segunda-feira, 18 de setembro de 2017

SOCIEDADE DO BEM-ESTAR E CONSUMO CONSCIENTE (ODS12)
 
                                                                                              Maria da Glória Colucci[1]
 
1   INTRODUÇÃO
         A conquista da felicidade é uma aspiração humana universal, que acompanha os indivíduos desde as mais primitivas sociedades, quando viviam da caça e da pesca. No entanto, apesar de à época suas condições de sobrevivência serem adversas e a luta pela subsistência consistisse no único foco de suas labutas dia após dia, estava subjacente a busca de abrigo, alimento, vestes, segurança e outros bens, ou seja, o anseio constante de alcançar o bem-estar individual e a continuidade do grupo.
        Como se pode observar, desde as suas mais remotas origens, a ideia de bem-estar está correlacionada à conquista das condições mínimas de subsistência, permanecendo ainda como a causa determinante do desenvolvimento humano nas sociedades pós-modernas:
[...] as pesquisas sobre felicidade mostram que a satisfação de certas necessidades básicas, como nutrição e moradia, tem forte impacto positivo no bem-estar subjetivo das pessoas nas mais diversas culturas. Isso é universal. Daí que acréscimos de renda sejam vitais para quem parte de um nível de renda absoluta muito baixo.[2]
         Todavia, uma vez satisfeitas as necessidades vitais básicas, passaram as civilizações humanas à luta pelo poder, pela propriedade, pela conquista de bens materiais, pela escravização do próximo, sem freio e sem limites. Assim, o sentido inicial de bem-estar como preservação da vida e das condições de subsistência foi acrescido da busca pela aquisição de status; ou como analisa Eduardo Giannetti, pela posição ocupada diante dos demais e da sociedade:
Resolvida, portanto, a questão dos bens primários, começam a entrar em cena os chamados bens posicionais – a pletora infinita dos tênis de grife desta vida, ou seja, os bens cujo valor reside precisamente no fato de que eles são socialmente escassos; visto que a grande maioria não dispõe (por enquanto) de renda para adquirí-los.[3]
          Tendo como evidência mais concreta a aquisição de bens e o acesso a serviços; a conquista de status tornou-se, desta forma, a principal causa da destruição do ser humano por outro ser humano; da Natureza e do Planeta.
          Mesmo diante da escassez dos recursos naturais, a sociedade pós-moderna ainda elege o consumo desordenado e excessivo como forma de ostentação, provocando o desperdício, apesar da extrema miséria de um crescente número de outros seres humanos. O materialismo veio a tomar o lugar do altruísmo, da solidariedade e da atenção ao meio ambiente; no entanto, a sociedade pós-moderna ainda continua à procura do bem-estar.
          Por outro lado, como o impulso contínuo do ser humano para a evolução (progresso) não possui limites individuais, devido à sua natural ambição, os conflitos de interesses se tornaram cada vez mais constantes, cruéis, de extensão global, a exemplo das guerras, dos atos de terrorismo e violência urbana, em cujas entranhas está a diferença de classes econômicas, no “fantasma pós-moderno”:
Na economia, ele passeia pela ávida sociedade de consumo, agora na fase do consumo personalizado, que tenta a sedução do indivíduo isolado até arrebanhá-lo para sua moral hedonista – os valores calcados no prazer de usar bens e serviços. A fábrica, suja e feia, foi o templo moderno; o shopping, feérico em luzes e cores, é o altar pós-moderno.[4]
        Embora o “fantasma pós-moderno”, consoante Jair Ferreira dos Santos, esteja presente na moda, no cinema, na música, no cotidiano, na tecnociência, na arte etc; a economia não só impulsiona, como acelera e potencializa os outros efeitos de sua presença, a partir dos anos 70; dentre os quais o consumo desenfreado, inconsciente.[5]
 
