POBREZA
EXTREMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 1)
Maria da Glória Colucci[1]
Uma das evidências mais gritantes
das desigualdades sociais no século XXI é, sem dúvida, a extrema pobreza.
Ao descrever um dos períodos mais
conflituosos da sociedade burguesa dos séculos XVI e XVII e o adensamento das
vilas e cidades, Leo Huberman estabeleceu uma estranha sequência, espécie de
escalada dos seres humanos empobrecidos da época: “... Homem pobre, mendigo,
ladrão:”[2]
Como se pode notar, a triste
evolução do trajeto econômico e social dos indivíduos à margem do acesso às
riquezas não difere, em nada, do que ocorre nas cidades globalizadas da
atualidade, com a presença de moradores de rua, catadores de material
reciclável, pedintes etc.
Nas sociedades globalizadas, o
adensamento urbano, somado à escassez de moradia, e ao desemprego se incumbem
de gerar os segmentos sociais marginalizados que se conhece como “pobres”. O
intenso comércio internacional e a exclusão do acesso aos bens e serviços
ampliam o fenômeno da pobreza para além dos limites territoriais nacionais; de
sorte a se tornar um dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ,
identificado na Agenda Global 2030 (ONU), como sendo urgente necessidade dos
Chefes de Estado e Autoridades presentes à sede das Nações Unidas, em Nova
York, de 25 a 27 de setembro de 2015, “Acabar com a pobreza em todas as suas
formas, em todos os lugares”.[3]
À vulnerabilidade econômica, social e
moral, somam-se a vulnerabilidade profissional e intelectual que impedem o
acesso às fontes de recursos representadas pelo trabalho decente (ODS 8); em
razão da falta de profissionalização dos indivíduos em extrema pobreza e de
investimentos em educação para o mercado de trabalho.
Por outro lado, a extrema pobreza
aparece quantificada na Agenda 2030 como sendo aquela situação em que a pessoa
vive com menos de US$1,25 por dia, o que se torna aviltante em uma época em que
o consumismo, o desperdício e o descarte de bens se tornaram algo corriqueiro.[4] Correlatamente, a
criminalidade se intensificou, sem que o Poder Público tenha alcançado controle
da segurança pública no País:
Mas
a pobreza, com a humilhação e a falta de perspectiva, é uma dedicada companheira
de viagem; ela persiste não apenas em países cuja pobreza, miséria e
desnutrição são conhecidas desde tempos imemoriais, mas está tornando a visitar
terras das quais parecia ter sido expulsa e banida de uma vez por todas, sem
direito de retorno.[5]
De algum modo, a pobreza extrema
estimula a prática de crimes contra o patrimônio, além de outros tantos “males
sociais”, conforme descreve Bauman; e se entende abrangendo “homicídios,
mortalidade infantil, níveis crescentes de problemas mentais e emocionais [...]”[6]
Quanto ao Direito Econômico
Internacional, Celso Lafer afirma que os reflexos da fase posterior à Segunda
Guerra Mundial foram muitos, procurando-se superar o “protecionismo, as
desvalorizações cambiais competitivas, as grandes crises financeiras” e,
acrescente-se, a pobreza, a miséria e a exploração do trabalho.[7]
O aumento de impostos, somado à má
distribuição das riquezas, a pobreza em todas as suas faces, acrescida das
doenças e do desemprego, afetam, significativamente, a qualidade de vida do grupo
social e, não apenas, dos denominados “pobres”. A propósito da qualidade de
vida sua aferição se dá pelo IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, cujos
elementos de composição priorizam o bem-estar social e individual de um País, e
sua percepção não se reduz, apenas, ao crescimento econômico – avaliado pelo
PIB – Produto Interno Bruto.
Dentre os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil (art. 3º, III), previstos na vigente
Constituição (1988), encontra-se o de “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”.[8]
No Brasil, historicamente, podem ser
lembrados, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõem a
Emenda Constitucional n. 31, de 14/12/2000; a Emenda Constitucional n.67, de 22/12/2010
e a Lei Complementar n.111, de 6/7/2001; por fim, o Decreto n.7.492, de
2/6/2011, instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.[9]
A Agenda Global da Organização das
Nações Unidas, ao prever o combate à pobreza e à fome, se propôs até 2030 a
“reduzir pelo menos à metade a proporção de homens, mulheres e crianças, de
todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo
com as definições nacionais” (1.2).[10]
REFERÊNCIAS
[1] Advogada.
Mestre em Direito. Profª Titular de
Teoria do Direito do UNICURITIBA. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná.
Membro da Comissão do Pacto Global (OAB, Pr). Membro da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência. Membro da Associação de Mulheres de Carreira
Jurídica no Paraná. Integrante do Movimento Nacional ODS no Paraná. Orientadora
do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA.
[2] HUBERMAN Leo. História da riqueza do
homem. 9º ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar Ed, 1973, p.106.
[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.sustainbledevelopmentun.org
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.sustainbledevelopmentun.org
[5] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais:
desigualdades sociais numa era global. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de
Janeiro: Zahar, 2013, p.52.
[6] Idem, p.53.
[7] LAFER, Celso. In o Brasil e a
globalização: pensadores do direito internacinal. Org. por Maurício Almeida
Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. Cultura, 2013, p.45.
[8] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[9] BRASIL. Decreto n.7.492, de 2 de junho
de 2011. Insitiui o Plano Brasil Sem Miséria. Disponível em www.brasil.gov.br
[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.sustainbledevelopmentun.org
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