DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS
Os agravos
causados ao meio ambiente e à saúde pública pelo descarte indevido de
medicamentos vencidos ou não utilizados ainda não têm despertado a devida
atenção da sociedade brasileira.
Também,
parecem ignorar as autoridades a urgência do previsto no art. 225, caput, da
Constituição de 1988, quanto à preservação da “sadia qualidade de vida”.[2]
A logística
reversa de medicamentos (descarte) se estruturou a partir de um Acordo
Setorial, que envolveu propostas apresentadas por fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, mas que ainda carece de direcionamento único e
geral quanto ao que deve ser feito com os medicamentos recolhidos.[3]
Cabe aos
Ministérios do Meio Ambiente e Saúde, diante da publicação da Política Nacional
de Resíduos Sólidos (PNRS), implementar ações práticas para cumprir o disposto
no seu art. 13, I, g, quanto aos resíduos de serviços de saúde e sua
classificação como “perigosos” pelo art. 13, II, a, da mesma Lei 12.305/10.[4]
O que deve
ser feito com os medicamentos recolhidos e a quem cabe o destino final do
material coletado são perguntas que cada Município tem procurado responder,
como ocorre na cidade de Curitiba.[5]
Em
Curitiba, pela Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, a coleta de medicamentos
vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no
Município, estabeleceu princípios e competências quanto ao recolhimento destes
resíduos sólidos, em oito artigos, estabelecendo diretrizes ainda em
implementação.[6]
Os
recipientes adequados para recolhimento dos medicamentos domiciliares, vencidos
ou não utilizados, devem cumprir as especificações do art. 1º, §§1º e 2º da referida Lei; cabendo às indústrias,
manipuladoras, importadoras e distribuidoras disponibilizar os recipientes de
coleta (art. 2º).
Os PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS FARMACÊUTICOS
DOMICILIARES são da responsabilidade dos pontos de venda, indústrias,
fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras, quanto ao
recolhimento dos resíduos especificados na Lei n.13.978/12; devendo ser
apresentados aos órgãos municipais competentes (art.4º, parágrafo único).[7]
São vedadas práticas prejudiciais ao meio ambiente e à
sadia qualidade de vida que procedam à destinação final dos medicamentos
domiciliares, vencidos ou não utilizados, que se apresentam como, “art. 5º: I –
Lançamento in natura a céu aberto; II – Queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos, não adequados; III – Lançamentos em corpos d’agua,
terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou
artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de
eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou
em áreas sujeitas a inundações”.[8]
O
descumprimento de quaisquer dispositivos da Lei supracitada sujeita o infrator
às penalidades fixadas no art.7º, com multa pecuniária, de acordo com os
critérios dos incisos I, II, III e IV, além da natureza penal dos atos
praticados que ofendam à saúde pública.
A Lei 8.790, de
9 de setembro de 2011, do Município de Poços de Caldas (MG) segue as mesmas
diretrizes, incentivando as Secretarias Municipais de Serviços Públicos de
Saúde, dentre outras, a promoverem campanhas educativas periódicas para
esclarecimento da população (art. 4º).[9]
A Lei n.
13.978, de 30 de abril de 2012, em Curitiba, atribui às indústrias,
manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, ações de comunicação e informação, com
finalidade educativa, quanto ao “descarte de medicamentos” e “uso racional dos
medicamentos”.
Conta o
Município com o recebimento do lixo domiciliar em caminhões da Prefeitura, em
locais próximos aos terminais de ônibus, conforme calendário da SMMA –
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.[10]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio
Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e
Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado,
1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu
Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em
www.planalto.gov.br
[3] BRASIL.
Conselho Federal de Farmácia. Disponível em www.cff.org.br
[4] BRASIL.
Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305 de 2 de agosto
de 2010. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] PARANÁ,
Curitiba tem 40 pontos de coleta de remédios vencidos. Jornal Gazeta do
Povo. Vida e Cidadania. Disponível em wwww.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania
[6] CURITIBA.
Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[7] CURITIBA.
Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[8] CURITIBA.
Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[9] Poços
de Caldas (MG). Lei n.8.790, de 09 de setembro de 2011, disponível em
www.leismunicipais.com.br
[10]
CURITIBA. Lixo tóxico domiciliar-recebimento. Disponível em
www.curitiba.pr.gov.br/servicos
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