TRANSNACIONALIDADE E DIREITOS HUMANOS NA AGENDA GLOBAL (ONU, 2030)
1
INTRODUÇÃO
A Cúpula da ONU aprovou por
consenso o Documento que reúne os principais anseios da comunidade
internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, denominado “TRANSFORMANDO
NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”[2]. O referido Documento é
uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase é no desenvolvimento
sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em estratégias para seu
alcance até o ano de 2030, aferidos por indicadores.
Mais conhecido como Agenda Global,
o Documento se propõe a resgatar a dignidade da pessoa humana,
independentemente da condição social, política ou racial, ou qualquer outra,
que derivem de circunstâncias adversas ao status
que todo ser humano possui como único e irrepetível.[3]
No
Curso de Direito, a interlocução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
com os direitos humanos e sociais propicia uma constante base de pesquisa, com
fulcro nos princípios constitucionais (art. 1º a 4º) e nos direitos consagrados
nos arts. 6º a 11 da Constituição de 1988.[4]
A
transnacionalização é um campo profícuo aos estudos jurídicos em temas
relacionados ao exercício dos direitos pelas pessoas devido à contínua
mobilidade entre países, facilitada pelo acesso aos meios de transporte, ou
mesmo, pelo fluxo de populações deslocadas em decorrência de guerras fratricidas,
de cunho religioso, político ou econômico.
Ao
ver de Reinaldo Dias, a existência de direitos transnacionais decorre de uma
série de fatores, dentre os quais a globalização dos direitos humanos, os
diversos aspectos do Direito relacionados com a integração regional, além de
novos direitos, como os referentes aos povos indígenas etc.[5]
Quanto às Declarações, a exemplo
da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países
signatários, não possuindo a força vinculante dos tratados e convenções
internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem
a existência de direitos humanos para além da percepção meramente legal e
formalista que pode limitar a compreensão das problemáticas sociais e políticas
das realidades a que se referem.
Um dos maiores desafios à
transnacionalização reside na interpretação sistêmica dos direitos humanos, em
virtude da diversidade cultural que caracteriza o cenário internacional. Sem
dúvida, a identificação de princípios norteadores da teoria dos direitos
humanos no plano externo deve ser fundada na dignidade da pessoa, sujeito de
direito primordial, em torno da qual se constroem, ou pelo menos devem ser
construídos, todos os preceitos ético-jurídicos dos Documentos Internacionais,
a exemplo da Agenda Global, cujos fundamentos se encontram na Conferência das
Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, estabelecida em 2012:
Reconhecemos que as pessoas
constituem o centro do desenvolvimento sustentável e a este respeito nos
esforçamos por alcançar um mundo que seja justo, equitativo e inclusivo, e nos
comprometemos a trabalhar em conjunto para promover o crescimento econômico
sustentável e inclusivo, o desenvolvimento social e a proteção do meio
ambiente, o que redundará em benefício de todos. [6]
Dentre os ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável -, os cinco eixos que catalisam as estratégias
essenciais para o seu alcance têm como fio condutor a dignidade da pessoa
humana: Pessoa, Prosperidade, Paz, Parcerias e Planeta. Contemplam aspectos basilares à promoção da
vida, saúde, trabalho, habitação, energia, consumo, equilíbrio ambiental,
segurança e governabilidade, dentre outros.[7]
Ao serem elaborados os ODS,
procuraram os países signatários da Agenda Global sintetizar os propósitos
tanto da Conferência de 2012, quanto da própria Agenda de 2015, em 17
Objetivos.[8]
Anteriormente, os ODM – Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000), igualmente, tiveram como foco o
resgate da dignidade da pessoa humana, em todos os aspectos que elencaram.
A Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, alicerçou o Estado Democrático de Direito na
dignidade da pessoa humana (art.1º, III), precedida da soberania (do povo) e da
cidadania (do indivíduo), que são desdobramentos e pilares da dignidade da
pessoa.[9]
Consoante Clayton Reis, a
dignidade da pessoa humana se inicia ainda quando de sua vida embrionária,
independente mesmo de haver nascido, todo ser humano deve ser tratado com o
respeito, honra e méritos que o tornam sujeito de direitos. [10]
2
TRANSNACIONALIDADE
A cooperação internacional é
imprescindível para o enfrentamento dos persistentes problemas relativos à
crescente instabilidade econômica; ao combate às desigualdades sociais; à
proteção do meio ambiente, sobretudo em decorrência das mudanças climáticas
(I.11, Documento O Futuro que Queremos).
