terça-feira, 28 de novembro de 2017


TRANSNACIONALIDADE E DIREITOS HUMANOS NA  AGENDA GLOBAL (ONU, 2030)

 
                                                                                        Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

            A Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, denominado “TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”[2]. O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em estratégias para seu alcance até o ano de 2030, aferidos por indicadores.
Mais conhecido como Agenda Global, o Documento se propõe a resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social, política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.[3]
            No Curso de Direito, a interlocução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com os direitos humanos e sociais propicia uma constante base de pesquisa, com fulcro nos princípios constitucionais (art. 1º a 4º) e nos direitos consagrados nos arts. 6º a 11 da Constituição de 1988.[4]
            A transnacionalização é um campo profícuo aos estudos jurídicos em temas relacionados ao exercício dos direitos pelas pessoas devido à contínua mobilidade entre países, facilitada pelo acesso aos meios de transporte, ou mesmo, pelo fluxo de populações deslocadas em decorrência de guerras fratricidas, de cunho religioso, político ou econômico.
            Ao ver de Reinaldo Dias, a existência de direitos transnacionais decorre de uma série de fatores, dentre os quais a globalização dos direitos humanos, os diversos aspectos do Direito relacionados com a integração regional, além de novos direitos, como os referentes aos povos indígenas etc.[5]
Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a existência de direitos humanos para além da percepção meramente legal e formalista que pode limitar a compreensão das problemáticas sociais e políticas das realidades a que se referem.
Um dos maiores desafios à transnacionalização reside na interpretação sistêmica dos direitos humanos, em virtude da diversidade cultural que caracteriza o cenário internacional. Sem dúvida, a identificação de princípios norteadores da teoria dos direitos humanos no plano externo deve ser fundada na dignidade da pessoa, sujeito de direito primordial, em torno da qual se constroem, ou pelo menos devem ser construídos, todos os preceitos ético-jurídicos dos Documentos Internacionais, a exemplo da Agenda Global, cujos fundamentos se encontram na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, estabelecida em 2012:
 
Reconhecemos que as pessoas constituem o centro do desenvolvimento sustentável e a este respeito nos esforçamos por alcançar um mundo que seja justo, equitativo e inclusivo, e nos comprometemos a trabalhar em conjunto para promover o crescimento econômico sustentável e inclusivo, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente, o que redundará em benefício de todos. [6]
           
Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -, os cinco eixos que catalisam as estratégias essenciais para o seu alcance têm como fio condutor a dignidade da pessoa humana: Pessoa, Prosperidade, Paz, Parcerias e Planeta.  Contemplam aspectos basilares à promoção da vida, saúde, trabalho, habitação, energia, consumo, equilíbrio ambiental, segurança e governabilidade, dentre outros.[7]
Ao serem elaborados os ODS, procuraram os países signatários da Agenda Global sintetizar os propósitos tanto da Conferência de 2012, quanto da própria Agenda de 2015, em 17 Objetivos.[8]
Anteriormente, os ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000), igualmente, tiveram como foco o resgate da dignidade da pessoa humana, em todos os aspectos que elencaram.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, alicerçou o Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana (art.1º, III), precedida da soberania (do povo) e da cidadania (do indivíduo), que são desdobramentos e pilares da dignidade da pessoa.[9]
Consoante Clayton Reis, a dignidade da pessoa humana se inicia ainda quando de sua vida embrionária, independente mesmo de haver nascido, todo ser humano deve ser tratado com o respeito, honra e méritos que o tornam sujeito de direitos. [10]
 
2 TRANSNACIONALIDADE
 
A cooperação internacional é imprescindível para o enfrentamento dos persistentes problemas relativos à crescente instabilidade econômica; ao combate às desigualdades sociais; à proteção do meio ambiente, sobretudo em decorrência das mudanças climáticas (I.11, Documento O Futuro que Queremos).
A transnacionalidade dos direitos humanos se verifica como questão de inúmeros Documentos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), da Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000); do Documento Final da Conferência Mundial (2005); da Declaração e Plataforma de Ação de Beijing (1995), dentre outros.[11]
A transnacionalidade consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja; se no seu próprio pais ou fora dele. Ao ver de André de Carvalho Ramos, baseado em Carlos Weiss, foi a partir de 1993 que na 2ª Conferência Mundial da ONU de Direitos Humanos, realizada em Viena, se passou a entender que “todos os direitos humanos são universais”:
 
Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade (apátridas) ou na existência de fluxos de refugiados. Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmando-se o caráter universal e transnacional desses diretos (grifos do autor).[12]
 
Consoante a doutrina do Direito Internacional, mais recente, o avanço dos novos direitos transnacionais se deve a inúmeros fatores, dentre os quais a crescente necessidade de cooperação entre as nações, para a construção de um ideário comum em prol da união dos povos, com base em uma visão aberta e pluralista de Vida, do Homem e do Planeta:
A doutrina constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[13]
 
Assim, ao ser concebido como sujeito concreto de direitos políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se imprescindível que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e complexos caminhos para a preservação de seus direitos, por via da transnacionalização.
Se os direitos humanos independem de qualquer condição individual para seu reconhecimento e existência, nem sempre podem ser exercidos sem o preenchimento de certos requisitos formais, presentes nos sistemas jurídicos de cada pais. No entanto, não devem tais requisitos impedir que a dignidade humana seja violada pela impossibilidade do pleno, individual e universal exercício dos direitos, visto que são inerentes a todos os seres humanos.
Consoante André de Carvalho Ramos, a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, tais direitos pertencem a todos os indivíduos, de forma que o arbítrio dos governantes não pode impedir sua existência e efetividade:
 
A interdependência ou inter-relação consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana, interagindo para a satisfação das necessidades essenciais do indivíduo, o que exige, novamente, a atenção integral de todos os direitos humanos, sem exclusão (grifos do autor).[14]
 
Além das já mencionadas características, a saber, universalidade, indivisibilidade e inerência, devem ser lembradas a imprescritibilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos direitos: “A todos os seres humanos, todos os direitos integralmente”.
 
