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INTRODUÇÃO
A insegurança alimentar e
nutricional afeta milhares de pessoas no País e no mundo. Por tal motivo,
acabar com a fome e promover uma agricultura sustentável andam lado a lado. É
bom lembrar da responsabilidade comum da sociedade e do Estado no incentivo à
agricultura familiar e à produção sadia de alimentos livres de agrotóxicos.
A formação e capacitação de
agricultores familiares, incentivando a produção de alimentos que preservem as tradições
alimentares regionais; respeitando a cultura alimentar e a riqueza de
variedades em produtos naturais, são medidas urgentes.
A soberania alimentar de um País
está vinculada à implementação de práticas agrícolas resilientes; que resistam
às mudanças climáticas, aquecimento global e abandonem os modelos de
desenvolvimento de cultivo do solo destrutivos do Planeta.
A cadeia agroindustrial de
alimentos é constituída de 70% de origem agropecuária, que são produzidos e
processados e depois comercializados, sem levar em conta a nutrição e a
qualidade de vida dos cidadãos. Crianças e adultos estão se tornando, a cada
dia, mais e mais obesos e as doenças não transmissíveis, como as
cardiovasculares, diabetes, hipertensão, câncer, dentre outras, estão se
tornando endêmicas, em grande parte provocadas pela péssima qualidade da
ingestão de alimentos.
Hábitos alimentares mal orientados
estão comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações, de tal maneira
que o problema maior, além da fome, é a subnutrição.
As monoculturas, principalmente
de grãos, como soja e trigo, tornam a paisagem rural monótona, além de
destruírem a biodiversidade. Assim, aspectos socioeconômicos e desenvolvimento
rural precisam dialogar, acima de tudo, com a qualidade de vida das populações
urbanas e rurais. As prioridades das políticas públicas em alimentação devem
ser, dentre outras, manter as culturas locais e preservar a produção familiar,
mantendo os jovens no campo.
2
DIREITO
HUMANO À ALIMENTAÇÃO
O direito humano à alimentação se
inclui dentre as necessidades vitais básicas, enumeradas no art.7º, IV da
Constituição de 1988; quando o legislador o elencou como devendo compor o
salário mínimo pago ao trabalhador.[2]
No dia 16 de outubro de cada ano
comemora-se o Dia Mundial da Alimentação, com enfoque especial no
aproveitamento dos alimentos não comercializados, combatendo o desperdício e a
fome.
A grande maioria das populações
carentes, em extrema pobreza, vive na zona rural. Também, os empregos
disponíveis na agricultura estão vinculados a atividades de baixo rendimento
econômico e salarial para os jovens. As famílias que vivem no campo, muitas
delas migrantes, trabalham de sol a sol e não têm, muitas vezes, comodidades
básicas como luz e água encanada, ou acesso à educação em condições dignas.
Devido aos recursos escassos e à
falta de financiamentos públicos os produtores rurais não conseguem vender o
que cultivam. Não têm acesso às novas tecnologias e nem aos mercados que lhes
permitiriam aperfeiçoar sua produtividade.
A juventude rural procura os
grandes centros, buscando formação profissional e, depois, não mais deseja
retornar à zona rural, inchando as cidades e abandonando o campo.
Conforme Jacqueline Elisa Delong
de Souza acentua:
A política de desenvolvimento urbano está
diretamente ligada às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus
habitantes. Em se tratando de propriedade rural, a referida função social da
propriedade estará sendo atingida quando o proprietário utilizar os recursos
inerentes à terra de maneira racional, aproveitar adequadamente os recursos
naturais e preservar o meio ambiente, entre outros. [3]
Dentre os alimentos mais
essenciais à vida se encontra a água, em condições de potabilidade, o que exige
saneamento básico compatível com as condições de vida e saúde das regiões e
seus habitantes. População rurais, sobretudo, não conseguem abastecimento de
água compatível, em quantidade e qualidade suficientes, para sua ingestão e
saúde.
Quanto à irrigação do solo
agriculturável ou já plantado, as secas prolongadas, a queima de pastagens e o uso
indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes têm degradado suas condições,
comprometendo sua fertilidade atual e futura.
