PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS PRIORIZA COMBATE
À VIOLÊNCIA E CORRUPÇÃO
1 INTRODUÇÃO
Embora uma única causa não
explique a onda de violência social no Brasil, pode-se identificar nos
bastidores a sombra negra da corrupção generalizada como a sua mais próxima
raiz. O menosprezo aos elementares princípios de respeito à dignidade da pessoa
humana se revela de muitas formas, sobretudo quando governantes corruptos
dilapidam recursos públicos, para satisfazerem anseios pessoais de perpetuação
no poder, que poderiam ser investidos em segurança, saúde e educação.
Vivendo
debaixo de opressão política velada, porque alicerçada em mentiras, falcatruas
e factoides, a sociedade brasileira experimenta momento de total descrédito nas
instituições públicas; procurando cada um “safar-se” das selvagerias
cotidianas, sempre aguardando algum tipo de ofensa física ou moral.
As formas e
os instrumentos da violência social e política se diversificam, mas a que mais
causa temor aos cidadãos é a praticada pelos órgãos públicos, a saber, a violência
institucionalizada direta ou indireta.
Convivendo
em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses emergentes, devido aos
desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo,
competindo ao Estado submeter-se à lei e fazê-la cumprir por todos.
A
vulgarização da violência social de tal forma se acentuou nos últimos anos,
sobretudo nos grandes centros urbanos, que a sociedade brasileira parece estar
amortecida diante dos desvarios dos governantes, seus atos de corrupção e
deliberada ausência no cumprimento do dever constitucional de promover a
segurança do cidadão.
O direito à
segurança é essencial ao pleno exercício dos demais direitos, como a liberdade
de locomoção, grandemente cerceada pelo medo generalizado de ser morto,
assaltado, violentado, sequestrado etc.
No entanto,
o desinteresse e a apatia das autoridades públicas pela garantia das liberdades
individuais e coletivas têm servido de estímulo ao aumento da violência urbana
e rural, com assaltos à luz do dia, a bancos e estabelecimentos comerciais, com
reféns e homicídios.
Considerando-se
que ao Estado cabe o dever de preservar os direitos dos cidadãos e exigir-lhes
o cumprimento dos deveres, o que mais se observa, porém, é a cobrança
intensificada de tributos (impostos, taxas e contribuições) e um inexpressivo
investimento na vida e nas liberdades dos brasileiros.
Políticas
públicas em segurança devem ser urgentemente viabilizadas para que se faça
cumprir a Constituição vigente (art. 5º, caput),
que inclui dentre os direitos individuais e coletivos a segurança; e que,
expressamente, é reiterada no art. 6º, dentre os direitos sociais, que possuem
natureza prestacional do Estado para com o cidadão. [2]
Ademais, o
art. 144 da Lei Maior, em seu caput,
estabelece que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].[3]
Destarte,
ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF) compete, também, e ao Conselho da
República (art. 89, CF) pronunciar-se sobre “as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas”; vale dizer, os instrumentos
jurídicos e políticos para o restabelecimento da ordem e da segurança existem,
faltam iniciativas práticas e orçamento público.
2 VIOLÊNCIA
INSTITUCIONALIZADA E ESTADO DE DIREITO
O Estado de
Direito se assenta em três pilares: a separação entre os Poderes; supremacia da
Lei e a garantia dos direitos fundamentais.
A separação
entre os Poderes deve ser compreendida, consoante a Lei Maior de 1988, como
independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º,
CF), para o exercício das funções e competências constitucionalmente previstas.[4]
Quanto à
soberania da Lei, o Texto Constitucional consagra, no art. 5º, II o principio
da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”; tal princípio decorre do fato da lei ser a expressão
do querer social, da consciência nacional ou “soberana vontade popular”, como
se apregoa.[5]
No
referente à garantia dos direitos individuais e coletivos, prevê a Constituição
em vigor que, tanto no plano interno, quanto internacional, a preservação da
legalidade (art. 5º, II) no exercício dos direitos, é assegurada aos
brasileiros e estrangeiros, com eventuais ressalvas legais (princípio da
reciprocidade).
