terça-feira, 12 de setembro de 2017

AGENDA GLOBAL (ONU, 2030): QUESTÕES REMANESCENTES E EMERGENTES NA REALIDADE BRASILEIRA
 
                                                                                             Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            O incentivo à pesquisa científica assume particular importância quando surgem questões remanescentes relativas, por exemplo, à fome, à saúde, à educação, ao desemprego etc e, paralelamente, se desenvolvem outras, emergentes, que decorrem do desinteresse social e político dispensado àquelas, como a violência.
            Múltiplas são as possíveis soluções que dependem da solidariedade interna de cada povo e da cooperação da comunidade internacional, conforme prevê a Agenda Global, cujo foco é “Transformando Nosso Mundo pelo Desenvolvimento Sustentável” (ONU, 2015-2030).
            A diretriz de ação integrada dos países signatários do compromisso firmado entre Chefes de Estado e de Governo e Altos Representantes, em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015, repousa na promoção coordenada das três dimensões do desenvolvimento sustentável, a saber, a econômica, a social e a ambiental.
            Situações rotineiras, desumanas e degradantes, como a fome, a miséria, a falta de moradia, etc, podem encontrar na atuação conjunta da sociedade, dos cidadãos e dos órgãos públicos e empresários em geral, respostas criativas, cujo custo é atenuado pela participação de todos e fortalecimento das instituições governamentais; conforme a Agenda Global propõe no Preâmbulo de sua Declaração: 
 
 
Estamos determinados a mobilizar os meios necessários para implementar esta Agenda por meio de uma Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável revitalizada, com base no espírito de solidariedade global fortalecida, com ênfase especial nas necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países, todos os grupos interessados e todas as pessoas.2
 
 
            Dentre as propostas debatidas e aprovadas pelos signatários da Declaração, a que corresponde a Agenda Global citada, transparece de forma nítida a promoção de “sociedades pacíficas e inclusivas” (ODS 16); posto que os demais Objetivos convergem para a promoção da Justiça e da Paz. 
 
2  A AGENDA GLOBAL E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
 
             A Agenda Global (ONU, 2015-2030) representa uma tomada de posição, de enfrentamento, em defesa das Pessoas, do Planeta, da Prosperidade e da Paz. Mediante a ação conjunta dos Chefes de Estado e de Governo; da sociedade civil organizada e de cada cidadão engajado na defesa dos direitos humanos; da dignidade da pessoa; do Estado de Direito; da Justiça e da Liberdade, nosso convívio se tornará cada vez mais ameno e sustentável.3
            Com a união dos povos se poderá: combater a pobreza e a fome (ODS 1 e 2); assegurar uma vida saudável (ODS 3); garantir educação inclusiva e de qualidade (ODS 4); alcançar a igualdade de gênero (ODS 5); garantir o saneamento para todos e o acesso à energia (ODS 6 e 7); promover o crescimento econômico sustentado (ODS 8); construir infraestrutura resiliente e industrialização sustentável (ODS 9); reduzir a desigualdade entre os países (ODS 10); tornar as cidades e assentamentos humanos mais seguros resilientes e sustentáveis (ODS 11); assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis (ODS 12); combater a mudança do clima e seus impactos (ODS 13); conservar e promover o uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres (florestas, solo, biodiversidade – ODS15) e por fim, fortalecer os mecanismos de implantação e revitalização da parceira global para o desenvolvimento sustentável  (ODS 16 e 17).
            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) correspondem a “uma visão extremamente ambiciosa e transformadora”4, uma vez que antevê “um mundo em que cada país desfrute de crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável e de trabalho decente para todos”.5
            Os fundamentos da Agenda Global estão nos princípios da Carta das Nações Unidas, a saber, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração do Milênio e o Documento Final da Cúpula Mundial de 20056. Propósitos diversificados compõem o panorama da Agenda Global, conforme, sinteticamente, previsto nos 17 ODS, demostrando a convergência da comunidade internacional para o alcance de soluções integradas em sustentabilidade social, política, econômica e ambiental, dentre outras.
            De todas as problemáticas sociais a serem enfrentadas pelos signatários da Agenda Global, destacam-se questões remanescentes, como a pobreza, miséria, desemprego e desigualdade sociais, acrescidos de outras emergentes, como o extremismo religioso, político e étnico, com matizes regionais ou não, mas que representam ameaças globais.7
            Ao procurar a conciliação entre crescimento econômico (quantitativo) e desenvolvimento (qualitativo), a Agenda Global pretende intensificar o combate às disparidades de oportunidades, riqueza e poder, promovendo a pacificação das sociedades.
            As razões elencadas são uma pálida referência à multiplicidade de problemáticas enfrentadas pelos profissionais de todas as áreas do conhecimento, mas, em especial, dos futuros operadores do Direito, cuja formação científica e técnica deve privilegiar a função social das práticas jurídicas; consoante prevê a Constituição de 1988, em seu art. 3º.8
 
