quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A PROPÓSITO DE MARX E O DIREITO




Maria da Glória Colucci[1]




1 ASPECTOS PRELIMINARES

A proposta teórica do marxismo como tentativa de compreensão de um contexto sociopolítico e econômico (século XIX), em que as injustiças sociais clamavam por reações urgentes, leva à constatação de sua permanente atualidade. Não se pode desprezar no caso do marxismo, como em outros, igualmente significativos para a evolução do pensamento humano, o poder das ideias elaboradas, construídas após acurada análise; laborosiosamente esculpidas em atenta percepção da realidade humana, sempre frágil e mutável e, lamentavelmente, agredida por inescrupulosas práticas manipuladoras da verdade.
O contexto de extrema miséria, que acompanhou o cenário pós-revolução industrial (1750), ao mesmo tempo em que provocou acelerado crescimento econômico, não gerou correlatos benefícios aos operários e às suas empobrecidas famílias, que se transformaram em “ferramentas humanas”, a serviço dos ricos burgueses, proprietários dos grandes empreendimentos industriais da época.
A “luta de classes”, tão bem descrita nas reflexões de Marx e Engels, não passou despercebida de outro teórico do Direito (Ihering) que, coincidentemente  ou não, nasceu no mesmo ano de Marx (1818); quando descreveu a necessidade dos direitos serem conquistados e defendidos para serem reconhecidos. Em sua conhecida obra - A Luta pelo Direito (1872), Ihering rechaça a evolução espontânea e lenta dos direitos, conforme comenta Paulo Jorge de Lima:

Como organismo vivo,é o Direito produto da luta e não de um pro-cesso natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a luta, sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito.[2]

Desta forma, o contexto da época foi diretamente inspirador de marcantes teorias, não só no Direito, como na Economia, na Política e na História. Os recortes científicos adotaram novos rumos, concepções críticas e desdobramentos, que perduram até hoje, a exemplo do materialismo histórico, que propiciou uma nova interpretação dos fatos históricos e da própria trajetória humana no tempo:

Em outras palavras, o que Marx explicitou foi que, embora possamos tentar compreender e definir o homem pela consciência, pela linguagem, pela religião o que fundamentalmente o caracteriza é a forma pela qual reproduz suas condições de existência.[3]

Quanto à concepção marxista sobre o Direito, apontado como mero instrumento a serviço da classe dominante (a burguesia) algumas reflexões podem ser aduzidas, como seguem.

2 REDUCIONISMO E OUTRAS CRÍTICAS

Qualquer interpretação reducionista do Direito, no sentido de pretender explicá-lo (descrevê-lo tal como se apresenta) ou mesmo compreendê-lo (a partir de uma conexão de significados e valores culturais), sob um único ou “privilegiado” prisma, sempre resultará empobrecedora de sua natureza múltipla e cambiante:

Que o direito se modifique em razão das modificações da infraestrutura é evidente e palmar, e só o negam aqueles que se propõem a colocá-lo numa dimensão metafísica onde deixa de ser ciência. Mas aceitar que tudo o que existe na infraestrutura é de substância exclusivamente econômica, e que tudo o que surge na supraestrutura tem essa natureza, é o mesmo que olhar o universo pelo buraco de uma fechadura[4].

Assim, a complexidade do fenômeno jurídico é, de todas, a principal causa de repúdio às investidas no sentido de relativização de sua natureza, como reflexo do contexto humano, não apenas econômico, mas na pluralidade de aspectos que comporta, que servem de base às instigantes teorias contemporâneas.
Não podem ser negados os viezes de procedência econômica que enriquecem a interpretação das leis, sua elaboração, integração e aplicação. Basta lembrar a importância dada pelo texto constitucional (art. 170 e seguintes), quanto aos princípios gerais da atividade econômica, como suportes para a consecução da “valorização do trabalho humano” e promoção da “existência digna”, visando a observância dos ditames da justiça social. [5]
Por outro lado, o Direito tem sido utilizado, indevidamente, ao longo de séculos, como instrumento para outras idealizações políticas, sociológicas, teológicas etc; igualmente, reducionistas. Portanto, qualquer abordagem unilateralmente construída sobre o Direito, com pretensões hermenêuticas, não corresponderá à riqueza e complexidade do objeto de sua ciência- o estudo do Direito Positivo (nas fontes formais) ou em suas raízes culturais (nas fontes materiais).
Desta forma, não se pode reduzir a uma leitura primária a complexidade do Direito, independentemente do recorte escolhido pelos teóricos que se dedicam ao seu estudo.
Quanto à percepção ideológica do Direito, tão bem despertada pela Escola de Frankfurt (Alemanha, sec. XX) ganhou novos desdobramentos, sobretudo no Brasil, com o denominado Movimento do Direito Alternativo, abarcando, também, para além das ideologias econômicas(liberalismo, por ex), outras formas ideologizantes do pensamento jurídico.[6]
Assim, uma visão restritiva na construção lógica do Direito, que o distancia da sua natureza histórica, social, política etc irá esbarrar nas evidências de sua evolução ao longo dos séculos como um fenômeno em contínua mutação. Desde sempre, o Direito é usado por ideologias diversas, como as religiosas, a exemplo do que acontece no Oriente Médio, impedindo a liberdade de expressão, acima de tudo, das mulheres. Em outras regiões, ideologias populistas mantém aprisionados cidadãos a lideranças escravizantes, como ocorre com reiterada frequência em países latino-americanos.
No entanto, no Brasil, os ideais de justiça social formulados pela teoria marxista ainda permanecem vivos, não só nos objetivos da República (art. 3º, I a IV), mas nas limitações da “função social da propriedade“ (art. 5º, XXIII), dentre outros preceitos legais. Ademais, o contexto sociopolítico e econômico da realidade nacional, somado às crises cíclicas do mundo contemporâneo, não está propício à retomada de antigas teorias, mas de novos recortes teóricos.
Hoje, as grandes questões levantadas pelas antigas concepções marxistas se encontram voltadas para a efetivação dos direitos sociais (arts. 6º, 7º e incisos, da Constituição vigente). O acesso à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à assistência social, no sentido de proporcionar sadia qualidade de vida ao cidadão, não apenas trabalhador, mas a todos, tem sido causa de acirrados debates presentes nos meios acadêmicos e políticos do País.