Conforme
Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, a vigente Constituição refletiu o processo de
democratização do País, após os últimos anos do regime militar (1964-1980), de
tal sorte que:
A Nova Carta Constitucional incorporou significativos avanços
no campo dos direitos humanos, tanto os individuais como os difusos e
coletivos, trazendo, inclusive, diversos remédios constitucionais para garantir
a eficácia desses direitos.[6]
A
“prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II) é um dos princípios regentes
das relações do Brasil com outros povos, conforme previsão constitucional. [7]
O Estado
Democrático de Direito se apresenta fragilizado em sua conceituação clássica,
porque a complexidade das sociedades contemporâneas, aliada à mobilidade e ao
deslocamento das populações, têm excluído e marginalizado cada vez mais um
maior contingente de pessoas.
O exercício
da cidadania, vértice do Estado Democrático de Direito, ao ver de Sidney
Guerra, deve ter como alicerce o respeito ao exercício dos direitos
fundamentais:
[...] é próprio do constitucionalismo democrático que
construa sua estrutura sobre os direitos fundamentais. Deve-se ter claro que as
pessoas são o centro do sistema político e não podem ser convertidas em
instrumentos acessórios do mesmo. A persecução do bem comum, finalidade
precípua de toda ordem política, implica o reconhecimento e a garantia da
dignidade da pessoa humana de modo que a organização do poder só será relevante
se servir ou for útil ao bem estar das pessoas.[8]
Quanto à
violência institucionalizada observa-se que o protagonismo do Estado no combate
à violência social, rural e urbana, pode ser ilegítima e exacerbada se não for
exercida nos estritos termos da lei penal:
[...] o Direito Penal conhece dois pólos ou tendências em
suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que
se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura
normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é
interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade.[9]
No texto
citado, Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá, analisam o denominado Direito
Penal do Inimigo, que procura distinguir o tratamento penal dado ao cidadão
comum, que delinque, da antecipação de custódia de segurança diante da
periculosidade de um terrorista, serial
killer, chefes de quadrilhas etc.
No entanto,
alega-se que a insegurança jurídica gerada fere frontalmente os fundamentos do
Estado de Direito, posto que diante da lei são utilizados critérios diferentes
de prevenção e punição, ferindo, dentre outros princípios, o da igualdade de
todos perante a lei (art. 5º, II, CF).[10]
Procurando
retratar e dimensionar a necessidade de rupturas sociais, politicas e
econômicas no Brasil, para a objetivação da Justiça Social, Jônatas Luiz
Moreira de Paula, afirma que:
[...] a inclusão social é um processo político, de
contrapartida do Estado normativamente programada no artigo 3º da CF, para a
manutenção de uma ordem, racionalmente projetada no fictício contrato social.
Mas este processo é de cunho permanente e não se resume apenas à distribuição
de renda. A inclusão pelo viés econômico surge como uma tarefa quase que
realizada pelo Estado, mas persiste ainda a exclusão social por outros vieses
[...].[11]
Prosseguindo-se,
nota-se até certo ponto a direta e crescente influência do fenômeno da exclusão
social sobre a violência; porque quando a cidadania não é exercida ainda que,
minimamente, afasta os indivíduos do acesso aos direitos fundamentais.
Consoante a
breve análise desenvolvida, pode-se associar o crescimento da violência social,
rural e urbana, à exclusão e marginalização dos cidadãos; e à apatia do Estado,
titular do monopólio da coerção, paralisado diante da insegurança coletiva.
2.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
A violência
contém em sua noção a ideia de força desproporcional, reação excessiva, ímpeto
incomum, dentre outros aspectos que comporta.
