quarta-feira, 4 de setembro de 2019


ATUALIDADE DE BECCARIA: DESAFIOS À HUMANIZAÇÃO DAS PENAS

 
                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]

 

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:
 

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [2]
 

          Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[3]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[4]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

 

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [5]
 

           A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):
 
Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [6]
 

         A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal.[7] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
       A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

 

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [8]
 

         As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[9], ou por intermédio de testemunhas falsas[10] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

 

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [11]

 
            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

 
Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [12]
 

         Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [13]
         Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[14] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[15]c) aperfeiçoar a educação[16]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[17], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[18]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[19]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[20]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[21] etc.
        A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
        A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em benefício da humanidade.[22]
        E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”.[23]
          À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
           Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:
 
Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis.[24]

 
            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[25]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

 
Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [26]   

 

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:
 

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[27] 
 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:
 
O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [28]
 
            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

 
Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [29]
 
            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:

 

[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [30]

 

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

 

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [31]
 

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral.[32]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.
 
REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[3] Idem, p. 10.
[4] Idem, p. 11.
[5] Ibidem.
[6] Idem, p. 94.
[7] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[8] Idem, p. 43.
[9] Idem, p. 25.
[10] Idem, p. 26.
[11] Idem, p. 31.
[12] Idem, p. 32.
[13] Ibidem.
[14] Idem, p. 96.
[15] Ibidem.
[16] Idem, p. 97.
[17] Idem, p. 61.
[18] Idem, p. 93.
[19] Idem, p. 68.
[20] Idem, p. 49.
[21] Idem, p. 31.
[22] Idem, p. 8.
[23] Idem.
[24] Idem, p. 17.
[25] Idem, loc. cit.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 48.
[28] Idem, p. 94.
[29] Idem, p. 8.
[30] Idem, p.92.
[31] Idem, p. 80.
[32] Idem, p. 81.

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