SOCIEDADE DO BEM-ESTAR E CONSUMO CONSCIENTE (ODS12)
1 INTRODUÇÃO
A conquista da felicidade é uma aspiração humana
universal, que acompanha os indivíduos desde as mais primitivas sociedades,
quando viviam da caça e da pesca. No entanto, apesar de à época suas condições
de sobrevivência serem adversas e a luta pela subsistência consistisse no único
foco de suas labutas dia após dia, estava subjacente a busca de abrigo,
alimento, vestes, segurança e outros bens, ou seja, o anseio constante de
alcançar o bem-estar individual e a continuidade do grupo.
Como se pode observar, desde as suas mais remotas
origens, a ideia de bem-estar está correlacionada à conquista das condições
mínimas de subsistência, permanecendo ainda como a causa determinante do
desenvolvimento humano nas sociedades pós-modernas:
[...] as pesquisas
sobre felicidade mostram que a satisfação de certas necessidades básicas, como
nutrição e moradia, tem forte impacto positivo no bem-estar subjetivo das
pessoas nas mais diversas culturas. Isso é universal. Daí que acréscimos de
renda sejam vitais para quem parte de um nível de renda absoluta muito baixo.[2]
Todavia, uma vez satisfeitas as necessidades vitais
básicas, passaram as civilizações humanas à luta pelo poder, pela propriedade,
pela conquista de bens materiais, pela escravização do próximo, sem freio e sem
limites. Assim, o sentido inicial de bem-estar como preservação da vida e das
condições de subsistência foi acrescido da busca pela aquisição de status; ou como analisa Eduardo
Giannetti, pela posição ocupada diante
dos demais e da sociedade:
Resolvida, portanto, a questão dos bens primários, começam
a entrar em cena os chamados bens
posicionais – a pletora infinita dos tênis de grife desta vida, ou seja, os
bens cujo valor reside precisamente no fato de que eles são socialmente
escassos; visto que a grande maioria não dispõe (por enquanto) de renda para
adquirí-los.[3]
Tendo como evidência mais concreta a aquisição de
bens e o acesso a serviços; a conquista de status
tornou-se, desta forma, a principal causa da destruição do ser humano por outro
ser humano; da Natureza e do Planeta.
Mesmo diante da escassez dos recursos naturais, a
sociedade pós-moderna ainda elege o consumo desordenado e excessivo como forma
de ostentação, provocando o desperdício, apesar da extrema miséria de um crescente
número de outros seres humanos. O materialismo veio a tomar o lugar do
altruísmo, da solidariedade e da atenção ao meio ambiente; no entanto, a
sociedade pós-moderna ainda continua à procura do bem-estar.
Por outro lado, como o impulso contínuo do ser humano
para a evolução (progresso) não possui limites individuais, devido à sua
natural ambição, os conflitos de interesses se tornaram cada vez mais constantes,
cruéis, de extensão global, a exemplo das guerras, dos atos de terrorismo e
violência urbana, em cujas entranhas está a diferença de classes econômicas, no
“fantasma pós-moderno”:
Na economia, ele passeia pela ávida sociedade de consumo,
agora na fase do consumo personalizado, que tenta a sedução do indivíduo
isolado até arrebanhá-lo para sua moral
hedonista – os valores calcados no prazer de usar bens e serviços. A
fábrica, suja e feia, foi o templo moderno; o shopping, feérico em luzes e
cores, é o altar pós-moderno.[4]
Embora o “fantasma pós-moderno”, consoante Jair
Ferreira dos Santos, esteja presente na moda, no cinema, na música, no cotidiano,
na tecnociência, na arte etc; a economia não só impulsiona, como acelera e
potencializa os outros efeitos de sua presença, a partir dos anos 70; dentre os
quais o consumo desenfreado, inconsciente.[5]
O século XXI iniciou-se focado em pauta básica
envolvendo questões referentes à qualidade de vida, à saúde coletiva e ao meio
ambiente. A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional
das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um
significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana,
mais a todos os seres vivos que habitam o Planeta.
Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera, no
art. 225 da Lei Maior se encontram os “direitos de solidariedade”, assim
compreendidos:
A expansão dos direitos fundamentais não encontrou termo
com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova
conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada – veio à luz.
Fato a ser notado; desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.[6]
Refere-se o constitucionalista à prática crescente
dos Estados, membros da comunidade internacional, enfatizarem, por meio de
declarações, agendas e outras formas de normatização, a defesa de “[...]
interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e,
portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis”.[7]
Tais interesses coletivos, difusos, e de grandes
reflexos na vida não apenas dos indivíduos, mas de todos, correspondem, dentre
outros, aos seguintes:
É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante
da Declaração de Estocolmo de 1972), mas já consagrado em muitas Constituições,
como a brasileira (art. 225), do direito à comunicação social igualmente (art.
220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º.
XXXII).[8]
Neste cenário, os “direitos de solidariedade”
representam uma tomada de consciência da necessidade de serem promovidos, para
além dos interesses meramente individuais, os direitos das presentes e futuras
gerações; impondo-se a educação para o consumo.
Exemplo atual da internaciolização dos direitos
coletivos, em defesa da vida no Planeta, está nos ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, que correspondem à Agenda Global 2030, da ONU.