2.1 Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável
 
Em decorrência da diversidade de aspectos abrangido pelos 17 ODS, já mencionados, o enquadramento constitucional e legal das temáticas abordadas se torna evidente, sobretudo, regidos pela Lei Maior desde suas primeiras disposições, a exemplo dos arts.5º, 6º, 7º, 196, 205,225 etc.9
            Em especial deve-se lembrar que uma nova atuação, entendida como participação ativa do Estado, mediante políticas públicas, é esperada dos países signatários da Agenda Global. Neste sentido, Marcos Wachowicz destaca a mudança de paradigmas em relação às políticas públicas e a crescente responsabilidade do Estado nos planos de desenvolvimento sustentável: 
 
 
A responsabilidade de longa duração pressupõe a obrigatoriedade de o Estado adotar medidas de proteção adequadas para uma existência condigma das futuras gerações ordenadas à garantia da sobrevivência da espécie humana, o que não se pode extrair das políticas atuais de desenvolvimento.10 
 
 
            O planejamento e a implementação de políticas públicas no Brasil, em sustentabilidade, envolve não apenas os órgãos governamentais, mas, conjuntamente, a sociedade e os grupos sociais “bem organizados e influentes politicamente”, conforme destaca Marcus Santos Lourenço: 
 
A ausência de um processo, verdadeiramente democrático e nacional, na elaboração dessas políticas, sugere que estas, por não serem capazes de satisfazer as necessidades da maioria da população, serão geradoras de tensões sociais que resultarão na necessidade de mudanças.11    
       
A fecunda legislação brasileira em matéria de proteção ao meio ambiente, sua atualidade e elevada técnica não impedem, contudo, que grupos se apossem do Poder e dilapidem, a seu bel prazer, os bens públicos, haja vista a onda de corrupção desvendada nos últimos anos.
O Texto Constitucional possui inúmeros dispositivos em defesa da Pessoa e seus direitos (art. 5º); da Sociedade, da Ordem Pública, do Bem Comum etc, mas, como bem ressalta José Rubens Morato Leite: 
 
Se o legislador não regula, os conflitos se acirram; se regula, os preceitos correm o risco de não serem aplicados ou de perecerem, passivos e estupefatos, diante da reação de poderosos interesses econômicos e políticos.12 
 
 
2.2 Desafios Éticos em Sustentabilidade
 
 No entanto, a sustentabilidade não se limita à perspectiva ambiental, mas abrange vários aspectos, a saber, social, econômico, cultural e de outras naturezas. Os reflexos da decadência ética das instituições governamentais são tão profundos e extensos, que só o tempo apontará seus reais efeitos deletérios sobre a Sociedade, o Homem e o Planeta.
Como já destaquei, anteriormente, a propósito dos novos valores e dos padrões adotados pela sociedade contemporânea:
 
 
Quanto à Ética Contemporânea (XX-XXI) se dá com base em um acentuado repúdio a toda sorte de formalismo, racionalismo, universalismo abstrato, se voltando para uma concepção mais empírica de Homem (indivíduo, homem social, subjetivado, livre, histórico, concreto, econômico, político), quer dizer, contextualizado, vívido e atuante; partícipe de seu tempo e espaço.13
 