A alimentação de cada localidade
reflete as tradições e gostos já enraizados, por longo tempo, passando de geração
a geração, compondo o que a Constituição de 1988, no art. 216, considera,
também, como parte do patrimônio cultural brasileiro.[4]
Os alimentos típicos de cada
região, no Brasil, principalmente, são fortes componentes do acervo turístico
nacional, atraindo visitantes nacionais e estrangeiros, como ocorre, por
exemplo, na Bahia, Nordeste e Minas Gerais.
A Lei de Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, de 15 de setembro de 2006, especifica as condições,
princípios e deveres das autoridades, da sociedade e de cada cidadão, na
preservação dos alimentos típicos de cada local, como, o pão de queijo, o
vatapá, o churrasco, os doces mineiros etc.[5]
A preservação dos ecossistemas se
inclui dentre as medidas de proteção à soberania alimentar e nutricional do
País.
3 SOBERANIA ALIMENTAR
Aplica-se a expressão “soberania
alimentar” no sentido de autossuficiência na produção de alimentos, em
quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades nutricionais da
população, respeitadas suas preferências e tradições regionais.
Neste sentido a “soberania
alimentar” pressupõe que a produção de alimentos, em todas as suas espécies,
sobretudo, naturais, deve ser estimulada e protegida das mudanças climáticas,
invasão de pragas, excesso de defensivos agrícolas e mesmo de descontrole nas
lavouras de transgênicos, indiscriminadamente produzidos e comercializados.
Os alimentos orgânicos
e as práticas saudáveis de manejo do solo devem ter dos órgãos públicos toda a
atenção mediante políticas de educação ambiental, a começar das escolas de
ensino fundamental.
A merenda escolar e o ambiente
das creches e escolas de ensino fundamental são portas abertas ao estímulo de
hábitos alimentares saudáveis, com a ingestão de hortifrutigranjeiros.
A “soberania alimentar” deve ser
alcançada pela independência da importação de alimentos ou mesmo de insumos
básicos para sua proteção; porque conflitos políticos e ideológicos podem, de
uma hora para outra, interromper o fluxo de importações. Também, barreiras
alfandegárias, em razão de doenças, pragas endêmicas etc, podem causar graves
danos à economia do País, refletindo-se no preço dos alimentos.
Ocupa lugar de destaque na
“soberania alimentar” em sua conquista e manutenção, a proteção do meio
ambiente, porque quando rios e lagos, mares e lençol freático estão
contaminados, os peixes, aves e animais de corte tornam-se instrumentos de veiculação
de muitas doenças, como a cólera.
Os movimentos migratórios podem
ser em grande parte contidos pela facilitação dos meios de permanência no
campo, pela manutenção do emprego, pelo acesso à educação e à saúde. Conforme
assinala Octavio Ianni, o mundo do trabalho tem sofrido sucessivas mudanças,
ainda não assimiladas ou superadas pelas sociedades globalizadas, acentuadas no
ambiente rural:
O desemprego
estrutural pode implicar a formação da subclasse, uma manifestação
particularmente aguda da questão social. Outra vez, o fenômeno da subclasse,
como expressão do desemprego prolongada, bem como de transformações sociais
mais amplas na organização da sociedade, revela vários aspectos da questão
social: pauperismo, desorganização familiar, preconceito social, guetização de
coletividades em bairros das grandes cidades, preconceito sexual e de idade,
desenvolvimento de uma espécie de subcultura de coletividades segregadas.[6]
A crescente desigualdade social
entre cidade e campo, a precarização das condições de trabalho do agricultor,
sem a devida atenção à profissionalização, condições de saúde e amparo, são
apenas alguns dos sinais de esgotamento do modelo socioeconômico de exploração
do trabalhador rural.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Exigências de mudanças
estruturais no modelo econômico adotado no Brasil são tão evidentes que carecem
de maiores explicações. No entanto, resta visível que as questões fundiárias
remanescem de longa data e os líderes políticos que prometeram providências em
relação à desigualdade socioeconômica no campo não passaram de suas tímidas
intervenções de ordem meramente eleitoreira.
É bom lembrar que os próprios
agricultores devem ter suas propostas consideradas, posto que conhecem suas
necessidades muito mais do que líderes oportunistas, nascidos sem vínculo com
as necessidades do campo.
