quinta-feira, 1 de novembro de 2018

PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS PRIORIZA COMBATE
À VIOLÊNCIA E CORRUPÇÃO
 
                                                                                                        
 
                       Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            Embora uma única causa não explique a onda de violência social no Brasil, pode-se identificar nos bastidores a sombra negra da corrupção generalizada como a sua mais próxima raiz. O menosprezo aos elementares princípios de respeito à dignidade da pessoa humana se revela de muitas formas, sobretudo quando governantes corruptos dilapidam recursos públicos, para satisfazerem anseios pessoais de perpetuação no poder, que poderiam ser investidos em segurança, saúde e educação.
            Vivendo debaixo de opressão política velada, porque alicerçada em mentiras, falcatruas e factoides, a sociedade brasileira experimenta momento de total descrédito nas instituições públicas; procurando cada um “safar-se” das selvagerias cotidianas, sempre aguardando algum tipo de ofensa física ou moral. 
            As formas e os instrumentos da violência social e política se diversificam, mas a que mais causa temor aos cidadãos é a praticada pelos órgãos públicos, a saber, a violência institucionalizada direta ou indireta.   
            Convivendo em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses emergentes, devido aos desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo, competindo ao Estado submeter-se à lei e fazê-la cumprir por todos. 
            A vulgarização da violência social de tal forma se acentuou nos últimos anos, sobretudo nos grandes centros urbanos, que a sociedade brasileira parece estar amortecida diante dos desvarios dos governantes, seus atos de corrupção e deliberada ausência no cumprimento do dever constitucional de promover a segurança do cidadão.
            O direito à segurança é essencial ao pleno exercício dos demais direitos, como a liberdade de locomoção, grandemente cerceada pelo medo generalizado de ser morto, assaltado, violentado, sequestrado etc.
            No entanto, o desinteresse e a apatia das autoridades públicas pela garantia das liberdades individuais e coletivas têm servido de estímulo ao aumento da violência urbana e rural, com assaltos à luz do dia, a bancos e estabelecimentos comerciais, com reféns e homicídios.
            Considerando-se que ao Estado cabe o dever de preservar os direitos dos cidadãos e exigir-lhes o cumprimento dos deveres, o que mais se observa, porém, é a cobrança intensificada de tributos (impostos, taxas e contribuições) e um inexpressivo investimento na vida e nas liberdades dos brasileiros.
            Políticas públicas em segurança devem ser urgentemente viabilizadas para que se faça cumprir a Constituição vigente (art. 5º, caput), que inclui dentre os direitos individuais e coletivos a segurança; e que, expressamente, é reiterada no art. 6º, dentre os direitos sociais, que possuem natureza prestacional do Estado para com o cidadão. [2]
            Ademais, o art. 144 da Lei Maior, em seu caput, estabelece que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].[3]
            Destarte, ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF) compete, também, e ao Conselho da República (art. 89, CF) pronunciar-se sobre “as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”; vale dizer, os instrumentos jurídicos e políticos para o restabelecimento da ordem e da segurança existem, faltam iniciativas práticas e orçamento público.
 
2 VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA E ESTADO DE DIREITO
 
            O Estado de Direito se assenta em três pilares: a separação entre os Poderes; supremacia da Lei e a garantia dos direitos fundamentais.
            A separação entre os Poderes deve ser compreendida, consoante a Lei Maior de 1988, como independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, CF), para o exercício das funções e competências constitucionalmente previstas.[4]
            Quanto à soberania da Lei, o Texto Constitucional consagra, no art. 5º, II o principio da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; tal princípio decorre do fato da lei ser a expressão do querer social, da consciência nacional ou “soberana vontade popular”, como se apregoa.[5]
            No referente à garantia dos direitos individuais e coletivos, prevê a Constituição em vigor que, tanto no plano interno, quanto internacional, a preservação da legalidade (art. 5º, II) no exercício dos direitos, é assegurada aos brasileiros e estrangeiros, com eventuais ressalvas legais (princípio da reciprocidade).
            Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, a vigente Constituição refletiu o processo de democratização do País, após os últimos anos do regime militar (1964-1980), de tal sorte que:
  
A Nova Carta Constitucional incorporou significativos avanços no campo dos direitos humanos, tanto os individuais como os difusos e coletivos, trazendo, inclusive, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos.[6]
  
            A “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II) é um dos princípios regentes das relações do Brasil com outros povos, conforme previsão constitucional. [7]
            O Estado Democrático de Direito se apresenta fragilizado em sua conceituação clássica, porque a complexidade das sociedades contemporâneas, aliada à mobilidade e ao deslocamento das populações, têm excluído e marginalizado cada vez mais um maior contingente de pessoas.
            O exercício da cidadania, vértice do Estado Democrático de Direito, ao ver de Sidney Guerra, deve ter como alicerce o respeito ao exercício dos direitos fundamentais:
 
 
[...] é próprio do constitucionalismo democrático que construa sua estrutura sobre os direitos fundamentais. Deve-se ter claro que as pessoas são o centro do sistema político e não podem ser convertidas em instrumentos acessórios do mesmo. A persecução do bem comum, finalidade precípua de toda ordem política, implica o reconhecimento e a garantia da dignidade da pessoa humana de modo que a organização do poder só será relevante se servir ou for útil ao bem estar das pessoas.[8]
 
 
            Quanto à violência institucionalizada observa-se que o protagonismo do Estado no combate à violência social, rural e urbana, pode ser ilegítima e exacerbada se não for exercida nos estritos termos da lei penal:
 
 
[...] o Direito Penal conhece dois pólos ou tendências em suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade.[9]
 