 
Embora a Ética repouse em princípios universais, cujo pilar é a dignidade da pessoa humana, não se pode negar a frequente violação de tais princípios, em razão da tendência à sua relativização e adequação a novos modelos de conduta.
No Documento da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada em 2012, denominado “O Futuro que Queremos”, é reafirmado pelos signatários que “[...] as pessoas constituem o centro do desenvolvimento sustentável, e a este respeito nos esforçamos por alcançar um mundo que seja justo, equitativo e inclusivo [...]” (tradução livre).14
Os desafios à realização prática dos valores, tais como liberdade, igualdade, segurança e propriedade, elencados no art. 5º (caput) da Constituição, tendo como alicerce a inviolabilidade da vida, somente se tornarão exequíveis quando as políticas públicas se alinharem com a sociedade, sob a forma de parcerias público-privadas. No entanto, ainda há muita desconfiança de parte a parte, sobretudo, em razão dos desvios orçamentários, corrupção ativa e passiva etc.
Destarte, tendo como pano-de-fundo as políticas públicas em sustentabilidade, salta aos olhos a necessidade de planejamento voltado à atenção da vida humana, da saúde e da educação considerados como pilares dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), ladeados pela devida proteção ao meio ambiente: 
 
 
A humanidade passa por uma crise de desenvolvimento econômico conjugado com uma crise ambiental. Tanto na economia quanto na natureza, os recursos são escassos, estão extintos ou na iminência de esgotamento. Por causa disso, neste estágio o meio ambiente ecologicamente equilibrado certamente só será assegurado e só será real, se houver efetivo comprometimento de todos e a ação positiva da comunidade e do Poder Público.15 
 
 
Portanto, os 17 ODS são uma síntese dos principais desafios a serem enfrentados e continuamente perseguidos pelas políticas públicas, como iniciativas de Estado e não, apenas, de Governo. A resposta está na mudança de paradigmas na mentalidade dos agentes públicos no exercício do Poder, aliada à educação dos cidadãos e à conscientização da sociedade.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
             O enfrentamento imediato das questões remanescentes, algumas que se originaram ao tempo da colonização, como a desigualdade social e a discriminação racial, é uma necessidade tão visível aos olhos do cidadão comum, que se torna desnecessário demonstrá-la com estatísticas.
            Todavia, a gravidade maior está no fato que estas antigas questões, ao se prolongarem no tempo, reforçadas pela instabilidade política nacional e internacional e profunda crise econômica, contribuem para o aparecimento de novas e emergentes problemáticas; como a violência contra as instituições, a insegurança crescente nas ruas, o desemprego, o aumento da mortalidade infanto-juvenil, a corrupção, o abandono das escolas etc.
            Somente o engajamento da Sociedade, do Cidadão e do Poder Público, unidos à Comunidade Internacional, podem conduzir o futuro do País para dias melhores, como propõe a Agenda Global.




1 Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, (1977 – 3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1ºlugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.

2 ONU, Agenda Global 2030. Preâmbulo; disponível em www.nacoesunidas.org
3 Ib.
4 ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Brasil, Governo Federal, 11 de fevereiro de 2016, disponível em www.nacoesunidas.org.
5 Ib.
6 ONU, Documento Final da Conferência Sobre Desenvolvimento Sustentável. O Futuro que Queremos, 2012, disponível em www.nacoesunidas.org.
7 ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Brasil, Governo Federal, 11 de fevereiro de 2016, disponível em www.nacoesunidas.org.
8 BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
9 Ib.
10 WACHOWICZ, Marcos. Biotecnologia e patenteabilidade: implantação de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; in: Direito e desenvolvimento: biomedicina, tecnologia e sociedade globalizada. Coord. Jussara Maria Leal de Meirelles e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.290.
11 LOURENÇO, Marcus Santos. Políticas públicas e desenvolvimento. In. Reflexões sobre o desenvolvimento sustentável: agentes e interações sob a ótica multidisciplinar. Org. Christian Luiz da Silva e Judas Tadeu Grassi Mendes. Petrópolis: Vozes, 2005, p.42.
12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e Leite, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.148.
13 COLUCCI, Maria da Glória. Biotecnologia e direito: dialogando com a bioética. Org. Rita de Cássia Falheiro Salgado e Juliana Oliveira Nascimento. Bioética e Sustentabilidade. Curitiba. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. 2014, p.182.
14 ONU, Documento Final da Conferência Sobre Desenvolvimento Sustentável. O Futuro que Queremos, 2012, disponível em www.nacoesunidas.org, I.6.
15 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.101.

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