ETIQUETA SOCIAL E VALORES MORAIS
Nem sempre o empenhado respeito a
normas de etiqueta social significa que os valores morais estão sendo,
igualmente, obedecidos. Na verdade, há determinantes diferenças, marcantes
distinções, entre observar uma formalidade ou protocolo de bom trato e cortesia,
exigidos para cada ocasião e, ao mesmo tempo, preservar valores moralmente
relevantes. Neste sentido, algumas comparações serão feitas.
1 ETIQUETA SOCIAL
As comuns normas de gentileza, mais
conhecidas como “etiquetas” (expressão que traduz sua superficial natureza -
ética menor) visam tornar as relações em sociedade mais agradáveis, menos
conflitantes ou menos ásperas. Diferem em cada situação, limitando os
comportamentos em público quanto às formas de comunicação (gestos e palavras);
trajes apropriados (elegância, decência) ou modos de alimentar-se (uso de
talheres ou quantidade ingerida), para citar apenas alguns exemplos.
Exercem as “etiquetas” ou
convencionalismos sociais importante papel no bom convívio humano, à semelhança
de “algodões” entre cristais. Se for lembrada a crescente vulnerabilidade das
relações privadas, nos mais diferentes meios físicos ou virtuais, aumenta sua
influência.
Afastam comentários maldosos
sobre a vida de outrem (fofocas), dentre outras práticas tão frequentes na
sociedade pós-moderna, para a qual não há distâncias ou limites ao alcance das
palavras, ideias, imagens etc. Neste passo, as normas de bom trato social
promovem o bem-estar, ao exigir um mínimo de discrição, afastando condutas
inconvenientes ou impróprias entre pessoas educadas.
Diferem de época para época, de
segmentos sociais, de nacionalidades ou grupos, como reflexos das culturas
locais, ou internacionalmente reconhecidas, como a etiqueta francesa, que
permite distinguir pessoas que agem com refinamento (avec raffinement) das que não são polidas (educadas).
Dos comentários feitos denota-se
que as normas convencionais (ou de etiqueta) têm como foco a externalidade das
condutas, ou seja, levam como traço característico a aparência das relações
interindividuais, não precisando refletir sentimentos verdadeiros íntimos das
pessoas.
A propósito do amplo espectro que
abrangem, Daniel Coelho de Souza, reportando-se a Kantorowicz, as exemplifica
em onze grupos das relações sociais:
a) boas maneiras (na mesa, na rua, em
visita; ao falar com os superiores, com estranhos, etc); b) ocasiões e
propriedade para estar presente a certos lugares e perante certas pessoas; c)
formas de saudação e tratamento; d) temas e conversação; e) modos de escrever
cartas; f) etiqueta de certos círculos e certas profissões; g) tato; h)
comportamento em cerimônias; i)asseio no vestir; j) grau de liberdade permitido
no tratamento sexual; k)cortesia entre nações. [2]
Pelo seu âmbito de aplicação, as
normas de etiqueta, convencionalismos ou usos sociais, se aproximam, em alguns
pontos, da Moral, como por exemplo: “[...] o traje tanto pode se objeto de uma
regra convencional (moda), quanto de um preceito moral (o pudor)”.[3]
Desta sorte, os costumes ou usos
sociais priorizam a externalidade, sem adentrarem ao âmago ou essência das
ações em si mesmas consideradas, satisfazendo-se com o mero conforto, bem estar
estético ou aprovação formal do grupo ou sociedade em que são praticados.
2 MORAL: NATUREZA E
VALORES
O governo da Moral, como ciência
do agir, repousa no plano da consciência individual, da subjetividade,
priorizando a intencionalidade, carecendo da íntima aceitação dos valores que o
indivíduo elege para si próprio, livremente, sem depender da aprovação do grupo
ao qual pertence. Possuem as normas morais, ao ver de Miguel Reale, valores
imanentes, ou seja, sua execução traz aos que respeitam o padrão moral paz
interior. São os valores morais, por tal razão, dotados de validade subjetiva,
necessitando ser acima de tudo internalizados.
As normas morais quando
obedecidas, pelo fato de regerem o âmbito interior, o denominado “foro íntimo”,
valem pelo simples fato de seu acatamento e observância. Decorrem da
espontaneidade, da autonomia da vontade ou do querer individual.[4]
Possuem diretrizes de
comportamento de caráter universal, reforçadas pela “pressão social difusa”,
cuja intensidade aumenta à medida em que têm as “virtudes” como modelos de
conduta, sintetizadas no princípio proposto por Kant (1724-1804): “Age de tal
sorte que possas pretender arvorar o motivo de tua ação em lei universal”.[5]
Padrões morais apesar de
universalizados sofrem influências dos contextos em que são cumpridos, podendo
aumentar em rigor e exigências; mas possuem em suas essências maior durabilidade.
Podem ser apontados como
determinantes nas relações interindividuais (Moral Social) os valores da
verdade, lealdade, sinceridade, honestidade, bondade, dignidade, justiça,
caridade etc. Os valores morais encontram sua síntese no Bem, propiciando
àqueles que os observam autêntica realização em si mesmos (Moral Individual).
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Longos
debates filosóficos já foram travados na tentativa de identificar limites
lógicos (teóricos) aos campos da Moral e dos Convencionalismos Sociais
(Etiquetas), mas, ainda, não podem ser considerados como definitivos, devido à
fluidez das distinções. Procurando sintetizá-las pelas comparações feitas
nestes brevíssimos apontamentos, poder-se-á dizer que:
a) nem
sempre a observância de modelos estéticos, de conforto ou de refinada educação,
significam que valores morais estejam sendo respeitados. Costumam mais ser
voltados para a aprovação dos outros, na expectativa de elogios, além de
cercados de muita formalidade;
b) valores
morais, como analisados, não dependem da aprovação alheia, nem de elogios em
seu cumprimento, porque o mérito maior está, justamente, em serem praticados
sem serem vistos ou comentados;
c) as
normas de etiqueta possuem validade objetiva e as morais validade subjetiva;
sendo as primeiras focadas na externalidade e as segundas na intencionalidade
das ações ou omissões.
Embora de grande valia, as normas
morais e seus inestimáveis valores não têm sido tão acolhidas como deveriam ser
no cotidiano das pessoas. Quanto às normas do bom trato social, focadas mais na
aparência, parecem predominar com maior força, em razão da superficialidade das
relações humanas no século XXI.
[1]
Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Troféu Carlos Zemek, 2016:
Destaque Poético.
[2]
SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à ciência do direito. FGV-UFP, 1972, p.70.
[3]
Id., p.69.
[4]
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.710.
[5]
CHALLAYE, Félicien. Pequena história das grandes filosofias. Trad. Luiz Damasco
Penna e J.B. Damasco Penna. 2.ed. São Paulo: Cia Ed. Nacional, 1970, p.196.
Nenhum comentário:
Postar um comentário