 
            No texto citado, Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá, analisam o denominado Direito Penal do Inimigo, que procura distinguir o tratamento penal dado ao cidadão comum, que delinque, da antecipação de custódia de segurança diante da periculosidade de um terrorista, serial killer, chefes de quadrilhas etc.
            No entanto, alega-se que a insegurança jurídica gerada fere frontalmente os fundamentos do Estado de Direito, posto que diante da lei são utilizados critérios diferentes de prevenção e punição, ferindo, dentre outros princípios, o da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, II, CF).[10]
            Procurando retratar e dimensionar a necessidade de rupturas sociais, politicas e econômicas no Brasil, para a objetivação da Justiça Social, Jônatas Luiz Moreira de Paula, afirma que:
 
[...] a inclusão social é um processo político, de contrapartida do Estado normativamente programada no artigo 3º da CF, para a manutenção de uma ordem, racionalmente projetada no fictício contrato social. Mas este processo é de cunho permanente e não se resume apenas à distribuição de renda. A inclusão pelo viés econômico surge como uma tarefa quase que realizada pelo Estado, mas persiste ainda a exclusão social por outros vieses [...].[11]
 
            Prosseguindo-se, nota-se até certo ponto a direta e crescente influência do fenômeno da exclusão social sobre a violência; porque quando a cidadania não é exercida ainda que, minimamente, afasta os indivíduos do acesso aos direitos fundamentais.
            Consoante a breve análise desenvolvida, pode-se associar o crescimento da violência social, rural e urbana, à exclusão e marginalização dos cidadãos; e à apatia do Estado, titular do monopólio da coerção, paralisado diante da insegurança coletiva.
 
2.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
 
            A violência contém em sua noção a ideia de força desproporcional, reação excessiva, ímpeto incomum, dentre outros aspectos que comporta.
            Ao distinguir as espécies de violência, Herkenhoff apresenta três níveis, a saber:
 
a) a violência institucionalizada, decorrente da estrutura socioeconômica vigente;
b) a violência privada, de indivíduos ou grupos, que se manifesta através de comportamentos definidos como criminosos, pelo sistema legal;
c) a violência oficial, representada pela repressão policial e por aquela exercida pelo aparelho judiciário e prisional. [12]
 
            Embora o autor precitado estabeleça destaques e diferenciações sobre a violência, fica evidente que nos três níveis em que se manifesta está presente a ausência do Estado no cumprimento de sua finalidade última, qual seja, “promover o bem comum, mediante políticas públicas assecuratórias do exercício dos direitos individuais e coletivos”.
            Conclui Herkenhoff que a violência oficial pode ser exercida “contra a lei ou à sombra da lei”; ou seja, quando o arbítrio substitui a equidade; quando os requisitos legais são descumpridos, ferindo a ampla defesa e o contraditório etc.[13]
            Destarte, a repressão oficial ao se tornar violenta, para além dos limites legais, estimula a formação de grupos de extermínio pelo denominado “estado paralelo”...
            O “estado bandido”, que se apossa do poder nas comunidades marginalizadas, se impõe pelo medo; pela violência, tráfico de drogas, roubo de cargas, contrabando, assaltos a bancos, extermínio etc; ocupando os espaços do “Estado Oficial” que, visivelmente, recua diante do banditismo...
            A violência generalizada não surge da noite para o dia, mas é resultante de um processo lento e silencioso, em que, seguidamente, são violados direitos fundamentais, como a segurança e a liberdade, sem que haja reação dos órgãos governamentais à altura dos danos.
            Resposta recentemente dada pelo governo federal à onda de criminalidade no Rio de Janeiro foi a intervenção na segurança pública, quando as Forças Armadas foram postas para restabelecer a lei e a ordem e garantirem os direitos dos cidadãos.
            Conforme previsto no art. 84, X, da CF é atribuição do Presidente da República “decretar e executar a intervenção federal”; ouvidos o Conselho da República (art.90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II), nas situações em que haja grave ameaça às instituições públicas e ao exercício dos direitos individuais e coletivos, com relevo para a vida, liberdade e segurança.[14]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O Pacto Global das Nações Unidas firmou-se em 2000, por iniciativa do estadista Kofi Annan, ex-secretário Geral da ONU; visando a participação de empresas e entidades privadas na adoção e implementação de práticas e iniciativas de negócios que priorizem o respeito aos direitos humanos.
            Ao apoiarem a liberdade de associação dos trabalhadores; eliminarem a discriminação no emprego; preservarem o meio ambiente e promoverem a responsabilidade ambiental, as empresas constituem, no seu conjunto, a Rede Brasileira do Pacto Global, engajada na efetivação dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[15]
            Em destaque, dentre os Dez Princípios que alicerçam sua atuação, o Pacto Global tem como eixo o combate contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina.[16]   
            Inicialmente, focado nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015), prosseguem o Pacto Global e a Rede Brasileira alinhados aos ODS (2015-2030) dando ênfase nos 17 Objetivos da Agenda 2030, dentre os quais o 16 (“Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”).[17]
            
REFERÊNCIAS
 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: JM Livraria Jurídica, 2011, p. 43.   
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[8] GUERRA, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p. 38.
[9] JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 37. 
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[11] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria política do processo civil: a objetivação da justiça social. Curitiba: JM Livraria Jurídica e Ed., 2011, p. 164. 
[12] HERKENHOFF, João Batista. Direito e utopia. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 38.  
[13] Ibid., p. 40.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br>.
[15] PNUD. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.br.undp.org
[16] ONU. Pacto Global das Nações Unidas. Disponível em: www.unglobalcompact.org./languages/portuguese
[17] PNUD. Objetivos da Agenda 2030. Disponível em: www.br.undp.org
 
 
 
 

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