A transnacionalidade dos direitos
humanos se verifica como questão de inúmeros Documentos, a exemplo da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), da Declaração do
Milênio das Nações Unidas (2000); do Documento Final da Conferência Mundial
(2005); da Declaração e Plataforma de Ação de Beijing (1995), dentre outros.[11]
A transnacionalidade consiste no
reconhecimento dos direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja; se no seu
próprio pais ou fora dele. Ao ver de André de Carvalho Ramos, baseado em Carlos
Weiss, foi a partir de 1993 que na 2ª Conferência Mundial da ONU de Direitos
Humanos, realizada em Viena, se passou a entender que “todos os direitos
humanos são universais”:
Essa característica é ainda mais
importante na ausência de uma nacionalidade (apátridas) ou na existência de
fluxos de refugiados. Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento
por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo
o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmando-se o caráter universal e transnacional desses diretos (grifos do autor).[12]
Consoante a doutrina do Direito
Internacional, mais recente, o avanço dos novos direitos transnacionais se deve
a inúmeros fatores, dentre os quais a crescente necessidade de cooperação entre
as nações, para a construção de um ideário comum em prol da união dos povos,
com base em uma visão aberta e pluralista de Vida, do Homem e do Planeta:
A doutrina constitucional tem aludido
a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de
direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais.
De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social,
como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e
daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como
titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como
ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como
titular de direitos ambientais.[13]
Assim, ao ser concebido como
sujeito concreto de direitos políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre
outros, tornou-se imprescindível que a ordem jurídica, interna e internacional,
seguisse novos e complexos caminhos para a preservação de seus direitos, por
via da transnacionalização.
Se os direitos humanos independem
de qualquer condição individual para seu reconhecimento e existência, nem
sempre podem ser exercidos sem o preenchimento de certos requisitos formais,
presentes nos sistemas jurídicos de cada pais. No entanto, não devem tais
requisitos impedir que a dignidade humana seja violada pela impossibilidade do
pleno, individual e universal exercício dos direitos, visto que são inerentes a
todos os seres humanos.
Consoante André de Carvalho Ramos,
a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, tais direitos
pertencem a todos os indivíduos, de forma que o arbítrio dos governantes não
pode impedir sua existência e efetividade:
A interdependência ou inter-relação
consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a
realização da dignidade humana, interagindo para a satisfação das necessidades
essenciais do indivíduo, o que exige, novamente, a atenção integral de todos os
direitos humanos, sem exclusão (grifos do autor).[14]
Além das já mencionadas
características, a saber, universalidade, indivisibilidade e inerência, devem
ser lembradas a imprescritibilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos
direitos: “A todos os seres humanos, todos os direitos integralmente”.
3
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICOS
Apesar do grande número de
Declarações firmadas pelos Estados soberanos; com bastante frequência são
divulgadas violações de países que de alguma maneira negam, restringem ou
impedem parcialmente seu exercício; como tem ocorrido, ultimamente, com as
populações deslocadas de áreas em conflito. Segundo divulga a mídia, crianças estão
nascendo sem ter acesso à obtenção do registro de nascimento. Mesmo em regiões
empobrecidas, afastadas dos centros urbanos, esta mesma degradante situação
continua existindo; como no Brasil.
Quanto
aos direitos sociais, devido à sua especificidade, como bem destaca Norberto
Bobbio, ainda há barreiras ao seu exercício, da mesma forma que os direitos
políticos, cujo exercício depende das deliberações soberanas de cada país:
Com relação aos direitos políticos e
aos direitos sociais, existem diferenças de indivíduo para indivíduo, ou
melhor, de grupos de indivíduos para grupos de indivíduos, diferenças que são
até agora (e o são intrinsecamente) relevantes.[15]
Como se sabe, tais diferenças são
decorrentes muito mais de razões de ordem econômica, como no caso do trabalho,
educação e saúde (art.6º, CF), do que por outras motivações. Da mesma forma,
questões políticas, de segurança interna de cada pais, podem restringir seu
exercício por todos, como se verifica no art. 12§2º, quando a Lei Maior
estabelece: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.[16]
No
entanto, o art. 5º (caput), expressamente, dispõe que: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.[17]
Desta
disposição constitucional decorre que a regra é a igualdade entre nacionais e
estrangeiros, mas limitações podem ser previstas em virtude do interesse
público do País.
