública,
constituída pela Lei Maior como “dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos”, seu objetivo é “a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput).
Quanto à tutela ambiental coube
ao art. 225 contribuir com o reconhecimento do “direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”, como essencial à “sadia qualidade de vida”, em
defesa e preservação das presentes e futuras gerações. O elenco de princípios
contidos nos diversos incisos do parágrafo primeiro do precitado artigo é de
grande envergadura para a promoção de uma nova mentalidade em meio ambiente no
Brasil, a exemplo dos seguintes: preservação da diversidade e integridade do
patrimônio genético (II); promoção da educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (VI) e
proteção da fauna e da flora (VII), além do controle da produção,
comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em
risco a qualidade de vida e o meio ambiente (V).
Ao analisar os princípios
constitucionais que garantem a tutela preventiva da biodiversidade, Celso
Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria destacam que:
A existência de uma regulamentação pioneira no Brasil,
tanto em nível constitucional como infraconstitucional, para a preservação e
recuperação da biodiversidade, apesar de todas as dificuldades sociais e
entraves políticos e econômicos que dificultam o funcionamento na prática do
sistema vigente, tem por objetivo controlar as atividades lesivas para a
garantia da sobrevivência das presentes gerações, mas principalmente para a preservação
das futuras [...].9
Também, devem ser lembrados os
princípios exarados no art. 37, regentes da Administração Pública, direta e
indireta, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, corroborados com outros, que destes decorrem em igualdade de
importância, nos incisos de I a XXII do supramencionado artigo.
Apesar da ordem econômica
possuir, por sua natureza, viés materialista, ocupou-se o texto da Lei Maior,
no art. 170 (caput) e seus incisos, de fundá-la na “valorização do trabalho
humano”, “livre iniciativa”, dignidade da existência e “ditames da justiça
social”, para cuja consecução contribuem os princípios dos incisos de I a IX,
dentre os quais a livre concorrência, defesa do meio ambiente e do consumidor,
redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego.
Nota-se, desta forma, que o art.
170 da Constituição de 1988, pode e deve ser interpretado para além dos limites
de sua inserção técnico-legislativa na Lei Maior, como “princípios gerais da
atividade econômica”, para serem compreendidos como balizadores, também, da
preservação da biodiversidade:
Todos os incisos tratam principalmente do confronto
entre conservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico, o que devemos
buscar conciliar através do desenvolvimento sustentável, em face da necessidade
de sobrevivência do ser humano, não só nas presentes, mas, principalmente, nas
futuras gerações.10
Meramente, a título de exemplicação,
foram recortados no texto elaborado, apenas alguns princípios constitucionais
em questões focadas nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, políticas,
educacionais e de saúde, pela repercussão que possuem, não se ignorando que,
igualmente, em outras áreas, como cultura (art. 215 e 216), desporto (art.
217), ciência e tecnologia (art. 218 e 219), comunicação social (art. 220 a
224), trabalho (art. 6 a 10), nacionalidade (art. 12 a 17) etc, são consagrados
importantes princípios, alicerces de uma sociedade brasileira que se pretende
seja mais livre, justa e solidária (art. 3º).
Ao analisar o art. 3º da Carta Constitucional,
sob a perspectiva de sua natureza de “normas programáticas”, conforme conhecido
magistério de José Afonso da Silva, observa Jônatas Luiz Moreira de Paula, a
urgente necessidade de que o precitado artigo e seus incisos, sejam tomados
como diretrizes, também, para o Poder Judiciário:
Na medida em que a jurisdição realiza os fins
estipulados, essa se legitima, posto que, ser o artigo 3º da CF, o referencial
do discurso legitimador da atividade jurisdicional. Por isso, tem-se que a
natureza jurídica do artigo 3º da CF é norma programática em relação à jurisdição
e ao direito processual.11
À guisa de finalização, volta-se
ao artigo 1º, da Carta Constitucional, onde se encontram os pilares da
República Federativa do Brasil, representados pela trilogia principiológica, a
saber, soberania, cidadania e dignidade
da pessoa humana (incisos I, II e III), dos quais devem emanar “os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa” (IV) e “ o pluralismo político” (V).
REFERÊNCIAS
¹ FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 12 ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p.117.
² PINHO,
Rodrigo Cesar Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 9
ed. São Paulo: Saraiva, 2009 – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 17), p. 69.
³ LINHARES,
Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida; prefácio Gilmar
Ferreira Mendes. São Paulo: Iglu, 2002, p. 77.
4 ONU. Declaração Universal dos
Direitos Humanos. In Mazzuoli, Valério de Oliveira. Direitos humanos &
relações internacionais. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000, p. 233.
5 Idem, ibidem.
6 CIETTO, Luiz. A proteção dos
direitos humanos e o direito à saúde. In Revista de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, v. 18, n. 2, p. 139.
7 Idem, ibidem.
8 DALVI, Luciano. Curso de direito.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 251.
9 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Biodiversidade, patrimônio genético e biotecnologia no direito ambiental. Celso
Antonio Pachelo Fiorillo, Adriana Diaféria. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p
61.
10 Idem, p. 35-36.
11 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de.
Teoria política do processo civil: a objetivação da justiça social. Curitiba,
PR: J.M. Livraria Jurídica e Editora, 2011, p.88.
*
Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro do
IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
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