AGENDA GLOBAL (ONU, 2030): QUESTÕES
REMANESCENTES E EMERGENTES NA REALIDADE BRASILEIRA
1
INTRODUÇÃO
O
incentivo à pesquisa científica assume particular importância quando surgem
questões remanescentes relativas, por exemplo, à fome, à saúde, à educação, ao
desemprego etc e, paralelamente, se desenvolvem outras, emergentes, que
decorrem do desinteresse social e político dispensado àquelas, como a
violência.
Múltiplas
são as possíveis soluções que dependem da solidariedade interna de cada povo e
da cooperação da comunidade internacional, conforme prevê a Agenda Global, cujo
foco é “Transformando Nosso Mundo pelo Desenvolvimento Sustentável” (ONU,
2015-2030).
A
diretriz de ação integrada dos países signatários do compromisso firmado entre
Chefes de Estado e de Governo e Altos Representantes, em Nova York, de 25 a 27
de setembro de 2015, repousa na promoção coordenada das três dimensões do
desenvolvimento sustentável, a saber, a econômica, a social e a ambiental.
Situações
rotineiras, desumanas e degradantes, como a fome, a miséria, a falta de
moradia, etc, podem encontrar na atuação conjunta da sociedade, dos cidadãos e
dos órgãos públicos e empresários em geral, respostas criativas, cujo custo é
atenuado pela participação de todos e fortalecimento das instituições
governamentais; conforme a Agenda Global propõe no Preâmbulo de sua Declaração:
Estamos determinados a mobilizar os
meios necessários para implementar esta Agenda por meio de uma Parceria Global
para o Desenvolvimento Sustentável revitalizada, com base no espírito de
solidariedade global fortalecida, com ênfase especial nas necessidades dos mais
pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países, todos os
grupos interessados e todas as pessoas.2
Dentre
as propostas debatidas e aprovadas pelos signatários da Declaração, a que
corresponde a Agenda Global citada, transparece de forma nítida a promoção de
“sociedades pacíficas e inclusivas” (ODS 16); posto que os demais Objetivos
convergem para a promoção da Justiça e da Paz.
2
A AGENDA GLOBAL E OS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
Com
a união dos povos se poderá: combater a pobreza e a fome (ODS 1 e 2); assegurar
uma vida saudável (ODS 3); garantir educação inclusiva e de qualidade (ODS 4);
alcançar a igualdade de gênero (ODS 5); garantir o saneamento para todos e o
acesso à energia (ODS 6 e 7); promover o crescimento econômico sustentado (ODS
8); construir infraestrutura resiliente e industrialização sustentável (ODS 9);
reduzir a desigualdade entre os países (ODS 10); tornar as cidades e
assentamentos humanos mais seguros resilientes e sustentáveis (ODS 11);
assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis (ODS 12); combater a
mudança do clima e seus impactos (ODS 13); conservar e promover o uso
sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); proteger, recuperar
e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres (florestas, solo,
biodiversidade – ODS15) e por fim, fortalecer os mecanismos de implantação e
revitalização da parceira global para o desenvolvimento sustentável (ODS 16 e 17).
Os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) correspondem a “uma visão
extremamente ambiciosa e transformadora”4,
uma vez que antevê “um mundo em que cada país desfrute de crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável e de trabalho decente para todos”.5
Os
fundamentos da Agenda Global estão nos princípios da Carta das Nações Unidas, a
saber, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração do Milênio e o
Documento Final da Cúpula Mundial de 20056.
Propósitos diversificados compõem o panorama da Agenda Global, conforme,
sinteticamente, previsto nos 17 ODS, demostrando a convergência da comunidade
internacional para o alcance de soluções integradas em sustentabilidade social,
política, econômica e ambiental, dentre outras.
