ATUALIDADE DE BECCARIA: DESAFIOS À
HUMANIZAÇÃO DAS PENAS
Cesare Bonesana, Marquês de
Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de
questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos
racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa
entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:
A justiça divina e a justiça natural
são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre
dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém,
ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se
estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente
variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao
estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça
se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações
que governam os homens. [2]
Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à
época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade
intrínsecos da ação[3];
assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios
apenas para alguns, em detrimento da maioria[4]; mostrando-se sensível aos
problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:
Contudo, os dolorosos gemidos do
fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos
terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos;
a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido
pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos
métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a
atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas.
[5]
A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do
cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu
instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões
teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII
e XVIII):
Se derdes muitas luzes ao povo, a
ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá,
somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido
amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus
dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele
lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com
a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram,
e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra
ele? [6]
A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se
revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola
Clássica de Direito Penal.[7] O cenário descrito em seu
texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber
jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem
revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em
relação à recuperação dos condenados.
A moderação das penas, aliada ao profundo senso de
humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e
compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis,
tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada”
Idade Moderna:
Quem não treme horrorizado ao ver na
história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza
por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma,
vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática,
para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas
leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir
tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [8]
As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos
fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona
o valor das provas obtidas mediante tortura[9], ou por intermédio de
testemunhas falsas[10] ou induzidas a erro pelos
inquiridores:
Aí está uma proposição muito simples:
ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena
que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das
confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente?
Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [11]
Nos
dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente
questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis
indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um
inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
A
presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia
constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior
(art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
Em
diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado
e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição),
insurge-se contra as injustiças de seu tempo:
Direi mais que é monstruoso e absurdo
exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através
dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do
infeliz! [12]
Recrudescem suas críticas contra o que identifica como
“[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se
do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas
atrozes. [13]
Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para
bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a
corrupção[14]
b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os
crimes[15]c) aperfeiçoar a educação[16]; d) a necessidade de
proporcionalidade das penas em relação aos delitos[17], e) a simplicidade,
clareza e evidência das leis[18]; f) a igualdade das penas
para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[19]; g) a pena de morte é
prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[20]; h) a tortura degrada e
induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[21] etc.
A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos
de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e
histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta
dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século,
valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio,
ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados
detratores de sua obra e de seus esforços em benefício da humanidade.[22]
E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima
se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força,
quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos
príncipes o poder que têm”.[23]
À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados
do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam
contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se
pode extrair do texto da obra em exame.
Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da
justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada
pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:
Qual será, então, o legítimo
intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais
de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente,
se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis.[24]
Contesta
a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de
se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao
domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[25]
Considera
a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na
sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como
assevera:
Poder-se-á dizer que a escravidão
perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel
quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes
ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte
exerce todas as suas forças num só momento. [26]
Prosseguindo
em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que
ao escravo, como argumenta:
A vantagem da pena de escravidão,
quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre,
pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto
que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da
desventura atual.[27]
A
louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto,
como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente.
Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à
desobediência civil:
O cidadão que tem alma sensível
constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o
mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o
defender. [28]
Todavia,
foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de
indispor os cidadãos contra as autoridades:
Se alguém desejar honrar-me
criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus.
Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos
os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se
engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a
indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o
poder que têm. [29]
Também,
observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se
refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior
número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:
[...] uma boa legislação não é mais
do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e
livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos
bens e dos males desta existência. [30]
Embora
não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder),
deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no
País, evitando a emigração:
O modo mais correto de prender os
homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão.
Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que
penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do
monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos
vizinhos. [31]
Condena
como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o
adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da
época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral.[32]
Por
fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à
amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de
sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do
“fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas
exaustiva e estranha à proposta deste artigo.
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr.
Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de
Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do
Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira
Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e
poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria
Editora, sem data, p. 9.
[3] Idem, p. 10.
[4]
Idem, p. 11.
[5]
Ibidem.
[6]
Idem, p. 94.
[7]
LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1968, p.38.
[8]
Idem, p. 43.
[9]
Idem, p. 25.
[10]
Idem, p. 26.
[11]
Idem, p. 31.
[12]
Idem, p. 32.
[13]
Ibidem.
[14]
Idem, p. 96.
[15]
Ibidem.
[16]
Idem, p. 97.
[17]
Idem, p. 61.
[18]
Idem, p. 93.
[19]
Idem, p. 68.
[20]
Idem, p. 49.
[21]
Idem, p. 31.
[22]
Idem, p. 8.
[23]
Idem.
[24]
Idem, p. 17.
[25]
Idem, loc. cit.
[26]
Idem, p. 48.
[27]
Idem, p. 48.
[28]
Idem, p. 94.
[29]
Idem, p. 8.
[30]
Idem, p.92.
[31]
Idem, p. 80.
[32]
Idem, p. 81.
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