quarta-feira, 18 de novembro de 2015

PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO


por Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            A compreensão da hierarquia das fontes, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, leva o iniciante do curso de Direito a dimensionar a magnitude e revelância da Lei Maior vigente, como expressão da soberana vontade popular.
            Quando o Preâmbulo constitucional apregoa as diretrizes que conduziram a elaboração da vigente Constituição, nota-se a presença de uma síntese do “querer social” do povo brasileiro, que se traduz em princípios, valores e objetivos, cujo escopo maior é “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista  e sem preconceitos.”[2]
         Os fundamentos doutrinários do texto da Suprema Lei brasileira têm sido examinados, minuciosamente, em grande número de estudos; que pela sua presença na bibliografia dos cursos de Direito, se apresentam mais e mais frequentes, alicerçados na Teoria da Constituição.
            A ampliação dos horizontes interpretativos se torna, a cada dia, mais e mais necessária, em virtude da crescente importância, relevância e presença indispensável dos preceitos constitucionais no exercício das atividades jurídicas, na salvaguarda dos direitos individuais e coletivos.
            Decorre, de tal fato, a interlocução das fontes formais do Direito Positivo com a materialidade revelada nos valores, tradições, crenças, princípios morais etc, que subjazem ao texto constitucional.
            Reside, justamente, neste contexto sociocultural, a necessidade de se preservar a força vinculante da Lei Maior sobre todo o ordenamento, reconhecendo a supremacia das disposições constitucionais como uma espécie de “retrato” da vontade popular.


2 FORÇA VINCULANTE DA CONSTITUIÇÃO
                       
A estrutura normativa de uma sociedade é o reflexo de seus valores, tradições e costumes, ou seja, de modelos ou parâmetros que traduzem os sentimentos, intenções e expectativas de conduta adotados pelos indivíduos em uma época. Evoluem com o tempo, retratando a vida cotidiana das pessoas, que constituem um certo grupamento social.
Dentre os padrões ou modelos de conduta de uma dada sociedade sobressaem os que respeitam aos valores vida, liberdade, segurança, saúde, propriedade etc, que devido à sua importância se transformaram em direitos fundamentais; conforme dizeres de Reinaldo Dias:

[...] as normas jurídicas foram feitas levando-se em consideração a preservação dos valores sociais mais aceitos na comunidade em questão, e o grau de punição da conduta que os transgride estará diretamente relacionado com a importância que lhe é dada nessa sociedade. [3]

Destarde, a sociedade é a base construtiva do Direito, em suas diversas manifestações, formalmente concebido ou, apenas, intuídos pelos seus intérpretes quando do exame do sentido contido nas palavras da lei (verba legis), ou na intencionalidade da vontade do legislador, como canal dos anseios de uma sociedade (intentio legis).
A pressão exercida pelos modelos adotados por um grupo social é de tal intensidade que o processo de educação dos indivíduos se dá muito mais pelo meio em que vive (socialização), do que em decorrência de uma educação formalmente construída (escolarização).
Convivendo em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses ocorrentes entre os desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo, estas reveladas nos costumes.
Deste modo, o costume é fonte imediata do Direito, que antecede à lei – escrita e aplicada por meio dos juízes e tribunais (jurisprudência) – revelando os valores eleitos pelo grupo cuja conduta regula:

Nos primórdios da humanidade, foram os costumes que criaram o Direito. O Direito é uma elaboração exclusiva da sociedade humana. O Direito, afirma Groppali, não surge senão na sociedade, porque somente os homens, por suas faculdades mentais mais desenvolvidas, foram capazes de experimentar que reprimindo determinados atos e eliminando os seus atores, se verifica no grupo social uma diminuição da repetição desses mesmos atos [...].[4]


Os hábitos antecedem os usos, que evoluem para os costumes; a fase subsequente aos costumes é a lei, que ao torná-los escritos oferece segurança e garantia de que as soluções encontradas pela sociedade serão utilizadas pelas autoridades na prevenção e repressão dos conflitos.
Os poderes constituídos pela força normativa dos costumes evoluíram para a formação do Estado, que agrega os valores do grupo com a missão de realizá-los cotidianamente; devendo pautar-se pelo respeito aos direitos individuais e coletivos. Assim, cabe às instituições políticas que concretizam este ente abstrato – o Estado-tornar efetivas as garantias asseguradas pela lei.
Neste cenário, sobreleva a importância da Lei Maior – a Constituição - , cuja força normativa sobrepõe-se a qualquer norma positiva, consoante ensinamento de longa data aceito pelo constitucionalismo positivista. No entanto, a crueldade e os desvarios do exercício do poder político, supostamente praticados em consonância com as disposições constitucionais, levaram a uma posição de contestação da “supremidade absoluta” da Lei das Leis, conforme magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