De
todas as problemáticas sociais a serem enfrentadas pelos signatários da Agenda
Global, destacam-se questões remanescentes, como a pobreza, miséria, desemprego
e desigualdade sociais, acrescidos de outras emergentes, como o extremismo
religioso, político e étnico, com matizes regionais ou não, mas que representam
ameaças globais.7
Ao
procurar a conciliação entre crescimento econômico (quantitativo) e
desenvolvimento (qualitativo), a Agenda Global pretende intensificar o combate
às disparidades de oportunidades, riqueza e poder, promovendo a pacificação das
sociedades.
As
razões elencadas são uma pálida referência à multiplicidade de problemáticas
enfrentadas pelos profissionais de todas as áreas do conhecimento, mas, em
especial, dos futuros operadores do Direito, cuja formação científica e técnica
deve privilegiar a função social das práticas jurídicas; consoante prevê a
Constituição de 1988, em seu art. 3º.8
2.1
Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável
Em decorrência da diversidade de
aspectos abrangido pelos 17 ODS, já mencionados, o enquadramento constitucional
e legal das temáticas abordadas se torna evidente, sobretudo, regidos pela Lei
Maior desde suas primeiras disposições, a exemplo dos arts.5º, 6º, 7º, 196,
205,225 etc.9
Em
especial deve-se lembrar que uma nova atuação, entendida como participação
ativa do Estado, mediante políticas públicas, é esperada dos países signatários
da Agenda Global. Neste sentido, Marcos
Wachowicz destaca a mudança de paradigmas em relação às políticas públicas e a
crescente responsabilidade do Estado nos planos de desenvolvimento sustentável:
A responsabilidade de longa duração
pressupõe a obrigatoriedade de o Estado adotar medidas de proteção adequadas
para uma existência condigma das futuras gerações ordenadas à garantia da
sobrevivência da espécie humana, o que não se pode extrair das políticas atuais
de desenvolvimento.10
O planejamento e a implementação
de políticas públicas no Brasil, em sustentabilidade, envolve não apenas os
órgãos governamentais, mas, conjuntamente, a sociedade e os grupos sociais “bem
organizados e influentes politicamente”, conforme destaca Marcus Santos
Lourenço:
A ausência de um processo,
verdadeiramente democrático e nacional, na elaboração dessas políticas, sugere
que estas, por não serem capazes de satisfazer as necessidades da maioria da
população, serão geradoras de tensões sociais que resultarão na necessidade de
mudanças.11
A fecunda legislação brasileira
em matéria de proteção ao meio ambiente, sua atualidade e elevada técnica não
impedem, contudo, que grupos se apossem do Poder e dilapidem, a seu bel prazer,
os bens públicos, haja vista a onda de corrupção desvendada nos últimos anos.
O Texto Constitucional possui
inúmeros dispositivos em defesa da Pessoa e seus direitos (art. 5º); da
Sociedade, da Ordem Pública, do Bem Comum etc, mas, como bem ressalta José
Rubens Morato Leite:
Se o legislador não regula, os
conflitos se acirram; se regula, os preceitos correm o risco de não serem
aplicados ou de perecerem, passivos e estupefatos, diante da reação de
poderosos interesses econômicos e políticos.12
2.2
Desafios Éticos em Sustentabilidade
Como já destaquei, anteriormente,
a propósito dos novos valores e dos padrões adotados pela sociedade
contemporânea:
Quanto à Ética Contemporânea (XX-XXI)
se dá com base em um acentuado repúdio a toda sorte de formalismo, racionalismo,
universalismo abstrato, se voltando para uma concepção mais empírica de Homem
(indivíduo, homem social, subjetivado, livre, histórico, concreto, econômico,
político), quer dizer, contextualizado, vívido e atuante; partícipe de seu
tempo e espaço.13
Embora a Ética repouse em
princípios universais, cujo pilar é a dignidade da pessoa humana, não se pode
negar a frequente violação de tais princípios, em razão da tendência à sua
relativização e adequação a novos modelos de conduta.
