1 ASPECTOS PRELIMINARES
A proposta teórica do
marxismo como tentativa de compreensão de um contexto sociopolítico e econômico
(século XIX), em que as injustiças sociais clamavam por reações urgentes, leva
à constatação de sua permanente atualidade. Não se pode desprezar no caso do
marxismo, como em outros, igualmente significativos para a evolução do
pensamento humano, o poder das ideias elaboradas, construídas após acurada
análise; laborosiosamente esculpidas em atenta percepção da realidade humana,
sempre frágil e mutável e, lamentavelmente, agredida por inescrupulosas práticas
manipuladoras da verdade.
O contexto de extrema
miséria, que acompanhou o cenário pós-revolução industrial (1750), ao mesmo
tempo em que provocou acelerado crescimento econômico, não gerou correlatos
benefícios aos operários e às suas empobrecidas famílias, que se transformaram
em “ferramentas humanas”, a serviço dos ricos burgueses, proprietários dos
grandes empreendimentos industriais da época.
A “luta de classes”, tão bem
descrita nas reflexões de Marx e Engels, não passou despercebida de outro
teórico do Direito (Ihering) que, coincidentemente ou não, nasceu no mesmo ano de Marx (1818);
quando descreveu a necessidade dos direitos serem conquistados e defendidos
para serem reconhecidos. Em sua conhecida obra - A Luta pelo Direito (1872),
Ihering rechaça a evolução espontânea e lenta dos direitos, conforme comenta
Paulo Jorge de Lima:
Como organismo vivo,é o Direito produto da luta e
não de um pro-cesso natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a
luta, sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito.[2]
Desta forma, o contexto da
época foi diretamente inspirador de marcantes teorias, não só no Direito, como
na Economia, na Política e na História. Os recortes científicos adotaram novos
rumos, concepções críticas e desdobramentos, que perduram até hoje, a exemplo
do materialismo histórico, que propiciou uma nova interpretação dos fatos
históricos e da própria trajetória humana no tempo:
Em outras palavras, o que Marx explicitou foi que,
embora possamos tentar compreender e definir o homem pela consciência, pela
linguagem, pela religião o que fundamentalmente o caracteriza é a forma pela
qual reproduz suas condições de existência.[3]
Quanto à concepção marxista sobre o Direito,
apontado como mero instrumento a serviço da classe dominante (a burguesia) algumas reflexões podem ser aduzidas, como seguem.
2 REDUCIONISMO E OUTRAS CRÍTICAS
Qualquer
interpretação reducionista do Direito, no sentido de pretender explicá-lo (descrevê-lo
tal como se apresenta) ou mesmo compreendê-lo (a partir de uma conexão de
significados e valores culturais), sob um único ou “privilegiado” prisma,
sempre resultará empobrecedora de sua natureza múltipla e cambiante:
Que o direito se modifique em razão das
modificações da infraestrutura é evidente e palmar, e só o negam aqueles que se
propõem a colocá-lo numa dimensão metafísica onde deixa de ser ciência. Mas
aceitar que tudo o que existe na
infraestrutura é de substância exclusivamente econômica, e que tudo o que surge na supraestrutura tem essa
natureza, é o mesmo que olhar o universo pelo buraco de uma fechadura[4].
Assim, a complexidade do fenômeno
jurídico é, de todas, a principal causa de repúdio às investidas no sentido de
relativização de sua natureza, como reflexo do contexto humano, não apenas
econômico, mas na pluralidade de aspectos que comporta, que servem de base às instigantes teorias contemporâneas.
Não
podem ser negados os viezes de procedência econômica que enriquecem a
interpretação das leis, sua elaboração, integração e aplicação. Basta lembrar a
importância dada pelo texto constitucional (art. 170 e seguintes), quanto aos
princípios gerais da atividade econômica, como suportes para a consecução da “valorização
do trabalho humano” e promoção da “existência digna”, visando a observância dos
ditames da justiça social. [5]
Por
outro lado, o Direito tem sido utilizado, indevidamente, ao longo de séculos,
como instrumento para outras idealizações políticas, sociológicas, teológicas
etc; igualmente, reducionistas. Portanto, qualquer abordagem unilateralmente construída sobre o
Direito, com pretensões hermenêuticas, não corresponderá à riqueza e complexidade
do objeto de sua ciência- o estudo do Direito Positivo (nas fontes formais) ou
em suas raízes culturais (nas fontes materiais).
Desta
forma, não se pode reduzir a uma leitura primária a complexidade do Direito,
independentemente do recorte escolhido pelos teóricos que se dedicam ao seu
estudo.
Quanto
à percepção ideológica do Direito, tão bem despertada pela Escola de Frankfurt (Alemanha,
sec. XX) ganhou novos desdobramentos, sobretudo no Brasil, com o denominado Movimento
do Direito Alternativo, abarcando, também, para além das ideologias
econômicas(liberalismo, por ex), outras formas ideologizantes do pensamento
jurídico.[6]
Assim,
uma visão restritiva na construção lógica do Direito, que o distancia da sua
natureza histórica, social, política etc irá esbarrar nas evidências de sua
evolução ao longo dos séculos como um fenômeno em contínua mutação. Desde
sempre, o Direito é usado por ideologias diversas, como as religiosas, a
exemplo do que acontece no Oriente Médio, impedindo a liberdade de expressão,
acima de tudo, das mulheres. Em outras regiões, ideologias populistas mantém
aprisionados cidadãos a lideranças escravizantes, como ocorre com reiterada
frequência em países latino-americanos.
