BIOSSEGURANÇA: TUTELA CONSTITUCIONAL DA
SAÚDE E O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO BRASIL (ODS 3)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O direito à saúde tem no art. 196 da Constituição de 1988 uma
clara configuração da sua natureza social, em conexão com a enumeração do art.
6º, da mesma Lei Maior, que elenca os direitos sociais, prestacionais do Estado
para com o cidadão. [2]
No entanto,
inúmeros fatores contribuem para o adoecimento dos indivíduos, sobretudo os
mais vulnerabilizados pelas suas condições de idade (crianças e idosos), ou
nível de escolaridade – estes últimos pelo desconhecimento dos agentes
causadores das enfermidades. Assim, a desinformação, a miséria e a ignorância
dos cuidados exigidos no manuseio dos agrotóxicos representam fatores decisivos
na toxicidade maior ou menor dos produtos.
Verifica-se a
incidência crescente de doenças de pele, respiratórias, digestivas e
neurológicas causadas pela má utilização ou demasia de agrotóxicos em
alimentos, principalmente hortifrutigranjeiros.
A frequência com
que são manipulados, pulverizados ou lançados sobre as plantações, visando
acelerar seu crescimento, mediante a destruição dos “seres vivos considerados
nocivos ao desenvolvimento dos produtos”, igualmente corrobora para a
contaminação do meio ambiente, afetando os animais em seus “habitats”, e a
qualidade de vida. [3]
De modo mais
imediato, participam da avaliação dos agrotóxicos no País, visando a proteção
da saúde, meio ambiente e agricultura, os seguintes órgãos federais: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[4]; Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[5]; e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA)[6], tendo cada instituição
atribuição e focos diferentes.
À ANVISA cabe
responder pela “avaliação toxicológica do produto”, ao IBAMA compete examinar o
“potencial poluidor” do produto e ao MAPA verificar a “eficiência e potencial
de uso” na agricultura.
O Texto
Constitucional, expressamente, restringe a propaganda comercial de agrotóxicos
(art. 220 § 4º), ao lado do tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e
terapias, com a finalidade de evitar danos à saúde e ao meio ambiente (art. 220
§ 3º, II). [7]
2 DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OU
AGROTÓXICOS?
Ainda a legislação vigente
regula a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte,
armazenamento, comercialização, dentre outras providências, conforme prevê a
Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989[8], regulamentada pelo
Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. [9]
Coube à Lei n.
8.171, de 17 de janeiro de 1991, conceituar o largo espectro de abrangência dos
denominados “agrotóxicos”, assim entendidos:
Produtos e agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas […] [10]
Todavia, a mesma
disposição legal amplia o uso dos “agrotóxicos” para outros ambientes, além do
rural, da seguinte forma:
[…] e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento. [11]
Apesar das
cautelas legais, que antecedem a sua liberação ao uso, os agrotóxicos são de
algum modo, em alguma fase, nocivos à vida humana, animal e vegetal; de tal
sorte que a Lei 7802/89, expressamente fixa que:
As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado
ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [12]
Informações
claras nas embalagens para advertir os usuários dos perigos sobre a saúde humana,
dos animais e do meio ambiente, devem ser feitas de tal modo a alertarem para o
caso de acidentes e a necessidade de imediato socorro (art. 7º, III, da Lei
7802/89).
Os produtos
orgânicos possuem limitações ao uso de agrotóxicos, substituídos pelos denominados
fitossanitários, porque em sua composição possuem “baixa toxicidade” e causam menos
“impacto ambiental”; no entanto, também, oferecem riscos à saúde, ainda que em
menor grau.
A lavagem das
embalagens, no entanto, embora seja aconselhável, com sua devolução à unidade
onde foram adquiridos, ou em local indicado, também precisa ser cuidadosa, não
podendo ser lançados os resíduos em riachos, córregos, rios etc.
O Brasil é,
frequentemente, apontado como o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, devido
a uma série de fatores, detre os quais a facilidade de acesso à aquisição dos
produtos; a falta de conhecimento de seus usuários, o desleixo como são
utilizados e as embalagens descartadas ou abandonadas no meio ambiente. [13]
3 O USO DE AGROTÓXICOS E O
COMBATE À FOME
Uma das alegações mais
frequentes para o uso de agrotóxicos está vinculada à fome e à escassez de
alimentos; entendendo-se que o combate às pragas que atacam as plantações e
afetam o rendimento no campo justificaria o seu crescente emprego na proteção
das lavouras.