A visão positivista prevaleceu na doutrina até à metade do século XX. Entretanto, depois da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, em razão da barbárie totalitária, um questionamento se levantou e está presente e agudo na vida do constitucionalismo. Isto provocou a revivescência da ideia de que o Direito não é meramente o comando do Poder, mas para merecer o nome há de ter um conteúdo de Justiça, ou, se preferir, tem de respeitar os grandes princípios morais. É a tese de que acima da Constituição há um Direito, que se impõe a esta – são as normas supraconstitucionais, ou suprapositivas (grifos do autor).[5]


Um dos grandes desafios, diante do gritante contraste da previsão legal e dos abusos e agressões dos governos totalitários, ou corruptos, (ou ambos ao mesmo tempo) é a salvaguarda dos direitos fundamentais individuais e coletivos, posto que a supremacia constitucional nem sempre consegue garantir seu exercício, limitando as ações ou omissões dos “donos do poder”... Períodos totalitários se sucedem, infelizmente, na trajetória política dos povos, escravizando e humilhando os cidadãos, acuados e impactados pela opressão dos déspotas assenhorados do poder.
O constitucionalismo se apresenta como uma técnica de controle e equilíbrio do exercício do poder e na garantia dos direitos individuais e coletivos. Expressa-se na força vinculante e hierárquica da Constituição, na defesa dos princípios fundamentais, a exemplo do art. 1º da Carta Magna brasileira de 1988, dentre os quais sobressaem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.[6]
Ao ver de Alexandre Sanches Cunha, poder-se-á entender os direitos fundamentais como sendo os que “[...] constituem naquelas prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza para assegurar a sobrevivência, a realização e convivência humana”.[7]
Decorre desta delimitação conceitual, para fins didáticos, que a pessoa humana se configura, em sua dignidade e inviolabilidade, como a linha mestra e suporte da existência da Constituição, dos direitos que consagra e dos poderes que confere aos governantes.
Prossegue o precitado doutrinador quanto ao significado formal e, ao mesmo tempo filosófico e moral, da Constituição:[8]


[...] depreende-se que a Constituição é a lei fundamental e suprema de determinado Estado. Traduz-se na regra matriz deste Estado, solidificando suas instituições e estabilizando o seu poder instituidor com o intuito de gerir o Estado e promover o bem-estar social. A Constituição moderna visa a delimitar a ação do Estado. Como foi abordado, a Constituição revela-se também numa derivação dos valores mais nobres de uma sociedade em determinada época.


A necessidade de uma fonte do Direito que se impusesse como modelo, aspiração ou ideal de perfeição para a lei humana, remonta aos gregos (Sófocles, séc. IV). Com o evoluir do teologismo judaico-cristão, a supremacia se conferiu à lei eterna (divina), cuja interpretação dar-se-ia pela recta ratio (em São Tomás de Aquino no séc. XIII); mas que o racionalismo vigente nos idos dos séc. XVII e XVIII atribuiu à razão humana, laica e universal, que, por sua vez, a ubicou na “lei natural” -  dada pela própria natureza a todos os homens.
Com a construção de outros referenciais teóricos em substituição à lei natural, manteve-se, todavia, a exigência de novos postulados, como limites (ou mesmo “freios”) às investidas dos legisladores, governantes, juízes, instituições, grupos, indivíduos etc.
Neste propósito, podem ser apontados, por exemplo, o princípio kantiano da liberdade em Puchta (1798-1846); o “espírito do povo” – Volksgeist -, em Savigny (1779-1861); a Grundnorm, em Kelsen (1881-1973); o “poder originário”; em Bobbio (1909-2004); ou a “suprapositividade” dos valores e princípios morais, lastreados na soberania da vontade popular.
Como se constata, a evolução do primado da Constituição sobre as demais fontes do Direito deu-se muito mais pela imposição dos fatos, do que em virtude das teorias constitucionalistas que lhe permitiram visibilidade como “suprema Lei” de um povo.