3 NOVOS DESDOBRAMENTOS: EDUÇAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

Quanto à propriedade pública dos meios de produção, embora o enfoque seja mais da propriedade de bens geradores de riquezas, é prudente lembrar que todo ser humano, pela sua natureza, tem a tendência de se apossar de objetos, como ocorre desde os primeiros meses de vida da criança. Os brinquedos representam o aconchego familiar, que lhe oferece segurança, estando desta forma relacionado a prazeiroso, agradável, estabilizante. Suas roupas, pastas e livros prosseguem, na idade escolar, no mesmo sentido, garantindo- lhe status dentre os demais. O respeito à liberdade de escolha entre viver sem limitações materiais, como ocorre com andarilhos, e o incentivo à aquisição de bens, devem ser preservados pelo ordenamento jurídico de igual modo.
Um mundo de socialismo total, sem respeito aos direitos fundamentais, em que o Estado é utópico ou em sua desordem não garante as mínimas condições de dignidade pessoal, parece irracional se confrontado com a natureza humana, que precisa de limites à vivência em grupo.
No entanto, o princípio da autoridade, que impõe limites e respeito mútuo, deve ser exercido sem abusos de qualquer origem, desde o lar, de modo que o primeiro governo deve ser representado pelo “poder familiar” (art. 1634 do Código Civil). [7]
A sociedade contemporânea está vivendo uma grave crise de desgoverno, tanto no plano político, quanto familiar. Uma possível saída é o caminho da educação consciente, pela qual se transforma a sociedade, a partir de cada indivíduo (art. 205 da Constituição de 1988).
Os princípios que alicerçam o sistema jurídico brasileiro são inspirados na herança ocidental iluminista, dentre os quais estão os previstos no art. 1º, da Lei Maior, a saber, dignidade da pessoa humana (III) e o pluralismo político (V); além da liberdade e propriedade privada (Art. 5º, CF).[8]
Com base na reciprocidade, no respeito aos direitos, em que trabalhadores, empregados e patrões se relacionem não como titulares de interesses antagônicos, mas convergentes, se constrói uma sociedade igualitária.
Deste modo, a transformação de uma sociedade se dá por meio do acesso à educação, do desenvolvimento da pessoa (desde sua tenra idade); do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, conforme prevê o texto da Lei Maior (Art. 205).[9]
José Ingenieros aduz que a educação contempla aspectos nem sempre levados em conta, mas que somados à herança genética, produzem o que denomina“ aclimatação”, com uma contínua adaptação ao todo:

A criança desenvolve-se como um animal da espécie humana, até que comece a distinguir as coisas inertes dos seres vivos e a reconhecer, entre estes os últimos, os seus semelhantes. Os primeiros passos de sua educação são nesse tempo, dirigidos pelas pessoas que a cercam, tornando-se cada vez mais decisiva a influência do meio. Assim que esta predomina, a criança evolui como um membro da sua sociedade, e seus hábitos se organizam mediante a imitação. Mais tarde, as variações, adquiridas ao longo de sua experiência individual podem fazer com que o homem se caracterize como uma pessoa diferenciada dentro da sociedade em que vive.[10]

Imposições políticas, religiosas, econômicas e de outras ordens, não permitem o pleno desenvolvimento da complexa personalidade humana, mas a mutilam e deformam, empobrecendo-se, em decorrência, a cultura, seus valores e significados de uma época.

REFERÊNCIAS






[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p. 143.
[3] ARANHA, Maria de /MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à filosofia. 2 ed. São Paulo: Moderna, p.241.
[4] ARRUDA, Roberto Thomas. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora Juriscredi, 1978, p. 68.
[5]Brasil, Constituição da República Federativa do: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[6]WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 3 º ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.77 e segs.
[7] Brasil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9] Idem.
[10] INGENIEROS, José. O homem medíocre. Curitiba: Livraria do Chain, 2000, p. 43.

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