Ao
distinguir as espécies de violência, Herkenhoff apresenta três níveis, a saber:
a) a violência institucionalizada, decorrente da estrutura
socioeconômica vigente;
b) a violência privada, de indivíduos ou grupos, que se
manifesta através de comportamentos definidos como criminosos, pelo sistema
legal;
c) a violência oficial, representada pela repressão policial
e por aquela exercida pelo aparelho judiciário e prisional. [12]
Embora o
autor precitado estabeleça destaques e diferenciações sobre a violência, fica
evidente que nos três níveis em que se manifesta está presente a ausência do
Estado no cumprimento de sua finalidade última, qual seja, “promover o bem
comum, mediante políticas públicas assecuratórias do exercício dos direitos
individuais e coletivos”.
Conclui
Herkenhoff que a violência oficial pode ser exercida “contra a lei ou à sombra
da lei”; ou seja, quando o arbítrio substitui a equidade; quando os requisitos
legais são descumpridos, ferindo a ampla defesa e o contraditório etc.[13]
Destarte, a repressão oficial ao se tornar
violenta, para além dos limites legais, estimula a formação de grupos de
extermínio pelo denominado “estado paralelo”...
O “estado bandido”, que se apossa do
poder nas comunidades marginalizadas, se impõe pelo medo; pela violência,
tráfico de drogas, roubo de cargas, contrabando, assaltos a bancos, extermínio
etc; ocupando os espaços do “Estado Oficial” que, visivelmente, recua diante do
banditismo...
A violência generalizada não surge
da noite para o dia, mas é resultante de um processo lento e silencioso, em
que, seguidamente, são violados direitos fundamentais, como a segurança e a
liberdade, sem que haja reação dos órgãos governamentais à altura dos danos.
Resposta recentemente dada pelo
governo federal à onda de criminalidade no Rio de Janeiro foi a intervenção na
segurança pública, quando as Forças Armadas foram postas para restabelecer a
lei e a ordem e garantirem os direitos dos cidadãos.
Conforme previsto no art. 84, X, da
CF é atribuição do Presidente da República “decretar e executar a intervenção
federal”; ouvidos o Conselho da República (art.90, I) e o Conselho de Defesa
Nacional (art. 91, §1º, II), nas situações em que haja grave ameaça às
instituições públicas e ao exercício dos direitos individuais e coletivos, com
relevo para a vida, liberdade e segurança.[14]
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O Pacto Global das Nações Unidas
firmou-se em 2000, por iniciativa do estadista Kofi Annan, ex-secretário Geral
da ONU; visando a participação de empresas e entidades privadas na adoção e
implementação de práticas e iniciativas de negócios que priorizem o respeito
aos direitos humanos.
Ao apoiarem
a liberdade de associação dos trabalhadores; eliminarem a discriminação no
emprego; preservarem o meio ambiente e promoverem a responsabilidade ambiental,
as empresas constituem, no seu conjunto, a Rede Brasileira do Pacto Global,
engajada na efetivação dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[15]
Em
destaque, dentre os Dez Princípios que alicerçam sua atuação, o Pacto Global
tem como eixo o combate contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive a
extorsão e a propina.[16]
Inicialmente,
focado nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015), prosseguem
o Pacto Global e a Rede Brasileira alinhados aos ODS (2015-2030) dando ênfase
nos 17 Objetivos da Agenda 2030, dentre os quais o 16 (“Promover sociedades
pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o
acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e
inclusivas em todos os níveis”).[17]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento
Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do
Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar);
Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do
Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016:
Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro
da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018).
Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da
Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[3] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[4] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[5] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[6]
SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas
na Constituição da República de 1988. Curitiba: JM Livraria Jurídica, 2011, p.
43.
[7] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[8]
GUERRA, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p. 38.
[9]
JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá;
org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 37.
[10] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[11]
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria política do processo civil: a
objetivação da justiça social. Curitiba: JM Livraria Jurídica e Ed., 2011, p.
164.
[12]
HERKENHOFF, João Batista. Direito e utopia. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 38.
[13]
Ibid., p. 40.
[14] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br>.
[15]
PNUD. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.br.undp.org
[16]
ONU. Pacto Global das Nações Unidas. Disponível em: www.unglobalcompact.org./languages/portuguese
Nenhum comentário:
Postar um comentário