No Documento da Conferência das
Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada em 2012,
denominado “O Futuro que Queremos”, é reafirmado pelos signatários que “[...]
as pessoas constituem o centro do desenvolvimento sustentável, e a este
respeito nos esforçamos por alcançar um mundo que seja justo, equitativo e
inclusivo [...]” (tradução livre).14
Os desafios à realização prática
dos valores, tais como liberdade, igualdade, segurança e propriedade, elencados
no art. 5º (caput) da Constituição, tendo como alicerce a inviolabilidade da
vida, somente se tornarão exequíveis quando as políticas públicas se alinharem
com a sociedade, sob a forma de parcerias público-privadas. No entanto, ainda
há muita desconfiança de parte a parte, sobretudo, em razão dos desvios
orçamentários, corrupção ativa e passiva etc.
Destarte, tendo como
pano-de-fundo as políticas públicas em sustentabilidade, salta aos olhos a
necessidade de planejamento voltado à atenção da vida humana, da saúde e da
educação considerados como pilares dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), ladeados pela devida proteção ao meio ambiente:
A humanidade passa por uma crise de
desenvolvimento econômico conjugado com uma crise ambiental. Tanto na economia
quanto na natureza, os recursos são escassos, estão extintos ou na iminência de
esgotamento. Por causa disso, neste estágio o meio ambiente ecologicamente
equilibrado certamente só será assegurado e só será real, se houver efetivo
comprometimento de todos e a ação positiva da comunidade e do Poder Público.15
Portanto, os 17 ODS são uma
síntese dos principais desafios a serem enfrentados e continuamente perseguidos
pelas políticas públicas, como iniciativas de Estado e não, apenas, de Governo.
A resposta está na mudança de paradigmas na mentalidade dos agentes públicos no
exercício do Poder, aliada à educação dos cidadãos e à conscientização
da sociedade.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todavia,
a gravidade maior está no fato que estas antigas questões, ao se prolongarem no
tempo, reforçadas pela instabilidade política nacional e internacional e
profunda crise econômica, contribuem para o aparecimento de novas e emergentes
problemáticas; como a violência contra as instituições, a insegurança crescente
nas ruas, o desemprego, o aumento da mortalidade infanto-juvenil, a corrupção,
o abandono das escolas etc.
Somente
o engajamento da Sociedade, do Cidadão e do Poder Público, unidos à Comunidade
Internacional, podem conduzir o futuro do País para dias melhores, como propõe
a Agenda Global.
1 Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio
Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e
Cultura, (1977 – 3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado,
1997, 1ºlugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
2 ONU, Agenda Global 2030. Preâmbulo;
disponível em www.nacoesunidas.org
3 Ib.
4 ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. Brasil, Governo Federal, 11 de fevereiro de 2016,
disponível em www.nacoesunidas.org.
5 Ib.
6 ONU, Documento
Final da Conferência Sobre Desenvolvimento Sustentável. O Futuro que Queremos,
2012, disponível em www.nacoesunidas.org.
7 ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Brasil, Governo Federal, 11 de
fevereiro de 2016, disponível em www.nacoesunidas.org.
9 Ib.
10 WACHOWICZ, Marcos. Biotecnologia e
patenteabilidade: implantação de políticas públicas de desenvolvimento
econômico e social; in: Direito e desenvolvimento: biomedicina, tecnologia e
sociedade globalizada. Coord. Jussara Maria Leal de Meirelles e Marcia Carla
Pereira Ribeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.290.
11 LOURENÇO, Marcus Santos. Políticas
públicas e desenvolvimento. In. Reflexões sobre o desenvolvimento sustentável:
agentes e interações sob a ótica multidisciplinar. Org. Christian Luiz da Silva
e Judas Tadeu Grassi Mendes. Petrópolis: Vozes, 2005, p.42.
12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e Leite, José Rubens Morato. Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.148.
13 COLUCCI, Maria da Glória. Biotecnologia
e direito: dialogando com a bioética. Org. Rita de Cássia Falheiro Salgado e
Juliana Oliveira Nascimento. Bioética e Sustentabilidade. Curitiba. Instituto
Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. 2014, p.182.
14 ONU, Documento
Final da Conferência Sobre Desenvolvimento Sustentável. O Futuro que Queremos,
2012, disponível em www.nacoesunidas.org, I.6.
15 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.101.
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