A sociedade brasileira carece de
urgentes reformas no mundo político, para que a representação seja expressão
verdadeira dos cidadãos, cujos votos são dados em promessas depois desviadas de
propósitos concretos de mudanças.
A diversidade de expectativas que
permeia o universo do campo e da cidade precisa ser analisada como realidade
complexa, cujos elementos muitas vezes se opõem. Dentre as mais angustiantes
das questões, no dualismo campo e cidade, aparece o desemprego e a
inferiorizarão social do homem que permanece no campo ou migra para a cidade.
Manipulações políticas de toda
ordem acompanham os movimentos sociais no campo e na cidade, procurando, de
algum modo, polarizar os problemas, como se a interdependência e a conexão de
interesses não fossem possíveis.
Formas de sociabilidade distintas
tornam o homem do campo deslocado na cidade e vice-versa. O contato com o
ambiente e seus recursos naturais confere às populações rurais desconforto
psicológico no ambiente da cidade, provocando-lhes doenças causadas pelo
sedentarismo, como a obesidade, a depressão e outros que os hábitos citadinos
acabam por gerar.
O processo de transculturação nem
sempre é possível em apenas uma geração, em razão de tradições, costumes,
crenças obtidas desde muitas gerações. Como se pode observar, a falta de
percepção das autoridades políticas para os problemas do campo vão além do do
desemprego, da baixa escolaridade, da falta de investimentos e preparo para a
automação e acesso a novas tecnologias.
A Constituição de 1988, além da
garantia do art 7º, IV (salário mínimo); prevê que a inspeção de alimentos,
quanto ao seu “teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano”
competem ao Sistema Único de Saúde (art.200, IV); igualmente, fixa que a
competência para organizar o abastecimento e fomentar a produção agropecuária é
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.23,
VIII).[7]
Quanto à pesquisa e
aperfeiçoamento das técnicas em produção de alimentos, existe a EMBRAPA-
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, criada pela Lei n. 5851, de 7 de
dezembro de 1972.[8]
No âmbito internacional a FAO-
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, que conduz
esforços internacionais para eliminar a fome, foi criada em 1945, com a missão
de fomentar a produção de alimentos, pelo incentivo às boas práticas, à
educação alimentar e nutricional, às pesquisas e combate à fome ao redor do
mundo.[9]
Em 2015, ao ser firmada a Agenda
2030, por vários países, além de empresas, governantes e autoridades
internacionais, foram chamados à cooperação empresas, organizações e cidadãos,
para juntos, “todos”, lutarem para “acabar com a fome, alcançar a segurança
alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável”.
A Agenda de 2030 compreende 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável sendo que a pobreza (ODS 1) e a fome
(ODS 2), ocupam um lugar primordial, porque, convergem para o ODS 3 -
“assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as
idades”.[10]
Por fim, os estudos sociológicos,
apesar de antigos, elaborados por grandes pensadores brasileiros, como Gilberto
Freire e Josué de Castro, contribuíram para o desvendamento de “mitos” sobre a
realidade vivenciada no País; mas, ainda, não receberam a devida atenção dos
pesquisadores e estudiosos sobre a má distribuição de renda, a desigualdade
social e o acesso à educação, causas determinantes, dentre as principais, da
miséria e da fome, no Brasil.
Os ODS- Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, firmados pela ONU- Organização das Nações Unidas,
em 2015, constituindo a Agenda 2030, consagram o combate à fome e defendem a
promoção de uma agricultura sustentável (ODS 2).[11]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[3] Souza,
Jacqueline Elisa Delong. A tutela Jurídica da água nas constituições
brasileiras. In Bioética e Sustentabilidade. Org. Rita de Cássia F. Salgado
e Juliana Oliveira Nascimento. Curitiba: Instituto Memória Ed; 2014, p. 212.
[4] Brasil.
Constituição da República Federativa do; loc. cit.
[6] Ianni,
Octavio. A era do globalismo. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira;
1996, p.175.
[7]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em
www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Lei 5851, de 7 de dezembro
de 1972, disponível em www.senado.org.br
[9] FAO,
Food and Agriculture Organization; disponível em
www.nacoesunidas.org/agencia/fao
[11] ONU,
Transformando Nosso Mundo; a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
disponível em www.nacoesunidas.org
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