 
2 CONSUMO CONSCIENT E QUALIDADE DE VIDA
 
       O século XXI iniciou-se focado em pauta básica envolvendo questões referentes à qualidade de vida, à saúde coletiva e ao meio ambiente. A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana, mais a todos os seres vivos que habitam o Planeta.
      Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera, no art. 225 da Lei Maior se encontram os “direitos de solidariedade”, assim compreendidos:
A expansão dos direitos fundamentais não encontrou termo com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada – veio à luz. Fato a ser notado; desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.[6]
        Refere-se o constitucionalista à prática crescente dos Estados, membros da comunidade internacional, enfatizarem, por meio de declarações, agendas e outras formas de normatização, a defesa de “[...] interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e, portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis”.[7]
       Tais interesses coletivos, difusos, e de grandes reflexos na vida não apenas dos indivíduos, mas de todos, correspondem, dentre outros, aos seguintes:
É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante da Declaração de Estocolmo de 1972), mas já consagrado em muitas Constituições, como a brasileira (art. 225), do direito à comunicação social igualmente (art. 220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º. XXXII).[8]
          Neste cenário, os “direitos de solidariedade” representam uma tomada de consciência da necessidade de serem promovidos, para além dos interesses meramente individuais, os direitos das presentes e futuras gerações; impondo-se a educação para o consumo.
        Exemplo atual da internaciolização dos direitos coletivos, em defesa da vida no Planeta, está nos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que correspondem à Agenda Global 2030, da ONU. Mediante uma conjugação de esforços dos países membros da comunidade internacional, os ODS, com metas e estratégias mensuráveis por indicadores, permitirão o desenvolvimento sustentável.[9]
       Expressamente, o ODS 12 elegeu o asseguramento de “padrões de consumo e produção sustentáveis”, como foco das políticas públicas internas de cada país; aliadas à parceria global (ODS 17), em que a transferência de tecnologia, a implantação de projetos, e a inovação, representarão o fortalecimento  das iniciativas em finanças, capacitação, comércio, educação etc.[10]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
        Embora possa parecer que o conceito de bem-estar pela sua abstração se torne inviável na prática, todavia, pode-se notar algumas tentativas de mensuração, a exemplo do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) que procura avaliar, com base em critérios objetivos, o grau de satisfação (bem-estar) de uma comunidade.
        Igualmente, os indicadores do desenvolvimento sustentável, aferidos pela ONU, como já referido, podem servir de parâmetros para aperfeiçoamento e mudanças nas metas e estratégias adotadas.
        Na sociedade globalizada do século XXI, a busca do bem-estar tem sido uma constante. Conforme se verifica na Res. 65/309, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 19 de julho de 2011, cujo texto é centrado na “Felicidade: para um Enfoque Holístico do Desenvolvimento”[11] e com a escolha do Dia Internacional da Felicidade para 20 de março, em decorrência da Resolução 66/281, salta à evidência que é uma questão vital para as políticas públicas de cada país buscar de forma constante a sua efetivação.[12]
          Anteriormente, na Declaração de Direitos da Virginia (12/6/1776), em seu art.1º, se reconheceu a todos o direito de “ procurar obter a felicidade”.[13]
          A Constituição de 1988 não a incluiu expressamente em suas disposições, mas, recente Proposta de Emenda à Constituição (PEC 513/2010) prevê que se acrescente o direito à busca da felicidade dentre os objetivos da República Federativa do Brasil e como direito social inerente a cada indivíduo e à sociedade (art. 6º).
         Desta forma, ao se incluir a felicidade dentre os direitos elencados no art. 6º da Constituição, a nova redação do Texto da Lei Maior reconhecerá a “felicidade” como direito social.[14]
         Os critérios objetivos da felicidade podem ser aferidos pela inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa (art. 5º) e os de natureza prestacional (art. 6º e segs).[15]
         Ao reconhecer a felicidade como um objetivo fundamental a nortear as políticas públicas de cada país, a Resolução da Assembleia das Nações Unidas, precitada, concitou os Estados Membros a “[...] empreenderem a elaboração de novas medidas que reflitam melhor a importância da busca da felicidade e do bem-estar no desenvolvimento, com vista a que guiem suas políticas públicas” (tradução livre).[16]
         No âmbito interno, sobretudo em países em desenvolvimento, diante da necessidade de “assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”, as políticas públicas devem ser direcionadas no sentido de: a) educação para o consumo consciente; b) “controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que representem risco para a vida, saúde e a qualidade de vida” (art. 225, V);[17] c) preservação dos recursos naturais, com florestas, rios, mares, nascentes, animais e espécies em extinção, danificados pela massa de dejetos lançados pelas populações; d)fiscalização da mídia, da publicidade e da propaganda, na medida em que podem incentivar o consumismo desenfreado e inconsciente; e) “logística reversa em sustentabilidade, conforme a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 3º, XII).[18] 
          Resta lembrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.8.078, de 11de setembro de 1990),[19] possui ao lado do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (1997),princípios e instrumentos a servirem de diretrizes para as políticas públicas no País.[20]
 
 REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, (1977 – 3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1ºlugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] Giannetti, Eduardo. Felicidade: diálogos sobre o bem-estar na civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p.78.
[3] Ib.
[4] Santos, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo, 1998, p.10.
[5] Id; op. cit; p. 8.
[6] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 89.
[7]  Id.
[8] Ib.
[9] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); disponível em  www.onu.org.br
[10] Id.
[11] ONU, Resolução 65/309 – A Felicidade: para um enfoque holístico do desenvolvimento. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07. Acesso em 31/5/2016 
[12] ONU, Resolução 66/281 – Dia Internacional da Felicidade. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
[13] Altavila, Jayme. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Melhoramentos, s/data, p. 2
15.
[14] Brasil. Proposta de Emenda à Constituição n.513/2010. Câmara de Deputados. Disponível http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478 Acesso em: 8 fev. 2012.
[15] Brasil. Proposta de Emenda à Constituição n. 513/2010. Fundamentação. Câmara de Deputados. Disponível http://www.camara.gov.br/proposicoes
[16] ONU, Resolução n. 65/309; disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
[17] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[18] Brasil, Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010; disponível www.planalto.gov.br
[19] Brasil, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor; disponível  www.planalto.gov.br
[20] Brasil, Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997, cria o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; disponível www.planalto.gov.br

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