Mediante uma conjugação de esforços dos países membros da comunidade
internacional, os ODS, com metas e estratégias mensuráveis por indicadores,
permitirão o desenvolvimento sustentável.[9]
Expressamente, o ODS 12 elegeu o asseguramento de “padrões
de consumo e produção sustentáveis”, como foco das políticas públicas internas
de cada país; aliadas à parceria global (ODS 17), em que a transferência de
tecnologia, a implantação de projetos, e a inovação, representarão o
fortalecimento das iniciativas em
finanças, capacitação, comércio, educação etc.[10]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora possa parecer que o conceito de bem-estar pela
sua abstração se torne inviável na prática, todavia, pode-se notar algumas
tentativas de mensuração, a exemplo do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano)
que procura avaliar, com base em critérios objetivos, o grau de satisfação
(bem-estar) de uma comunidade.
Igualmente, os indicadores do desenvolvimento
sustentável, aferidos pela ONU, como já referido, podem servir de parâmetros
para aperfeiçoamento e mudanças nas metas e estratégias adotadas.
Na sociedade globalizada do século XXI, a busca do
bem-estar tem sido uma constante. Conforme se verifica na Res. 65/309, aprovada
pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 19 de julho de 2011,
cujo texto é centrado na “Felicidade: para um Enfoque Holístico do
Desenvolvimento”[11]
e com a escolha do Dia Internacional da Felicidade para 20 de março, em
decorrência da Resolução 66/281, salta à evidência que é uma questão vital para
as políticas públicas de cada país buscar de forma constante a sua efetivação.[12]
Anteriormente, na Declaração de Direitos da Virginia
(12/6/1776), em seu art.1º, se reconheceu a todos o direito de “ procurar obter
a felicidade”.[13]
A Constituição de 1988 não a incluiu expressamente em
suas disposições, mas, recente Proposta de Emenda à Constituição (PEC 513/2010)
prevê que se acrescente o direito à busca da felicidade dentre os objetivos da
República Federativa do Brasil e como direito social inerente a cada indivíduo
e à sociedade (art. 6º).
Desta forma, ao se incluir a felicidade dentre os
direitos elencados no art. 6º da Constituição, a nova redação do Texto da Lei
Maior reconhecerá a “felicidade” como direito social.[14]
Os critérios objetivos da felicidade podem ser
aferidos pela inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa (art. 5º) e os
de natureza prestacional (art. 6º e segs).[15]
Ao reconhecer a felicidade como um objetivo
fundamental a nortear as políticas públicas de cada país, a Resolução da
Assembleia das Nações Unidas, precitada, concitou os Estados Membros a “[...]
empreenderem a elaboração de novas medidas que reflitam melhor a importância da
busca da felicidade e do bem-estar no desenvolvimento, com vista a que guiem
suas políticas públicas” (tradução livre).[16]
No âmbito interno, sobretudo em países em
desenvolvimento, diante da necessidade de “assegurar padrões de consumo e
produção sustentáveis”, as políticas públicas devem ser direcionadas no sentido
de: a) educação para o consumo consciente; b) “controle da produção,
comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que representem
risco para a vida, saúde e a qualidade de vida” (art. 225, V);[17]
c) preservação dos recursos naturais, com florestas, rios, mares, nascentes,
animais e espécies em extinção, danificados pela massa de dejetos lançados
pelas populações; d)fiscalização da mídia, da publicidade e da propaganda, na
medida em que podem incentivar o consumismo desenfreado e inconsciente; e) “logística
reversa em sustentabilidade, conforme a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010,
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 3º, XII).[18]
Resta lembrar que o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n.8.078, de 11de setembro de 1990),[19]
possui ao lado do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(1997),princípios e instrumentos a servirem de diretrizes para as políticas
públicas no País.[20]
[1]
Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, (1977 –
3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1ºlugar).
Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] Giannetti, Eduardo.
Felicidade: diálogos sobre o bem-estar na civilização. São Paulo: Companhia das
Letras, 2002, p.78.
[3] Ib.
[4] Santos, Jair Ferreira dos.
O que é pós-moderno. São Paulo, 1998, p.10.
[5] Id; op. cit; p. 8.
[6] Ferreira Filho, Manoel
Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 89.
[7] Id.
[8] Ib.
[10] Id.
[11] ONU, Resolução 65/309 – A
Felicidade: para um enfoque holístico do desenvolvimento. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
Acesso em 31/5/2016
[12] ONU, Resolução 66/281 –
Dia Internacional da Felicidade. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
[13] Altavila, Jayme. Origem
dos direitos dos povos. São Paulo: Melhoramentos, s/data, p. 2
15.
[14] Brasil. Proposta de
Emenda à Constituição n.513/2010. Câmara de Deputados. Disponível
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478
Acesso em: 8 fev. 2012.
[15] Brasil. Proposta de
Emenda à Constituição n. 513/2010. Fundamentação. Câmara de Deputados.
Disponível http://www.camara.gov.br/proposicoes
[19] Brasil, Lei n. 8.078, de
11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor; disponível www.planalto.gov.br
[20] Brasil, Decreto n. 2181,
de 20 de março de 1997, cria o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
disponível www.planalto.gov.br
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