3 DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICOS
 
            Apesar do grande número de Declarações firmadas pelos Estados soberanos; com bastante frequência são divulgadas violações de países que de alguma maneira negam, restringem ou impedem parcialmente seu exercício; como tem ocorrido, ultimamente, com as populações deslocadas de áreas em conflito. Segundo divulga a mídia, crianças estão nascendo sem ter acesso à obtenção do registro de nascimento. Mesmo em regiões empobrecidas, afastadas dos centros urbanos, esta mesma degradante situação continua existindo; como no Brasil.
            Quanto aos direitos sociais, devido à sua especificidade, como bem destaca Norberto Bobbio, ainda há barreiras ao seu exercício, da mesma forma que os direitos políticos, cujo exercício depende das deliberações soberanas de cada país:
           
Com relação aos direitos políticos e aos direitos sociais, existem diferenças de indivíduo para indivíduo, ou melhor, de grupos de indivíduos para grupos de indivíduos, diferenças que são até agora (e o são intrinsecamente) relevantes.[15]
 
Como se sabe, tais diferenças são decorrentes muito mais de razões de ordem econômica, como no caso do trabalho, educação e saúde (art.6º, CF), do que por outras motivações. Da mesma forma, questões políticas, de segurança interna de cada pais, podem restringir seu exercício por todos, como se verifica no art. 12§2º, quando a Lei Maior estabelece: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.[16]
            No entanto, o art. 5º (caput), expressamente, dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.[17]
            Desta disposição constitucional decorre que a regra é a igualdade entre nacionais e estrangeiros, mas limitações podem ser previstas em virtude do interesse público do País.
            O art. 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição vigente consagram a aplicação imediata de “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais”; além de equiparar às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo Legislativo.[18]
            Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz ressaltam que:
 
É preciso estar atento à relação de forças entre as nações mais poderosas e as demais na produção de normas de caráter transnacionais, principalmente das que se referem ao direito ambiental. Até que ponto é justo que, por exemplo, algumas pessoas tenham que morrer à míngua por causa de interesses ecológicos de nações ricas?[19]
 
            Acrescentam os precitados autores que em nome de interesses não confessados, a Ecologia pode ser usada para acobertar intenções políticas e econômicas que violam a felicidade e o bem-estar de milhões de seres humanos.[20]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Por inúmeros fundamentos supranacionais, como as Declarações Internacionais, os direitos fundamentais se apresentam como essenciais à subsistência humana; mas o fato de estarem previstos na Constituição de 1988, como já referido, lhes confere a natureza jurídica de cláusulas pétreas, posto que inafastáveis do cidadão por vontade do legislador, como prevê o art. 60 §4º, CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”.
            As Constituições vigentes no Ocidente possuem em comum a herança racionalista do século XVIII, a partir de quando se passou a reclamar a presença de um texto escrito, documental, como instrumento limitador do arbítrio e garantidor dos direitos dos cidadãos. Na base do denominado movimento constitucionalista sempre esteve presente a percepção de que acima e nas raízes de sua moderna concepção toda Constituição deve preservar os direitos e garantias individuais e coletivas.
            Ao estabelecer “freios ao exercício do arbítrio estatal, representados, por exemplo, pelo habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ações coletivas etc; o Texto Constitucional preserva a efetivação dos direitos fundamentais.
            Para além dos direitos fundamentais de 1ª geração, dos direitos de liberdade, em Bobbio[21], se incluem, hoje, os direitos sociais, de natureza econômica, que correspondem a “uma prestação positiva do Estado, um fazer em prol de setores menos favorecidos da sociedade”, cuja vulnerabilidade socioeconômica os torna “hipossuficientes” (ar. 6º, CF).[22]
            Desempenha papel sobremodo importante na Agenda Global (ONU, 2030) a sustentabilidade, que não se limita apenas à preservação da Natureza, para focar, também, no Homem, seus direitos e relações com os ambientes laboral, familiar, social, virtual, político, econômico, etc, onde se inserem os direitos fundamentais.           




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] Id.
[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[5] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.
[6] ONU, Organização das Nações Unidas. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, Rio de Janeiro, 2012, I.6; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.pnud.org.br
[8] Id.
[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, loc.cit
[10] REIS, Clayton. A dignidade do nascituro. In Biodireito e dignidade da pessoa humana. Elídia Aparecida de Andrade Corrêa, Gilberto Giacoia, Marcelo Conrado (coords). Curitiba: Juruá, 2009, p.21-29.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas; disponível em www.onu.org.br
[12] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.90.
[13] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.78-79.
[14] RAMOS, André de Carvalho. Op.cit; p.91.
[15] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 3ª reimpressão, p.85.
[16] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[17] Id.
[18] Ib.
[19] SAUWEN, Regina Fiuza e SEVERO Hryniewcz. O direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. 2 ed. Rio de Janeiro, p. 77.
[20] Id. p.75-77.
[21] BOBBIO, Norberto. Op.cit. p.85.
[22] CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p.168.

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