Por outro lado,
observa-se que a fome não é causada pela falta de alimentos, mas pela falta de
dinheiro para comprá-los. A desnutrição ronda a vida de milhares de crianças,
que não conseguem êxito em suas atividades escolares, devido à fome crônica.
Destarte,
conforme análise de Ana Beatriz de Noronha e Katia Machado, a fome afeta o
exercício da cidadania, tornando-se um círculo vicioso que, somado ao
analfabetismo e outras tantas marcas da miséria e da pobreza, retiram as condições
mínimas de vida com dignidade:
Fome e pobreza formam um
círculo vicioso, no qual uma é simultaneamente causa e consequência da outra.
Mulheres desnutridas geram crianças desnutridas, que são mais vulneráveis às
doenças e até mesmo à morte prematura. Tais crianças terão mais dificuldade de
aprendizado e, futuramente menos chances num mercado de trabalho cada vez mais
restrito e exigente. Por fim, tornar-se-ão adultos condenados à pobreza e,
consequentemente, à fome. [14]
Os antecedentes
históricos do combate à fome remontam ao ano de 1993, quando o sociólogo Hebert
de Souza, o Betinho, movimentou os meios de comunicação em uma campanha para
ajudar 32 milhões de brasileiros que estavam padecendo fome e abaixo da linha
da pobreza (miséria extrema). [15]
Ao tutelar a saúde como
direito social, a Constituição vigente também acrescentou o direito fundamental
à alimentação dentre os enumerados no art. 6º.
Assim, salta à
evidência que a saúde e alimentação andam lado a lado, de modo que a fome e a
subnutrição afetam um grande número de brasileiros, repercutindo no aumento do
adoecimento no País.
Igualmente,
aguarda-se que a sociedade seja conscientizada pela educação quanto ao
desperdício de alimentos e descarte indevido no meio ambiente de embalagens e
restos de alimentos, cujos reflexos negativos ao equilíbrio ambiental são
incalculáveis.
Sem dúvida que os
horrores da fome e da miséria preocupam os governantes e os signatários da
Agenda 2030 (ONU, 2015), tanto que os ODS 1 e 2, além do ODS 12, representam
uma aspiração de todos em prol da sustentabilidade do Planeta.
No ODS 1 o foco é
a pobreza em todas as suas formas e lugares; no ODS 2 a fome, a segurança
alimentar e a nutrição se associam à agricultura sustentável; ao passo que no
ODS 12 a questão principal é “Assegurar padrões de consumo e produção
sustentáveis”.[16]
A Agenda 2030, da
Organização das Nações Unidas (2015), representa uma tentativa de mobilizar,
promover e conscientizar todos os povos quanto à urgência de alcançar o
desenvolvimento econômico, mas respeitando a vida das pessoas, dos animais e da
biodiversidade como um sistema.
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do
Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da
UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do
Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr).
Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr).
Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários
prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em
www.planalto.gov.br
[3] TEIXEIRA,
Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,2006, p. 101 –
105
[4] BRASIL.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Disponível em
www.agricultura.gov.br
[5] BRASIL.
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA). Disponível em www.ibama.gov.br
[6] BRASIL.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Disponível em portal.anvisa.gov.br
[7] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] BRASIL.
Lei 7.802, de 11 julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
[9] BRASIL.
Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[10] BRASIL.
Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[11] BRASIL.
Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[12] BRASIL.
Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[13] ONU. Brasil
é o maior consumidor de agrotóxico do mundo. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-e-o-maior-consumidor-de-agrotoxico-do-mundo/
[14] NORONHA,
Ana Beatriz de e MACHADO, Katia. Fome zero: uma grande causa nacional.
Radis – Comunicação em Saúde, n.8, abril de 2003. Fiocruz, p. 24
[15] PERES,
Ana Cláudia. Se o campo não planta, a cidade não janta. Radis –
Comunicação em Saúde, n. 186, março 2018, Fiocruz, p. 21.
[16] ONU.
Objetivos de Desenvolvimento sustentável. Disponível em https://nacoesunidas.org/conheca-os-novos-17-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-da-onu/amp/
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