No
entanto, no Brasil, os ideais de justiça social formulados pela teoria marxista
ainda permanecem vivos, não só nos objetivos da República (art. 3º, I a IV),
mas nas limitações da “função social da propriedade“ (art. 5º, XXIII), dentre
outros preceitos legais. Ademais, o contexto sociopolítico e econômico da
realidade nacional, somado às crises cíclicas do mundo contemporâneo, não está
propício à retomada de antigas teorias, mas de novos recortes teóricos.
Hoje,
as grandes questões levantadas pelas antigas concepções marxistas se encontram
voltadas para a efetivação dos direitos sociais (arts. 6º, 7º e incisos, da
Constituição vigente). O acesso à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à
assistência social, no sentido de proporcionar sadia qualidade de vida ao
cidadão, não apenas trabalhador, mas a todos, tem sido causa de acirrados
debates presentes nos meios acadêmicos e políticos do País.
3 NOVOS DESDOBRAMENTOS: EDUÇAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
SOCIAL
Quanto
à propriedade pública dos meios de produção, embora o enfoque seja mais da
propriedade de bens geradores de riquezas, é prudente lembrar que todo ser
humano, pela sua natureza, tem a tendência de se apossar de objetos, como
ocorre desde os primeiros meses de vida da criança. Os brinquedos representam o
aconchego familiar, que lhe oferece segurança, estando desta forma relacionado
a prazeiroso, agradável, estabilizante. Suas roupas, pastas e livros
prosseguem, na idade escolar, no mesmo sentido, garantindo- lhe status dentre os demais. O respeito à
liberdade de escolha entre viver sem limitações materiais, como ocorre com
andarilhos, e o incentivo à aquisição de bens, devem ser preservados pelo
ordenamento jurídico de igual modo.
Um
mundo de socialismo total, sem respeito aos direitos fundamentais, em que o
Estado é utópico ou em sua desordem não garante as mínimas condições de
dignidade pessoal, parece irracional se confrontado com a natureza humana, que
precisa de limites à vivência em grupo.
No
entanto, o princípio da autoridade, que impõe limites e respeito mútuo, deve
ser exercido sem abusos de qualquer origem, desde o lar, de modo que o primeiro
governo deve ser representado pelo “poder familiar” (art. 1634 do Código
Civil). [7]
A
sociedade contemporânea está vivendo uma grave crise de desgoverno, tanto no
plano político, quanto familiar. Uma possível saída é o caminho da educação
consciente, pela qual se transforma a sociedade, a partir de cada indivíduo (art.
205 da Constituição de 1988).
Os
princípios que alicerçam o sistema jurídico brasileiro são inspirados na
herança ocidental iluminista, dentre os quais estão os previstos no art. 1º, da
Lei Maior, a saber, dignidade da pessoa humana (III) e o pluralismo político
(V); além da liberdade e propriedade privada (Art. 5º, CF).[8]
Com
base na reciprocidade, no respeito aos direitos, em que trabalhadores,
empregados e patrões se relacionem não como titulares de interesses
antagônicos, mas convergentes, se constrói uma sociedade igualitária.
Deste
modo, a transformação de uma sociedade se dá por meio do acesso à educação, do
desenvolvimento da pessoa (desde sua tenra idade); do preparo para o exercício
da cidadania e da qualificação para o trabalho, conforme prevê o texto da Lei
Maior (Art. 205).[9]
José
Ingenieros aduz que a educação contempla aspectos nem sempre levados em conta,
mas que somados à herança genética, produzem o que denomina“ aclimatação”, com uma
contínua adaptação ao todo:
A criança desenvolve-se como um animal da espécie humana, até que comece a distinguir as coisas
inertes dos seres vivos e a reconhecer, entre estes os últimos, os seus
semelhantes. Os primeiros passos de sua educação são nesse tempo, dirigidos
pelas pessoas que a cercam, tornando-se cada vez mais decisiva a influência do
meio. Assim que esta predomina, a criança evolui como um
membro da sua sociedade, e seus hábitos se organizam mediante a imitação. Mais tarde, as
variações, adquiridas ao longo de sua experiência individual podem fazer com
que o homem se caracterize como uma
pessoa diferenciada dentro da sociedade em que vive.[10]
Imposições
políticas, religiosas, econômicas e de outras ordens, não permitem o pleno
desenvolvimento da complexa personalidade humana, mas a mutilam e deformam, empobrecendo-se,
em decorrência, a cultura, seus valores e significados de uma época.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]
LIMA,
Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias,
1968, p. 143.
[3]
ARANHA, Maria de /MARTINS,
Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à filosofia. 2 ed. São Paulo:
Moderna, p.241.
[4]
ARRUDA, Roberto Thomas. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora
Juriscredi, 1978, p. 68.
[5]Brasil,
Constituição da República Federativa do: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[6]WOLKMER,
Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 3 º ed.
São Paulo: Saraiva, 2001, p.77 e segs.
[7] Brasil: Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9]
Idem.
[10]
INGENIEROS,
José. O homem medíocre. Curitiba: Livraria do Chain, 2000, p. 43.
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