O
art. 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição vigente consagram a aplicação
imediata de “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais”; além de
equiparar às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos, aprovados pelo Legislativo.[18]
Regina
Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz ressaltam que:
É preciso estar atento à relação de
forças entre as nações mais poderosas e as demais na produção de normas de
caráter transnacionais, principalmente das que se referem ao direito ambiental.
Até que ponto é justo que, por exemplo, algumas pessoas tenham que morrer à míngua
por causa de interesses ecológicos de nações ricas?[19]
Acrescentam
os precitados autores que em nome de interesses não confessados, a Ecologia
pode ser usada para acobertar intenções políticas e econômicas que violam a
felicidade e o bem-estar de milhões de seres humanos.[20]
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por
inúmeros fundamentos supranacionais, como as Declarações Internacionais, os
direitos fundamentais se apresentam como essenciais à subsistência humana; mas
o fato de estarem previstos na Constituição de 1988, como já referido, lhes
confere a natureza jurídica de cláusulas pétreas, posto que inafastáveis do
cidadão por vontade do legislador, como prevê o art. 60 §4º, CF: “Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos
e garantias individuais”.
As
Constituições vigentes no Ocidente possuem em comum a herança racionalista do
século XVIII, a partir de quando se passou a reclamar a presença de um texto
escrito, documental, como instrumento limitador do arbítrio e garantidor dos
direitos dos cidadãos. Na base do denominado movimento constitucionalista
sempre esteve presente a percepção de que acima e nas raízes de sua moderna
concepção toda Constituição deve preservar os direitos e garantias individuais
e coletivas.
Ao
estabelecer “freios ao exercício do arbítrio estatal, representados, por
exemplo, pelo habeas corpus, habeas data, mandado de segurança,
mandado de injunção, ações coletivas etc; o Texto Constitucional preserva a
efetivação dos direitos fundamentais.
Para
além dos direitos fundamentais de 1ª geração, dos direitos de liberdade, em
Bobbio[21], se incluem, hoje, os
direitos sociais, de natureza econômica, que correspondem a “uma prestação
positiva do Estado, um fazer em prol de setores menos favorecidos da
sociedade”, cuja vulnerabilidade socioeconômica os torna “hipossuficientes” (ar.
6º, CF).[22]
Desempenha
papel sobremodo importante na Agenda Global (ONU, 2030) a sustentabilidade, que
não se limita apenas à preservação da Natureza, para focar, também, no Homem,
seus direitos e relações com os ambientes laboral, familiar, social, virtual,
político, econômico, etc, onde se inserem os direitos fundamentais.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[2]ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[3] Id.
[4] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[5] DIAS, Reinaldo. Sociologia
do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p.251.
[6] ONU, Organização das
Nações Unidas. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável,
Rio de Janeiro, 2012, I.6; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] PNUD, Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.pnud.org.br
[8] Id.
[9] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, loc.cit
[10] REIS, Clayton. A
dignidade do nascituro. In
Biodireito e dignidade da pessoa humana. Elídia Aparecida de Andrade Corrêa,
Gilberto Giacoia, Marcelo Conrado (coords). Curitiba: Juruá, 2009, p.21-29.
[11] ONU, Organização das
Nações Unidas; disponível em www.onu.org.br
[12] RAMOS, André de Carvalho.
Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.90.
[13] COELHO, Luiz Fernando.
Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.78-79.
[14] RAMOS, André de Carvalho.
Op.cit; p.91.
[15] BOBBIO, Norberto. A era
dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2004, 3ª reimpressão, p.85.
[16] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[17] Id.
[18] Ib.
[19] SAUWEN, Regina Fiuza e
SEVERO Hryniewcz. O direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. 2 ed. Rio de
Janeiro, p. 77.
[20] Id. p.75-77.
[21] BOBBIO, Norberto. Op.cit.
p.85.
[22] CUNHA, Alexandre Sanches.
Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p.168.
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