CORRUPÇÃO ABALA SUSTENTABILIDADE SOCIAL E GOVERNABILIDADE
(ODS 16)
1 INTRODUÇÃO
Sob o manto de aparente
legalidade, as práticas corruptas dilapidam o patrimônio público, além de
abalarem a sustentabilidade social e inviabilizarem a governabilidade. No
momento em que ferem os mais relevantes princípios éticos, a começar pela moralidade
pública, atos de corrupção impedem o desenvolvimento do País. Ações individuais
ou em grupo, movidas pela má-fé e desmesurada volúpia dos seus protagonistas,
vilipendiam a honra nacional e os fundamentos do Estado Democrático de Direito,
como prescritos no Texto Constitucional (art. 1º, I a V, CF).[2]
Lastreados
em pretensa impunidade, afrontam, dentre os vários princípios jurídicos limitadores
da proibição de práticas de malversação dos bens públicos, diretamente, a
dignidade da pessoa humana. Uma vez que, ao serem desviados recursos,
destinados à saúde, educação, transportes, moradia etc, os cidadãos
brasileiros, sobretudo os menos favorecidos, têm sua qualidade de vida afetada.
Qualidade de vida[3]
pressupõe acesso ao “mínimo existencial”, ou seja, às condições e expectativas
individuais e coletivas de prosseguir vivendo com respeito e dignidade. A
corrupção agride a sociedade, posto que subtrai dos cofres públicos valiosos
recursos do povo brasileiro, que deveriam ser investidos no seu
desenvolvimento.
Pelas mais
inescrupulosas motivações, como a dominação político-partidária, os atos de
corrupção violam, também, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF); ao impedir a igualdade de
oportunidades, sobretudo, aos jovens e crianças.[4]
Deste modo,
a participação política em todos os aspectos da vida em sociedade, da
alimentação ao lazer, são arrancados brutalmente pela corrupção ativa e
passiva.
2 TRANSPARÊNCIA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANTAGONISMOS
A
transparência tem na visibilidade formal (aparente) e material (real) o
seu mais próximo significado. Neste sentido, a observância de requisitos
técnico-jurídicos confere aos atos administrativos o véu da garantia
constitucional de sua legalidade (art. 37).[5]
No entanto,
considerando os complexos meandros procedimentais, podem estar eivados de
vícios ocultos, decorrentes de manipulação de dados, por exemplo, como nos
casos de licitações, quando preços são maquiados, ou seja, previamente
alinhados ou desalinhados, para mais ou para menos, gerando uma falsa concorrência.
A alocação
de recursos, com desvio de finalidade, com base em distorcidas ou inexistentes
contratações, dentre outras práticas improbas, são, com frequência, divulgadas
pela mídia; vale dizer, o conteúdo do ato (materialidade) é fundado em evidente
ofensa ao princípio da moralidade administrativa.[6]
Transparência,
também, pressupõe garantia de confiabilidade, de boa-fé e respeito
aos cidadãos, consoante o princípio da representatividade em um Estado
Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único, CF). A legitimidade da
representação pode ser eletiva (arts. 14 a 16, CF) ou seletiva, sendo esta,
como regra resultante da aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos (art. 37, caput).[7]
A
improbidade administrativa fere a materialidade dos atos, embora aparentem
estar formalmente hígidos.
2.1 DIREITO
INTERNO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO COMBATE À CORRUPÇÃO
Como
analisado, anteriormente, a improbidade não se coaduna com as expectativas
reais, efetivas da sociedade; uma vez que despreza e agride os mais elementares
princípios do sistema jurídico e afronta os valores de uma sociedade que
objetiva ser livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF).
Por tantos
motivos, a Lei nº 8.429/92 ao fixar critérios legais para caracterização da
improbidade administrativa, contem em seu bojo parâmetros formais de
moralidade, honestidade e um mínimo de decência e dignidade, que devem
caracterizar a atuação dos órgãos e agentes públicos.[8]
A nulidade
dos atos praticados em ofensa à Lei 8.429/92 se dá pelo fato de que não causam
danos “apenas” ao Erário, mas a todo cidadão brasileiro. A sustentabilidade
social, compreendida como a possibilidade de renovação contínua,
autopreservação e desenvolvimento de um grupo social, é diretamente impossibilitada
pelos atos fraudatórios ao patrimônio público.[9]
Tais atos
ao se refletirem no aumento dos preços dos serviços públicos, taxas, tarifas;
nos impostos e demais onerações, desgastam os recursos públicos, empobrecendo o
País, afetando, por via de consequência, o crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) e o desenvolvimento da sociedade brasileira (IDH); consoante o previsto
no art. 9º, da Lei 8.429/92:
Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º.[10]
Embora a
Lei 8.249/92 comporte críticas por não contemplar todas as possibilidades de
obtenção de “vantagem patrimonial indevida”, a interpretação de seus princípios
pode se dar de modo mais amplo pela hermenêutica, com base no art.4º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[11]
De modo que os “fins sociais” e as “exigências do bem comum” se portam como
balizas à interpretação da referida Lei; corroboradas com os princípios do art.
