terça-feira, 20 de novembro de 2018

DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS
 
                                                                                                         
                                                                                       Maria da Glória Colucci[1]
 
           Os agravos causados ao meio ambiente e à saúde pública pelo descarte indevido de medicamentos vencidos ou não utilizados ainda não têm despertado a devida atenção da sociedade brasileira.
           Também, parecem ignorar as autoridades a urgência do previsto no art. 225, caput, da Constituição de 1988, quanto à preservação da “sadia qualidade de vida”.[2]
           A logística reversa de medicamentos (descarte) se estruturou a partir de um Acordo Setorial, que envolveu propostas apresentadas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, mas que ainda carece de direcionamento único e geral quanto ao que deve ser feito com os medicamentos recolhidos.[3]
           Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e Saúde, diante da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), implementar ações práticas para cumprir o disposto no seu art. 13, I, g, quanto aos resíduos de serviços de saúde e sua classificação como “perigosos” pelo art. 13, II, a, da mesma Lei 12.305/10.[4]
           O que deve ser feito com os medicamentos recolhidos e a quem cabe o destino final do material coletado são perguntas que cada Município tem procurado responder, como ocorre na cidade de Curitiba.[5]
           Em Curitiba, pela Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no Município, estabeleceu princípios e competências quanto ao recolhimento destes resíduos sólidos, em oito artigos, estabelecendo diretrizes ainda em implementação.[6]
           Os recipientes adequados para recolhimento dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, devem cumprir as especificações do art. 1º, §§1º e 2º da referida Lei; cabendo às indústrias, manipuladoras, importadoras e distribuidoras disponibilizar os recipientes de coleta (art. 2º).
           Os PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS FARMACÊUTICOS DOMICILIARES são da responsabilidade dos pontos de venda, indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras, quanto ao recolhimento dos resíduos especificados na Lei n.13.978/12; devendo ser apresentados aos órgãos municipais competentes (art.4º, parágrafo único).[7]
           São vedadas práticas prejudiciais ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida que procedam à destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, que se apresentam como, “art. 5º: I – Lançamento in natura a céu aberto; II – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos, não adequados; III – Lançamentos em corpos d’agua, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações”.[8]
         O descumprimento de quaisquer dispositivos da Lei supracitada sujeita o infrator às penalidades fixadas no art.7º, com multa pecuniária, de acordo com os critérios dos incisos I, II, III e IV, além da natureza penal dos atos praticados que ofendam à saúde pública.
         A Lei 8.790, de 9 de setembro de 2011, do Município de Poços de Caldas (MG) segue as mesmas diretrizes, incentivando as Secretarias Municipais de Serviços Públicos de Saúde, dentre outras, a promoverem campanhas educativas periódicas para esclarecimento da população (art. 4º).[9]
         A Lei n. 13.978, de 30 de abril de 2012, em Curitiba, atribui às indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, quanto ao “descarte de medicamentos” e “uso racional dos medicamentos”.     
         Conta o Município com o recebimento do lixo domiciliar em caminhões da Prefeitura, em locais próximos aos terminais de ônibus, conforme calendário da SMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente.[10]

 

REFERÊNCIAS

 

[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Disponível em www.cff.org.br
[4] BRASIL. Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] PARANÁ, Curitiba tem 40 pontos de coleta de remédios vencidos. Jornal Gazeta do Povo. Vida e Cidadania. Disponível em wwww.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania
[6] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[7] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[8] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[9] Poços de Caldas (MG). Lei n.8.790, de 09 de setembro de 2011, disponível em www.leismunicipais.com.br
[10] CURITIBA. Lixo tóxico domiciliar-recebimento. Disponível em www.curitiba.pr.gov.br/servicos

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