3 DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO


Quanto às fontes do Direito sobre as quais a Constituição exerce sua força primacial são, com diferentes níveis de hierarquia, dependendo do modelo de sistema jurídico, as seguintes: lei, jurisprudência, costume, negócios jurídicos, princípios do Direito e doutrina.
A dialética das fontes pressupõe a interlocução que deve existir entre o texto constitucional e as normas juridicopositivas de um determinado sistema jurídico.
O diálogo a ser construído entre a Constituição e as demais fontes, sobretudo a lei, se expressa pelo respeito aos valores, princípios e direitos consagrados na lei Suprema da República, de 1988.
A dialética das fontes pressupõe, além da supremacia formal da Constituição sobre todo o ordenamento, a permanente convicção da sociedade e dos operadores do Direito que a Lei Maior é a expressão do “poder constituinte originário”:


Portanto, se existem normas constitucionais, deve existir o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.[9]


A expectativa social e técnica do “primado” da Constituição sobre o ordenamento jurídico abrange a supremacia formal (quanto a ser expressão do poder originário) e material- por estabelecer critérios de significação e validade quanto aos valores, princípios e direitos, que as demais fontes do ordenamento devem observar em relação ao texto constitucional.
De modo sintético, as denominadas “Fontes do Direito” correspondem a uma categoria do conhecimento jurídico que responde pela identificação das raízes culturais (fontes materiais) e das diferentes formas de expressão do Direito Positivo (fontes formais).
Conforme ensinamento de Sérgio Pinto Martins, as fontes materiais


[...] são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc, ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.[10]


     Quanto às fontes formais variam de acordo com os distintos sistemas jurídicos como se pode, esquematicamente, citar: a) lei, jurisprudência, costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e doutrina (Civil Law); b) precedente rule (precedente judicial), costume, equity (equidade), statutes (lei) no Common Law.
As fontes materiais são estudadas pela Sociologia do Direito, História, Antropologia, dentre outros saberes. Envolvem a análise de uma diversidade de fatores sociais e culturais, tais como: tradições, hábitos, valores, sentimentos etc; retratando a multiplicidade de aspectos que o Direito abrange em sua interlocução diária com a vida humana.
      No que se refere às fontes formais, a doutrina tem construído diferentes classificações, como as seguintes: a) estatais (lei e jurisprudência) ou não estatais (costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e doutrina); b) primárias (lei, precedente rule) ou secundárias (jurisprudência, costume, princípios gerais de Direito, statutes), conforme e hierarquia de cada modelo de sistema jurídico.
      Deve-se ter em mente que as fontes formais reconhecidas não esgotam as demais fontes, ainda não “formalmente” reconhecidas, como se verifica face à participação da sociedade na formação de novos direitos; decorrendo daí a construção coletiva crescente dos denominados “direitos sociais e políticos”; com a iniciativa popular das leis (art. 61§2º; 27, §4º; e 29, XII, da Constituição).



4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A riqueza de fatores intervenientes na elaboração, interpretação, integração e aplicação das fontes do Direito brasileiro, não devem desprezar o fato de que em um Estado Democrático (art. 1º, CF), há princípios que o alicerçam; com destaque para a dignidade da pessoa humana (inciso III). Ao mesmo tempo, fundamento primeiro e último de qualquer ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana deve ser o norte a direcionar a produção científica, as atividades judiciais, a prática dos operadores do Direito, o ensino e as mudanças legislativas que se encontram em curso no momento político que atravessa o País.
Ideologias econômicas, partidárias, religiosas e de outas naturezas não podem ser os vetores das rupturas e mudanças implementadas pelo Estado.
O respeito à liberdade é, ou pelo menos deve ser, um corolário da dignidade da pessoa humana; afastadas quaisquer propostas de “ditaduras”, em nome da segurança, da solidariedade ou de ideologias populistas.






[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planato.gov.br
[3] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.10-11.
[4] Id. p.15-16.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.36.
[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do: disponível em www.planato.gov.br
[7] CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012 (Coleção saberes do direito; 1), p.137.
[8] Idem, p.63.
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; trad. Maria Celeste C.J Santos. Brasília: Ed. UnB, 10ed, 1999, p.58
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.60.

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