37 da Lei Maior: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência”.[12]
Acresce que
o Código Penal em vigor, nos artigos 317 e 333, tipifica a corrupção passiva e
ativa, quando no primeiro caso o agente é detentor de função pública e no
segundo é o particular que pratica o crime contra a Administração Pública.[13]
Também, a
Lei Anticorrupção (12.846/13)[14]
oferece novos instrumentos ao ordenamento jurídico brasileiro, em consonância
com a Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC, 2002) e a Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), que se propõe a unir forças no
sentido de (artigo I):
a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater
mais eficaz e eficientemente a corrupção;
b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e
a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a
recuperação de ativos;
c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a
devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.[15]
A
convergência de esforços do poder Público com instituições civis criadas para
combater e divulgar a corrupção nos órgãos públicos é essencial à eficácia da
legislação em vigor.
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Sempre que são desprezados
princípios e requisitos formais no trato com a Administração Pública, além dos
dispostos na vigente Constituição (arts. 37 a 38), também são ofendidos
preceitos legais infraconstitucionais.
Princípios
como dignidade da pessoa humana, qualidade de vida, isonomia e participação
politica, dentre outros, são impedidos de se efetivarem no cotidiano de cada
brasileiro, pela desenfreada corrupção.
Transparência,
confiabilidade e boa-fé, como corolários da moralidade administrativa, precisam
se efetivar tanto no aspecto formal (estrita legalidade), quanto material
(probidade), permitindo que a governabilidade se viabilize nos planos, projetos
e programas; consubstanciados nas políticas públicas.
Merece
destaque, no concernente à governabilidade, sobretudo nos serviços públicos, a
necessidade de eficiência, entendida como o principio segundo o qual se deve
produzir o máximo de resultados, com um mínimo de dispêndio de tempo e
recursos. A corrupção promove exatamente o oposto, a ineficiência, para que
possa arrancar dos cofres públicos o máximo de recursos com o mínimo de
contrapartida à sociedade.
Quanto à sustentabilidade
social é seriamente abalada pela corrupção, posto que degrada a qualidade de vida
dos cidadãos, impedindo que a liberdade, a justiça e a solidariedade se
construam efetivamente, como prescreve o art. 3º, I, da Constituição de 1988.
A promoção
do bem de todos (art. 3º, IV), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), e a
erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, III) se tornam mais e mais distantes quando a corrupção
campeia.
Nos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030, ONU), destaca-se o ODS
16, que representa um direto confronto com a corrupção, ao estabelecer que a
comunidade internacional deve intensificar esforços no sentido de:
Promover sociedades pacíficas e inclusivas, para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.[16]
O Brasil,
como signatário do compromisso firmado com a Agenda 2030, da Organização das
Nações Unidas, tem o dever para com o povo e a comunidade internacional de
combater a corrupção em todos os níveis; o que tem sido feito, nos últimos
tempos no Brasil.[17]
[1] Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976 - 1º lugar; Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 - 3º
lugar). Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]
BRASIL. Constituição da República federativa do. BRASIL, Constituição da
República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
.
[3] LINHARES,
Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002,
p.15.
[4]
FARIA, Anacleto de Oliveira. Do princípio da igualdade jurídica. São Paulo:
Revista dos tribunais, 1973, p. 23-25.
[5]
BRASIL. Constituição da República federativa do. BRASIL, Constituição da
República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
.
[6] TOURINHO
NETO, Fernando. Abuso de poder do estado na atualidade. Rio de Janeiro: América
Jurídica, 2006, p. 293-296.
[7] BRASIL.
Constituição da República federativa do. BRASIL, Constituição da República
Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: .
[8]
BRASIL, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências. Disponível em: .
[9]
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Org. Paula Yone
Stroh. Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p. 71.
[10]
BRASIL, Lei nº 8.429/92; loc. cit.
[11]
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942: Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: .
[12]
BRASIL, Constituição da República federativa do. 1988, loc. cit.
[13]
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação da Lei nº
10.763/2003. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>.
[14]
Brasil. Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível
em: .
[16]
ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Disponível em: .
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